VALE-PEDÁGIO
INFRAÇÕES - PENALIDADES, ARRECADAÇÃO DAS MULTAS, DEVIDO
PROCESSO E EXERCÍCIO DE DEFESA - NOVOS PROCEDIMENTOS

RESUMO: Ficam aprovados, na forma constante desta Resolução, os atos relativos à regulamentação da implantação do Vale-Pedágio obrigatório, disciplinando a sistemática de utilização e fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação de penalidades, a arrecadação das multas, o devido procedimento, o exercício da defesa e a instância recursal.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 106, de 17.10.02
(DOU de 23.10.02)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS nº 025/2002, de 17 de outubro de 2002, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma constante desta Resolução, os atos relativos à regulamentação da implantação do Vale-Pedágio obrigatório, disciplinando a sistemática de utilização e fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação de penalidades, a arrecadação das multas, o devido procedimento, o exercício da defesa e a instância recursal.

Art. 2º - Esta Resolução substitui as seguintes Portarias do Ministério dos Transportes:

a) Portaria nº 206, de 06 de julho de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 001, de 04 de julho de 2000;

b) Portaria nº 286, de 09 de agosto de 2000, que aprovou a Comissão Permanente do Vale-Pedágio;

c) Portaria nº 001, de 31 de janeiro de 2001, que designou a Comissão de Fiscalização do Vale-Pedágio;

d) Portaria nº 003, de 10 de junho de 2002, que criou a Comissão de Julgamento de Recursos da Secretaria de Transportes Terrestres - CJR/STT; e

e) Portaria nº 004, de 10 de junho de 2002, que criou a Comissão de Apreciação de Defesas da Secretaria de Transportes Terrestres - CAD/STT.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

ANEXO

Modelo de Auto de Infração e Notificação
Instruções de Preenchimento

TÍTULO I
PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO, EM TODAS AS RODOVIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 1º - Este Título, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, e do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade regulamentar o uso do Vale-Pedágio obrigatório em todo o território nacional.

Art. 2º - O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização por veículo de transporte rodoviário de carga.

CAPÍTULO I
DO EMBARCADOR

Art. 3º - É responsabilidade do Embarcador adquirir antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório para o Transportador Rodoviário de Cargas, para cada veículo de carga.

§ 1º - Considera-se Embarcador o proprietário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 2º - Equipara-se, ainda, ao Embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o único proprietário originário da carga; e

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por Transportador Rodoviário de Cargas.

Art. 4º - Compete ao Embarcador:

I - adquirir e repassar o Vale-Pedágio obrigatório ao Transportador Rodoviário de Cargas, independentemente do valor do frete, observado o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 2001;

II - entregar ao Transportador Rodoviário de Cargas, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, o Vale-Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino;

III - registrar, no Documento Comprobatório de Embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório entregue ao Transportador Rodoviário de Cargas, com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.

§ 1º - Entende-se por Documento Comprobatório de Embarque a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga, conforme § 5º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 2001.

§ 2º - Conforme o preconizado no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 1º da citada Lei, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, conforme previsto no Título II desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS DE RODOVIAS PEDAGIADAS

Art. 5º - É obrigação da Operadora de Rodovia Pedagiada aceitar o Vale-Pedágio dos veículos de carga, objeto desta Resolução.

Parágrafo único - Considera-se Operadora de Rodovia Pedagiada, a concessionária desse serviço público, pessoa jurídica constituída especificamente para tal fim, titular do respectivo contrato de concessão de rodovia, a entidade da administração pública indireta, ou órgão da administração pública direta, responsável pela administração da praça de pedágio.

Art. 6º - Compete às Operadoras de Rodovias Pedagiadas:

I - manter sistema de registro e controle dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos;

II - aceitar os modelos e sistemas de Vales-Pedágio que operem em todo o território nacional, das empresas e dos modelos quem venham a ser habilitados pela ANTT;

III - informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam disponibilizados aos usuários; e

IV - comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório.

Parágrafo único - O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, conforme o estabelecido no Titulo II desta Resolução.

Art. 7º - O sistema de Vale-Pedágio obrigatório a ser utilizado pelas Operadoras deverá conter:

I - registro da comercialização dos vales impressos ou em meio eletrônico;

II - número ou código que identifique o comprador dos Vales-Pedágio obrigatórios;

III - protocolo de entrega dos Vales-Pedágio obrigatórios; e

IV - relatório das operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios à fiscalização da ANTT, quando solicitado.

Art. 8º - As Operadoras de Rodovias Pedagiadas poderão aceitar modelos e sistemas de Vale-Pedágio de âmbito regional ou local, não habilitados pela ANTT, desde que:

I - atendam à regulamentação estabelecida nos arts. 6º e 7º deste Título;

II - informem antecipadamente ao Embarcador as restrições quanto à utilização desses modelos de Vales-Pedágio, de âmbito regional ou local; e

III - dar conhecimento a ANTT dos modelos e sistemas de âmbito regional ou local que venham a ser utilizados.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE MODELOS E SISTEMAS DE VALE-PEDÁGIO

Art. 9º - Será considerada apta a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, a empresa que submeter à apreciação da ANTT para sua a habilitação, seu modelo operacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional.

Art. 10 - A habilitação do modelo de Vale-Pedágio deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I - disponibilizar e divulgar as formas de acesso, comercialização e pagamento do Vale-Pedágio, que tenham amplitude nacional;

II - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no Documento Comprobatório do Embarque;

III - registrar o número de ordem e a data da operação de venda do Vale-Pedágio, em observância ao art. 7º, inciso IV, deste Título;

IV - registrar as praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador; e

V - registrar, no comprovante de transação, o código de identificação do Embarcador adquirente do Vale-Pedágio.

Parágrafo único - O código de identificação do Embarcador adquirente do Vale-Pedágio, referido no inciso V deste artigo, será definido quando do cadastramento deste, junto ao fornecedor do Vale-Pedágio obrigatório.

CAPÍTULO IV
DA ANTT

Art. 11 - É atribuição da ANTT a adoção de medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, à regulamentação, à coordenação, à delegação e fiscalização, além dos procedimentos para aplicação das penalidades por infrações à Lei.

Art. 12 - Compete à ANTT:

I - regulamentar o uso do Vale-Pedágio obrigatório em todo o território nacional;

II - habilitar os modelos e sistemas apresentados pelas empresas que atendam às determinações dos arts. 9º e 10 deste Título;

III - articular-se com os Estados e Municípios que operem, diretamente ou por meio de concessões, Rodovias Pedagiadas, com vistas à implementação do Vale-Pedágio obrigatório, nas suas esferas de atuação;

IV - fiscalizar o uso do Vale-Pedágio obrigatório, sendo possível a descentralização das ações mediante convênio com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e

V - aplicar aos infratores as penalidades previstas na Lei.

§ 1º - A habilitação das empresas, modelos e sistemas de Vale-Pedágio obrigatório, aprovada pela Diretoria da ANTT, não terá caráter de exclusividade.

§ 2º - No cumprimento de suas atribuições, a ANTT deverá manter e administrar o banco de dados, efetivar contatos com Operadoras das Rodovias Pedagiadas e acompanhar a arrecadação de multas.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, ARRECADAÇÃO DAS
MULTAS, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O EXERCÍCIO DA DEFESA, REFERENTES ÀS INFRAÇÕES
PREVISTAS NA LEI Nº 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001, E NO DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Art. 1º - Este Título, expedido com fundamento nas disposições da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, e no Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração aos referidos diplomas legais, norteando-se o devido processo legal pela aplicação das normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

Art. 2º - São considerados infratores aos dispositivos dos diplomas legais mencionados no art. 1º deste Título e, respectivamente, são consideradas infrações:

I - o Embarcador, ou equivalente, que não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao Transportador Rodoviário de Carga; e

II - a Operadora de Rodovia Pedagiada, que não aceitar os modelos e sistemas de Vale-Pedágio das empresa devidamente habilitadas pela ANTT, em âmbito nacional.

Art. 3º - A infração ao disposto neste Capítulo implicará a aplicação de multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, na forma abaixo:

I - o Embarcador ou equivalente receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por veículo, a cada viagem que não apresentar a documentação adequada; e

II - a Operadora de Rodovia Pedagiada receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio das empresas devidamente habilitadas pela ANTT.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 4º - A fiscalização ocorrerá de ofício ou por meio de provocação formal à ANTT, devidamente subscrita.

§ 1º - A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pelo Embarcador ou equivalente, consistirá em diligência direta junto ao Transportador Rodoviário de Cargas, para verificar os documentos referidos no art. 4º do Capítulo I do Título I desta Resolução.

§ 2º - A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pela Operadora de Rodovia Pedagiada, consistirá em diligência junto às praças de pedágio para verificar os registros eletrônicos e os cupons que caracterizem a aceitação do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 5º - Constatada a ausência dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º deste Título, será lavrado o Auto de Infração circunstanciado em três vias, sendo a primeira via destinada ao processo, a segunda ao Transportador Rodoviário de Carga ou à Operadora de Rodovia Pedagiada e a terceira para registro e arquivos próprios da ANTT ou órgão ou entidade conveniada, conforme inciso IV do art. 12 do Título I desta Resolução.

Art. 6º - A fiscalização por provocação formal consistirá no pedido ou encaminhamento de denúncia, dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do infrator, bem como do postulante ou denunciante, especificando, ainda, o fato ou o documento de transporte relativo à infração.

Parágrafo único - A juízo e conveniência da autoridade fiscalizadora, na hipótese prevista no caput deste artigo poderá ser efetivada diligência, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 4º deste Título ou iniciado diretamente o devido processo, na forma das disposições seguintes.

CAPÍTULO III
DA DEFESA E DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 7º - O processo administrativo legal de apuração de infração e aplicação da penalidade terá rito e instrução sumários, iniciando-se com o Auto de Infração ou com o pedido ou encaminhamento de denúncia, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 8º - A Unidade Fiscalizadora procederá imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento, apresentar defesa escrita instruída com os documentos concernentes, ou efetuar o pagamento do valor da multa, no mesmo prazo.

§ 1º - Quando a fiscalização ocorrer por provocação, a notificação de que trata o caput poderá ser efetuada por ciência no processo, por diligência direta com o respectivo ciente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do notificando.

§ 2º - Em quaisquer espécies de fiscalização previstas no Capítulo II deste Título, o instrumento de notificação deverá conter:

a) a identificação completa do notificando, incluindo número do CNPJ ou CPF;

b) nome e endereço do órgão fiscalizador;

c) finalidade da notificação, com os respectivos dados para que o infrator adote as providências previstas no caput deste artigo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da mencionada notificação;

d) a forma de recolhimento do valor da multa;

e) a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por representante, legalmente habilitado; e

f) a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.

Art. 9º - A defesa do Embarcador deverá ser consubstanciada na apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso.

§ 1º - Decidida a manutenção da penalidade, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para, querendo, interpor recurso no prazo de dez dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, os demais dados do processo, bem como a transcrição da decisão.

Art. 10 - O julgamento da defesa em primeira instância compete ao Núcleo de Controle e Acompanhamento do Vale-Pedágio da ANTT, podendo ser descentralizado mediante convênio, aos órgãos e entidades referidos no art. 12 do Título I desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 11 - Da decisão de primeira instância cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão proferida.

Art. 12 - Têm legitimidade para interpor o recurso administrativo:

I - o infrator, destinatário da penalidade; e

II - o postulante ou denunciante, na hipótese do art. 6º.

Parágrafo único - Interposto o recurso conforme o inciso II deste artigo, o infrator será notificado para apresentar, querendo, contra-razões, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 13 - O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento, onde o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Parágrafo único - O julgamento do recurso compete à Diretoria da ANTT.

Art. 14 - O recurso previsto neste Capítulo não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único - A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, com a devida fundamentação, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, no caso de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da aplicação da penalidade.

Art. 15 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único - No caso do inciso II, será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo de recurso.

Art. 16 - O recurso administrativo será apreciado e decidido no prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da autoridade julgadora.

§ 1º - No caso de ser negado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente e, após, encaminhado o processo para as providências relativas ao acompanhamento e controle da arrecadação.

§ 2º - Caso seja dado provimento ao recurso, na hipótese do art. 12, inciso II, será cientificado o infrator e baixado o processo para cobrança do valor da multa.

§ 3º - Em qualquer da hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste Art., será expedida notificação ao infrator, para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 17 - Da decisão proferida não caberá outro recurso, exaurida a instância administrativa para exame da matéria, ressalvada a eventualidade de revisão, como preconizado no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art.18 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Por cientificação oficial entende-se a comunicação do ato por publicação oficial, ciência no processo, diligência direta com o respectivo ciente, via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure a certeza do notificando.

§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo e ininterrupto.

§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o seu o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 19 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO

Art. 20 - As multas são devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo este ser efetuado no prazo de dez dias, nos termos do art. 8º, salvo hipótese de impugnação.

Art. 21 - O pagamento do valor da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação" próprio, em três vias, devidamente autenticadas.

Art. 22 - Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, o valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), na forma legal.

Parágrafo único - No caso de pagamento efetuado após o vencimento sem os acréscimos, estes serão objeto de cobrança e adimplemento em separado, com as mesmas características do principal.

Art. 23 - A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos na forma do art. 22, implicará a inscrição do valor total na Dívida Ativa da ANTT, ensejando a conseqüente execução judicial com os demais consectários, na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O encaminhamento para a inscrição do valor na Dívida Ativa da ANTT poderá ser feito a partir de três meses, contados da data original do vencimento para pagamento da multa e desde que definitivamente constituído o crédito na esfera adminis-trativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 - Os autos de infração serão confeccionados de acordo com o modelo indicado no anexo desta Resolução.

Parágrafo único - Entre a capa e o primeiro conjunto de vias do talonário ou bloco deverão constar dois recibos, um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão às entidades de fiscalização o controle da distribuição aos respectivos agentes fiscalizadores.

Art. 25 - A ANTT manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação e acompanhamento.

Art. 26 - Os órgãos de fiscalização e respectivas autoridades deverão oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, e às Fiscalizações Previdenciária e do Trabalho, sempre que, no exercício de suas atribuições, encontrarem indícios ou fatos materializados que justifiquem, ensejem ou exijam a atuação daqueles entes.

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