SISTEMA DE CADASTRAMENTO
UNIFICADO DE FORNE-CEDORES - SICAF
NORMAS GERAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Decreto nº 3.722/01 (Bol. INFORMARE nº 04/01), que dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, que constitui o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
DECRETO Nº 4.485,
de 25.11.02
(DOU de 26.11.02)
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos indicados do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.
§ 1º - A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 2º - O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
§ 3º - Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir." (NR)
"Art. 3º - Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º do art. 1º deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema.
Parágrafo único - Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Guilherme Gomes Dias