BEBIDAS
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918/94 - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem alterar dispositivos do Decreto nº 2.314/97 (Bol. INFORMARE nº 39/97), que aprovou o Regulamento da Lei nº 8.918/94, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.

DECRETO Nº 4.072, de 03.01.02
(DOU de 04.01.02)

Dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, decreta:

Art. 1º - Os arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - ...

§ 4º - Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar.

§ 5º - O limão de que trata o § 4º poderá ser adicionado na forma desidratada." (NR)

"Art. 91 - Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.

§ 1º - Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares." (NR)

"Art. 93 - Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares.

§ 1º - O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro.

§ 2º - O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.

§ 3º - Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.

§ 4º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.

§ 5º - O rum poderá denominar-se:

I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;

II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço;

III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Márcus Vinicius Pratini de Moraes

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