4.8 - DO PREENCHIMENTO DA GRFC

4.8.1 - O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03 - CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

CAMPO 04 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para qual o empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela CAIXA.

CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.

CAMPO 12 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.

No caso de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 13 - SIMPLES

Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.

No caso de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código CNAE FISCAL.

No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos "sites":

www.caixa.gov.br

www.previdenciasocial.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

CAMPO 15 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira letra destes.

CAMPO 16 - Nº DO PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência Social.

CAMPO 17 - DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

CAMPO 18 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

CÓD.

CATEGORIA

1

Trabalhador

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4

Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98

5

Contribuinte Individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16)

6

Empregado doméstico

7

Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)

Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria trabalhador código 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 19 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓD.

SITUAÇÃO

I 1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo
I 2 Rescisão, por culpa recíproca ou força maior
I 3 Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado
I 4 Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código de afastamento 11.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código I1.

CAMPO 20 - AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - Trabalhado

2 - Indenizado

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 21 - RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

CAMPO 24 - DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.

CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso sem 0,5% da Contribuição Social.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens.

Quando informado código de movimentação I3, este campo não deverá ser preenchido.

CAMPO 29 - SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

CAMPO 30 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 31 - MÊS DE RESCISÃO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 32 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 33 - MULTA RESCISÓRIA

A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

a) Código de movimentação I1

- para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28;

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.

b) Código de movimentação I2

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28;

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.

c) Código de movimentação I3

- não é devida a multa rescisória.

d) Códigos de movimentação I4 ou L

- para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28;

- para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

CAMPO 34 - TOTAL A RECOLHER

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

5. DA GRDE

5.1 - É utilizada para recolhimento do Fundo de Garantia, objetivando a regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110/01, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.

5.1.1 - A GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências da CAIXA em três tipos. Para:

a) Recolhimento de débitos não individualizáveis (valores não devidos ao empregado);

b) Recolhimento de débitos a serem individualizados pelo empregador;

c) Recolhimento de diferenças de recolhimentos rescisórios (o empregado estará identificado).

5.2 - Para sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.

5.3 - A GRDE é um documento que poderá conter várias competências, cujos débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações, quando for o caso.

5.4 - Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.

5.5 - Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização.

5.6 - Para as individualizações das competências constantes da GRDE, o empregador deve utilizar os códigos de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:

- recolhimento referente a trabalhador avulso - código de recolhimento 130;

- recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial - código de recolhimento 150;

- recolhimento referente à obra de construção civil - empreitada total ou obra própria - código de recolhimento 155;

- recolhimento referente a dirigente sindical - código de recolhimento 608.

5.6.1 - Exclusivamente para individualizações de JAM, quitado na GRDE utilizando-se do código de recolhimento 736, deverá ser utilizado o Sistema REMAG, código 027, que poderá ser obtido em qualquer agência da CAIXA.

5.7 - O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, não podendo ser acatada após a data de validade.

5.8 - A atualização dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo correspondente à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus.

5.8.1 - A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva deverá ser recolhida através de DERF com código de recolhimento 736.

6. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

6.1 - No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.01, para os casos de dispensa sem justa causa.

6.2 - No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01, de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, a partir da competência Outubro/2001.

6.3 - O recolhimento dessas contribuições é exigível a partir das datas constantes da tabela abaixo:

Parcela

Data de afastamento

27.09.01

28.09.01

29.09.01

30.09.01

01.10.01 a 31.10.01

A partir de 01.11.01

Mês Anterior

N

N

N

N

N

S

Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado

N

N

N

N

S

S

Multa Rescisória

N

S

S

S

S

S

Obs.: Contribuição Social não devida = N

Contribuição Social devida = S

6.4 - No recolhimento da GFIP, a alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01 de 0,5% (meio por cento) é devido sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento, a partir da competência Outubro/2001.

6.5 - Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas os menores, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.

6.5.1 - O empregador poderá recolher espontaneamente as diferenças de Contribuição Social, utilizando-se do formulário DERF, código 725 e 727, para depósito ou multa rescisória, respectivamente.

7. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1 - Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha, ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 9 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.

7.2 - No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

8. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

8.1 - DA GFIP NO PRAZO

8.1.1 - Devem ser efetuados até o dia 07 de cada mês, referente a remuneração do mês anterior:

- os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga;

- a contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente sobre a remuneração paga, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência Outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/01.

8.1.2 - Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

8.1.3 - Caso o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, domingo ou feriado nacional, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

8.2 - DA GFIP EM ATRASO

8.2.1 - Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no "site" da CAIXA (www.caixa.gov.br).

8.3 - DA GRFC

8.3.1 - O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, conforme os seguintes quadros:

SITUAÇÃO

DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Aviso prévio trabalhado

Mês anterior

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7

Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

Mês da rescisão

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

Multa rescisória

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98)

Aviso Prévio Indenizado

Despedida indireta

Mês anterior

Até o dia 7 do mês da rescisão

Mês da rescisão

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

Aviso prévio indenizado

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

Multa rescisória

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

8.3.1.1 - O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.964/00, de 10.04.00.

8.3.2 - Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no "site" da CAIXA (www.caixa.gov.br).

8.3.2.1 - Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à multa rescisória.

8.4 - DA GRDE

8.4.1 - A GRDE deverá ser recolhida na data de validade expressa no documento.

8.5 - DO DERF NO PRAZO

8.5.1 - No caso do recolhimento das Entidades Filantrópicas, código 604 (competências anteriores a 10/89), quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo observar:

8.5.1.1 - Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionada na data do último crédito de JAM.

8.5.1.2 - Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

8.5.2 - Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deve observar:

8.5.2.1 - O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano "pro rata die".

8.5.2.2 - O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

8.6 - DO DERF EM ATRASO

8.6.1 - O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido.

8.6.1.2 - Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incide ainda:

- juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;

- multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

8.6.2 - O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

9. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO

9.1 - O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

- utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

- manter sob a sua guarda a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Empregados - RE.

9.1.1 - A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

9.2 - No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível nas Unidades da CAIXA.

9.3 - No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".

9.4 - A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

9.5 - Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.

10. DO DEPÓSITO RECURSAL

10.1 - Depósito estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

10.2 - Deve ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª Via - EMPREGADOR

10.3 - Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.

10.3.1 - A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados.

10.4 - São informações indispensáveis à caracterização do recolhimento como 'depósito recursal'.

10.4.1 - Do Depositante (Empregador):

- Razão Social/Nome (campo 02);

- CNPJ/CEI (campo 04);

- Endereço (campos 05 a 09).

10.4.2 - Do Trabalhador:

- Nome (campo 34);

- Número PIS/PASEP (campo 27).

10.4.2.1 - No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social da entidade.

10.4.2.2 - Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

10.4.2.3 - Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.72, excepcionalmente pode ser indicado o número do Processo/Juízo para o campo 27.

10.4.3 - Do Processo:

- Outras informações (campo 26) - preencher com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.

10.4.4 - Do Depósito:

- Competência Mês/Ano (campo 24) - deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

- Código recolhimento (campo 25) - deve ser preenchido sempre com o código 418;

- Remuneração (campo 31) - deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito recursal;

- Total a recolher FGTS (campo 42) - deve ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.

10.5 - O não preenchimento do campo que identifica o depositante/empregador, o reclamante/trabalhador, o processo/juízo ou o valor recolhido, impossibilita a abertura de conta no cadastro do FGTS para este fim.

11. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS

11.1 - O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando da primeira prestação de informações à Previdência Social.

11.1.1 - A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI.

11.2 - Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP.

11.2.1 - O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos.

11.3 - O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS.

11.3.1 - Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP.

11.3.2 - O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

12. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA GRFC

12.1 - Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem ser alterados por meio dos seguintes formulários:

- Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE Modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador;

- Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2 - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador.

12.1.1 - A responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador.

12.1.1.1 - Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente de anuência do empregador.

12.2 - O formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou do total recolhido.

12.2.1 - Para retificação de remuneração/saldo, informada em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento conforme tabela abaixo:

CAMPO DA GRFC

CÓDIGO RECOLHIMENTO A SER INFORMADO NA RRD

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO   406 - Recolhimento Mês Anterior à Rescisão
CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO   407 - Recolhimento Mês da Rescisão
CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO   408 - Recolhimento Aviso Prévio Indenizado
CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS  400 - Recolhimento Multa Rescisória

12.3 - No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do próprio programa.

12.4 - Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.

12.5 - Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 encontram-se disponíveis no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e no comércio para aquisição e preenchimento.

13. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

13.1 - O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 09.09.97 - pode utilizar:

- extrato fornecido pela CAIXA;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo para fins rescisórios" na GRFC pré-impressa;

- a informação de saldo contida no campo "Saldo para fins rescisórios" da GRFC emitida pelo CSE;

- a informação de saldo em forma de retorno automático de informações, disponibilizado aos empregadores que se utilizam do aplicativo Conectividade Social; e,

- a informação de saldo constante na Informação de Saldo - IS, enviada mensalmente pelo Correio, aos empregadores que efetuaram solicitação para recebimento junto a qualquer agência da CAIXA.

13.1.1 - Por ocasião da utilização da informação, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso.

13.1.2 - Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01.03.1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 e seus subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o saldo para fins rescisórios, conforme item 13.1.

13.2 - Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.

13.2.1 - Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios, devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente à CAIXA, por meio de suas agências, apresentando a seguinte documentação:

- nome e CNPJ/CEI do empregador;

- nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador;

- extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques do(s) banco(s) depositário(s) da época.

14. CONSIDERAÇÕES GERAIS

14.1 - Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 115.

14.2 - No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.

14.3 - O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não.

14.4 - O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas à prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.

14.4.1 - O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC.

14.4.2 - Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFC:

- a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desliga-mento do trabalhador;

- prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;

- deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.

14.5 - Para as situações de dissídio/acordo e comissões/ percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.

14.5.1 - A data de afastamento não deverá ser informada no SEFIP.

14.6 - A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www.caixa.gov.br).

14.7 - Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à CAIXA.

14.8 - O edital disponibilizado para utilização no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967.

14.9 - O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS.

14.10 - A CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios.

14.11 - O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência das informações.

14.12 - O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência futura.

14.13 - Uma vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico, este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho.

15. Esta Circular revoga a Circular CAIXA nº 251/02 e demais disposições em contrário e entra em vigor a partir de 22 de outubro de 2002.

Joaquim Lima de Oliveira
Diretor

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