RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS PARA ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa nº 3/02 (Bol. INFORMARE nº 31/02), que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MTE Nº 04, de 29.11.02
(DOU de 03.12.02)

Altera os artigos 11, 18 e 27 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000, resolve:

"Art. 11 - Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

..." (NR)

"Art. 18 - O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único - (Revogado)" (NR)

Art. 3º - O art. 27 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

..." (NR)

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Lúcia Di Iorio Pereira

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