IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.

2. APLICAÇÃO

É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.

2.1 - Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

2.2 - Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

2.3 - Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.

3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE

Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.

4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:

a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;

b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;

c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II(%)
8414.51.10 Ventiladores de mesa 70
8414.51.20 Ventiladores de teto 70
8414.51.90 Outros 70
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70
8418.21.00 - De compressão 70
8418.22.00 - De absorção, elétricos 70
8418.29.00 - Outros 70
8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros 70
8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros 70
8419.19.10 Aquecedores solares de água 70
8419.19.90 Outros 70
8421.12.10 Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 70
8422.11.00 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico 70
8450.1100 - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas 70
8450.12.00 - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado 70
8451.21.00 - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 70
8509.10.00 - Aspiradores de pó 70
8509.20.00 Enceradeiras de piso 70
8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 70
8509.40.10 Liquidificadores 70
8509.40.20 Batedeiras 70
8509.40.30 Moedores de carne 70
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 70
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 70
8509.40.90 Outros 70
8509.80.00 - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico 70
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 70
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 70
8516.29.00 - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) 70
8516.31.00 - Secadores de cabelo 70
8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 70
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 70
8516.50.00 - Fornos de microondas 70
8516.60.00 - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 70
8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 70
8516.72.00 - Torradeiras de pão 70
8516.79.10 Panelas 70
8516.79.20 Fritadoras 70
8516.79.90 Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico 70
8517.10.10 Interfones 70
8517.10.30 Aparelhos telefônicos sem fios 70
8517.10.91 Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 70
8517.10.99 Outros aparelhos telefônicos 70
8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 70
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 70
8518.29.00 - Outros 70
8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 70
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 70
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 70
8519.31.00 - Toca-discos com permutador automático de discos 70
8519.39.00 - Outros (Toca-discos) 70
8519.40.00 - Máquina de ditar 70
8519.91.00 - De cassetes 70
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 70
8519.99.90 Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som 70
8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 70
8520.20.00 - Secretárias eletrônicas 70
8520.31.00 - De cassetes 70
8520.39.00 - Outros 70
8520.90.19 Outros 70
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 70
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 70
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 70
8521.10.89 Outros  
8521.90.00 - Outros 70
8525.30.90 Outros câmaras de televisão 70
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio  
8527.11.10 Com toca-fitas 70
8527.11.20 Com toca-fitas e gravador 70
8527.11.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.11.90 Outros 70
8527.19.10 Combinado com relógio 70
8527.19.90 Outros 70
8527.21.10 Com toca-discos 70
8527.21.90 Outros 70
8527.29.00 - Outros 70
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 70
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.31.90 Outros 70
8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 70
8527.39.90 Outros 70
8527.90.90 Outros 70
8528.10.00 - Aparelho receptor de televisão a cores 70
8528.20.00 - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos 70
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico 70
8529.10.19 Outras antenas 70
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA  
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) 70
8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 70
8703.22 - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 70
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 70
8703.22.90 Outros 70
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23.90 Outros 70
8703.24 De cilindrada superior a 3.000cm3 70
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.24.90 Outros 70
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 70
8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm3 70
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.31.90 Outros 70
8703.32 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 70
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.32.90 Outros 70
8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm3 70
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.33.90 Outros 70
8703.90.00 - Outros 70
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais 70
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 70
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 70
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 70
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 70
8711.20.90 Outros 70
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 70
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 70
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 70
8711.90.00 - Outros 70
8712.00.10 Bicicletas 70

 

ICMS - MG

PRODUTOS HORTIGRANJEIROS E OVOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações com produtos hortigranjeiros e ovos conforme determina a legislação do ICMS.

2. OPERAÇÃO COM ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, ocorre com a isenção do ICMS:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beter- raba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda,;

g) nabiça, nabo;

h) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segure- lha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l) demais folhas usadas na alimentação humana;

m) flores;

n) ovo, exceto o fértil.

A referida isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior.

3. OPERAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS

O imposto será diferido:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

b) na saída de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas, promovidas pelo produtor rural, dos produtos relacionados no item "2" desta matéria e de ovos, como destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária conforme disposições regulamentares.

O disposto neste item não se aplica:

a) às operações com ovos destinados às padarias que recolhem o ICMS de acordo com o regime especial das panificadoras;

b) às operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinados a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

As operações mencionadas nas letras "a" e "b" deste item serão realizadas com o diferimento do ICMS conforme determina os incisos XIV e XV do artigo 15 do RICMS/91.

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As operações com os produtos relacionados no item "2", ovos, tomate e milho verde, serão acobertadas por nota fiscal de produtor.

Na hipótese de o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada da emissão de nota fiscal de produtor.

Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal de entrada, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal de entrada, deverá constar a expressão":

"Operação sujeita à substituição tributária - artigo 725 do RICMS/91" ou "operação com pagamento do imposto diferido - artigo 726 do RICMS/91" conforme a operação realizada.

5.1 - Nota Fiscal de Entrada

A nota fiscal de entrada, retrocitada, utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à nota fiscal de produtor, deverá ser emitida em 5 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria em seu transporte e será arquivada pelo emitente;

b) 2ª via: repartição fazendária da circunscrição do emitente;

c) 3ª via: produtor rural remetente da mercadoria;

d) 4ª via: acompanhará a mercadoria e será reco- lhida pela autoridade fiscal que interceptar o trânsito;

e) 5ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Quando da emissão da referida nota, sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da nota de subsérie distinta, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias as remeterá à AF da circunscrição do produtor rural.

6. TRÂNSITO DAS MERCADORIAS

É livre o trânsito das mercadorias, relacionadas no item "2" desta matéria, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização.

Fundamento Legal:

- Artigos 13, X, § 3º; 15, I, II; 251; 725 a 728; do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

CRÉDITO DO ICMS
Óleo Combustível

 O crédito do ICMS, apurado na aquisição de óleo combustível, utilizado no processo industrial de derivados do leite, poderá ser apropriado, tendo em vista que a geração de vapor é indispensável na linha de produção.

Dada a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 019/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, inc. II, "b", do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de indústria de laticínios, informa que "tanto a matriz como algumas de suas filiais recebem o leite in natura para resfriamento e posterior transferência para as fábricas, onde tal mercadoria é industrializada".

Informa, ainda, que adquire de fornecedores de outras unidades da Federação óleo combustível, "utilizado na 1ª fase do processo industrial como elemento principal e indispensável para a geração do vapor, empregado na pasteurização, esterilização e limpeza dos equipamentos".

Acrescenta que, desde setembro/93, recebe o referido produto com o imposto retido por substituição tributária, cujos valores são agregados aos custos de sua produção, que tem saída tributada normalmente pelo ICMS, sem redução da base de cálculo.

Isto posto.

CONSULTA

1 - Poderá se creditar do ICMS - substituição tributária destacado nas notas fiscais de compra de óleo combustível, "o qual mantém contato físico direto com o produto em elaboração"?

2 - Caso afirmativo, poderá se creditar desde o primeiro mês - setembro/93 - com correção monetária?

3 - "Terá que comunicar à Repartição Fazendária o montante do crédito, período de apuração e outros dados julgados necessários"?

4 - "Os referidos créditos deverão ser apropriados de uma só vez?"

RESPOSTA

1 - Preliminarmente, esclarecemos que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Na hipótese em tela, para que seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que o óleo combustível desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção. Nestes termos, tal produto será considerado como intermediário quando consumido na caldeira para produção de vapor utilizado na pasteurização, concentração do leite para produção e secagem do leite em pó e pasteurização do creme para produção de manteiga. Nessas condições, o valor do imposto relativo à sua entrada poderá ser abatido sob a forma de crédito, desde que (por se tratar de mercadoria sujeita regime da substituição tributária) o fornecedor tenha informado no corpo da nota fiscal o valor da base de cálculo sobre a qual já incidiu o ICMS, o valor deste, a alíquota aplicada e a saída dos produtos da consulente se dê tributada normalmente (arts. 144, II, b; 153 e 154, do RICMS/MG, c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT 01/86).

Salientamos que a entrada do óleo combustível consumido na produção de vapor utilizado na limpeza e esterilização dos equipamentos não gera crédito do ICMS, visto que a sua participação se dá à margem da linha central de produção (art. 153, incs. II e III do RICMS c/c I.N. SLT 01/86).

2 - Observada a resposta acima, poderá creditar do imposto desde o primeiro mês (setembro/91), mas sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado (art. 145 do RICMS/MG).

3 - Sim. Deverá proceder conforme determina o art. 145, § 3º, do RICMS.

A propósito, a consulente poderá providenciar um levantamento técnico do "quantum" de combustível é consumido no processo industrial, para a produção do vapor utilizado, por exemplo, na pasteurização do leite e do creme, na concentração do leite para produção e secagem do leite em pó e na higienização, limpeza e esterilização dos equipamentos. De posse do laudo (que deve ser fornecido por empresa idônea) submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.

4 - Sim, observado o disposto no art. 145 e parágrafo único do art. 143, do RICMS/MG.

 DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

MICROEMPRESA
Excesso de Receita

A consulta a seguir esclarece os procedimentos fiscais a serem adotados pelo contribuinte quando do cálculo do ICMS devido, sobre o excesso de receita, apurado por microempresa que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar as operações realizadas.

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 075/95

MICROEMPRESA - EXCESSO DE RECEITA - A ME enquadrada conforme artigo 3º do REMIPE/93, para cálculo do Imposto a recolher sobre o excesso de receita verificado, observará o disposto no artigo 45 do mesmo Regulamento.

 EXPOSIÇÃO

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempresa na forma do art. 3º do REMIPE/93, informa ter excedido o limite de receita permitido, tendo apresentado em 10.01.95, Declaração Cadastral na AF/II/Diamantina, requerendo a alteração da faixa I para a faixa II, passando a recolher, mensalmente, o imposto (ICMS) equivalente a 01 UPFMG, a partir de janeiro/95 (mês referência).

Descreve os procedimentos que adotou para cálculo do ICMS devido sobre o excesso de receita e faz a seguinte

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

3 - Como o artigo 45 do REMIPE não prevê que se estabeleça a proporção percentual das mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS, relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária, poderá incluí-las para fins de estabelecer a proporção percentual, uma vez que as mesmas contribuem para o excesso de receita bruta?

4 - Conforme o artigo 22 do REMIPE a receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescidos das despesas do estabelecimento. O custo dos produtos, mercadorias ou serviços deverá ser interpretado como:

a) custo dos produtos, mercadorias ou serviços vendidos (estoque inicial + compras no período - estoque final), ou

b) custo de aquisição dos produtos, mercadorias ou serviços de um determinado período, sem considerar os estoques inicial e final?

RESPOSTA

1 e 2 - A exposição da consulente não nos permite ter certeza se estão ou não corretos os procedimentos por ela utilizado (ex: adotou por receita bruta CMV + ML ou CMV + Despesas? Para cálculo do imposto considerou somente as entradas ocorridas em dezembro ou de todo o período.

Assim, caso estejam os procedimentos adotados pela consulente em consonância com os seguintes dispositivos: § 2º e inciso II, art. 42, inciso II, art. 45; todos do REMIPE/93, devem ser reputados corretos.

3 - Ao calcularmos o valor do imposto devido sobre o excesso, automaticamente já excluímos as saídas isentas, não incidentes ou com o imposto já retido por B.T. Isto porque consideramos somente as proporções sobre o valor de mercadorias entradas que deveriam ter sua saída tributada. Ex:

 I - ENTRADAS (total no período R$ 20.000):

A - Que deveriam sair c/ alíquota de 12% = R$ 5.000,00 (25% do total);

B - Que deveriam sair c/ alíquota de 18% = R$ 10.000,00 (50% do total).

II - EXCESSO (R$ 10.000,00):

A - 10.000 x 25% = 2.500,00 será tributado a 12%;

B - 10.000 x 50% = 5.000,00 será tributado a 18%.

C - o restante do excesso (R$ 2.500,00) goza de isenção, não incidência ou já teve o imposto retido por S.T.

4 - Por valor da receita bruta, no caso da consulente, enquadrada no regime de ME conforme art. 3º do REMIPE, considerar-se-á o maior valor resultante da aplicação dos seguintes critérios:

A - CMV + M. Lucro, ou

B - CMV + Despesas do Estabelecimento.

CMV = Est. Inicial + Compras - Est. Final;

M. Lucro = 40% sobre CMV (para a consulente).

Havendo imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da presente resposta, atualizado monetariamente e sem penalidades, desde que se refira a débito não vencido quando da protocolização desta consulta, conforme § 3º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.

Tarcisio Fernando de M. Terra

Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

SUSPENSÃO DO ICMS
Remessas para Industrialização

É suspensa a incidência do ICMS, nas remessas de couro salgado para industrialização em estabelecimento mineiro, nos termos do artigo 28, Inciso I do RICMS/MG, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

CONSULTA Nº 087/95

SUSPENSÃO DO ICMS - Fica suspenso o pagamento do imposto nas remessas de couro salgado para industrialização em estabelecimento mineiro ainda que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

EXPOSIÇÃO

A consulente exerce a atividade de beneficiamento de couros e peles, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.

Para atender à demanda, muitas vezes envia couro salgado para industrialização por outro contribuinte mineiro, com suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.

Considerando que o trajeto até o industrializador situado em Uberlândia, diminui aproximadamente 300 quilômetros se percorrido parte do território de São Paulo.

CONSULTA

1 - Está correto o entendimento de que o percurso por São Paulo não afasta o benefício da suspensão do ICMS?

2 - Caso negativo, como proceder para assegurar a suspensão do pagamento do imposto na situação descrita?

RESPOSTA

1 - Tendo em vista que a mercadoria remetida pela consulente (couro salgado) destina-se a industrialização em estabelecimento situado em Minas Gerais, fica mantido o benefício da suspensão previsto no art. 28, I do RICMS/MG ainda que a mercadoria, em seu transporte deva transitar pelo Estado de São Paulo.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.736, de 31.03.95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - .....

I - .....

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1995;

.....

Art. 71 - .....

XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 23, reduzida de:

.....

XXXI - na saída, em operação interna, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995, reduzida de:

a) 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), quando se tratar de macarrão, talharim e espaguete,não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação;

b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar de lingüiça, mortadela e salsicha,exceto em lata, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

Art. 161 - A fim de determinar o montante do imposto a recolher, relativamente ao período de apuração, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Cupom de Venda a Consumidor observará o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 736 - .....

§ 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889 (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete milésimos) sobre o valor da operação.

.....

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 36.753, de 31.03.95
(MINAS GERAIS de 05.04.95)

 Dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de Minas Gerais a produzirem, para abate, novilho ou novilha que se enquadrem na categoria de jovem, reger-se-á conforme as disposições deste Decreto.

DA OPERACIONALIZAÇÃO
DO PROGRAMA

Art. 2º - A operacionalização do programa far-se-á por meio de funcionários prévia e formalmente designados e por uma Comissão Especial Consultiva, cuja criação e competência serão definidas em resolução baixada pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DO CADASTRO DE PRODUTORES

Art. 3º - Deverão inscrever-se no cadastro especial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG - todos os produtores que se dedicam à atividade de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

Art. 4º - As condições técnicas do produtor cadastrado para o exercício de atividade de produção de novilho ou novilha precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DO CREDENCIAMENTO DOS ABATEDORES

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, mediante indicação do Serviço de Inspeção Federal da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, e ouvidas a Comissão Especial Consultiva e a Secretaria de Estado da Fazenda, credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de que trata este Decreto.

§ 1º - Para habilitar-se ao credenciamento de que trata o "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento abatedor atender ao seguinte:

1 - estar sob inspeção sanitária federal ou estadual;

2 - ter condições técnico-higiênicas e sanitárias adequadas;

3 - dispor de linha específica de tipificação de carcaça, com médico veterinário e auxiliares habilitados;

4 - estar em dia com suas obrigações fiscais e com as exigências administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo anterior determinará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais cabíveis.

DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇA

Art. 6º - A atividade de tipificação de carcaça será coordenada, quando do abate, por médico veterinário do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devidamente designado para atuar naquele estabelecimento abatedor, respeitada a competência legal de cada órgão.

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 7º - O tratamento tributário e fiscal, em relação aos integrantes do Programa, obedecerá ao disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda baixarão, dentro das respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.432, de 7 de março de 1994.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Alysson Paulinelli

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.177, de 31.03.95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 03 a 09.04.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 184,6924
II - CAFÉ CONILLON US$ 157,5900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

ORDEM DE SERVIÇO SRE Nº 01/95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

Estabelece procedimento a ser observado para formulação de Consulta Fiscal Direta.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o formulário Consulta Fiscal Direta foi instituído objetivando propiciar ao funcionário na atividade de fiscalização, tributação e arrecadação a oportunidade de resolver dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária ou esclarecimento relativo a procedimentos fiscais;

CONSIDERANDO que o fluxo deve contar com a participação efetiva das Superintendências Regionais da Fazenda;

CONSIDERANDO o grande volume de consultas dirigidas às Diretorias integrantes da Superintendência da Receita Estadual;

CONSIDERANDO que algumas consultas referem-se a disposição expressamente prevista na legislação tributária;

CONSIDERANDO, finalmente, que se em parte das consultas tem faltado a manifestação da Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda,

 RESOLVE:

 Art. 1º - Cabe à Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT) da Superintendência Regional da Fazenda responder Consulta Fiscal Direta (CFD).

Art. 2º - Tratando-se de CFD contendo assunto cuja complexidade impossibilite à respectiva divisão o retorno do expediente ao interessado com a solução definitiva, o expediente será encaminhado à Diretoria de Fiscalização (DIF) ou à Diretoria de Legislação Tributária (DLT) da Superintendência da Receita Estadual, conforme o caso.

Art. 3º - A DIF e a DLT não se manifestarão em CFD que não contenha manifestação da DFT, ou cujo assunto não implique fundada dúvida a respeito da legislação tributária ou de procedimentos fiscais.

Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de março de1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, de 05.04.95
(MINAS GERAIS de 06.04.95)

Disciplina o tratamento tributário e administrativo relativo ao Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, e no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para fins de se beneficiar do Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce de que trata o Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, deverá o produtor rural se inscrever no cadastro especial de que trata o artigo 5º da Resolução nº 392, de 23 de março de 1994, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA).

§ 1º - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido no "caput".

§ 2º - As condições técnicas do produtor cadastrado para o exercício da atividade de produção de novilho ou novilha precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela SEAPA.

Art. 2º - Para o fim do disposto no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, deverá o produtor, inscrito na forma do artigo anterior, formalizar opção pelo aproveitamento do crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição a quaisquer outros créditos relacionados com a referida atividade.

§ 1º - A opção será formalizada mediante protocolização de declaração conforme modelo previsto no Anexo I, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF;

2) 2ª via - após visada pela AF, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - À declaração prevista no parágrafo anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o "caput" do artigo 1º.

Art. 3º - Na nota fiscal de saída do bovino jovem para o abate, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número de inscrição do produtor no cadastro de que trata o artigo 1º;

II - a expressão "operação nos termos da Resolução Conjunta nº 2.648, de 05 de abril de 1995."

Art. 4º - O produtor rural somente poderá aproveitar o crédito de que trata o artigo 2º se atestada a condição de enquadramento do animal na categoria de jovem e a seguinte tipificação:

I - com relação à maturidade e peso:

a) no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 (duzentos e vinte e cinco) Kg para o macho castrado e 195 (cento e noventa e cinco) Kg para a fêmea;

b) no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso máximo de 210 (duzentos e dez) Kg para o macho castrado e 180 (cento e oitenta) Kg para a fêmea;

c) todos os incisos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200 (duzentos) Kg para o macho, castrado ou não, e 170 (cento e setenta) Kg para a fêmea;

II - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b) no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 1º - A tipificação de carcaça será coordenada, quando do abate, por médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), devidamente designado para atuar naquele estabelecimento abatedor, respeitada a competência legal de cada órgão.

§ 2º - O médico veterinário preencherá o Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas, conforme modelo publicado no Anexo II, documento indispensável para o fim de aproveitamento do crédito presumido.

§ 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural, que a arquivará juntamente com a via da nota fiscal correspondente;

2) 2ª via - produtor rural, que a entregará à AF de sua circunscrição para o efeito de aproveitamento de crédito;

3) 3ª via - IMA;

4) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a Nota Fiscal de Entrada;

5) 5ª via - fixa.

 § 4º - O Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas será numerado tipograficamente, cabendo à SEAPA a sua confecção, distribuição e controle.

§ 5º - A utilização indevida do mapa sujeita o infrator às penalidades administrativas e criminais cabíveis.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução somente se aplica se o estabelecimento abatedor estiver credenciado junto à SEAPA, por intermédio do IMA, ouvidas formalmente a Comissão Especial Consultiva e, posteriormente, a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito o produtor.

§ 1º - Para habilitar-se ao credenciamento deverá o estabelecimento abatedor atender ao seguinte:

1) estar sob inspeção sanitária federal ou estadual;

2) ter condições técnico-higiênicas e sanitárias adequadas;

3) dispor de linha específica de tipificação de carcaça, com médico veterinário e auxiliares habilitados;

4) estar em dia com suas obrigações fiscais e com as exigências administrativas estabelecidas pela SEAPA.

§ 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo anterior determinará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo das sanções administrativas e fiscais cabíveis.

§ 3º - O estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada específica para o Gado de que trata esta Resolução.

Art. 6º - Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do artigo 709 do RICMS, o crédito presumido poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário.

§ 1º - Para o efeito de transferência, após o recebimento da via do documento referido no artigo 4º, deverá o produtor providenciar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição, a emissão de nota fiscal que conterá:

1) como natureza da operação, transferência de crédito de ICMS;

2) como destinatário, o estabelecimento abatedor;

3) no corpo do documento fiscal:

a) a observação de tratar-se de transferência de crédito nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS;

b) o valor total, por extenso, do crédito transferido;

c) o número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal que acobertou a mercadoria;

d) o número e data de emissão do mapa utilizado pelo médico veterinário.

§ 2º - O estabelecimento abatedor deverá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "Observações", a informação de tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS.

Art. 7º - A constatação de irregularidade na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno, acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta nº2.529, de 10 de maio de 1994,

Belo Horizonte, aos 05 de abril de 1995.

Alysson Paulineli

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

DECLARAÇÃO

 Ilmo. Sr. Chefe da AF ...................... (nome do produtor), inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ........................................ e no (CGC ou CPF/MF) sob o nº ...................................................., com estabelecimento situado na(o) (endereço completo), Município de ..............................................., sendo criador de novilho e novilha para abate precoce, devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme inscrição nº .........., no cadastro especial daquela Secretaria, vem declarar sua opção pelo sistema de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou de novilha precoce, na forma do § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta nº ............... de ........... de 1995, dos Srs. Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.

Declara, ainda, seu pleno conhecimento das normas que regem o Programa Estadual de apoio à Produção de Novilho Precoce, e estar ciente de que eventual desistência da opção ora manifestada somente produzirá efeitos se formalmente comunicada a essa Administração Fazendária.

(local e data)

........................................................................

(assinatura do produtor ou representante)

COMUNICADO Nº 020/95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 27 a 31/03/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:

Saída em dólar
27 e 28/03 R$ 0,9070
29/03 R$ 0,9080
30/03 R$ 0,9090
31/03 R$ 0,9050

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 021/95
(MINAS GERAIS de 04.04.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992,

COMUNICA a expressão monetária da UFIR trimestral para o 2º trimestre de 1995:

1º trimestre R$
Abr/Jun 0,7061

Superintendência da Receita Estadual, 31 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor da S.R.E.

COMUNICADO SRE Nº 022/95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que os benefícios fiscais concedidos nos termos do § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e do Convênio ICMS 128/94, têm o prazo para fruição encerrado em 31 de março de 1995;

CONSIDERANDO que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, que tratam da matéria, terão os prazos de vigência prorrogados, com alteração na redação do inciso XXXI do artigo 71,COMUNICA:

1 - A contar de 1º de abril de 1995, os contribuintes poderão continuar a observar o disposto na subalínea "b.3" do inciso I do artigo 59, nos incisos XVI e XXXI do artigo 71, e no § 1º do artigo 736, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

2 - Relativamente aos produtos arrolados na alínea "a" do inciso XXXI do artigo 71, a base de cálculo será reduzida de 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.259, de 31.03.95
(MINAS GERAIS de 01.04.95)

Altera a redação do inciso I do Art. 8º do Decreto nº 8.232, de 14 de março de 1995.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos normativos, DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do Art. 8º do Decreto nº 8.232, de 14 de março de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"I - da apresentação do requerimento, quando não constar débito exigível em nome do requerente;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 31.03.95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci

Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

PORTARIA SMFA Nº 002, de 31.03.95
(MINAS GERAIS de 04.04.95)

"Fixa o valor da UFPBH a vigorar nos meses de abril, maio e junho de 1995".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995, fixa o valor da UFPBH, para vigorar nos meses de abril, maio e junho de 1995, em R$ 16,00 (dezesseis reais).

GSMFA, em 31 de março de 1995.

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal Adjunto da Fazenda

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 036/94
(MINAS GERAIS de 07.04.95)

Modifica os procedimentos de concessão das gratuidades, extingue os modelos de carteiras existentes e implanta o "Cartão Metropolitano de Transporte - CMT" e o "Vale Saúde", estabelecendo critérios para a sua utilização no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Belo Horizonte.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 26, dentro dos objetivos do artigo 3º, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Modificar os procedimentos de concessão das gratuidades, extinguir os modelos de carteiras existentes e implantar o "Cartão Metropolitano de Transporte - CMT" e o "Vale Saúde" como documentos de comprovação da gratuidade no Serviço de Transporte Público por Ônibus do Município de Belo Horizonte para as categorias de deficientes que possuem o benefício da gratuidade instituídas pelas Deliberações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte nºs 041/84, 140/89, 177/91 e 178/91.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, são beneficiários os deficientes físicos e mentais, os cegos, os surdos ou excepcionais e os doentes renais crônicos em tratamento dialítico.

Art. 2º - A validação do "CMT" será efetuada através do "Selo Validador", renovável bimestralmente, e conterá os meses e o ano da concessão do benefício.

Art. 3º - Para a obtenção do "CMT", o requerente deverá estar matriculado, inscrito ou associado em escolas, clínicas ou associações públicas ou privadas devidamente habilitadas e registradas na BHTRANS para o exercício das atividades a que se destinam, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Somente as instituições sediadas no município de Belo Horizonte poderão participar do sistema de concessão do benefício, estando permitido no entanto que o requerente resida em quaisquer dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º - As instituições sediadas em outro município da Região Metropolitana de Belo Horizonte serão atendidas pelos órgãos competentes de gerência de transporte.

Art. 4º - Compete à instituição em que o requerente esteja inscrito/matriculado solicitar junto à BHTRANS o cadastro no "CMT", devendo apresentar toda a documentação comprobatória exigida no "Manual do Usuário do CMT", anexo, como também os preceitos ali estabelecidos.

Art. 5º - Compete à instituição solicitar junto à BHTRANS o seu credenciamento para a distribuição do "CMT" e do "Selo Validador" aos seus pacientes/alunos/associados.

Parágrafo único - O credenciamento será efetuado somente após análise da documentação requerida no "Manual Operacional do CMT", como também após visita técnica à instituição por uma equipe composta por representantes da BHTRANS, Secretaria Municipal de Saúde e Educação.

Art. 6º - A BHTRANS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos que comprovem a regularidade do beneficiário junto à instituição a ela vinculado.

Art. 7º - Fica estabelecido, para efeito desta Portaria, que os parâmetros médicos para o enquadramento do requerente junto ao "CMT", serão os definidos no "Manual Operacional do CMT".

Art. 8º - Compete à instituição credenciada comunicar o extravio, roubo, furto, destruição ou qualquer sinistro ocorrido com o "CMT" e/ou o "Selo Validador" adotando-se para tanto os procedimentos definidos no "Manual Operacional do CMT".

Art. 9º - Aos deficientes que estejam em tratamento temporário, cuja freqüência na instituição seja inferior ou igual a duas (2) sessões semanais, não será fornecido o "CMT". Para estes, será distribuído o "Vale Saúde" em número suficiente para a sua locomoção entre a residência - instituição de tratamento - residência.

Parágrafo único - Para os demais deficientes em tratamento temporário, com freqüência superior a duas (2) sessões semanais, a validade do "CMT" será estabelecida pelo período em que perdurar o tratamento, conforme atestado médico ou comprovante de matrícula junto às escolas especiais.

Art. 10 - O "CMT" e o "Vale Saúde" expedidos pelos órgãos de gerência dos Serviços de Transporte Público por ônibus da RMBH serão aceitos em todas as linhas do Sistema Metropolitano de Transporte.

§ 1º - Os usuários do "CMT" terão acesso ao veículo pela porta dianteira, obrigando-se o beneficiário a exibição do "CMT" ao motorista, para conferência.

§ 2º - Os usuários do "Vale Saúde" terão acesso ao veículo pela porta traseira com a entrega do vale ao trocador e girando a roleta.

Art. 11 - Serão firmados convênios entre a BHTRANS e as instituições habilitadas para a distribuição do "CMT", do "Selo Validador" e do "Vale Saúde", estabelecendo-se os deveres e obrigações das partes.

Art. 12 - O "CMT", o "Selo Validador" e o "Vale Saúde" são pessoais e intransferíveis, sendo, portanto, vedada a sua cessão a terceiros, a qualquer título.

Art. 13 - O benefício do "CMT", ou do "Vale Saúde" se estenderá ao acompanhante dos deficientes, quando, comprovadamente, for indispensável para a sua locomoção.

Parágrafo único - O acompanhante só terá direito ao benefício quando em companhia do beneficiário sendo, neste caso, expedido "CMT" diferenciado, onde constará no corpo deste o dístico "Acompanhante".

Art. 14 - Serão recolhidas todas as carteiras existentes nos modelos atuais, exceto a do idoso, e a substituição pelo "Cartão Metropolitano de Transporte - CMT" será processada em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério exclusivo da BHTRANS.

Art. 15- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 06 de abril de 1995.

João Luiz da Silva Dias

Diretor-Presidente

 


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