CRÉDITO RURAL
REPACTUAÇÃO DAS OPERAÇÕES - PRAZO
RESUMO: A Medida Provisória a seguir transcrita fixa em 28.02.02 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata a Lei nº 9.138/95 (Bol. INFORMARE nº 50/95).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15,
de 21.12.01
(DOU de 22.12.01)
Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Art. 2º - Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Indepedência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes