ASSUNTOS DIVERSOS |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. .........
..........
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."
Brasília, 21 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário
PORTARIA Nº 204, de 22.08.96
Estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o constante dos Pareceres PGFN/Nº 1.155, de 31 de outubro de 1995 e Nº 606, de 26 de abril de 1996,resolve:
SEÇÃO I
DA LOJA FRANCA
Art. 1º - Loja franca é estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
§ 1º - As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.
§ 2º - A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.
Art. 2º - Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de Unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
Art. 3º - A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.
Art. 4º - As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
Art. 5º - A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Art. 6º - Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:
I - tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompa-nhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;
IV - empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;
V - missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
Parágrafo único - A venda de mercadorias, nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V deste artigo , equipara-se à exportação.
Art. 7º - Na hipótese de que trata o inciso III do artigo anterior, a aquisições de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:
I - limites quantitativos:
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) vinte maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
II - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.
§ 1º - Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2º - A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
Art. 8º - O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do artigo 6º, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
Art. 9º - Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:
I - quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;
II - vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.
§ 1º - As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Para fins de controle do estabelecido neste artigo e no Art. 10 deste Ato, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.
Art. 10 - A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.
Art. 11 - É vedada a importação pela loja franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.
Art. 12 - As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão umas das seguintes destinações:
I - transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;
II - reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
III - exportação, no caso de mercadorias nacionais;
IV - venda nas formas previstas no art. 6º;
V - destruição sob controle Aduaneiro;
VI - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.
SEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL
Art. 13 - A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:
I - no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admissão (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;
II - no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
§ 2º - O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:
I - não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;
II - não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.
Art. 14 - A responsabilidade por extravio, acréscimo a avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 15 - Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.
Art. 16 - Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:
I - registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no art. 12;
III - registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
IV - demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.
§ 1º - Para fins de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.
§ 2º - Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 17 - A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.
Art. 18 - A mercadoria será vendida em:
I - loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;
II - loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País liberados para embarque ou trânsito ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.
§ 1º - No caso do inciso II, tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.
2º - O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:
I - a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;
II - a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.
§ 3º - Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.
§ 4º - É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 19 - A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial e Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estalecido em ato do Secretário da Receita Federal.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 20 - A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.
Parágrafo único - O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.
Art. 21 - O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 22 - Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no país;
III - cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;
V - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
VI - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;
VII - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
IX - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
X - indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;
XI - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;
XII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;
XIII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Art. 23 - Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 24 - No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.
Art. 25 - Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.
Art. 26 - A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o art. 16.
Parágrafo único - A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá à do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
Art. 27 - A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.
§ 2º - A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.
Art. 28 - O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.
Art. 29 - A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação.
Art. 31 - A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 32 - Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.
§ 1º - Compreendem-se no disposto neste artigo as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.
Art. 33 - No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.
§ 1º - O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.
§ 2º - A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.
Art. 34 - Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Art. 35 - A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.
Art. 36 - A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do art. 32, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.
Art. 37 - As lojas francas em funcionamento, segundo os termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverão ajustar-se, no que couber, às presentes normas, respeitados os percentuais de recolhimento para o FUNDAF, fixados antes da data de publicação desta Portaria.
Art. 38 - Ficam mantidas as autorizações para instalação de unidades de venda de loja franca, no mesmo aeroporto, outorgadas anteriormente à vigência deste Ato, desde que procedido o alfandegamento do local, conforme dispõe o art. 7º, inciso I do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 39 - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer normas complementares à presente Portaria, especialmente no tocante à hipótese de que trata o inciso IV do art. 6º.
Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revoga-se a Portaria MEFP nº 168, de 13 de abril de 1993.
Pedro Malan
PORTARIA Nº 107, de 16.08.96
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 824, de 29 de dezembro de 1995, e
Considerando a situação dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, nos quais não se registra a presença de febre aftosa há mais de dois anos;
Considerando a necessidade da adoção de medidas sanitárias para manutenção da situação conquistada, resolve:
Art. 1º - Suspender o trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa para os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, procedentes de outras Unidades da Federação.
Parágrafo único - Inclui-se na suspensão o trânsito de animais das espécies bovina, bubalina, ovina, caprina e suína, entre outras suscetíveis à febre aftosa.
Art. 2º - A suspensão de que trata o Artigo anterior vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, até que o Departamento de Defesa Animal, desta Secretaria, defina as condições de natureza zoossanitária a serem observadas para sua realização.
Art. 3º - Determinar ao Departamento de Defesa Animal que efetue as análises de risco, revise e defina as regras de natureza zoossanitária a serem cumpridas para a entrada de produtos de origem animal nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinados a quaisquer fins, com vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1996.
Enio Antonio Marques Pereira
RESOLUÇÕES, de 22.08.96
Nº 022 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.383, de 30.12.91, do Presidente da República, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a taxa de variação trimestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de abril, maio e junho de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.295,57 (um mil, duzentos e noventa e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos) o Número Índice do IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de abril, maio e junho de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 023 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de junho de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.332,76 (um mil, trezentos e trinta e dois inteiros e setenta e seis centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de junho de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 024 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de junho de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.325,84 (um mil, trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de junho de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 025 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de julho de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.348,75 (um mil, trezentos e quarenta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de julho de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 026 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de julho de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.340,56 (um mil, trezentos e quarenta inteiros e cinqüenta e seis centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de julho de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Simon Schwartzman
RESOLUÇÃO Nº 407, de 09.08.96
Revoga a Resolução nº 250/77, que regula o tipo e uso de placas de identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que a colocação de placas previstas na Lei nº 5.194/66 tem por finalidade a identificação dos responsáveis técnicos pela obra, instalação ou serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;
CONSIDERANDO que cabe ao profissional decidir sobre a forma de se identificar como RT pela obra, instalação ou serviço,resolve:
Art. 1º - O uso de placas de identificação do exercício profissional é obrigatório de acordo com o Art. 16 da Lei nº 5.194/66.
Art. 2º - Os infratores estão sujeitos a pagamento de multa prevista no Art. 73, alínea "a", da Lei 5.194/66.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 250, de 16 de dezembro de 1977.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique Luduvice
Presidente
João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
Nº 3.513, de 19.08.96
(DOU de 21.08.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.063, de 14 de julho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para todos os efeitos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Carteira Profissional-CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
d) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.
Art. 2º - Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida na alínea "c".
Art. 3º - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo cônjuge, compa-nheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e depen-dentes a estes equiparados, será feita mediante a apresentação de um dos documentos a que se refere o art. 106 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.063/95, a saber:
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
c) bloco de notas de produtor rural;
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR, ou Notas Fiscais de Venda, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA, desde que corroborados com o depoimento de pelo menos três testemunhas.
§ 1º - Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.
§ 2º - Os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" servirão para comprovação da atividade rural dos membros da família, cônjuge, companheira, companheiro, filhos maiores de 14 anos ou equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e a solicitação de pesquisa, se for o caso.
Art. 4º - Para fins de requerimento de benefícios que não exigam carência ou cujo período de carência é de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o art. 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.
Art. 5º - Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nas alíneas "a", "b", ou "c" do art. 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.
Art. 6º - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 1º, e alíneas "a", "b" e "c" do art. 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos arts. 178 a 187 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Art. 7º - Uma vez cumprida as exigências constantes do art. 5º, não é necessária a apresentação de declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores.
Art. 8º - Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.
Art. 9º - Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador rural 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha outro documento ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.
Art. 10 - A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores será submetida à homologação pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que, para tanto, deverá seguir as orientações contidas nesta Portaria.
Art. 11 - A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referente a cada local e períodos de atividade:
a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, idade, filiação, carteira de identidade, CIC/CPF (obrigatoriamente), título de eleitor, Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
c) o tempo de exercício de atividade rural;
d) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
e) atividade agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
f) as fontes documentais e/ou testemunhais, nas quais o sindicato baseou-se para emitir a declaração, devendo as fotocópias das fontes documentais ser anexadas à declaração;
g) os dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;
h) data da emissão da declaração.
i) endereço de residência local de trabalho.
Parágrafo único - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
Art. 12 - Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o Instituto Nacional do Seguro social-INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.
Art. 13 - Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.
Art. 14 - Se a não homologação decorrer em razão de ausência de informações necessárias, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.
§ 1º - A entidade terá sessenta dias para complementar as informações.
§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será encerrado e arquivado, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.
§ 3º - No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve realizar entrevista e pesquisa.
Art. 15 - Em hipótese alguma, a declaração deixara de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos procedimentos constantes desta Portaria.
Parágrafo único - Os procedimentos referidos nesta portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16 - Onde não houver sindicato de classe de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores a declaração de que trata a alínea "d" do art. 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e esteja no efetivo exercício de suas funções.
Art. 17 - As autoridades de que trata o artigo anterior são: os juízes, o juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural e o administrador regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
Art. 18 - Na hipótese de comprovação do exercício de atividade rural conforme o disposto nos arts. 16 e 17 desta Portaria, o processo deverá ser instruído com entrevista minuciosa e, caso não seja formada convicção com pesquisa externa pormenorizada, de forma que possam ser obtidos elementos de convicção, quanto aos fatos alegados.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.
Art. 19 - O tempo de serviço apurado conforme o disposto nesta portaria será utilizado exclusivamente para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 39 e 143 da lei nº 8.213/91.
Art. 20 - Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados ou avulsos, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º.
Art. 21 - Os trabalhadores rurais denominados safrista, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como autônomo ou equiparados, deverão apresentar prova de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único - Caso os segurados referidos nos arts. 20 e 21 não possuam documentação, deverá ser obedecido o disposto no art. 18 e seu parágrafo único.
Art. 22 - Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ORDEM DE SERVIÇO Nº 548, de 15.08.96
Revisão dos Benefícios do Empregador Rural da Lei nº 8.213/91.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei 8.870, de 15.04.94; Dec. 611, de 21.07.92.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o contido no artigo 144 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a rotina e os procedimentos para a revisão dos benefícios do Empregador Rural,
RESOLVE:
1 - Determinar a revisão dos benefícios do Empregador Rural, concedidos com DIB a partir de 06.10.88.
1.1 - Na revisão de que trata a presente Ordem de Serviço, deverão ser observados os mesmos conceitos definidos para a revisão dos benefícios urbanos no que se referir ao(a):
a) preenchimento dos dados para a revisão (tela do prisma ou formulário CB/RSC);
b) cálculo do salário-de-benefício - SB;
c) cálculo da renda mensal inicial - RMI de benefícios precedidos, ou não;
d) cálculo da diferença;
e) confirmação da revisão, quando resultar renda mensal revista - RMI/Revista menor que renda mensal inicial anterior - RMI/Anterior;
f) tabelas de índices de reajuste de benefícios e tabelas de tetos de contribuição e pisos de valores;
g) processamento de revisão de benefícios com data do início do benefício anterior - DIB ANT anterior à 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88;
h) nas situações onde deverá ocorrer a substituição do valor da RMI/Atual pelo valor da RMI/Revista;
2 - Benefícios a serem revistos:
a) Espécie 03, 06 ou 08 com DIB ANT a partir de 06.10.88;
b) Espécies 21, 31, 32 ou 41 com categoria 83 ou 86 com DIB ou DIB ANT a partir de 06.10.88 e que no cálculo da RMI tenham sido incluídas contribuições anteriores a novembro/91.
2.1 - A revisão dos benefícios com DIB ANT anterior a 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88 consistirá no recálculo da RMI com base nos coeficientes da Lei nº 8.213/91.
3 - Benefícios que não serão listados:
a) com marca de erro;
b) com status de suspenso;
c) com RMI calculada com apenas Salários de Contribuição - SC posteriores a outubro/91;
d) espécies 03 ou 21 já cessado.
4 - Ao comandar uma revisão para benefícios das espécies 03, 06 ou 08 o OL deverá substituir:
a) o código da ESPÉCIE para 21, 32 ou 41, respectivamente;
b) o RAMO DE ATIVIDADE para "8"; e
c) a FORMA DE FILIAÇÃO para "6".
5 - O OL comandará o valor da contribuição anual, que será decomposto pelo sistema, em 12 parcelas que serão atribuídas a cada mês do ano a que se referirem. Se o ano de contribuição for 1991, o valor da contribuição anual será decomposto em 10 parcelas.
6 - Não será permitida a informação da Renda Mensal Inicial - RMI. O OL deverá informar, obrigatoriamente, o valor das contribuições ou o valor do SB/MR do benefício anterior, no caso de benefício precedido.
7 - No cálculo da RMI/R os valores da contribuição mensal (contribuições posteriores a outubro/91) serão tratadas da mesma forma que as contribuições dos benefícios urbanos.
7.1 - Os valores da contribuição anual terão o seguinte tratamento:
a) - a partir do Salário de Contribuição anual será apurado o valor do Salário de Benefício anual;
b) com base no SB anual será apurada a quantidade de salários mínimos que esse valor representa, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em dezembro do ano a que se refere a contribuição;
c) a quantidade de salários mínimos apurada no item anterior será dividida por 12 (doze) ou por 10 (dez) se for ano de 1991, para apurar a quantidade de salários mínimos mensal;
d) o valor do SB mensal será apurado mediante a multiplicação da quantidade mensal de salários mínimos pelo valor do salário mínimo vigente no mês a que se refere o SC mensal.
7.2 - A fórmula para apurar o SC mensal será:
I - SAL-CONTRIB-ANUAL = CONTRIB-ANUAL X 100/14,4;
II - QT-SM-ANUAL = SAL-CONTRIB-ANUAL/SM (vigente em dezembro do ano do SC).
III - QT-SM-MENSAL = QT-SM-ANUAL/12 (10, se ano de 1991)
IV - SAL-CONTRIB-MENSAL = QT-SM-MENSAL X SM (do mês a que se referir).
8 - O valor da contribuição anual deverá ser informado na moeda vigente no mês de dezembro do ano a que se referir, não se levando em consideração a data do seu efetivo recolhimento.
9 - Se o valor da contribuição anual for superior ao teto de contribuição do ano correspondente (tabela anexa), o O.L. deverá informar o teto como valor de contribuição.
9.1 - Não haverá controle de valor mínimo de contribuição. Os salários de contribuição inferiores ao valor do PISO serão processados de acordo com o valor informado.
10 - A RMI/R, revista de acordo com a Lei nº 8.213/91 (fórmula de cálculo definida nesta OS), somente substituirá a RMI Atual do benefício (calculada de acordo com o Decreto nº 83.080/79 ou de acordo com a Circular 01.700.11.22 e 06.08.93), se for superior na DIB e em 01.06.92 (se DIB anterior a 05.04.91) e, ainda, se não tiver sido revista anteriormente.
10.1 - Caso o OL recomende uma nova revisão, a RMI/Revista substituirá a RMI/Revista anterior, se esta for superior a RMI calculada pelo Dec. nº 83.080/79.
11 - No demonstrativo de cálculo da RMI/Revista serão relacionados os valores das contribuições mensais apuradas com base no valor da contribuição anual.
Na parte inferior do demonstrativo serão informados os valores das contribuições anuais, informados pelo OL.
12 - O PBC será fixado de acordo com as normas atuais de concessão de benefícios do Empregador Rural.
13 - Na revisão de Pensões Desdobradas e de Pensões Alimentícias, quando já houver sido efetuada a vinculação entre benefícios, a revisão de um deles provocará a revisão dos demais benefícios a ele vinculados.
Quando ainda não houver vínculo entre os benefícios, a revisão será feita apenas no benefício comandado.
13.1 - As diferenças decorrentes da revisão de Pensão Desdobrada será rateada de acordo com o número de dependentes existentes na competência da revisão.
13.2 - As diferenças decorrentes da revisão de benefícios com PA serão pagas de acordo com o percentual da PA devido na competência da revisão.
14 - No caso de Benefícios Precedidos a revisão do Beneficio Atual obedecerá aos mesmos critérios adotados na revisão dos benefícios urbanos:
a) primeiramente é necessário rever o Benefício Anterior;
b) quando, na revisão do benefício Anterior, o valor da RMI/A for substituído pelo da RMI/R o benefício Atual deverá ser, obrigatoriamente, revisto com base nos valores apurados na revisão do benefício Anterior, mesmo que ocorra redução da RMI do benefício Atual;
c) a diferença apurada na revisão do benefício Anterior deverá ser paga no benefício Atual, mediante informação pelo OL, através de um comando no Módulo da Atualização.
14.1 - A diferença referente a Benefícios Precedidos, com DIB ANT anterior a 06.10.88 e DIB posterior a 05.10.88, será devida a partir de 06.92 ou a contar da DIB, se esta for posterior a 01.06.92.
14.2 - Quando a DIB ANT for no período de 06.10.88 a 04.04.91 e a DIB no período de 07.10.88 a 31.05.92, as diferenças serão devidas a partir de 01.06.92.
14.3 - Se a DIB ANT for posterior a 04.04.91 a diferença será devida a partir da DIB.
15 - Na revisão de benefícios já cessados a diferença será calculada, mas não será paga automaticamente pelo sistema.
16 - As relações contendo os benefícios a serem revistos serão enviadas ao respectivo órgão Local Concessor - OLC constante do cadastro.
16.1 - Se não existir o código do OLC, as relações serão enviadas aos respectivos órgãos Local Mantenedor - OLM.
16.2 - Assim sendo, a revisão poderá ser comandada pelo OLC ou pelo OLM; entretanto, o OL que comandar a revisão passará a ser considerado, pelo sistema, como o OLC do benefício revisto.
16.3 - Além dos dados tradicionais do cabeçalho constarão do relatório os seguintes dados:
a) OL - Código do órgão Local (Concessor ou Mantenedor).
b) DATA - data da emissão do relatório.
c) NB - número do benefício.
d) ESP - espécie do benefício.
e) NOME - nome do Titular do benefício.
f) DIB ANT - DIB do benefício anterior.
g) DIB - data do início do benefício.
h) DDB - data do despacho do benefício.
i) DCB - data da cessação do benefício.
j) M FORTE - se na concessão a RMI foi informada com MF.
l) RM ATUAL - renda mensal atual ou da época da DCB, se benefício cessado.
17 - À vista das relações recebidas da DATAPREV caberá ao OL localizar o processo concessório do benefício e comandar a revisão à vista dos documentos constantes do mesmo;
17.1 - caso o processo concessório não seja localizado ou a documentação esteja incompleta, o OL deverá convocar o beneficiário para recompô-lo ou complementar os dados;
17.2 - quando se tratar de benefício precedido, o benefício atual somente poderá ser revisto após a revisão do benefício anterior.
18 - Anteriormente, quando ocorria a transformação de benefícios na área rural, havia apenas a alteração de dados do benefício, mas o NB permanecia o mesmo. Assim, para apurar o valor do SB do benefício anterior o OL deverá efetuar o cálculo do SB, manualmente.
19 - Poderá ocorrer que nas listagens sejam incluídos benefícios que, por qualquer motivo, não necessitem de revisão, como nas situações a seguir:
a) com a DIB, DIB ANT ou a CATEGORIA erradas no cadastro;
b) concedidos judicialmente;
c) que no cálculo da RMI foram computadas apenas contribuições posteriores a 10/91;
d) aposentadorias cessadas sem deixar pensão posterior.
19.1 - Para retirar esses benefícios das relações, sem comandar uma revisão, a DATAPREV disponibilizará uma tela no TB-27, através da qual o OL poderá efetuar um comando de exclusão. Neste caso, o benefício passará a ser considerado como "revisto a comando do OL". No comando, o OL deverá informar o motivo da exclusão. Nos Postos não informatizados esta operação será via Gerência Regional do Seguro Social.
20 - As informações e os procedimentos sobre o comando de exclusão das listagens citado no item 26, serão passadas através de Circular às Regionais, após conclusão do aplicativo no terminal TB-27.
21 - A fim de controlar os benefícios já revistos e os não revistos, o órgão Revisor deverá anotar na linha da listagem correspondente ao NB comandado a data do comando da revisão.
22 - Todos os benefícios de Empregadores Rurais com DIB a partir de 06.10.88 terão direito a revisão, mesmo os excluídos das listagens.
23 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 3.506, de 14.08.96
(DOU de 23.08.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.488-14, de 8 de agosto de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994,
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-3, de 26 de julho de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,resolve:
Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social no mês de agosto de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ (dividir) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Ago-92 | Cr$ | 166,8301 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00026164 |
Set-92 | Cr$ | 136,3214 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00021379 |
Out-92 | Cr$ | 109,9544 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00017244 |
Nov-92 | Cr$ | 87,2169 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00013678 |
Dez-92 | Cr$ | 70,9715 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00011130 |
Jan-93 | Cr$ | 56,5150 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008863 |
Fev-93 | Cr$ | 44,1834 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006929 |
Mar-93 | Cr$ | 35,0968 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005504 |
Abr-93 | Cr$ | 27,6636 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004338 |
Mai-93 | Cr$ | 21,5701 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003383 |
Jun-93 | Cr$ | 16,8004 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002635 |
Jul-93 | Cr$ | 12,8897 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002021 |
Ago-93 | CR$ | 9,9719 | 1,00 | 637,64 | 0,01563878 |
Set-93 | CR$ | 7,5419 | 1,00 | 637,64 | 0,01182785 |
Out-93 | CR$ | 5,5796 | 1,00 | 637,64 | 0,00875035 |
Nov-93 | CR$ | 4,1355 | 1,00 | 637,64 | 0,00648559 |
Dez-93 | CR$ | 3,0658 | 1,00 | 637,64 | 0,00480806 |
Jan-94 | CR$ | 2,2321 | 1,00 | 637,64 | 0,00350059 |
Fev-94 | CR$ | 1,5915 | 1,00 | 637,64 | 0,00249596 |
Mar-94 | URV | 1,5915 | 1,00 | 1,00 | 1,59152494 |
Abr-94 | URV | 1,5915 | 1,00 | 1,00 | 1,59152494 |
Mai-94 | URV | 1,5915 | 1,00 | 1,00 | 1,59152494 |
Jun-94 | URV | 1,5915 | 1,00 | 1,00 | 1,59152494 |
Jul-94 | R$ | 1,5915 | 1,00 | 1,00 | 1,59152494 |
Ago-94 | R$ | 1,5003 | 1,00 | 1,00 | 1,50030632 |
Set-94 | R$ | 1,4226 | 1,00 | 1,00 | 1,42263068 |
Out-94 | R$ | 1,4015 | 1,00 | 1,00 | 1,40146851 |
Nov-94 | R$ | 1,3759 | 1,00 | 1,00 | 1,37587719 |
Dez-94 | R$ | 1,3323 | 1,00 | 1,00 | 1,33231064 |
Jan-95 | R$ | 1,3038 | 1,00 | 1,00 | 1,30375833 |
Fev-95 | R$ | 1,2823 | 1,00 | 1,00 | 1,28234320 |
Mar-95 | R$ | 1,2698 | 1,00 | 1,00 | 1,26977245 |
Abr-95 | R$ | 1,2521 | 1,00 | 1,00 | 1,25211759 |
Mai-95 | R$ | 1,2285 | 1,00 | 1,00 | 1,22852982 |
Jun-95 | R$ | 1,1977 | 1,00 | 1,00 | 1,19774770 |
Jul-95 | R$ | 1,1763 | 1,00 | 1,00 | 1,17633835 |
Ago-95 | R$ | 1,1481 | 1,00 | 1,00 | 1,14809520 |
Set-95 | R$ | 1,1365 | 1,00 | 1,00 | 1,13650287 |
Out-95 | R$ | 1,1234 | 1,00 | 1,00 | 1,12335957 |
Nov-95 | R$ | 1,1078 | 1,00 | 1,00 | 1,10784967 |
Dez-95 | R$ | 1,0914 | 1,00 | 1,00 | 1,09136999 |
Jan-96 | R$ | 1,0737 | 1,00 | 1,00 | 1,07365468 |
Fev-96 | R$ | 1,0582 | 1,00 | 1,00 | 1,05820489 |
Mar-96 | R$ | 1,0507 | 1,00 | 1,00 | 1,05074461 |
Abr-96 | R$ | 1,0477 | 1,00 | 1,00 | 1,04770626 |
Mai-96 | R$ | 1,0404 | 1,00 | 1,00 | 1,04042329 |
Jun-96 | R$ | 1,0232 | 1,00 | 1,00 | 1,02323298 |
Jul-96 | R$ | 1,0109 | 1,00 | 1,00 | 1,01090000 |
Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.
Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.463-3, de 26 de julho de 1996.
Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência agosto de 1996, serão reajustados pelo percentual de 1,09%, correspondente ao IGP-DI do mês de julho de 1996.
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
RESOLUÇÃO Nº 120, de 21.08.96
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Prolongar por até mais dois meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 com a redação dada pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre.
Parágrafo único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados cujas parcelas adicionais sejam vincendas no período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do Conselho
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-8, de 16.08.96
(DOU de 19.08.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-7, de 19 de julho de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.509-7, de 16.08.96
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-6, de 19 de julho de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECRETO
Nº 1.987, de 20.08.96
(DOU de 21.08.96)
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:
Art. 1º - Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem | Quantidade de Veículos |
República da Coréia | 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos |
Japão | 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos |
União Européia | 2.425 por trimestre |
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH.
§ 2º - Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
§ 3º - Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Art. 2º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.506-3, de 16.08.96
(DOU de 19.08.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea b, nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:
I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506-2, de 19 de julho de 1996.
Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 28, de 16.08.96
(DOU de 20.08.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA E ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento das receitas classificadas sob os códigos 1505 e 1513, a que se refere a Instrução Normativa Nº 44, de 02 de agosto de 1996, deverá observar as instruções abaixo.
2. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | Não preencher; |
02 | Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado; |
03 | Indicar o número do CPF ou do CGC do autor ou requerente; |
04 | Preencher com o número 1513, quando se tratar de execução fiscal; Preencher com o número 1505, nos demais casos; |
05 | No caso de código 1513, informar o nº de inscrição em dívida ativa
da União; No caso do código 1505, deixar em branco; |
06 | Preenchimento a critério da Justiça Federal; |
07 | Indicar o valor das custas, em Reais, constantes das tabelas da Lei nº 9.289/96, vedado qualquer desmembramento ou redução de valor não previsto na Lei; |
08 | Não preencher; |
09 | Não preencher; |
10 | Transcrever o valor do campo 07; |
11 | Não preencher; |
12 | Nome do autor ou requerente; |
13 | Número do telefone do autor ou requerente, se tiver; |
14 | Informar o número dos autos do processo e identificar a vara (número e espécie) em que tramitam os autos. Exemplo: 92.7427-8 14º vara cível. |
Michiaki Hashimura
ATO DECLARATÓRIO Nº 34, de 22.04.96
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de agosto/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de setembro de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/08/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0122;
II - as deduções que serão permitidas no mês de setembro de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/08/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0130.
Carlos Alberto de Niza e Castro - Substituto