MULTA RESCISÓRIA E
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
RECOLHIMENTO
RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos inerentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.
CIRCULAR CEF Nº 267, de
21.10.02
(DOU de 22.10.02)
Estabelece procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13.06.95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11.03.95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.01 e os Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11.09.01.
1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.1 - Os recolhimentos do FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
1.2 - Viabilizando o relacionamento seguro das informações por canais alternativos de baixo custo entre os diversos ramos da sociedade, utilizando-se de modernas mídias de comunicação, principalmente da Rede Mundial de Computadores - Internet, a CAIXA disponibiliza o aplicativo Conectividade Social - CNS.
2. DA GFIP
2.1 - Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, bem como a prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a GFIP.
2.1.1 - A GFIP pode ser apresentada sob três formas:
- GFIP - emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP;
- GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais); e
- GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos).
2.1.2 - A GFIP será aceita pela CAIXA e rede bancária conveniada se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com os modelos oficiais.
2.1.3 - Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE.
2.1.3.1 - Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP, o arquivo SEFIP, bem como o protocolo do Conectividade Social, quando for o caso.
2.1.4 - Cada GFIP deve conter apenas uma competência.
2.1.5 - Os valores relativos à remuneração do trabalhador, deverão ser expressos na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento.
2.1.6 - Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, utilizando-se do SEFIP, o que corresponderá a uma confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa junto a CAIXA e MPAS.
2.2 - DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
2.2.1 - Conforme Portaria Interministerial nº 326/00, de 19.01.00, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a partir da competência agosto de 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal - código 418 ou recolhimento para empregado doméstico.
2.2.2 - Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético, o empregador/contribuinte deve obter o Aplicativo (SEFIP), bem como se orientar pelo "Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP", disponíveis nos "sites":
- da CAIXA (www.caixa.gov.br);
- do MPAS (www.previdenciasocial.gov.br); e,
- do MTE (www.mte.gov.br).
2.2.2.1 - Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União - DOU. "Comunicado" informando que a nova versão encontra-se disponível nos "sites" citados acima, para captura pelo empregador.
2.2.3 - A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador, em contas individuais de seus empregados, só pode ser acatada quando o arquivo de individualização tiver sido gerado pelo programa SEFIP, e houver a confirmação da quitação da GFIP.
2.2.3.1 - O arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP, poderá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do aplicativo Conectividade Social, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), ou entregando disquete nas Agências Bancárias conveniadas, disquete, quando do seu recolhimento.
2.2.4 - O recolhimento do FGTS somente deve ser acatado pela rede bancária conveniada se a GFIP for gerada pelo Programa SEFIP, devendo estar acompanhada do protocolo de envio do arquivo magnético via Conectividade Social, ou do disquete, correspondente à respectiva GFIP.
2.2.5 - A remuneração referente ao décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, devem ser informadas, na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento, separadamente da remuneração regular.
2.2.6 - Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, porém, preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, para fins de fiscalização que, quando solicitadas, devem ser apresentadas na forma admitida pela fiscalização.
2.2.7 - Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes, após tratamento das informações pela CAIXA, serão inutilizados.
2.2.8 - A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com o disquete, devendo a CAIXA e/ou o banco conveniado, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao empregador como comprovante de entrega, no entanto, o acatamento do disquete não garante a autenticidade dos dados contidos, somente após a validação do mesmo.
2.2.9 - Em se tratando de GFIP declaratória de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (código de recolhimento 906), será dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
2.2.10 - Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido via Internet, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização.
2.2.10.1 - Neste caso, não é necessária a apresentação da GFIP em agências da CAIXA ou de bancos conveniados, pois o protocolo gerado pelo Conectividade Social é o comprovante do envio das informações.
2.2.11 - Categorias de empregados previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado |
02 |
Trabalhador avulso |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) |
05 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16) |
06 |
Empregado doméstico |
07 |
Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000 |
11 |
Contribuinte individual - Diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS |
12 |
Demais agente públicos - os servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados ao RGPS e sem direito ao FGTS, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21 |
13 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração |
14 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo - com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
17 |
Contribuinte individual - cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho |
18 |
Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho |
19 |
Agente Político - em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários municipais não amparado por regime próprio de Previdência Social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas |
2.2.12 - Quando se tratar de categoria 06 - Empregado Doméstico, a empresa fica dispensada da entrega de GFIP Declaratória.
2.2.13 - Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso) |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso) |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e Informações à Previdência Social |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988) |
650 |
Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento) |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical |
911 |
Declaração, da Cooperativa de Trabalho para a Previdência Social, relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
2.3 - GFIP AVULSA
2.3.1 - A GFIP avulsa - disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e no comércio para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, nos termos do art. 899 da CLT e/ou para recolhimento ao empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01, de 23.03.01.
2.3.1.1 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO OO - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador.
No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do empregador.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 - FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 - SIMPLES
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
No caso de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado:
a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;
b) a contribuição do empregador;
c) quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.
CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO 21 - RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS |
CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento recursal deve ser preenchido com o número do processo e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de inscrição no PIS-PASEP ou na inexistência desse, com o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.
Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão, não pode ser anterior a MARÇO/2000.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos trabalhadores.
CAMPO 30 - CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Empregado (para identificação do depósito recursal) |
6 |
Empregado doméstico |
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título.
Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso;
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno;
c) No caso de auxílio-doença, observar as seguintes orientações;
- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;
- se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
- se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
d) A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
Não Preencher
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 35 - DATA DE MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓD |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo |
I4 |
Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador |
K |
Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho |
M |
Mudança de regime estatutário |
N1 |
Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
N2 |
Transferência do empregado para estabelecimento de outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar |
S |
Falecimento |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício |
U3 |
Aposentadoria por Invalidez |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
X |
Licença sem vencimentos |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença |
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
A remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.
CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
CAMPO 39 - SOMA
Não Preencher
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
- aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
Em atraso:
- aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento;
- informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice de atualização.
Depósito recursal:
- informar o mesmo valor indicado no campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
2.4 - DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
2.4.1 - Utilizada exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas da CAIXA, para recolhimento do FGTS.
2.4.2 - Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
2.4.3 - Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
2.4.4 - Os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão utilizar a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual foi gerada. Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, disponíveis nas agência e no "site" da CAIXA (www.caixa.gov.br), sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2.4.5 - Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético.
2.4.6 - A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
3. DO DERF
3.1 - Recolhimento de Entidades com Fins Filantrópicos - Competências anteriores a 10.89 - Código 604.
3.1.1 - O empregador deve utilizar o DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de Depósitos de Entidades com Fins Filantrópicos - código de recolhimento 604 -, referente a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto-lei nº 194/67, nas seguintes situações:
- quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;
- quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;
- para fins de utilização em moradia própria quando da aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;
- para fins de utilização em moradia própria para amortização ou liquidação do saldo devedor; ou,
- para fins de utilização em moradia própria quando do pagamento de parte das prestações de financiamento.
3.1.2 - Informações relevantes para o preenchimento do DERF:
- Competência (campo 23) - preencher com 09/1989;
- Código de recolhimento (campo 24) - preencher com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;
- Informações complementares (campo 17) - preencher com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;
- Depósito sem 13º salário (campo 29) - preencher com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;
- JAM (campo 30) - preencher com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação.
3.1.3 - Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente.
3.2 - Recolhimento de Diferença de Taxa de Juros Remuneratórios - Código 746
3.2.1 - A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus.
3.2.2 - A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF, com código de recolhimento 736, sendo que o cálculo para atualização desse valor será obtido junto a uma agência da CAIXA.
3.3 - Recolhimento de Diferença de Contribuição Social - Código 725 e 727.
3.3.1 - O recolhimento da diferença de Contribuição Social, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 110/01, cuja ocorrência não esteja ainda incluída nos sistemas da CAIXA, deverá ser efetuado utilizando-se o DERF, código 725.
3.3.2 - No caso da diferença de Contribuição Social referir-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, cuja ocorrência ainda não tenha sido incluída nos sistemas da CAIXA, o recolhimento deverá ser efetuado utilizando-se o DERF, código 727.
3.4 - O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira responsabilidade do mesmo.
3.5 - Para fins de quitação da DERF, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR
4. DA GRFC
4.1 - É utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos a multa rescisória, verbas indenizatórias, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.
4.1.1 - A utilização do formulário GRFC é obrigatória para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28.09.01.
4.2 - A GRFC pode ser apresentada sob três formas:
- GRFC pré-impressa pela CAIXA contém os dados relativos a identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e contribuição social, quando for o caso, contemplando a informação da Maior Competência processada;
- GRFC avulsa - formulário disponível no comércio e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), para preenchimento integral dos campos pelo empregador;
- GRFC - CSE (Conectividade Social Empregador) - formulário gerado a partir de uma informação de movimentação do trabalhador, efetuada pelo empregador, via internet.
4.2.1 - A GRFC pode ser aceita pela rede bancária conveniada quando apresentada em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário avulso.
4.3 - Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
- 2ª VIA - EMPREGADOR
4.3.1 - Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
4.4 - Para as demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.01.
4.4.1 - Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nas condições estabelecidas na citada Lei Complementar, até 30 (trinta) dias antes da data da demissão ou do comunicado do aviso prévio.
4.4.1.1 - Para tanto, as empresas ficam responsáveis pela confirmação dessas informações dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal e solicitando tal informação.
4.4.2 - Para obtenção dessas informações, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).
4.4.3 - O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
4.4.4 - Caso não exista valores disponíveis referente ao complemento em questão para o trabalhador pesquisado, quando da consulta efetuada, o empregador deverá certificar-se com o mesmo se foi efetivamente formalizada a adesão, que, em caso positivo, deverá ser ressalvada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
4.4.5 - Nessa ressalva, o empregador deverá se responsabilizar pelo recolhimento "a posteriori" da diferença sobre o complemento de atualização monetária, se devida, a título de multa rescisória, arcando com os encargos decorrentes.
4.4.6 - As empresas que recebem o arquivo retorno através do Conectividade Social, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto a CAIXA sobre o complemento em questão, antes de promover os cálculos devidos a título de multa rescisória, pois tais valores não estão incluídos nesse arquivo.
4.4.7 - Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins de base de cálculo para multa rescisória, se os mesmos referirem-se ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
4.4.8 - A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante ao FGTS.
4.5 - DA GRFC PRÉ-IMPRESSA
4.5.1 - A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, por mera liberalidade, emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.
4.5.2 - Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).
4.5.3 - O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, acrescentando os depósitos, atualizações devidas e o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01 de 29.06.01, quando for o caso.
4.5.3.1 - Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa, o empregador deve corrigi-lo utilizando-se dos formulários RDT Modelo 2 e/ou RDE Modelo 2, conforme o caso, entregá-lo a uma agência da CAIXA e solicitar nova emissão da guia após a correção.
4.5.3.2 - Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens.
4.5.3.3 - Será de responsabilidade do empregador a inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.
4.5.3.4 - Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, para a CAIXA, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo sua apuração, quando for o caso, ser requerida pelo empregador, junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS.
4.5.3.5 - Com documentação probatória, a CAIXA, poderá promover a atualização dos valores, para o cálculo da devida multa rescisória.
4.5.4 - O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
4.5.5 - A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 02 (duas) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
4.5.6 - A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação dos recolhimentos rescisórios do FGTS.
4.5.7 - Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador deve observar as instruções de preenchimento da GRFC, no que couber.
4.6 - DA GRFC AVULSA
4.6.1 - Disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e também no comércio local, para preenchimento integral pelo empregador.
4.7 - DA GRFC (Conectividade Social Empregador - CSE)
4.7.1 - Disponível para as empresas que tem acesso ao CSE, segue os moldes de uma GRFC pré-impressa, sendo solicitada e gerada no ambiente da própria empresa, via internet.