ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTÃO METROPOLITANO DE TRANSPORTE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados procedimentos de emissão e renovação do Cartão Metropolitano de Transporte para pessoas com deficiência, instituído pela Portaria BHTRANS nº 036/95 (Bol. INFORMARE nº 16/95).
PORTARIA BHTRANS DDI Nº
065, de 20.12.01
(DOM de 21.12.01)
Altera procedimentos de emissão e renovação do Cartão Metropolitano de Transporte (CMT) para pessoas com deficiência, consolida normas e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 26, e cumprindo os objetivos dos incisos XX e XXVI do art. 3º, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91 e modificado pela Assembléia Geral de Acionistas de 1º de fevereiro de 2001.
CONSIDERANDO que o Cartão Metropolitano de Transporte - CMT é um documento de propriedade da BHTRANS, instituído pela Portaria BHTRANS DTP nº 36/95, de 6 de abril de 1995, emitido para identificar as pessoas com deficiência que têm direito à utilização gratuita do transporte coletivo gerenciado pela BHTRANS.
CONSIDERANDO que a Portaria BHTRANS DTP nº 29/96, de 26 de fevereiro de 1996, tornou obrigatório o procedimento de perícia médica para a concessão e renovação de CMT.
CONSIDERANDO que a Portaria Bhtrans Dtp nº 10/99, de 1º de abril de 1999, que regulamenta a realização de perícia médica para concessão de CMT, estabelece em seu art. 2º que "Em caso de não comparecimento à perícia na data/horário/local estabelecidos pela BHTRANS, fica o interessado obrigado a solicitar nova marcação de perícia" e que "A não solicitação de marcação de nova consulta, bem como o não comparecimento à segunda marcação implica no indeferimento da solicitação ao benefício ou no seu cancelamento".
CONSIDERANDO que a Portaria Bhtrans Dtp nº 79/96, de 14 de julho de 1996, estabelece que a validação do CMT será efetuada através do selo validador, renovado bimestralmente ou anualmente, conforme o caso.
CONSIDERANDO que o último selo validador emitido pela BHTRANS para pessoas com benefício permanente é o selo " 2000".
CONSIDERANDO que o selo validador " 2000" está sendo substituído por selo validador "até fevereiro/2002" ou "até abril /2002", conforme o caso, selos estes que permanecem caracterizando o benefício como permanente.
CONSIDERANDO que a atualização cadastral de endereço é de responsabilidade de cada beneficiário e que os novos selos validadores estão sendo encaminhados via correio, como parte integrante de correspondência endereçada à residência de cada beneficiário, para serem aplicados aos CMTs, já emitidos pela BHTRANS, com o objetivo principal de confirmar o endereço de cada beneficiário cadastrado junto à BHTRANS.
CONSIDERANDO que para todas as pessoas cadastradas com o CMT que se submeteram à perícia médica e foram reprovadas, foi feita, pelo menos, a tentativa de comunicar o resultado através de correspondência da BHTRANS remetida pelo correio.
CONSIDERANDO que sempre que uma perícia é marcada e a pessoa interessada não comparece, seja ela usuária do CMT, seja ela candidata ao CMT, há uma despesa desnecessária de R$ 10,00, despesa esta que passa para R$ 20,00 quando se trata de perícia de recurso.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica ratificada a obrigatoriedade de realização de perícia médica para obtenção ou renovação do Cartão Metropolitano de Transporte - CMT.
Parágrafo único - Até que sejam redefinidos os critérios para emissão e renovação de CMT obtido através de escolas de ensino especial e clínicas de atendimento psicopedagógico, ficam mantidos o uso do selo validador bimestral e demais procedimentos em vigor, particularmente os estabelecidos na Portaria BHTRANS DTP nº 36/95, de 6 de abril de 1995.
Art. 2º - O selo validador "até fevereiro/2002", aplicado em substituição ao selo validador "2000", será utilizado unicamente para identificar o CMT das pessoas que ainda não foram convocadas para se submeterem à perícia médica.
§ 1º - Os usuários do CMT que receberem o selo validador "até fevereiro/2002" receberão convocação para que sejam examinados em procedimento de perícia médica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, procedimento obrigatório para confirmar o direito ao benefício.
§ 2º - A perícia em pessoas com deficiência mental será realizada conforme estabelecido em portaria especialmente emitida para tal, a partir de procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte.
§ 3º - A comprovação da deficiência auditiva ou visual permanece, provisoriamente, sendo feita com a apresentação de atestado médico e de exame audiométrico ou de acuidade visual, conforme estabelecido no Manual de Operação do CMT, anexo à Portaria BHTRANS DTP nº 36/95, de 6 de abril de 1995.
Art. 3º - A perícia em pessoas com deficiência física será realizada seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria BHTRANS DPR nº 10/99, de 1º de abril de 1999, parcialmente alterada pela Portaria BHTRANS DPR nº 25/99, de 20 de outubro de 1999.
§ 1º - A BHTRANS marcará uma primeira perícia para os usuários do CMT e comunicará data/horário/local ao beneficiário através de correspondência enviada pelo correio, através do Serviço de Entrega Especial de Documento (SEED) ou similar.
§ 2º - Será dada a oportunidade, a todos, de poder remarcar a data da primeira perícia marcada pela BHTRANS, remarcação que deverá ser feita por telefone, no PAM Sagrada Família, desde que feita até 10 (dez) dias antes da data prevista para a sua realização.
§ 3º - Os candidatos ao CMT receberão, da BHTRANS, correspondência enviada pelo correio, através do Serviço de Entrega Especial de Documento (SEED) ou similar, comunicando da necessidade de realização de perícia médica a ser marcada, por telefone, no PAM Sagrada Família.
§ 4º - A BHTRANS disponibilizará para o PAM Sagrada Família os equipamentos necessários à execução das tarefas de marcação de perícias.
§ 5º - Uma vez marcada a data da perícia por telefone, a data/horário não mais poderá ser alterada.
§ 6º - O usuário do CMT que, não tendo solicitado remarcação da perícia marcada pela BHTRANS, não comparecer à mesma, terá seu CMT suspenso.
§ 7º - O usuário do CMT que não comparecer à marcação feita por telefone terá seu CMT suspenso.
§ 8º - O candidato ao CMT que não comparecer à marcação feita por telefone terá sua solicitação indeferida.
Art. 4º - Uma vez indeferida uma solicitação de CMT, o candidato deverá se submeter a novas exigências.
§ 1º - Se o indeferimento se der por não comparecimento à perícia, o candidato não poderá protocolar nova solicitação no prazo de um ano.
§ 2º - Se o indeferimento se der por reprovação na perícia, o candidato terá direito a perícia de recurso.
§ 3º - Se a reprovação for confirmada em perícia de recurso, o candidato só poderá protocolar nova solicitação se apresentar atestado médico que comprove que sua condição física alterou após a realização da última perícia.
Art. 5º - Uma vez suspenso o CMT por motivos ligados à perícia médica, o usuário deverá se submeter a novas exigências.
§ 1º - Se a suspensão se der por não comparecimento a perícia o usuário poderá requerer o fim da suspensão a qualquer tempo, bastando atender aos procedimentos em vigor para que seu requerimento seja deferido.
§ 2º - Se a suspensão se der por não aprovação em perícia, o ex- usuário terá direito a perícia de recurso.
§ 3º - Se a reprovação for confirmada em perícia de recurso, o usuário só poderá protocolar nova solicitação se apresentar atestado médico que comprove que sua condição física alterou após a realização da última perícia.
Art. 6º - O selo validador "até abril/2002", aplicado em substituição ao selo validador "2000" ou ao selo validador "até fevereiro/2002", será utilizado unicamente para identificar o CMT das pessoas que já tiveram o direito ao benefício comprovado por perícia médica.
Parágrafo único - A renovação do selo validador "até abril/ 2002" ou a prorrogação de sua validade, será feita pela Gerência de Atendimento ao Usuário até que seja emitido o Cartão BHBUS do sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 7º - O selo validador será encaminhado aos beneficiários com benefício permanente via correio, através do Serviço de Entrega Especial de Documento (SEED) ou similar.
§ 1º - Quando a correspondência que encaminharia o selo validador não puder ser enviada pela Empresa de Correios e Telégrafos devido ao cadastro do beneficiário não conter os dados completos para endereçamento de correspondência, o beneficiário terá esta informação lançada no banco de dados e o benefício será suspenso até que o beneficiário procure a BHTRANS para atualizar seu cadastro.
§ 2º - Quando a correspondência que encaminha o selo validador for devolvida pela Empresa de Correios e Telégrafos à BHTRANS por motivo, "falecido", "recusado", "ausente", "mudou-se", "desconhecido", "não existe o nº indicado" ou "endereço insuficiente", o beneficiário terá esta informação lançada no banco de dados e o benefício será suspenso até que regularize sua situação junto à BHTRANS.
Art. 8º - Fica prorrogada a data de validade do selo validador "2000" para 31 de janeiro de 2002, prorrogação esta que será divulgada aos beneficiários do CMT através do Jornal do Ônibus e de comunicado aos demais gerenciadores do transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º - O CMT das pessoas que tiveram seu benefício suspenso ou cancelado devem ser devolvidos à BHTRANS.
§ 2º - As empresas subconcessionárias e a BHTRANS, através de seus prepostos, fiscalizarão o uso indevido para recolher os CMTs sem validade que continuarem sendo utilizados.
Art. 9º - Para as pessoas cujo CMT esteja vinculado à realização de fisioterapia, aplicam-se todos os procedimentos definidos para as demais pessoas com deficiência física, à exceção de que o selo validador dessas pessoas continua sendo renovado bimestralmente.
§ 1º - O selo validador bimestral será encaminhado aos beneficiários em tratamento fisioterápico, preferencialmente, através do PAM Sagrada Família, que o aplicará ao CMT.
§ 2º - A BHTRANS poderá encaminhar o selo validador bimestral aos beneficiários em tratamento fisioterápico, também, através de clínicas e entidades autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde para aplicação ao CMT.
Art. 10 - A BHTRANS divulgará o cancelamento de CMTs.
§ 1º - A BHTRANS fará publicar, no Diário Oficial do Município - DOM, listagem com o nome dos beneficiários que não receberam o selo validador devido ao benefício ter sido cancelado.
§ 2º - A BHTRANS encaminhará listagem para cada entidade através da qual o beneficiário houver sido inscrito, com o nome dos beneficiários que não receberam o selo validador devido ao benefício ter sido cancelado.
Art. 11 - Os usuários do CMT que não receberem novo selo validador até 31 de janeiro de 2002, deverão procurar a BHTRANS para se informarem de como devem proceder para regularizar a sua situação.
Art.12 - Todas as pessoas que receberem o selo validador "até fevereiro/2002" deverão ser convocadas pela BHTRANS para realização de perícia médica, preferencialmente, até 15 de fevereiro de 2002.
Art. 13 - Todas as pessoas que receberam o selo validador "até abril/2002" receberão, no tempo devido, comunicação da BHTRANS para troca do CMT pelo Cartão BHBUS do sistema de bilhetagem eletrônica, bem como instruções para sua renovação periódica.
Art. 14 - Permanecem em vigor todos os procedimentos para recurso contra indeferimento de solicitação de CMT, estabelecidos através da Portaria BHTRANS DTP nº 28/99, de 25 de maio de 1999.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2001.
Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente