OPERAÇÕES COM MATERIAL
RECICLÁVEL

Sumário

1. CONCEITOS

O termo Diferimento do imposto quer dizer que o Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais. Em suma, é a transferência do momento do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior, prevista na legislação tributária.

Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

2. OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o Exterior;

c) sua entrada em estabelecimento industrial.

2.1 - Estabelecimento Industrial

Na entrada em estabelecimento industrial de resíduos de materiais, deverá o estabelecimento industrial:

a) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

c) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

2.1.1 - Mercadoria Adquirida de Particulares, Inclusive Catadores

Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativamente a cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

2.2 - Operações Interestaduais

2.2.1 - Saídas de Mercadorias

Na saída de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.

Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

Por solicitação do contribuinte, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

O regime especial será concedido ao contribuinte através de solicitação nos termos dos artigos 480 a 482 do RICMS/SP (Bol. INFORMARE nº 28/02, deste caderno).

2.2.2 - Entradas de Mercadorias

Na entrada de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá:

a) emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

b) possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

3. OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o Exterior;

d) a saída do produto resultante de sua industrialização.

3.1 - Crédito Outorgado

O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto.

O crédito presumido concedido ao fabricante de adesivo hidroxilado não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto.

O crédito presumido poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

3.1.1 - Não Aplicabilidade

Não compreende na operação de saída referida no tópico 3.1 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

3.1.2 - Vigência do Crédito Presumido

O crédito presumido concedido ao fabricante de adesivo hidroxilado vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Fundamentos Legais: Arts. 392 a 394-A do RICMS/SP e art. 14 do Anexo III do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00..

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