MERCOSUL E ESTADOS UNIDOS
MEXICANOS
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27.09.02.
DECRETO Nº 4.458, de
05.11.02
(DOU de 06.11.02)
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos; decreta:
Art. 1º - O Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
55 CELEBRADO
ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e
As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:
Objetivos
Artigo 1º - Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante ¿as Partes Signatárias¿), assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus respectivos setores automotivos.
Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante ¿as Partes Contratantes¿), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.
Definições
Artigo 2º - Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido conforme o Artigo III.2 do GATT de 1994 sobre bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;
b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte Signatária;
c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e
d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de qualquer sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência tarifária.
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração,
baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor,
incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e
subposição, na forma em que as Partes Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva
legislação;
livre comércio: a livre circulação com margem de preferência tarifária de cem (100)
por cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3, sempre que se
cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão
estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6º e 7º deste Acordo.
Cobertura do Acordo
Artigo 3º - As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio
comercial dos seguintes bens (doravante ¿os produtos automotivos¿), desde que se trate
de bens novos:
- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições,
que figuram no Anexo I):
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
c) veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
d) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);
e) carroçarias;
f) reboques e semi-reboques;
g) tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
- Autopeças:h) autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos) necessárias para a produção dos veículos listados nas letras ¿a¿ a ¿g¿ deste artigo, bem como as necessárias para a produção dos bens indicados nesta letra, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Disposições comerciais
Artigo 4º - As Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao
amparo do presente Acordo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva,
que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo qual se cria Organização Mundial
do Comércio.
As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à importação de
bens usados, dos compreendidos no Artigo 3, observando as condições especiais previstas
em suas legislações vigentes, na Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados
Partes e as disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I
(Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV (Uruguai-México)
(doravante ¿os Apêndices Bilaterais¿) deste Acordo, respectivamente.
Período de transição para o livre comércio
Artigo 5º - As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos
automotivos compreendidos no Artigo 3º de forma gradual, após um período de transição
desde a entrada em vigor deste Acordo, e até 30 de junho de 2011. Durante o período de
transição, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o
comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles em matéria de acesso
a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento,
alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a seus
âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo 3º do presente Acordo,
comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.
Regime de origem
Artigo 6º - Em matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente Acordo.
Regulamentos técnicos
Artigo 7º - As Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre
comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3, os Regulamentos Técnicos
que deverão cumprir os bens intercambiados. Esses regulamentos serão definidos a partir
da harmonização das disposições sobre a matéria, contidas nos Apêndices Bilaterais.
Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos
Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições estabelecidas
sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.
Administração do Acordo
Artigo 8º - As Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para
monitorar a aplicação das disposições contidas neste Acordo e nos Apêndices
Bilaterais, cumprir o estabelecido nos Artigos 5, 6º e 7, decidir sobre disposições
adicionais necessárias para a incorporação deste Acordo ao Acordo de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e o México, como previsto no Artigo 1, e buscar, de forma permanente,
aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.
Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os eventuais
ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias
envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização no Acordo.
O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.
Solução de controvérsias
Artigo 9º - As Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em
vigor do presente Acordo, as negociações necessárias para definir e acordar um
procedimento de solução de controvérsias para dirimir as controvérsias entre as Partes
Signatárias a respeito de sua interpretação, aplicação ou descumprimento do presente
Acordo.
Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento
das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma extraordinária,
a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a controvérsia, em um prazo
máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data do pedido.
Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e
enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias, as
Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos procedimentos de
solução de controvérsias indicados nos Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.
Convergência
Artigo 10 - Por ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
Adesão
Artigo 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da assinatura de um protocolo de adesão ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Vigência
Artigo 12 - O presente Acordo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do
MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir
da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, do México e do
Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, referente à conclusão de suas formalidades
jurídicas necessárias para sua aplicação.
O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e o México, conforme o Artigo 1.
Denúncia
Artigo 13 - A Parte Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua
decisão à outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito
do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os
direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo,
mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros aspectos acordados pelas
Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias posteriores à formalização da
denúncia.
Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a
partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as Partes
Contratantes acordem um prazo diferente.
Disposições gerais
Artigo 14 - Uma vez que entre em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 9 (AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 6 (ACE 6 Argentina-México), no que se refere unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH 8407.34.00, e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 6 (ACE 6 Argentina-México).
Artigo 15 - Os Anexos e Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo.
Emendas e acréscimos
Artigo 16 - As Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de comum acordo, as disposições contidas no presente Acordo, buscando ajustá-lo às condições que considerem mais adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 1.
Disposições transitórias
Artigo 17 - O Apêndice III (Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre a Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral de Comércio e Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de julho de dois mil e dois.
Depositário
Artigo 18 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
ANEXO I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO ACORDO
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra ¿a¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | |||
8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | ||
8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | ||
8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | ||
8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | ||
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |||
8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | ||
8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | ||
8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | ||
8703.90.00 | - Outros |
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos
e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e
carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em
carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco
quilogramas)
A letra ¿b¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | ||
8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | ||
8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e Quarenta e cinco quilogramas. |
I.3. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg
- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e
chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A letra ¿c¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8701.20.00 | - Tratores rodoviários para semi-reboques | ||
8704.10.00 | - ¿Dumpers¿ concebidos para serem utilizados fora de rodovias | ||
8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | ||
8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8704.23.00 | -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | ||
8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | ||
8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8704.90.00 | - Outros | ||
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. | |
8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
I.4. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e
carroçarias para ônibus).
A letra ¿d¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8702.10.00 | - Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel) | ||
8702.90.00 | - Outros | ||
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 | |
8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
I.5. Carroçarias.
A letra ¿e¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8707.10.00 | - De veículos da posição 87.03 |
I.6. Reboques e semi-reboques.
A letra ¿f¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8716.20.00 | - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | ||
8716.3 | - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: | ||
8716.31.00 | -- Cisternas | ||
8716.39.00 | -- Outros | ||
8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques |
I.7. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e
maquinaria rodoviária autopropulsados.
A letra ¿g¿ do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) | |
8424.8 | - Outros aparelhos: | ||
8424.81 | -- Para agricultura ou horticultura | ||
8424.81.10 | Manuais ou de pedal | ||
8429.1 | - ¿Bulldozers¿ e ¿angledozers¿: | ||
8429.11.00 | -- De lagarta | ||
8429.19.00 | -- Outros | ||
8429.20.00 | - Niveladores | ||
8429.30.00 | - Raspo-transportadores (¿scrapers¿). | ||
8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | ||
8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | ||
8429.51.00 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | ||
8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | ||
8429.59.00 | -- Outros | ||
8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | ||
8430.31.00 | -- Autopropulsados | ||
8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | ||
8430.41.00 | -- Autopropulsadas | ||
8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | ||
8433.5 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | ||
8433.51.00 | -- Ceifeiras-debulhadoras | ||
8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | ||
8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | ||
8433.59.00 | -- Outros | ||
8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | ||
8701.10.00 | - Motocultores | ||
8701.30.00 | - Tratores de lagartas | ||
8701.90.00 | - Outros |
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ACORDO AUTOMOTIVO
Estrutura do Anexo
Artigo 1º - O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de bens do setor automotivo entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. qualificação e determinação de origem de um bem;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2º - As Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o presente Regime de Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado mediante resolução do Comitê Automotivo.
Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente Anexo.
Definições
Artigo 3º - Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;
autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;
autoridade competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;
bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo;
bem: o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;
bem ou material originário: um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;
bem ou material não originário: um bem ou um material que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;
bens ou materiais fungíveis: os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;
bens idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem a sua definição;
bens similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos (*) em seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de produção;
* inclui escórias e cinzas
Código de Valoração Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;
contêineres e materiais de embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para venda a varejo;
custo total: a soma dos seguintes elementos:
a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação, utilizados na produção do bem;
b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e
c) uma quantidade por conceito de custos e despesas diretas e indiretas de fabricação do bem, destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os seguintes conceitos:
i) os custos e despesas de um serviço proporcionado pelo produtor de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com esse bem;
ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;
iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;
iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital do produtor;
v) os custos e despesas relacionadas com casos fortuitos ou de força maior;
vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e
vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;
F.O.B: borda livre, independentemente do meio de transporte;
lugar onde se encontre o produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse bem;
material: o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças;
material de fabricação própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;
material indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a produção de um bem, incluídos:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, troquéis e moldes;
c) reparações ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;
d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamento e aditamentos de segurança;
f) equipamento, aparelhos e aditamentos utilizados para a verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e dissolventes; ou
h) qualquer outro material que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção;
materiais intermediários: os materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9º deste Anexo;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva legislação;
nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis compreendidos nas letras ¿a¿ a ¿d¿ do Artigo 3do Acordo Quadro para:
a) diferenciar o veículo automóvel de outros veículos automóveis que utilizem a mesma plataforma; ou
b) associar o veículo automóvel com outros veículos automóveis que utilizem uma plataforma diferente;
posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;
pessoa relacionada: uma pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o seguinte:
a) uma delas ocupa cargos de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;
b) estão legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) têm relação de empregador e empregado;
d) uma pessoa tem, direta ou indiretamente, a propriedade, o controle ou a posse de 25 por cento ou mais das ações ou títulos em circulação e com direito a voto de ambas;
e) uma delas controla direta ou indiretamente a outra;
f) ambas as pessoas estão controladas direta ou indiretamente por uma terceira pessoa;
g) juntas controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família e inclui unicamente filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges;
planta: um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção de veículos automóveis;
plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automóvel em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroçaria, bastidor dimensional ou carroçaria unitária;
preço do produto ex-fábrica: o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao mercado interno, em cuja empresa se tenha realizado a última elaboração ou transformação, sempre que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados e não inclua os impostos internos;
princípios de contabilidade geralmente aceitos: aqueles sobre os que há consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado no território de uma Parte Signatária, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no território dessa Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;
produção: a extração, manufatura, processamento ou montagem de um bem;
produtor: uma pessoa que extrai, manufatura, processa ou monta um bem;
subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos da NALADI/SH;
utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;
valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou por pagar por um bem relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem considerar que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem; e
valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4, sem considerar que o material seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem.
Instrumentos de aplicação e interpretação
Artigo 4:
1. Para os efeitos deste Anexo:
a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH;
b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material será feita conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que se refere este Anexo serão registrados e mantidos de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte Signatária onde o bem se produza.
2. Para efeitos deste Anexo, ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de um bem, os princípios desse código serão aplicados às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
3. A unidade de qualificação para a aplicação deste Anexo será o bem concreto considerado como a unidade básica no momento de determinar sua classificação de acordo com a NALADI/SH.
Por conseguinte, considera-se que:
a) quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos se classifica apenas em uma posição da NALADI/SH, a totalidade constitui a unidade de qualificação.
b) quando um envio consista de um número de bens idênticos, classificados na mesma posição da NALADI/SH, cada bem será considerado individualmente ao aplicar as disposições deste Anexo.
Qualificação de Origem
Artigo 5:
1. Salvo o disposto no Artigo 6, e sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem:
a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de uma Parte Signatária;
b) produzido integralmente no território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como originários, de conformidade com este Anexo;
c) elaborado utilizando materiais não originários, exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpriram com o disposto na letra ¿c¿ precedente, exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de forma que o valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do valor do bem.
2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo 70.
3. Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80, exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo.
4. Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado.
Artigo 6:
1. A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras ¿a¿ a ¿d¿ e ¿g¿ do Artigo 3º do Acordo será a seguinte:
a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:
Valor dos materiais não originários
ICR > {1 - ------------------------------------------ } x 100
Preço do produto
¿ex-fábrica¿,
b) Para o caso do México:
Valor dos materiais originários
ICR > { ------------------------------------------- } x 100
Valor
do bem
2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto automotivo contido nas letras ¿a¿ a ¿d¿ do Artigo 3º do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
Ano
2002 20%
2003 20%
2004 25%
2005 27%
2006 em diante 30%
3. Um produto automotivo contido na letra ¿g¿ do Artigo 3º do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.
4. Para os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste Anexo.
Produto automotivo novo
5. Um produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e contido nas letras ¿a¿ a ¿c¿ do Artigo 3º do Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:
A partir de seu lançamento comercial Argentina ou Brasil Uruguai México
Primeiro ano 40% 30% 20%
Segundo ano 50% 35% 20%
Terceiro ano 40%
Quarto ano 45%
Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas ¿a¿ a ¿c¿ do Artigo 3º do Acordo, produzidos a partir de:
a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;
b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde esteja localizado; ou
c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja localizado e que requeiram novas ferramentas.
Acumulação
Artigo 7º - Para os efeitos deste Anexo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, utilizados na produção de um bem no território de outra Parte Signatária, serão considerados originários do território desta última.
Valoração
Artigo 8:
1. Salvo o disposto no Parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos dos Artigos 5, 6, 10 ou 15 deste Anexo, o valor dos materiais não originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.
Esse valor deverá incluir, quando nele não estiverem considerados os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o porto de importação (**) na Parte Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o produtor do bem adquira o material não originário dentro do território da Parte Signatária onde esteja localizado; o valor desse material não incluirá o frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se tenha incorrido para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor.
** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.
O valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção do bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por:
a) outro produtor na produção de um material originário, adquirido e utilizado pelo produtor do bem na produção do mesmo; ou
b) o produtor do bem na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.
2. Salvo o disposto no parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos do Artigo 6º deste Anexo, o valor dos materiais originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o lugar em que se encontre o produtor do bem.
3. Para os efeitos dos Artigos 5, 6, 10 ou 15 deste Anexo, o valor do bem será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o valor de transação desse bem será determinado até o ponto no qual o comprador recebe o bem dentro do território onde se encontre o produtor.
Cada Parte determinará que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção do bem como o valor do mesmo quando:
a) não haja valor de transação devido a que o bem não seja objeto de uma venda;
b) o valor de transação do bem não pode ser determinado por existir restrições à cessão ou utilização do bem pelo comprador, com exceção das que:
i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte Signatária em que se localiza o comprador do bem;
ii) limitem o território geográfico onde o bem possa ser revendido; ou
iii) não afetem substancialmente o valor do bem;
c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado em relação com o bem;
d) reverta, direta ou indiretamente, ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores do bem pelo comprador, salvo que possa efetuar-se o devido ajustamento, de conformidade com o Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;
e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira;
f) o bem seja vendido pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de venda, em unidades de quantidade de bens idênticos ou similares, vendidos a pessoas relacionadas, durante um período de seis (6) meses, imediatamente anterior ao mês em que o produtor tenha vendido esse bem, exceda 85 por cento das vendas totais do produtor desses bens durante esse período; ou
g) o bem seja designado como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.
4. Para os efeitos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, quando o produtor designe um material como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9, o valor desse material será o custo total de produção do mesmo.
Materiais intermediários
Artigo 9º - O produtor do bem poderá, para os efeitos da determinação de origem do mesmo, designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria, utilizado na produção do bem.
¿De Minimis¿
Artigo 10 - Um bem será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida na letra ¿c¿ do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5º deste Anexo, não excedem 7 por cento do valor do bem.
Bens e materiais fungíveis
Artigo 11 - Para determinar se um bem é originário, quando em sua produção sejam utilizados materiais fungíveis originários e não originários que estejam misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de manejo de inventários estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte Signatária onde o bem é produzido.
Quando bens fungíveis, originários e não originários forem misturados ou combinados fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofrerem nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter os bens em boa condição ou transportá-los ao território de outra Parte Signatária, a origem do bem poderá ser determinado a partir de um dos métodos de manejo de inventários mencionados no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de manejo de inventários, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
Materiais indiretos
Artigo 12 - Os materiais indiretos não serão considerados na determinação de origem do bem. No entanto, esses materiais deverão estar incluídos no preço do produto ¿ex-fábrica¿ ou no valor do bem, segundo o caso. O valor desses materiais será o custo dos mesmos que figurem nos registros contábeis do produtor do bem.
Recipientes e materiais de embalagem para venda a varejo
Artigo 13 - Para determinar se um bem é originário, não serão levados em conta os recipientes e os materiais de embalagem em que um bem seja apresentado para venda a varejo, quando classificados com o bem que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 ¿b¿ da NALADI/SH, exceto quando o bem esteja sujeito a um dos requisitos indicados na letra ¿d¿ do parágrafo 1 do Artigo 5, do Artigo 6º ou 10 deste Anexo, em cujo caso serão levados em conta no cálculo correspondente.
Contêineres e materiais de embalagem para embarque
Artigo 14 - Os contêineres e os materiais de embalagem em que um bem se embala ou acondiciona exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para o cumprimento do disposto nos Artigos 5, 6, 10 ou 15 deste Anexo.
Jogos ou sortimentos
Artigo 15 - Os jogos ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão qualificados como originários sempre que cada um dos bens contidos no jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado para cada um dos bens neste Anexo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste Anexo.
Acessórios, peças de reposição e ferramentas
Artigo 16 - Os acessórios, peças de reposição e ferramentas que sejam expedidas com um material, máquina, aparelho ou veículo e sejam parte de seu equipamento normal, cujo valor esteja incluído no valor destes e não se fature de forma separada, serão considerados parte integrante do material, máquina, aparelho ou veículo correspondente.
Processos realizados fora dos territórios das Partes Signatárias
Artigo 17 - Um bem que tenha sido produzido de conformidade com os requisitos deste Anexo perderá sua condição de originário se sofre um processo posterior ou se é objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes Signatárias, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ou para transportá-lo ao território de outra Parte Signatária.
Da expedição, transporte e trânsito das mercadorias
Artigo 18 - Para que os bens originários se beneficiem do tratamento tarifário preferencial estabelecido no Acordo, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte Signatária exportadora à Parte Signatária importadora. Para esses fins, considera-se expedição direta:
a) os bens transportados sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b) os bens em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob o controle ou a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga, ou manipulação para mantê-los em boas condições ou para garantir sua conservação.
Modificação do Regime de origem
Artigo 19 - Para modificar o disposto nos Artigos 1º a 18 deste Anexo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar ao Comitê Automotivo um pedido fundamentado, fornecendo os antecedentes respectivos.
Declaração e certificação de origem
Artigo 20 - As Partes Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do Acordo as disposições em matéria de declaração e certificação de origem (Artigos Sétimo a Quatorze), contidas no Regime Geral de Origem da ALADI (texto consolidado e ordenado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes).
Pedido de certificado de origem
Artigo 21 - O pedido de Certificado de Origem deverá estar acompanhado de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, em forma documentada, que o bem cumpre com os requisitos exigidos, de conformidade com este Anexo, tais como:
a) nome ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal;
c) denominação do bem a exportar e sua classificação NALADI/SH;
d) valor do bem ou o preço do produto ex-fábrica;
e) elementos demonstrativos dos componentes do bem, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças produzidos no território da Parte Signatária onde se produz o bem;