FGTS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Ficam autorizadas condições especiais para a Caixa Econômica Federal creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 110/01 (Bol. INFORMARE nº 28-B/01), cuja importância, em 10.07.01, seja igual ou inferior a R$ 100,00.
LEI Nº
10.555, de 13.11.02
(DOU de 14.11.02)
Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 55, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, E EU, RAMEZ TEBET, PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º - Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 e novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Senador Ramez Tebet
Presidente da Mesa do Congresso Nacional