ICMS E OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica consolidada a legislação referente ao sistema de arrecadação de tirbutos estaduais bem como as demais receitas do Estado.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 3.286, de 03.10.02
(DOE de 04.10.02)
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 239 da Constituição do Estado; no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado peto Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; no artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997; e no artigo 9º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996; e considerando a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, bem como a de consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
Art. 1º - O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, estruturado e normatizado por esta Resolução, tem como participantes:
I - Contribuintes;
II - Agentes Arrecadadores;
III - Agente Centralizador de Arrecadação;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, representada pelas seguintes unidades:
a - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);
b - Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);
c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);
d - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF);
e - Superintendência de Informática (SI);
f - Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC);
g - Administrações Fazendárias (AF);
h - Unidades Especiais de Arrecadação:
h.1. Postos Fiscais (PF);
h.2. Grupos de Fiscalização Volante;
i - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT).
Art. 2º - Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por:
I - Agentes Arrecadadores credenciados em resolução do Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Unidades Especiais de Arrecadação;
III - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF).
§ 1º - O Agente Arrecadador credenciado poderá solicitar Autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais também seja efetuado por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 2º - Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000 e na Circular nº 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.
§ 3º - A autorização de que trata o § 1º será concedida a critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado.
§ 4º - O credenciamento do Correspondente Bancário dar-se-á por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 5º - O disposto nesta Resolução, nos Manuais Técnicos e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), aplica-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente previstas nesta Resolução.
§ 6º - O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores
Art. 3º - Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá:
I - estar apto a cumprir as disposições desta Resolução;
II - possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado;
III - ser instituição financeira bancária com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O pedido de credenciamento previsto nesta seção será deferido pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), mediante:
I - aprovação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - homologação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) do Teste Piloto.
Seção II
Do Teste Piloto
Art. 5º - O Teste Piloto consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador e na autorização de parte de suas unidades para arrecadar tributos e demais receitas estaduais, com o objetivo de avaliar seus procedimentos e sistemas de arrecadação.
Parágrafo único - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto.
Art. 6º - Aplicam-se ao Teste Piloto as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos.
Parágrafo único - O interessado credenciado a título precário equipara-se ao Agente Arrecadador para os efeitos desta Resolução, inclusive do disposto no artigo 63.
Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) até 10 (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento.
Art. 8º - O Teste Piloto será homologado quando os documentos remetidos pelo interessado obtiverem a condição "Arquivo Aceito" em todas as remessas de 20 (vinte) dias consecutivos de arrecadação ou em 30 remessas não consecutivas, totalizando, no mínimo, 2000 (dois mil) documentos processados.
§ 1º - Os documentos remetidos serão considerados "Arquivo Aceito" quando não forem detectadas pelos procedimentos de validação e auditoria inconsistências no conteúdo e nas condições técnicas do arquivo, nos termos dos manuais técnicos.
§ 2º - As remessas de documentos objeto do Teste Piloto deverão conter tipos variados de receitas, de modo a contemplar todas as formas de recebimento de receitas previstas nos manuais técnicos.
Art. 9º - O Teste Piloto será realizado e homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de publicação do ato de credenciamento precário das unidades participantes.
Parágrafo único - Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento.
Art. 10 - Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Informática (SI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação.
Art. 11 - O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, formalizado em resolução publicada no prazo de 10 (dez) dias contados do cumprimento das disposições do artigo anterior.
Seção III
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores Para Recebimento
Por Meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE)
Art. 12 - O recebimento de receitas estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) será feito mediante celebração de contrato com instituição financeira bancária credenciada como Agente Arrecadador em Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
PELOS AGENTES ARRECADADORES CREDENCIADOS
Seção I
Das Formas de Recebimento
Art. 13 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:
I - autenticação mecânica simples de documento de arrecadação;
II - autenticação mecânica após registro de dados contidos em campos do documento de arrecadação;
III - autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica;
IV - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);
V - consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Seção II
Do Recebimento Por Autenticação Mecânica Simples
Art. 14 - A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10, ou nas hipóteses de impossibilidade temporária de recebimento nas formas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Art. 15 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção serão agrupados em lotes de até 500 (quinhentos) documentos.
Parágrafo único - Cada lote de documentos deverá ser capeado por um Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), modelo 06.01.13.
Art. 16 - Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas repartições fazendárias e nos prazos abaixo:
I - os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita, da Administração Fazendária de Belo Horizonte;
II - os documentos objeto de recebimentos realizados no Estado serão entregues à Administração Fazendária controladora de arrecadação até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 1º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE) datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.
§ 2º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação é a unidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) responsável pelo controle da arrecadação estadual nos municípios de sua circunscrição.
Art. 17 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pela Administração Fazendária controladora de arrecadação pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.
Seção III
Do Recebimento Por Autenticação Mecânica Após Registro
de Dados
Art. 18 - A autenticação mecânica após registro de dados será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57, versão sem código de barras.
Art. 19 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Seção IV
Do Recebimento Por Autenticação Mecânica Após Leitura
de
Código de Barras ou Registro de Sua Representação Numérica
Art. 20 - A autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.11, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32 e 06.01.57, versão com código de barras, e modelos 06.01.59,06.01.64,06.01.65 e 06.01.14.
Art. 21 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Seção V
Do Recebimento Por Leitura de Código de Barras ou Registro de Sua
Representação Numérica e Emissão de Comprovante
de Recebimento
Art. 22 - A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Seção VI
Do Recebimento Por Consulta a Base de Dados
e Emissão de Comprovante de Recebimento
Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS POR UNIDADE ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO
Art. 24 - A Unidade Especial de Arrecadação receberá tributos e multas por infração à legislação tributária mediante emissão do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), modelo 06.01.51 e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10.
Parágrafo único - A assinatura do servidor fiscal na primeira via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) atesta o recebimento da receita.
Art. 25 - A Unidade Especial de Arrecadação recolherá ao Agente Arrecadador os tributos e multas infracionais recebidos até o último dia de expediente bancário da semana em que ocorrer o recebimento.
§ 1º - Os recebimentos ocorridos nos dias subseqüentes ao último dia de expediente bancário da semana, inclusive no sábado, serão recolhidos até o último dia de expediente bancário da semana subseqüente.
§ 2º - A Unidade Especial de Arrecadação apresentará ao Agente Arrecadador as duas vias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), anexando, posteriormente, a 2ª (segunda) via deste à 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), mantendo-os arquivados na repartição para efeito de prestação de contas.
Art. 26 - O recebimento de que trata este Capítulo poderá ser feito por meio de cheque bancário nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, de emissão do sujeito passivo da obrigação tributária, desde que domiciliado no Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural.
§ 1º - O cheque bancário poderá ser de emissão do sujeito passivo solidário da obrigação tributária, desde que indicado e identificado como tal no Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).
§ 2º - No recebimento por meio de cheque a Unidade Especial de Arrecadação fará constar do verso do cheque bancário a expressão "RECEBIMENTO VINCULADO AO DAF Nº (nº do DAF) DE (data de emissão do DAF)".
Art. 27 - Na hipótese de recebimento de tributos e multas por infração à legislação tributária pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por meio de cheque, a quitação se tornará definitiva pela efetivação do crédito após a compensação bancária do cheque.
Art. 28 - O Agente Arrecadador observará os seguintes procedimentos no recebimento por meio de cheque bancário apresentado pela Unidade Especial de Arrecadação:
I - efetuará o recebimento conforme as disposições da Seção II do Capítulo III, retendo a 1ª (primeira) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até a conclusão do processo de compensação bancária do documento;
II - fará constar do verso da 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) a observação "RECEBIMENTO POR MEIO DE CHEQUE - QUITAÇÃO PROVISÓRIA PENDENTE DE COMPENSAÇÃO DO DOCUMENTO, PREVISTA PARA (data prevista de conclusão do processo de compensação)", e a devolverá à Unidade Especial de Arrecadação.
Art. 29 - Efetivado o crédito, o Agente Arrecadador emitirá o Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), específico para a hipótese, fazendo constar do campo 8 - "Número Brae" o número seqüencial de emissão "50" e considerando como data de recebimento, no campo "Data de Arrecadação", a data indicada na autenticação mecânica.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo os prazos definidos nesta Resolução serão contados da data de confirmação da compensação do documento.
Art. 30 - Não confirmado o crédito após a compensação, o Agente Arrecadador inutilizará a autenticação mecânica constante da 1ª (primeira) via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a devolverá, juntamente com o cheque, à Administração Fazendária controladora de arrecadação.
Art. 31 - Recebidos os documentos de que trata o artigo anterior, a Administração Fazendária controladora de arrecadação os enviará à Unidade Especial de Arrecadação que adotará os seguintes procedimentos:
I - cancelará o Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) relativo à autuação cujo recebimento não se efetivara;
II - emitirá Auto de Infração utilizando o mesmo número de identificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) cancelado;
III - anexará ao Auto de Infração:
a - o Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativos à autuação;
b - relatório circunstanciado dos fatos e outros documentos relativos à autuação;
IV - remeterá ao Núcleo de Acompanhamento Criminal cópias autenticadas dos documentos indicados no inciso anterior.
Parágrafo único - Os cheques bancários devolvidos na forma do artigo anterior poderão ser representados pela Unidade Especial de Arrecadação ao banco sacado, quando admitido pelas normas comerciais e do sistema financeiro, respeitado o prazo previsto no artigo 25.
Art. 32 - Na hipótese de emissão incorreta ou de outro tipo de danificação do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), as duas vias do impresso deverão ser invalidadas e arquivadas sob conhecimento e visto da chefia da repartição fazendária.
Art. 33 - As omissões deste capítulo serão dirimidas pelo Superintendente Regional da Fazenda que informará à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Fiscalização (DIF/SRE), a solução adotada.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PELA
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SCAF)
Art. 34 - Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.
Parágrafo único - Os recebimentos previstos neste artigo serão feitos por meio de cheque administrativo ou de emissão do contribuinte nominativo à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Art. 35 - A Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) recolherá a receita recebida na forma prevista no artigo anterior ao Agente Arrecadador até o dia útil subseqüente ao do recebimento e comunicará o fato à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE).
CAPÍTULO VI
DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
Seção I
Do Repasse Das Receitas Recebidas Pelo Agente Arrecadador
ao Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 36 - Agente Centralizador de Arrecadação é a instituição financeira bancária responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 37 - O Agente Centralizador de Arrecadação do Estado de Minas Gerais é o Banco Itaú, inscrito no CNPJ sob o número 60.701.190/0001-04.
Art. 38 - Os valores recebidos pelos Agentes Arrecadadores serão repassados ao Agente Centralizador de Arrecadação diariamente, observadas as seguintes condições:
I - ICMS: 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;
II - IPVA:
a - 50% (cinqüenta por cento) creditados imediatamente na conta-corrente de titularidade do município em cuja circunscrição estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo;
b - 50% (cinqüenta por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;
III - Multas de Trânsito:
a - 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação nos casos de infrações ocorridas em data anterior à de vigência do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
b - 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação nos casos de infrações ocorridas no período entre o início de vigência do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a data de início de vigência da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN;
c - infrações ocorridas a partir da vigência da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN:
c1 - 5% (cinco por cento) serão repassados pelo Agente Arrecadador ao FUNSET nos termos da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN;
c2 - 95% (noventa e cinco por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;
IV - demais tributos e receitas estaduais - 100% (cem por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação;
Parágrafo único - Consideram-se imposto para os efeitos dos incisos I e II, os valores referentes a atualização monetária, juros, multas de mora e de revalidação, inclusive os valores recebidos em pagamento de dívida ativa.
Art. 39 - Os repasses de que trata o artigo anterior deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora de Arrecadação até 12h (doze horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento.
Parágrafo único - A ocorrência de feriado municipal não prorroga o prazo do repasse do Agente Arrecadador para o Agente Centralizador de Arrecadação, ressalvada a hipótese de o feriado ocorrer no município deste.
Art. 40 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso VI do artigo 63.
Seção II
Do Recolhimento Das Receitas Recebidas Pelo Agente
Centralizador de Arrecadação ao Estado
Art. 41 - Os valores repassados à Conta Centralizadora de Arrecadação terão a seguinte destinação:
I - dos valores relativos ao imposto mencionado no inciso I do artigo 38:
a - 15% (quinze por cento) serão recolhidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
b - 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação;
c - 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) serão recolhidos à conta do Fundo de Participação dos Municípios mantida no Agente Centralizador de Arrecadação;
II - serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centralizador de Arrecadação os percentuais dos tributos, multas de trânsito e demais receitas previstos na alínea "b" do inciso II, nas alíneas "a" e "b" e subalínea "c2" do inciso III, e no inciso IV, todos do artigo 38.
Parágrafo único - Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser feitos no mesmo dia em que o repasse estiver disponível na Conta Centralizadora de Arrecadação.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Art. 42 - O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de recebimento, considerando-se recebimento cada documento processado, conforme valores definidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço somente quando efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.
§ 2º - O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será efetuado nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º - Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arrecadador e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) prevalecerão os valores desta, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá a regularização da remuneração por ocasião do pagamento subseqüente.
§ 4º - O pagamento de que trata o § 2º será realizado por meio de crédito em conta-corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador.
§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá deduzir dos valores a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidade aplicada de forma definitiva e ainda não recolhido.
§ 6º - Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebimento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III do artigo 60.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS INDEVIDAMENTE
PELO AGENTE ARRECADADOR
Art. 43 - A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por meio de pedido instruído com os documentos relacionados com o repasse indevido.
§ 1º - A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 30 dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
§ 2º - Os valores indevidamente repassados aos municípios e a outros beneficiários serão recuperados por ocasião da restituição.
CAPÍTULO IX
DA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Da Produção e Comercialização de Formulários
Por Estabelecimento Gráfico
Art. 44 - O estabelecimento gráfico interessado na produção e comercialização de formulários do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais deverá requerer autorização junto ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC).
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida ao estabelecimento gráfico que estiver com situação fiscal regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação de sua localização.
§ 2º - Após o deferimento da autorização, o Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) fornecerá ao estabelecimento gráfico os fotolitos para reprodução dos formulários.
§ 3º - É vedada a confecção de formulário de arrecadação sem a autorização de que trata o caput deste artigo, ainda que por meio de sistema informatizado, exceto quando disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) ou por órgãos públicos expressamente por ela autorizados.
Art. 45 - O estabelecimento gráfico autorizado deverá apresentar ao Centro de Racionalização e informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) para aprovação, antes da produção em escala comercial e sob pena de ineficácia da autorização concedida, prova gráfica dos formulários em processo de produção.
Art. 46 - O estabelecimento gráfico que produzir formulários em desacordo com as especificações técnicas indicadas nesta Resolução, especialmente com relação à gramatura do papel, será notificado a retirá-los de circulação e ficará sujeito a ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério do Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC).
Seção II
Da Impressão de Formulários Para a Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 47 - A contratação da compra dos formulários modelos 06.01.10, 06.01.51, 06.01.57 e 06.01.59, é de responsabilidade da Superintendência de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda (SAD).
Parágrafo único - Cabe ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.
Art. 48 - A contratação da compra do formulário modelo 06.01.51 sujeita-se à prévia autorização da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) mediante a expedição da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO).
Parágrafo único - Na margem inferior do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) deverá constar o número da AIDFO e os seguintes dados do estabelecimento gráfico responsável pela produção: denominação ou razão social, endereço, número de inscrição estadual e número de inscrição no CNPJ.
Seção III
Da Impressão de Formulários de Arrecadação Para
o Detran-MG
Art. 49 - A contratação da compra do formulário modelo 06.01.30 é de responsabilidade do Departamento de Trânsito (DETRAN-MG).
Parágrafo único - Cabe ao Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC) o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades do Agente Arrecadador
Art. 50 - São de responsabilidade do Agente Arrecadador:
I - receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais, observadas as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e ainda:
a - fazer constar das duas vias do documento de arrecadação, autenticação mecânica original nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 13 e devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte;
b - emitir comprovante de pagamento, conforme disposições de portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 13;
II - disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica de transmissão, conforme disposição de manual técnico, até 18h (dezoito horas) do primeiro dia útil subseqüente ao de recebimento;
III - remeter as informações regularizadas até 18h (dezoito horas) do dia útil subseqüente ao da devolução da remessa rejeitada;
IV - enviar ao Agente Centralizador de Arrecadação até 6h (seis horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento, os dados consolidados de arrecadação, conforme procedimentos estabelecidos no manual técnico;
V - regularizar em até 4h (quatro horas), a contar da devolução, as informações indicadas no inciso anterior;
VI - encaminhar os documentos objeto de recebimento na forma e nos prazos definidos na Seção II do Capítulo III;
VII - manter arquivados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, os documentos objeto de recebimento nas formas previstas nos incisos II e III do artigo 13;
VIII - repassar, na forma definida na Seção I do Capítulo VI desta Resolução, os tributos e demais receitas estaduais recebidos;
IX - apresentar, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;
X - comunicar por escrito à Administração Fazendáría que circunscreve o município do Agente Arrecadador, até 16h (dezesseis horas) do dia útil subseqüente ao do recebimento, as irregularidades ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais;
XI - examinar e atestar, em 15 (quinze) dias, sobre a autenticidade de autenticação mecânica constante de documento recebido há até 6 (seis) anos;
XII - receber os cheques apresentados por Unidades Especiais de Arrecadação na forma do Capítulo IV desta Resolução;
XIII - comunicar à Superintendência de Informática (SI), por via eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme disposições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades de arrecadação;
XIV - disponibilizar, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação.
XV - cumprir as normas e disposições desta Resolução, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1º - O Agente Arrecadador se responsabiliza pelo preenchimento incorreto dos documentos do contribuinte quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico.
§ 2º - A autenticação de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo deverá ser legível e conter as seguintes informações:
1) identificação alfabética do Agente Arrecadador;
2) data completa da operação de recebimento;
3) código numérico de identificação da unidade de arrecadação;
4) valor recebido;
5) número seqüencial único.
§ 3º - O comprovante de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I deverá permanecer legível por, no mínimo, 6 (seis) anos.
§ 4º - O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma da alínea "b" do inciso I deste artigo.
§ 5º - É vedado ao agente arrecadador:
1) revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
2) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
3) discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais em virtude de sua natureza ou de seu valor; ressalvado, relativamente aos recebimentos efetuados pelo Correspondente Bancário, o limite máximo de valor estabelecido na Resolução a que se refere o § 4º do artigo 2º;
4) discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador.
§ 6º - É de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e de demais receitas estaduais, salvo quando se tratar de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente a Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), emitido por Unidade Especial de Arrecadação.
§ 7º - A autenticação mecânica incorreta ou com erro deverá ser inutilizada em todas as vias do documento de arrecadação com traço a tinta e substituída por nova autenticação, hipótese em que o Agente Arrecadador deverá relatar no verso das vias do documento o motivo da substituição.
§ 8º - Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE).
§ 9º - Para os efeitos do disposto no inciso XV deste artigo, as alterações de procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no prazo máximo de 3 (três) meses, salvo disposição em contrário.
Seção II
Das Responsabilidades do Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 51 - São de responsabilidade do Agente Centralizador de Arrecadação:
I - dar aos valores que receber em repasse as destinações definidas nesta Resolução;
II - recolher à Conta Única do Estado os valores repassados pelos Agentes Arrecadadores no prazo previsto no parágrafo único do artigo 41, observado o disposto no artigo 39;
III - produzir, manter e disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) sistema que permita o acompanhamento das informações consolidadas sobre a arrecadação repassada pelos Agentes Arrecadadores;
IV - implementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação feita pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), as alterações, adaptações e procedimentos de manutenção no sistema previsto no inciso anterior;
V - disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) as informações sobre arrecadação de que trata o inciso III até 9h (nove horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da arrecadação, ressalvados os casos previstos no inciso V do artigo anterior, quando o prazo se estende para 10h30min (dez horas e trinta minutos) do 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da arrecadação;
VI - comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) o não cumprimento do disposto nos incisos IV e V do artigo anterior.
§ 1º - A natureza e as condições das contas que receberão os recursos recebidos em repasse serão definidas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e pelo Agente Centralizador de Arrecadação.
§ 2º - É vedado ao Agente Centralizador de Arrecadação revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção III
Das Responsabilidades da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 52 - São de responsabilidade da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE):
I - executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento de instituições financeiras interessadas;
II - fornecer às instituições financeiras interessadas os manuais técnicos e as informações necessários ao processo de credenciamento;
III - definir e normatizar os procedimentos integrantes dos sistemas de arrecadação, inclusive os relativos aos formulários de arrecadação;
IV - executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes, para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
V - acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VI - consolidar a apuração dos dados sobre a receita do Estado cotejando-os com os dados de repasse apresentados pelo Agente Centralizador de Arrecadação;
VII - alimentar o sistema de arrecadação com os dados informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) sobre os recebimentos de que trata o Capítulo V;
VIII - orientar as Superintendências Regionais da Fazenda e supervisionar e acompanhar os procedimentos administrativos de apuração de receita;
IX - analisar e comunicar à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) as irregularidades no recebimento de tributos e demais receitas estaduais de responsabilidade do Agente Arrecadador;
X - fornecer informações e análises sobre o recebimento de tributos e de demais receitas estaduais;
XI - realizar pesquisas e estudos com o objetivo permanente de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
XII - fornecer à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) os dados e informações necessários à remuneração dos serviços prestados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 53 - É de responsabilidade da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Fiscal, modelo 06.01.51.
Art. 54 - São de responsabilidade da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
II - encaminhar a publicação do ato de que trata o artigo 11;
III - em caso de repasse indevido de recursos, restituir o valor ao Agente Arrecadador e recuperar valores repassados indevidamente aos municípios e a outros beneficiários;
IV - alimentar o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG), com as seguintes informações:
a - receita recebida pelos Agentes Arrecadadores;
b - depósitos convertidos em renda;
c - valores de que trata o inciso III;
d - valores de que trata o Capítulo V;
V - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas correntes mantidas pelo Estado junto ao Agente Centralizador de Arrecadação, cotejando-as com os relatórios previstos no inciso V do artigo 51.
VI - acompanhar e controlar a movimentação financeira da conta-corrente utilizada para repasse aos municípios de sua participação no produto da arrecadação tributária e publicar no Órgão Oficial os valores relativos à participação de cada município;
VII - aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 60;
VIII - analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de sanção;
IX - remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;
X - prover recursos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.
Parágrafo único - Os depósitos convertidos em renda e os valores de que trata o Capítulo V deverão ser informados pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) até o dia subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 55 - São de responsabilidade da Superintendência de Informática (SI):
I - processar os dados referentes aos testes de credenciamento;
II - processar os dados referentes à arrecadação estadual;
III - comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados nos incisos I e II;
IV - disponibilizar para o Agente Arrecadador até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da remessa dos dados, o resultado do processamento do movimento de arrecadação;
V - elaborar e manter atualizados os manuais técnicos sobre a atividade de arrecadação.
Art. 56 - São de responsabilidade do Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC):
I - a autorização de que trata o artigo 44;
II - as aprovações de que tratam o artigo 45 e os parágrafos únicos dos artigos 47 e 49.
Art. 57 - É de responsabilidade das Administrações Fazendárias (AF) e dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) - receber os documentos encaminhados na forma da Seção II do Capítulo III.
Art. 58 - São de responsabilidade da Administração Fazendária controladora de arrecadação:
I - conferir a documentação recebida do Agente Arrecadador comunicando-lhe, logo que as detectar, quaisquer irregularidades;
II - digitar os dados dos documentos referentes aos recebimentos com autenticação mecânica simples até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao do recebimento;
III - manter arquivados pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data de recebimento, os documentos de que trata o inciso anterior;
IV - comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) as irregularidades no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 59 - O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções pela inobservância das normas do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 60 - São sanções pelo descumprimemo das normas desta Resolução:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 61 - As sanções previstas nesta Resolução poderão ser canceladas a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção II
Da Advertência
Art. 62 - A advertência será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Informações Econômico-Físcais (DIEF/SRE).
Seção III
Das Multas
Art. 63 - O Agente Arrecadador se sujeitará às multas indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) por dia ou 20 (vinte) UFEMG por documento, se maior, pelo descumprimento das disposições estabelecidas no inciso I do artigo 50;
II - 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) da UFEMG por documento, se maior, por dia ou fração de dia de atraso, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 50;
III - 500 (quinhentas) UFEMG por dia ou fração de dia de atraso, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos incisos IV e V do artigo 50:
IV - 50 (cinqüenta) UFEMG por dia de atraso e por Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), modelo 06.01,13, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VI do artigo 50;
V - 100 (cem) UFEMG por documento pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VII do artigo 50;
VI - pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VIII do artigo 50:
a - multa de mora equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia aplicado sobre o valor não repassado ou repassado a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o repasse até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o repasse até o mês anterior ao repasse, observado que no mês do repasse incidirão juros de 1% (um por cento);
VII - 50 (cinqüenta) UFEMG por dia de atraso pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso IX do artigo 50;
VIII - 100 (cem) UFEMG por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso X do artigo 50;
IX - 100 (cem) UFEMG por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XI do artigo 50, calculado o atraso da data do recebimento do pedido;
X - 500 (quinhentas) UFEMG por cheque recusado, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XII do artigo 50;
XI - 50 (cinqüenta) UFEMG por unidade arrecadadora e por dia de atraso, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIII do artigo 50;
XII - 2000 (duas mil) UFEMG ou 100 (cem) UFEMG por dia, se maior, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIV do artigo 50;
XIII - 50 (cinqüenta) UFEMG por dia, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso XV do artigo 50;
XIV - 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, na hipótese de documento que contenha quaisquer das irregularidades previstas no § 1º do artigo 50;
XV - 100 (cem) UFEMG por documento, pelo descumprimento de quaisquer disposições estabelecidas nos §§ 2º ou 3º do artigo 50;
XVI - 100 (cem) UFEMG por dia, pelo descumprimento das disposições estabelecidas no § 4º do artigo 50;
XVII - 50.000 (cinqüenta mil) UFEMG, pelo descumprimento da disposição estabelecida no item l do § 5º do artigo 50;
XVIII - 2.000 (duas mil) UFEMG por dia, pelo descumprimento das disposições estabelecidas nos itens 2 a 4 do § 5º do artigo 50;
XIX - 100 (cem) UFEMG por documento de arrecadação, pelo descumprimento da disposição estabelecida no § 7º do artigo 50;
XX - 1000 (mil) UFEMG por documento ou informação de arrecadação adulterada pelo Agente Arrecadador;
XXI - 500 (quinhentas) UFEMG por dia de arrecadação ou 50 (cinqüenta) UFEMG por recebimento, se maior, pelo recebimento de tributos e demais receitas estaduais por agente arrecadador do não credenciado;
XXII - 2000 (duas mil) UFEMG por dia de arrecadação ou 50 (cinqüenta) UFEMG por recebimento, se maior, pelo recebimento de tributos e demais receitas estaduais por Agente Arrecadador com credenciamento suspenso;
XXIII - 200 (duzentas) UFEMG por dia, ou 20 (vinte) UFEMG por documento, se maior, pela apresentação de informações em desacordo com o documento objeto de recebimento ou com a base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
XXIV - 1000 (mil) UFEMG por dia, pelo descumprimento da disposição estabelecida no § 9º do artigo 50, ou 2000 (duas mil) UFEMG por dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º - O Agente Arrecadador poderá recorrer à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 3º - Considerado improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior, o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de notificação da decisão.
§ 4º - O valores referentes às sanções previstas nesta Resolução recolhidos com atraso serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.
§ 5º - As multas serão aplicadas utilizando-se o valor da UFEMG vigente na data da aplicação da sanção.
Art. 64 - O Agente Centralizador de Arrecadação se sujeitará às multas e sanções indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data da notificação expedida pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF):
I - advertência, pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso I do artigo 51;
II - pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do artigo 51:
a - multa de mora equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia aplicado sobre o valor não recolhido ou recolhido a menor, calculado a partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento até a data da regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o recolhimento até o mês anterior ao recolhimento, observado que no mês do recolhimento incidirão juros de 1% (um por cento);
III - 1000 (mil) UFEMG por dia pelo descumprimento ou cumprimento inadequado da disposição estabelecida no inciso III do artigo 51;
IV - 500 (quinhentas) UFEMG por dia de atraso no cumprimento da disposição estabelecida no inciso IV do artigo 51;
V - 500 (quinhentas) UFEMG pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso V do artigo 51;
VI - 500 (quinhentas) UFEMG pelo descumprimento da disposição estabelecida no inciso VI do artigo 51;
VII - 20.000 (vinte mil) UFEMG pelo descumprimento das disposições estabelecidas no § 2º do artigo 51.
Art. 65 - A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência, exceto nas hipóteses do inciso VI do artigo 63 e do inciso II do artigo 64.
Art. 66 - Considera-se reincidência para os efeitos do disposto no artigo anterior a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I - da comunicação da improcedência do recurso;
II - do pagamento da multa;
III - da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
Art. 67 - A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Resolução.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 68 - A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) por iniciativa própria ou mediante solicitação da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) pelos prazos e nos seguintes casos:
I - 30 (trinta) dias, pela não observância de advertência aplicada;
II - da data de constatação até a data de trânsito em julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção V
Da Exclusão
Art. 69 - A exclusão será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1º - A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante resolução.
§ 2º - Decorridos 12 (doze) meses da data da exclusão, será permitida a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições constantes do Capítulo II desta Resolução.
CAPÍTULO XII
DOS FORMULÁRIOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
Art. 70 - Os formulários de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais são os abaixo relacionados:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.10;
II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11;
III - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG, 06.01.13;
IV - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9, modelo 06.01.30;
V - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-B, modelo 06.01.31;
VI - Guia de Arrecadação de Multa - Modelo 9-A; modelo 06.01.32;
VII - Aviso de Irregularidade e Devolução do BRAE, modelo 06.01.41;
VIII - Documento de Arrecadação Fiscal - DAF, modelo 06.01.51;
IX - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57;
X - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo 1, modelo 06.01.57, versão com código de barras;
XI - Guia de Arrecadação - Modelo 8-A IPVA, modelo 06.01.59;
XII - Guia de Arrecadação - Modelo 8-B IPVA, modelo 06.01.64;
XIII - Guia de Arrecadação - Modelo 7-B IPVA, modelo 06.01.65;
XIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, modelo 06.01.14.
§ 1º - A finalidade, o emitente, a forma de recebimento e o fluxo das vias dos formulários de arrecadação são os estabelecidos do Anexo I desta Resolução.
§ 2º - As instruções de preenchimento dos formulários indicados nos incisos III, VII e IX são as estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
§ 3º - As especificações técnicas dos formulários de arrecadação (o formato, o papel, a serrilha, as retículas, o espacejamento, os carbonos, as remalinas e as cores) são as estabelecidas no Anexo III desta Resolução.
§ 4º - Os modelos dos formulários de arrecadação são os constantes do Anexo IV desta Resolução.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Os formulários de arrecadação relacionados nos incisos I, III, VII, VIII e IX do artigo anterior, confeccionados anteriormente a esta Resolução, somente poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos seguintes formulários de arrecadação confeccionados anteriormente a esta Resolução:
1) Guia de Arrecadação - Modelo 6, modelo 06.01.06;
2) Guia de Arrecadação - Modelo 8, modelo 06.01.08.
Art. 72 - Os documentos de arrecadação abaixo relacionados, recebidos até a data de publicação desta Resolução, serão mantidos pela repartição fazendária pelos seguintes prazos a contar da data de recebimento da receita:
I - 6 (seis) anos, os documentos de que trata o inciso I do artigo 13 acompanhados dos Boletins de Recolhimento de Arrecadação Estadual (BRAE);
II - 180 (cento e oitenta) dias, os documentos de que tratam os incisos II e III do artigo 13 acompanhados dos Boletins de Recolhimento de Arrecadação Estadual (BRAE).
Parágrafo único - Para eliminação dos documentos de que trata o caput deste artigo serão observadas as disposições de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, dispensada a microfilmagem.
Art. 73 - Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 74 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 2.501, de 18 de fevereiro de 1994; 2.609, de 28 de dezembro de 1994; 2.670, de 31 de maio de 1995; 2.756, de 29 de dezembro de 1995; 2.757, de 29 de dezembro de 1995; e 2.758, de 29 de dezembro de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 2002.
José Augusto Trópia
Reis
Secretário de Estado da Fazenda