ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - LEI Nº 14.062/01 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 14.062/01 (Bol. INFORMARE nº 49-A/01), conforme DOE de 29.12.01.

LEI Nº 14.062, de 28.12.01
(DOE de 29.12.01)

Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Dispositivos da Proposição de Lei nº 14.967, que se converteu na Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 14.967:

Art. 1º - ...

"Art. 22 - ...

§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

1) caso não se efetive o fato gerador presumido;

2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

§ 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, será feita compensação imediata entre o valor depositado pelo contribuinte, na forma do art. 212, e o valor do crédito tributário devido.

§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pela restiuição do valor depositado, se indevido, ou pela diferença, se excessiva, aplicando-se em ambas as hipóteses a correção pela TJLP.

§ 2º - Indicarão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.

Art. 215 - O depósito judicial poderá ser imediatamente levantado pelo Estado quando superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as normas contidas nesta seção e, ainda, o seguinte:

I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;

II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;

III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;

IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e vinte dias;

V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da TJLP;

VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.".

Art. 7º - ...

§ 4º - As empresas em processo de concordata preventiva ou suspensiva decretada até 31 de agosto de 2001 poderão também habilitar-se ao benefício desta Lei, pagando integralmente ou parcelando escalonadamente seus débitos.

Art. 15 - Ficam remitidos os créditos tributários relacionados com o ICMS e com a Taxa Florestal do mesmo contribuinte, quando o valor total de todos os seus processos tributários administrativos constituídos até 31 de agosto de 2001 for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único - Havendo ação judicial sobre créditos tributários remitidos na forma do "caput" deste artigo, fica o contribuinte dispensado do recolhimento das custas judiciais devidas, ficando condicionado o benefício à desistência de eventuais embargos à execução.

Art. 16 - A ação de execução fiscal só será ajuizada quando o crédito tributário do mesmo contribuinte for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 17 - Será promovido o arquivamento definitivo das execuções fiscais que vierem a permanecer paralisadas por mais de cinco anos, desde que certificada a inexistência de bens para garantia de recebimento do crédito tributário.

 Art. 18 - Não será promovida a execução fiscal contra sócio meramente cotista que não tenha participado da administração da empresa devedora, salvo se tiver concorrido para a prática da infração.

Art. 22 - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, em cujos lançamentos o Fisco tiver adotado como base de cálculo para fins de substituição do imposto o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos.

§ 1º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º - A base de cálculo para fins de substituição tributária com medicamentos é o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor, sendo vedada a utilização dos preços constantes de quaisquer tabelas publicadas por entidades do comércio de medicamentos.

Art. 23 - Ficam cancelados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento do imposto quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente até a data de 31 de agosto de 2001 e que ainda não tenham sido utilizados, desde que:

I - não exista similar do produto de fabricação nacional, quando da importação;

II - sejam feitas a avaliação e a comprovação da não utilização de máquina, equipamento, peça ou acessório, com a devida justificativa da situação relacionada à não utilização do produto, mediante laudo ou parecer técnico;

III - o benefício seja requerido no prazo de até sessenta dias após a regulamentação desta Lei.

§ 1º - Cumpridas as exigências do "caput" deste artigo, poderá a mercadoria ou bem ser transferido para outro contribuinte, tomando-se como base de cálculo do imposto as hipóteses previstas no item 9 do Anexo IV a que se refere o art. 44 do Regulamento do ICMS, para fins de recolhimento do ICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 24 - O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, proposta de alteração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, definindo a aplicação dos recursos arrecadados na forma dos arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 25 - Fica dispensada a exigência contida no art. 24 para o pagamento, em primeiro lugar, do décimo terceiro salário de funcionalismo público estadual; em segundo lugar, da importância mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para ampliação do programa Unidades de Atendimento Especializado - UAE, mantido pela Secretaria de Estado doTrabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD - para atendimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais; em terceiro, o pagamento de verbas retidas do funcionalismo público estadual e, em quarto, do remanescente, 20% (vinte por cento) do montante arrecadado para pagamento de dívidas vencidas do Departamento de Estradas e Rodagem - DER-MG;

Art. 30 - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - 3412.30.00, 3413.31.00, 3419.19.10, 3501.31.20, 3501.32.20, 3501.33.20, 3501.34.20, 3502.31.00, 3541.40.16 e 3541.40.32, acobertados por isenções ou decorrentes de operações com regime de diferimento, poderá utilizá-lo sem qualquer vedação ou limitação, bem como transferir o crédito acumulado, parcial ou integralmente, para outros contribuintes deste Estado ou para fabricante ou fornecedor situado fora do Estado, desde que mantenha livros fiscais ou obtenha certificado de crédito do ICMS para controle de suas operações.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.

Deputado Antônio Júlio
Presidente

Deputado Mauri Torres
1º Secretário

Deputado Álvaro Antônio
2º Secretário "ad hoc"

Índice Geral Índice Boletim