ICMS
DIEF ANUAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Portaria SEF nº 085/97 (Bol. INFORMARE nº 14/97), que aprovou as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "Dief Anual".

PORTARIA SEF Nº 351, de 04.12.02
(DOE de 10.12.02)

Altera as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da DIEF, constante do Anexo I, da Portaria SEF nº 085, de 03 de março de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no Anexo 5, art. 168, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O item 2.4.9, do Anexo I, que trata das Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Portaria SEF nº 85, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte:

"2.4.9 Registro tipo 33 - Anexo 3 da DIEF

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Brancos

Preencher com espaços em branco

02

001/002

C

02

Exercício

Exercício

04

003/006

C

03

Inscrição

Inscrição Estadual do estabelecimento informante

09

007/015

C

04

Tipo

Preencher com "33"

02

016/017

C

05

Quadros

'X" Entradas 'Z" Saídas

01

018/018

C

06

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações 1) Para o registro da codificação vigente até 31 de dezembro de 2002 (até o ano-base de 2002) acrescentar dois zeros ao final, quando os códigos forem de três dígitos Ex: 11100, 11200, 51200, 61200, etc. 2) A partir de 1º de janeiro de 2003, (ano base de 2003 e seguintes) usar a codificação (sem ponto decimal) implementada pelo Decreto nº 5.441, de 24 de julho de 2002, que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC/01. O CFOP, neste caso, deve, sempre, ser precedido de zero Ex: 01101, 01102, 02101, 05101, 06101, etc. 3) Usar 99600 para o registro totalizador

05

019/023

C

07

Valor Contábil

Valor Contábil do Livro de Apuração do ICMS

19

024/042

$

08

Base de Cálculo

Base de Cálculo do Livro Registro de Apuração do ICMS

19

043/061

$

09

Imposto Creditado/Debitado

Imposto Creditado/Debitado do Livro Registro de Apuração do ICMS 19

062/080

$

10

Isentas ou Não Tributadas

Isentas ou Não Tributadas

19

081/099

$

11

Outras

Outras Entradas/Saídas

19

100/118

$

 

Observação: Este registro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos, independentemente do porte.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis,
4 de dezembro de 2002.

José Abelardo Lunardelli
Secretário de Estado da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim