ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 22.595/02
RESUMO: Acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 5º do Decreto nº 22.557/02 (Bol. INFORMARE nº 17/02).
DECRETO Nº 22.595, DE
08.05.02
(DOE de 08.05.02)
Acrescenta o § 4º ao artigo 5º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar novas normas transitórias relativas aos programas especiais de implantação, expansão e diversificação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus até 08 de maio de 1996, com projetos aprovados até 31 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, e do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o § 4º ao artigo 5º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
§ 4º - Em substituição a condição prevista no caput, as empresas industriais de veículos motorizados e de filmes, papel e mini laboratório fotográficos deverão manter, durante a vigência desses incentivos, a média fixa referencial em valores reais de recolhimento do ICMS de acordo com a legislação vigente por ocasião da aprovação do projeto."
Art. 2º - Os projetos de implantação para produção de bens industrializados, até 08 de maio de 1996, na Zona Franca de Manaus, aprovados até 31 de dezembro de 2001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 1996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos, o valor do recolhimento do ICMS em média superior à apresentada pela empresa de maior produção do segmento.
§ 1º - A média a que se refere este artigo será comparada mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se por base o recolhimento do ICMS dos últimos três meses, correspondente a média móvel.
§ 2º - A empresa que não alcançar a média, na forma definida no parágrafo anterior, efetuará o recolhimento do imposto relativo aos incentivos fiscais usufruídos indevidamente com base na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre avaliado.
Art. 3º - Os projetos de implantação, expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 1996, se observados os critérios relativos ao volume de produção exigidos por ocasião da concessão do incentivo, na forma da Lei.
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 5º, da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, consideram-se bens de informática e automação os produtos industrializados relacionados no Anexo do Decreto Federal nº 3.801, de 20 de abril de 2001, excluídos os que sejam beneficiários do incentivo de exigibilidade reduzida do Imposto de Importação, segundo o regime estabelecido no § 4º do artigo 7º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - Fica revalidado o prazo para opção a que refere o artigo 6º do Decreto nº 22.557, de 2002, para até dez dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - As empresas industriais que não implantaram os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2001 poderão manifestar sua opção, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 22.557, de 2002, por ocasião do pedido de expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de maio de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado do Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Raymundo Nonato Botelho de Noronha
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico