DEPÓSITOS DE
LOJA FRANCA
NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204/96 (Bol. INFORMARE nº 36/96), que dispõe sobre a instalação e funcionamento de Depósitos de Loja Franca.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 113, de 31.12.01
(DOU de 04.01.02)
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Depósitos de Loja Franca.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º - As empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão estabelecer depósito de loja franca (Delof), para venda a:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; e
III - clientela autorizada.
§ 1º - Somente os Delof instalados em Brasília poderão ter parte de sua área utilizada como loja, para vendas ocasionais à clientela autorizada.
§ 2º - Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
b) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º interessadas na instalação de Delof em Brasília, apresentarão requerimento ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, instruído com plantas- baixas e de situação do depósito, bem assim com sistema de controle operacional.
Art. 3º - As vendas realizadas em Delof poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1º - Entende-se por vendas:
I - programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro dos limites e condições estabelecidos em norma, sem prévia autorização.
§ 2º - As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3º - As vendas ocasionais serão realizadas somente nos Delof de Brasília e estarão sujeitas às seguintes condições:
I - valor mensal de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
II - quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III - limitação quantitativa mensal para os seguintes produtos:
a) bebidas, até 20 litros;
b) cigarros, até 10 pacotes;
c) perfumes, até 10 unidades.
§ 4º - A mercadoria adquirida em Delof situado em Brasília poderá ser objeto de substituição, conserto ou restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito de loja franca sob a responsabilidade da mesma autorizada, inclusive quando estiver localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 4º - As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Parágrafo único - O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 5º - Até o quinto dia útil de cada mês, a permissionária do Delof apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente autorizado, relacionando o número do documento de identificação.
Parágrafo único - O relatório deverá discriminar:
I - o mês de referência;
II - a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
III - o número e a data das notas de venda.
Art. 6º - As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída pelo Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999, emitida em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, emitente;
II - 2ª via, MRE;
III - 3ª via, adquirente;
IV - 4ª via, SRF; e
V - 5ª via, Banco Central do Brasil.
Art. 7º - As empresas que operem mais de um Delof devem informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas de que trata o art. 5º.
Art. 8º - As importações efetuadas por Delof independem de emissão de Licença de Importação.
Art. 9º - As vendas realizadas em Delof estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 10 - As divisas obtidas com operações de venda em Delof serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, até cinco dias após efetuado o pagamento das mercadorias, observado o prazo máximo de trinta dias, contado da data da realização da venda.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 125/98, de 23 de outubro de 1998, nº 115/99, de 16 de setembro de 1999, e a Instrução Normativa DpRF nº 71, de 9 de setembro de 1991.
Everardo Maciel