ATENTADOS TERRORISTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO

RESUMO: Prorrogado o prazo para assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, conforme disposto na Lei nº 10.309/01 (Bol. INFORMARE nº 49-B/01).

DECRETO Nº 4.060, de 21.12.01
(DOU de 21.12.01)

Prorroga o prazo para assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até zero hora do dia 22 de janeiro de 2002, o prazo para assunção das responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.

Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e no Decreto nº 3.953, de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos nºs 3.979, de 23 de outubro de 2001, e 4.026, de 22 de novembro de 2001.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan

Índice Geral Índice Boletim