ICMS
INCENTIVO FISCAL - REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS
RESUMO:
Por meio da Lei a seguir, fica instituído incentivo fiscal para a realização
de projetos desportivos no Estado e altera a Lei nº 6.896/97 (Bol.
INFORMARE nº 28/97) bem como revoga , em especial a Lei nº 6.978/97 (Bol.
INFORMARE nº 07/98).
LEI N° 7.799,
DE 04.12.02
(DOE de 05.12.02)
Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°,
da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para
a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática
do esporte amador no seu território.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput será constituído por recursos
oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19
de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.
§ 2º Constituirão, da mesma forma, incentivo fiscal, os recursos oriundos
da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio
ou investimento, no valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou
investidor, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o incentivo fiscal de que trata este parágrafo é limitado, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, de acordo com os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma Prefeitura Municipal;
b) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma entidade regional de administração do desporto;
c) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
II - considera-se, nos termos do disposto neste parágrafo:
a) patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
b) investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.
Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso
para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88 e suas alterações posteriores,
obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato
Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de
1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo
concedido, no período, sobre o ICMS.
§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá
utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.
§ 2º As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo
anterior serão corrigidas, para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos
indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o art.
7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.
§ 3º A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda
que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.
§ 4º O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros
e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária,
vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus
ao Estado.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o
prazo para o recolhimento dos recursos previstos neste artigo.
Art. 3º Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já
estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto
no artigo anterior, asseguradas às mesmas, inclusive, a atualização integral
dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.
Art. 4º Fica facultada a qualquer empresa sediada no Estado de Mato Grosso,
a opção pela adesão ao disposto no § 2º do art. 1º.
Art. 5º O incentivo fiscal instituído por esta lei será aplicado, exclusivamente,
no esporte não profissional, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED,
organizado de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação
e a deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados, na forma
que dispuser seu regulamento.
Art. 6º Os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos
desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS, a ser
recolhido pelo patrocinador ou investidor, nas hipóteses previstas no art. 1º,
I, "a" e "b", serão aplicados, desde que atendidas, cumulativamente,
às seguintes condições:
I - o projeto desportivo municipal é limitado ao território do Município e o das entidades regionais de administração do desporto aos limites do Estado de Mato Grosso;
II - o projeto desportivo municipal deverá conter
incentivos fiscais relativos a receitas tributárias municipais, em percentual
igual ou superior ao concedido nesta lei, não havendo obrigatoriedade de que
os incentivos fiscais, estadual e municipal, se apliquem ao mesmo contribuinte;
III - a diferença entre o custo do projeto e o incentivo fiscal do Estado e
o do Município deverá ser assumida pelas empresas beneficiárias dos incentivos,
na mesma proporção de suas participações.
Art. 7º O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta lei, decreto que a regulamentará.
Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.896,
de 20 de junho 1997, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada
ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo
do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de
21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento)
do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação
específica."
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de
1997.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2002.
DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente