ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETES E ACESSÓRIOS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Portaria CAT nº 76/02 (Bol. INFORMARE nº 45/02), conforme DOU de 31.10.02.
PORTARIA CAT Nº 76, de
29.10.02
(DOE de 31.10.02)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 6.374, de 01.03.89, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, e considerando o pedido formulado pela ABIS - Associação Brasileira das Indústrias de Sorvetes e pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de publicação, quando então ficará revogada a Portaria CAT nº 52, de 01.07.02.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o "caput" do art. 1º da Portaria CAT nº 76/02)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS |
||||||
Descrição/Tipo de Produto Nacional ou Importado |
Unidade p/Cálculo |
Fabricantes/Preços em Reais |
||||
Kibon |
Nestlé |
La Basque |
General Mills |
Outros |
||
1 Linha Impulso: 1.1 Picolés a Base de Água:
|
Unitário Unitário Unitário Unitário |
0,50 1,00 1,25 1,25 |
0,50 1,00 -x- -x- |
-x- 0,90 -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- |
0,24 0,46 -x- 0,72 |
1.2 Picolés Cremosos: Até 50,00 ml De 50,01 a 70,00 ml De 70,01 a 90,00 ml Acima de 90,01 ml |
Unitário Unitário Unitário Unitário |
0,60 1,10 1,05 1,10 |
0,75 1,20 0,50 -x- |
-x- 1,00 -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- |
0,26 0,55 -x- 1,90 |
1.3 Picolés com Cobertura:
|
Unitário Unitário Unitário Unitário |
0,55 0,75 1,30 1,30 |
0,70 1,50 1,47 1,80 |
-x- 1,10 -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- |
-x- 0,72 -x- 1,90 |
1.4 Picolés Infantis:
|
Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário |
0,40 0,50 0,59 0,85 1,00 |
-x- 0,50 0,50 1,00 1,15 |
-x- -x- 1,20 -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- |
-x- 0,37 -x- 0,40 -x- |
1.5 Picolés "Premium":
|
Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário |
1,50 1,30 2,31 -x- -x- |
1,10 1,50 2,25 -x- 2,50 |
-x- -x- 2,30 3,80 3,40 |
-x- 6,40 -x- -x- -x- |
1,12 1,30 1,39 -x- -x- |
1.6 Picolés Light:
|
Unitário Unitário Unitário Unitário |
-x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- |
1,20 2,60 4,00 3,80 |
-x- -x- -x- -x- |
-x- 2,30 -x- -x- |
1.7 Em Copos: Até 90,00 ml De 90,01 a 120,00 ml De 120,01 a 150,00 ml De 90,01 a 120,00 ml ("Premium") De 120,01 a 150,00 ml ("Premium") Acima de 150,00 ml ("Premium") Acima de 150,00 ml ("Standard") De 150,01 a 250,00 ml (Econômico) De 250,01 a 500,00 ml (Econômico) Light até 150,00 ml |
Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário |
0,90 1,54 -x- -x- 2,50 -x- 1,80 -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- 1,80 -x- -x- 2,00 |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- 2,00 -x- -x- -x- |
-x- -x- 3,31 6,40 -x- -x- -x- -x- -x- -x- |
0,60 0,68 1,05 1,37 1,40 2,10 1,00 0,85 1,00 1,60 |
1.8 Cones:
Até 150,00 ml ("Standard") Até 150,00 ml ("Superpremium") |
Unitário Unitário Unitário |
-x- 2,00 -x- |
-x- 2,00 -x- |
-x- 1,50 2,00 |
-x- -x- -x- |
0,85 1,35 -x- |
1.9 Sanduíches de Sorvete:
|
Unitário |
-x- |
2,25 |
-x- |
-x- |
1,75 |
2 Linha Doméstica: 2.1 Potes:
|
Litro Litro Litro Litro Litro Unitário Litro Litro Litro Unitário Litro Litro Unitário Litro |
-x- 8,00 -x- -x- -x- -x- 4,60 4,30 8,00 -x- 4,70 -x- 11,80 2,50 |
-x- 7,58 -x- -x- -x- -x- 5,95 4,30 7,95 -x- 7,58 -x- -x- -x- |
13,00 11,20 -x- 7,50 13,20 -x- 4,90 4,35 5,80 -x- -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- 8,50 -x- -x- -x- -x- -x- -x- 18,00 -x- |
3,30 2,90 2,80 -x- -x- 1,70 2,55 2,55 6,40 8,50 3,88 8,00 5,80 2,10 |
2.2 "Multipacks": "Standard"
|
Litro Litro Litro Unitário Litro
Litro Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário |
-x- 17,48 17,11 -x- 17,72
25,18 -x- -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- 21,43
16,00 9,00 5,40 9,00 -x- 4,70 |
-x- -x- -x- -x- -x-
-x- -x- -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x-
-x- 17,45 -x- -x- -x- -x- |
5,50 -x- -x 2,85 -x-
-x- -x- -x- -x- -x- -x- |
2.3 Tortas de sorvete:
|
Litro Unitário Litro Unitário |
10,33 -x- -x- -x- |
-x- 5,95 6,61 -x- |
-x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- |
6,00 -x- 5,60 -x- |
2.4 Bombons de sorvete:
|
Litro Unitário |
15,38 -x- |
-x- 2,00 |
-x- -x- |
-x- -x- |
-x- 1,00 |
3 Linha Restaurante:
|
Litro Litro |
7,74 -x- |
7,71 -x- |
-x- 10,00 |
-x- -x- |
3,90 3,25 |
3.2 Monoporções:
|
Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário Unitário |
2,41 -x- -x- 1,28 3,01 -x- |
1,20 0,90 1,80 3,00 4,18 -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- |
1,25 2,30 1,63 2,36 3,09 3,60 |
4 Sorvetes a Granel e
Complementos: 4.1 Sorvete massa a granel:
|
Litro Litro Litro |
4,71 -x- -x- |
4,76 5,97 -x- |
6,60 9,85 -x- |
-x- -x- -x- |
3,55 4,70 7,00 |
4.2 Coberturas: Cobertura Xarope Cobertura frasco Cobertura bisnaga "Mashmallow" frasco "Mashmallow" lata |
Litro Litro Litro Litro Litro |
7,93 11,48 19,11 7,96 9,52 |
-x- -x- -x- -x- -x- |
14,50 -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- |
4,30 -x- -x- -x- -x- |
Outros Itens:
|
300 unid. 300 unid. 300 unid. 100 unid. 200 unid. 115 unid. 58 unid. Unitário |
13,75 -x- 5,09 0,22 -x- -x- -x- 9,85 |
31,33 12,87 -x- 2,70 4,09 5,41 5,21 -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- -x- -x- |
-x- -x- -x- -x- -x- -x- -x- -x- |
23,00 -x- -x- -x- -x- -x- -x- -x- |
Nota Explicativa: Valores que, por fabricante, decrescem no mesmo item em que a unidade de medida aumenta referem-se a marcas comerciais distintas, cujos nomes foram previamente informados a esta secretaria.