IPVA
ISENÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 9.919/00 (Bol. INFORMARE nº 24-A/00), que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, ao prorrogar o termo final do período previsto no art. 1º.

DECRETO Nº 11.012, de 05.12.02
(DOE de 06.12.02)

Prorroga o termo final do período previsto no art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 30 de novembro de 2003, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Art. 2º - O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, e no art. 1º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2001, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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