ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.138, de 29.11.95
(DOU de 30.11.95)

Dispõe sobre crédito rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É autorizada, para crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 3º - O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 5º - São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes.

§ 2º - Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:

I - as operações que tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na regra geral;

II - as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadrados, observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade;

III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adortar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.

§ 4º - As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.

§ 5º - Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:

I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997;

II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;

III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;

IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;

V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998;

VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural;

VII - a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei.

§ 6º - Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no §3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as nomas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 7º - Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

§ 8º - A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o prazo de pagamento referido no § 5º em um ano.

§ 9º - O montante das dívidas mencionadas no caput, passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 ( sete bilhões de reais).

§ 10 - As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

§ 11 - O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.

Art. 6º - É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 5º.

§ 1º - A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.

§ 2º - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 7º - Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Fundo de Participação PIS/PASEP e outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento, correndo o custo da equalização à conta do respectivo fundo.

Art. 8º - Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.

Parágrafo único - Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.

Art. 9º - É a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar a operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 10 - O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas neste Lei.

Art. 11 - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de 1995.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

 

LEI Nº 9.139, de 30.11.95
(DOU de 01.12.95)

 Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título X, Capítulo III, passam a vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte redação:

"Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos por instrumento.

Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante entender e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:

I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicado ao juiz tal decisão;

III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo."

Art. 2º - Os arts. 557 e 558 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

PORTARIA MF Nº 290, de 30.11.95
(DOU de 01.12.95)

 Altera a Portaria nº 194, de 06 de julho de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 2º da Portaria nº 194, de 6 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins desta Portaria serão considerados, além dos valores relativos à renegociação de dívidas previstas no art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995, os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização (EGF), contratados a partir de 9 de junho de 1995 e até 31 de julho de 1996, à taxa efetiva de juros limitada a 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano), até o seu vencimento, desde que não cumulativo e destinados a:

a) produtor rural, diretamente ou através de suas cooperativas, em financiamento no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inclusive, desde que pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos brutos decorram da atividade rural ou seja pequeno produtor, assim classificado segundo as normas do Manual de Crédito Rural;

b) custeio agrícola e EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca, milho e trigo, no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;

c) custeio agrícola e EGF/SOV de algodão, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;

d) custeio e comercialização de pescado, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por finalidade e por produtor, admitindo-se, nos casos de créditos de comercialização a empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização do pescado, elevação do limite para o equivalente aos saldos devedores dos financiamentos de custeio de responsabilidade dos mutuários cuja produção seja entregue à empresa beneficiária;

e) comercialização (EGF) de sementes de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, que se destinarem ao plantio da safra 95/96;

Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, computam-se os financiamentos concedidos para o custeio e comercialização de pescado nas condições ali previstas".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

Nota: A Portaria MF nº 194/95 está transcrita no Boletim Informare nº 29/95, página 655 deste Caderno.

 

PORTARIA MINICOM Nº 279, de 27.11.95
(DOU de 28.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

- considerando o disposto na Portaria nº 284, de 27 de novembro de 1995, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Modificar o item II.1, da Portaria nº 063, de 08 de agosto de 1985, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - Tarifa de Disponibilidade (assinatura): valor mensal, expresso em quantidades de Tarifa Básica do Serviço Local - TBSL, como segue:

ITENS

QUANTIDADES DE TBSL
LINHA INDIVIDUAL RESIDENCIAL 1,000
LINHA INDIVIDUAL NÃO RESIDENCIAL 3,489
LINHA TRONCO DE CPCT 4,648

1.1 - O valor da TBSL é definido em Portaria específica do Ministério das Comunicações."

Art. 2º - Determinar que seja aplicada a franquia mensal de 90 (noventa) pulsos a todas as classes de terminais.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 071, de 22 de dezembro de 1992, deste Ministério, e demais disposições em contrário.

Sérgio Motta

 

PORTARIA MINICOM Nº 280, de 27.11.95
(DOU de 28.11.95)

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

- considerando o disposto na Portaria nº 284, de 27 de novembro de 1995, do Ministério a Fazenda, resolve:

Art. 1º - Fixar os seguintes valores tarifários básicos para os Serviços de Telecomunicações, líquidos do Imposto Relativo à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e das contribuições sociais relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao financiamento da Seguridade Social (COFINS):

1. Tarifa Básica do Serviço Local - TBSL

R$ 2,70

2. Tarifa Básica do Serviço Intra e Interáreas Tarifárias - TB

R$ 0,22

Art. 2º - Determinar que, nas chamadas telefônicas intra e interestaduais, de duração superior a 4 (quatro) minutos, a tarifa do minuto seja acrescida de 10% (dez por cento).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando, com base na Portaria nº 284, de 27 de novembro de 1995, do Ministério da Fazenda, os itens 1.1.1., 1.1.2 e 1.1.5., do Anexo da Portaria Interministerial nº 237, de 27 de abril de 1994, dos Ministérios da Fazenda e das Comunicações, e demais disposições em contrário.

Sérgio Motta

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.641, de 29.11.95
(DOU de 30.11.95)

 Faculta a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29.11.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:

Art. 1º - Facultar a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos, observado o seguinte:

I - o prazo mínimo de duração do grupo será de 24 (vinte e quatro) meses;

II - é vedada a contemplação por lance;

III - o valor da antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado fica limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem objeto do contrato.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.598, de 27.11.95
(DOU de 29.11.95)

 Esclarece procedimento para o registro contábil das comissões sobre vendas de quotas de consórcio.

Tendo em vista o disposto na Circular nº 2.381, de 18.11.93, e com fundamento no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, esclarecemos às administradoras de consórcio que os valores relativos a comissões sobre vendas de quotas de consórcio efetuadas a partir de 17.05.95 devem ser apropriadas ao resultado quando da realização da venda, não devendo ser diferidos.

2. As comissões referidas no item anterior, eventualmente registradas no subgrupo DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até 16.05.95, podem continuar a ser diferidas.

3. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.545, de 17.05.95.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe do Departamento

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO INSS Nº 320, de 28.11.95
(DOU de 29.11.95)

 Disciplina a concessão de parcelamento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral.

Fundamentação Legal:

- Lei nº 8.212, de 27.07.91;

- Lei nº 8.383, de 30.12.91;

- Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92;

- Lei Complementar nº 77, de 13.07.93;

- Decreto nº 894, de 16.08.93;

- Lei nº 8.981, de 20.01.95 e

- Lei nº 9.129, de 20.11.95.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, resolve:

1 - Estabelecer, excepcionalmente, que até 18 de maio de 1996, os débitos pendentes junto ao INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) meses.

2 - Para apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinquenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3 - A redução da multa prevista no item anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento a vista de débitos parcelados ou não.

4 - Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as Cooperativas Agrícolas, poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos traba- lhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até doze meses ou nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando, também, da isenção total das multas.

5 - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no item anterior as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos re- quisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

6 - As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas nesta Resolução, não se aplicando neste caso o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

7 - Os débitos serão consolidados em UFIR até a competência dezembro de 1994 e em Real a partir de janeiro de 1995, com incidência de juros, conforme a legislação de regência.

8 - O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas.

9 - Da aplicação do disposto nesta Resolução não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.

10 - Sobre o valor do principal atualizado da parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da consolidação até a data do vencimento.

11 - Ocorrendo pagamento após o vencimento da parcela, incidirão juros de mora nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicando-se a variação acumulada da TR em relação à variação acumulada da UFIR no período; essa variação não pode ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

12 - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução, as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

13 - O parcelamento do débito acordado nos termos desta Resolução será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento integral de qualquer contribuição devida, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial do saldo devedor em até noventa dias.

14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO CFC Nº 789, de 27.10.95
(DOU de 04.12.95)

 Dispõe sobre os Valores das Anuidades, Taxas e Multas Devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exercício de 1996, o Pagamento de Débitos de Exercícios Anteriores e a Remessa de Cotas ao CFC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que inexiste qualquer vínculo à Administração Federal, direta ou indireta, por força do disposto no Decreto-Lei nº 2.299, de 22.11.1986, e no Decreto nº 93.617, de 21.11.86, a entidade legalmente incumbida da fiscalização do exercício profissional, que não recebe qualquer tipo de transferência do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis às suas atividades;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.695, de 22.06.1965, outorga competência ao CFC para fixar o valor das anuidades, taxas e multas;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes do CFC, depois de ampla consulta aos CRCs, resolve:

Art. 1º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1996, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução.

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.

§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

§ 3º - O valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), será convertido em reais, unidade Monetária Nacional, na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:

I - de uma só vez e com desconto:

"a) de 10% (dez por cento) se efetivado até o dia 31.01.1996;

b) de 5% (cinco por cento) se efetivado até o dia 29.02.1996."

II - parcelado e sem desconto:

"a) em três parcelas iguais, se requerido até o dia 31.01.1996;

b) em duas parcelas iguais, se requerido até o dia 29.02.1996."

§ 1º - Após 31 de março de 1996 o valor da anuidade, paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos a correção monetária, se houver, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo, a critério do CRC, ser concedida redução desse valor em até 50% (cinquenta por cento), desde que requerido no prazo de até 12 (doze) meses após a data da emissão do certificado ou diploma.

Art. 3º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder isenção ou redução do pagamento da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente à satisfação do encargo.

§ 1º - A comprovação será feita segundo os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC.

§ 2º - O prazo para encaminhamento da resolução do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será até 05.01.1996, devendo o CFC apreciá-lo e votá-la na primeira reunião Plenária subseqüente ao seu recebimento.

Art. 4º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder isenção ou redução do valor da anuidade das filiais de que trata o art. 1º § 2º e dos escritórios individuais de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através de ato normativo específico.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.

Art. 6º - Os profissionais que solicitarem a baixo do registro até 31 de março, poderão obtê-la desde que quitem a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.

Art. 7º - Os débitos anteriores ao exercício de 1996 serão corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC.

Art. 8º - As cotas devidas pelos CRCs ao CFC serão apuradas até o último dia do mês e recolhidas até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho

ANEXO

Tabela de Anuidades, Taxas e Multas, Aprovada na Reunião Plenária de 27.10.95

(Res. CFC Nº 789/95)

Elementos

Valores em UFIR:
I – Contabilistas  
1.1 - Anuidade Integral 140,00
1.2 - Anuidade paga até 31 de janeiro de 1996 (desc. 10%) 126,00
1.3. - Anuidade paga até 29 de fevereiro de 1996 (desc. 5%) 133,00
2 – Taxas  
2.1. - Registro profissional 20,00
2.2. - Substituição de carteira ou 2ª via termoplástica 10,00
2.3. - Certidões em geral 10,00
3 - Multas (Art. 27, do DL 9295/46  
3.1. - Alíneas "a" e "b" - mínima 200,00
- máxima 1.000,00
3.2 - Alínea "c" - mínima 100,00
- máxima 500,00

II - Organizações Contábeis

Escritório Individual e Sociedade de Prestação de Serviços

Profissionais (por estabelecimento)

1 – Anuidade  
1.1. - Escritório Individual - até cinco (5) colaboradores
50,00 - de seis (6) a dez (10) colaboradores
70,00 - de onze (11) a vinte (20) colaboradores
140,00 - de vinte e um (21) a cinqüenta (50) colaboradores
420,00 - acima de cinqüenta (50) colaboradores
630,00 1.2. - Sociedades
- de dois (2) a dez (10) sócios e/ou colaboradores 140,00
- de onze (11) a vinte (20) sócios e/ou colaboradores 210,00
- de vinte e um (21) a cinqüenta (50) sócios e/ou colaboradores 420,00
- de cinqüenta e um (51) a cem (100) sócios e/ou colaboradores 630,00
- de cento e um (101) a duzentos (200) sócios e/ou colaboradores 840,00
- de acima de duzentos (200) sócios e/ou colaboradores 2.000,00
1.3 – Descontos  
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1996 - 10%  
Anuidade paga até 29 de fevereiro de 1996 - 5%  
2 – Taxas  
2.1 - Registro Cadastral 40,00
2.2. - Certidões em geral 10,00
3 - Multas (Art. 27 do DL 9295/46  
3.1. - Alínea "b" - mínima 400,00
- máxima 2.000,00
3.2. - Alínea "c" - mínima 200,00
- máxima 1.000,00

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA MICT Nº 358, de 11.11.95
(DOU de 29.11.95)

 A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14, inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.190, de 23 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º - O artigo 5º da Portaria nº 27, de 25 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Poderão ser admitidas operações de recompra de contratos ("wash-out"), apenas para as vendas registradas até 31/10/95, a preços condizentes com os praticados na data da recompra e desde que apresentem resultado positivo em termos cambiais.

Parágrafo único - As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidas a exame na data de sua negociação, acompanhadas de documentação pertinente, sendo que, para as vendas registradas a partir de 01/11/95, inclusive, fica vedada a possibilidade de recompra."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dorothea Werneck

 

PORTARIA MF Nº 286, de 29.11.95
(DOU de 30.11.95)

 Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo do imposto de importação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º - A taxa de câmbio para efeito de cálculo do imposto de importação, de que trata o art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de novembro de 1988, será fixada com base na cotação para venda da respectiva moeda no último dia útil de cada mês, para vigência no mês subseqüente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 54, de 24.11.95
(DOU de 01.12.95)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou da não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981;

CONSIDERANDO que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular fluxo do comércio exterior;

CONSIDERANDO que o não desembaraço de mercadorias em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do imposto de importação, resolve:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, os seguintes subitens:

"2 - ......

2.1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.

2.2 - No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:

a) a repartição da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência;

b) o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

2.3 - A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 100, de 30.11.95
(DOU de 01.12.95)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, face ao que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de dezembro de 1995: 

MOEDAS

CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0384190
Bolívar Venezuelano 025 0,0057005
Coroa Dinamarquesa 055 0,1733910
Coroa Norueguesa 065 0,1523810
Coroa Sueca 070 0,1480500
Coroa Tcheca 075 0,0369720
Dirhan de Marrocos 139 0,1153500
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2631800
Dólar Australiano 150 0,7227280
Dólar Canadense 165 0,7101110
Dólar Convênio 220 0,9647000
Dólar de Cingapura 195 0,6845830
Dólar de Hong-Kong 205 0,1249610
Dólar dos Estados Unidos 220 0,9647000
Dólar Neozelandês 245 0,6336260
Dracma Grego 270 0,0041653
Escudo Português 315 0,0064208
Florim Holandês 335 0,5991220
Forint 345 0,0073531
Franco Belga 360 0,0326560
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019747
Franco Francês 395 0,1951320
Franco Luxemburguês 400 0,0327050
Franco Suíço 425 0,8274150
Guarani 450 0,0004944
Ien Japonês 470 0,0094952
Libra Egípcia 535 0,2848070
Libra Esterlina 540 1,4827200
Libra Irlandesa 550 1,5364600
Libra Libanesa 560 0,0006028
Lira Italiana 595 0,0006042
Marco Alemão 610 0,6711980
Marco Finlandês 615 0,2252310
Novo Dólar de Formosa 640 0,0358210
Novo Peso Mexicano 645 0,1295760
Peseta Espanhola 700 0,0078732
Peso Argentino 706 0,9668270
Peso Chileno 715 0,0023399
Peso Uruguaio 745 0,1398890
Rande da África do Sul 785 0,2640710
Renminbi 795 0,1162530
Rial Iemenita 810 0,0069169
Ringgit 828 0,3805640
Rublo 830 0,0002144
Rúpia Indiana 860 0,0276890
Rúpia Paquistanesa 875 0,0282510
Shekel 880 0,3195380
Unidade Monetária Européia 918 1,2417000
Won Sul Coreano 930 0,0012634
Xelim Austríaco 940 0,0953840
Zloty 975 0,3942220

II - Fica alterado, para 27 a 30 de novembro de 1995, o período de vigência constante do Ato Declaratório nº 99, de 24 de novembro de 1995.

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 56, de 30.11.95
(DOU de 04.11.95)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º - As empresas de serviços de informática poderão produzir e comercializar programas aplicativos, para uso em microcomputador, destinados à elaboração da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas do exercício de 1996.

Art. 2º - A execução dos programas aplicativos, a que se refere esta Instrução Normativa. deverá permitir a reprodução da declaração em disquete magnético com conteúdo análogo à declaração em papel, em conformidade com as especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos relativos aos formulários do imposto de renda de 1996.

Art. 3º - É de inteira responsabilidade das empresas produtoras dos programas geradores de declaração a eventual ocorrência de falha técnica na execução desses aplicativos pelo declarante do imposto de renda, estando essas empresas submetidas à legislação de defesa do consumidor.

Art. 4º - Independentemente do disposto nos artigos anteriores, a Secretaria da Receita Federal colocará à disposição dos contribuintes, gratuitamente, os aplicativos geradores de declaração por ela desenvolvidos para o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Art. 6º - O Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC baixará as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Instrução Normativa.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 41, de 30.11.95
(DOU de 04.12.95)

 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de prêmios em bens por entidades imunes e isentas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, retificado em 03 de julho de 1995,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de vinte por cento exclusivamente na fonte, os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços pelas entidades de que tratam o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e o art. 159 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94;

II - O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem reajuste da base de cálculo;

III - Compete à entidade distribuidora dos prêmios efetuar o recolhimento do imposto correspondente, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição.

Paulo Baltazar Carneiro

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, de 28.11.95
(DOU de 29.11.95)

 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, d 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industrializados - IPI, e o impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 39, de 28.11.95
(DOU de 29.11.95)

 Trata das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 9 de outubro de 1995, bem como no art. 239 da Constituição, nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970 e 17, de 12 de dezembro de 1973, e na Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, declara:

1. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

a) pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

b) pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

c) pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

1.1. As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma da alínea "a" deste item, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

1.2. O disposto neste item aplica-se, também, à pessoa jurídica cuja receita bruta seja oriunda da prestação de serviços e da venda de bens.

1.3. Para os efeitos da alínea "a" deste item considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

1.3.1. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

1.4. Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea "a" deste item, serão também excluídas as receitas correspondentes:

a) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

b) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

c) ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

1.5. A contribuição mensal devida:

a) pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

b) pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

1.6. Para efeitos da alínea "c" deste item, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas no todo ou em parte por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

2. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento do mês;

b) um por cento sobre a folha de salários do mês;

c) um por cento sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

2.1. As autarquias recolherão a contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, mediante aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas orçamentárias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior.

2.2. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.

2.3. - O pagamento da contribuição correspondente ao mês de outubro de 1995 será feito até o último dia útil do mês de novembro de 1995.

2.4. - O recolhimento será efetuado mediante DARF, utilizando-se os seguintes códigos:

 8109 - PIS/PASEP - Faturamento;

8301 - PIS/PASEP - Folha de Salários;

3703 - PIS/PASEP - PJ - Direito Público.

 3 - As pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços recolherão a contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996:

a) mediante dedução de cinco por cento do imposto de renda devido ou calculado como se fosse (PIS-Dedução);

b) com recursos próprios, em valor idêntico ao da dedução prevista na alínea anterior (PIS-Repique).

3.1. As empresas cuja receita seja proveniente da execução de obras hidráulicas de construção civil, de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e outras semelhantes, por administração, empreitada ou subempreitada, contribuirão para o PIS na forma prevista neste item.

3.2. A contribuição para o PIS-Dedução tem por base de cálculo o valor do imposto de renda devido, apurado de conformidade com a opção do contribuinte por uma das seguintes formas de tributação:

a) lucro real anual e pagamento mensal do imposto por presunção;

b) lucro real mensal;

c) lucro presumido;

d) lucro arbitrado.

3.2.1. As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, contribuirão para o PIS-Dedução e PIS-Repique com base no valor do imposto de renda de pessoa jurídica, como se devido fosse, apurado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os resultados determinados na forma do citado artigo.

3.2.1.1 - As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado contribuirão para o PIS na forma prevista no subitem 3.2.

3.2.2. A contribuição de que trata este subitem será:

a) calculada mediante a aplicação da alíquota de 5%;

b) deduzida do imposto de renda devido, para fins de determinar o valor do imposto a pagar.

3.3. Na hipótese da alínea "a" do subitem 3.2 o contribuinte deverá apurar o PIS-Dedução tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, diminuído dos incentivos fiscais de que trata o art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.

3.4. Na hipótese da alínea "b" do subitem 3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, excluídos o adicional de que trata o art. 39 da Lei nº 8.981, de 1995, e os incentivos fiscais de dedução previstos na legislação do imposto de renda.

3.5. Na hipótese da alínea "c" do subitem 3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, diminuindo dos incentivos fiscais previstos no art. 34 da Lei nº 8.981,de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 1995.

3.6. Na hipótese da alínea "d" do subitem 3.2 a contribuição será apurada tendo por base o imposto de renda devido em cada mês-calendário, excluídos o adicional e os incentivos fiscais de dedução do imposto a que se referem, respectivamente, os arts. 39 e 53 da Lei nº 8.981, de 1995, com a redação da Lei nº 9.065, de 1995.

3.7. O valor da contribuição apurado na forma dos subitens 3.4 a 3.6 será definitivo.

3.8. As pessoas jurídicas a que se referem os subitens 3.3 e 3.4 deverão, também, calcular a contribuição para o PIS-Dedução sobre a parcela do imposto de renda que deixou de ser paga em decorrência dos benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto calculados com base no lucro da exploração, a qual deverá ser paga com recursos próprios.

3.9. O pagamento da contribuição a que se refere este item será efetuado nos mesmos prazos fixados para o imposto de renda.

3.9.1. O recolhimento será efetuado mediante DARF, utilizando-se os seguintes códigos:

8002 - PIS/PASEP - Dedução;

8205 - PIS/PASEP - Repique.

4. As pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, determinarão a contribuição para o PIS/PASEP de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.202, de 24 de novembro de 1995, e utilizarão o código 4574 - PIS/PASEP - Entidades Financeiras, para o pagamento.

5. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Everaldo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.209, de 28.11.95
(DOU de 29.11.95)

 Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:

I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;

II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto no âmbito da Secretaria da Receita Federal o disposto no inciso I do art. 11.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encer- rado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.175, de 27 de outubro de 1995.

Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 57, de 01.12.95
(DOU de 04.12.95)

 Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até 28 de dezembro de 1995, o prazo para a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes aos fatos geradores de outubro de 1995.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 39, de 01.12.95
(DOU de 04.12.95)

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês de dezembro de 1995, é 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

 Michiaki Hashimura

 


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