ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.003/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/MG no que refere-se aos beneficícios fiscais e mercadorias sujeitas e substituição tributária.
DECRETO Nº 43.003, de 11.11.02
(DOE de 12.11.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 105 a 107, 109, 111, 115, 118 a 123, 125 a 128/02 e nos Protocolos ICMS nºs 38, 44 e 45/02, celebrados na 107º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza/CE, em 20 de setembro de 2002, e na Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"XIV - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a - o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;
b - não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."
Art. 2º - O artigo 62 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do beneficio fiscal de que trata o parágrafo anterior."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Anexo I:
II - Anexo IX:
"Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº126/98, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:
1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;
2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.
Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
...
Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 375 - ...
§ 4º - ...
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 5º - ...
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 6º - ...
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
...
Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
...
Art. 378 - ...
I - ...
a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
...
Art. 379 ...
I - ...
a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
Art. 379A - ...
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
...
Art. 395 - ...
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item l do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
...
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Art. 4º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Anexo I:
" | ||
106 | ...
p - UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; q - UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente á Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. |
... |
149
149.1 |
Saída,
em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas
S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes,
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive
escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e
corporações mantidas pelo poder público.
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. |
Indeterminada |
150 | Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra. | Indeterminada |
" |
II - Anexo II:
" | |
55 |
Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial |
" |
III - Anexo IV:
" | |||||||
23.4 | ...
c - na subalínea "b.2". |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
39 | ... | ||||||
p - UHE QUEIMADO, situada nos | |||||||
Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela | |||||||
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; | |||||||
q - UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do | |||||||
Anexo XXV. | |||||||
51 | Saída em operação interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à |
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
Indeterminada |
|
fabricação de sal mineralizado. | |||||||
52 | Saída, em operação interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40. 11 e 40. 1 3 da NBM/SH, respectivamente. |
O valor da operação, observando-se o seguinte: |
Indeterminada |
||||
52. 1 | O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item. além das demais indicações obrigatórias, deverá conter: |
a - quando tributada à alíquota de 12% |
|||||
a - a identificação do produto pelo código da NBM/SH; | |||||||
b - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS com dedução do PIS e da |
b - quando tributada à alíquota de 7% |
5,190 |
6,657 |
||||
COFINS - Convênio ICMS nº 127/02, item 52 do RICMS". |
4,900 |
11,377 |
|||||
" |
IV - Anexo XXV:
"Parte 17
Art. 5º - O Grupo 34.1.0, constante da relação de códigos de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
" | |||||||
... | ... | ... | ... | 34.1.0 | Geração e distribuição de energia elétrica |
34.1.0.00-5 |
Geração e distribuição de energia elétrica |
34.1.0.10-2 |
Comércio atacadista de energia elétrica, intermediação e serviços relacionados | ||||||
" |
Art. 6º - O artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII do Convênio ICMS nº 121/02, de 20 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 25 de setembro de 2002, que substituirão os relatórios dos Anexos I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a:
..."
Art. 7º - O artigo 21 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, fica acrescido do dispositivo abaixo:
"Art. 21 - ...
Parágrafo único - Quando os prazos de entrega dos relatórios ocorrerem em dias não úteis, deverão ser entregues no dia útil imediatamente anterior."
Art. 8º - Ficam dispensados os créditos tributários formalizados ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, relativos às operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS, realizadas no período de 1º a 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 21 de novembro de 2001, relativamente ao item 150 do Anexo I do RICMS;
II - 25 de setembro de 2002, relativamente ao parágrafo único do artigo 38 e ao artigo 358 do Anexo IX do RICMS;
III - 26 de setembro de 2002, relativamente aos itens 6 do § 4º, 6 do § 5º e 6 do § 6º do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;
IV - 1º de outubro de 2002, relativamente aos artigos 6º e 7º deste Decreto;
V - 14 de outubro de 2002, relativamente:
a - ao inciso XIV do artigo 75 do RICMS;
b - ao subitem 142.1 e itens 145, 148 e 149 do Anexo I do RICMS;
c - ao item 51 do Anexo IV do RICMS;
d - ao artigo 8º deste Decreto;
VI - 16 de outubro de 2002, relativamente:
a - às alíneas "p" e "q" do item 106 do Anexo I do RICMS;
b - às alíneas "p" e "q" do item 39 do Anexo IV do RICMS;
c - às partes 17 e 18 do Anexo XXV do RICMS;
VII - 1º de novembro de 2002, relativamente ao item 52 do Anexo IV.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira
Hargreaves
José Pedro Rodrigues de
Oliveira
José Augusto Trópia Reis
Índice Geral | Índice Boletim |