ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: Altera a Portaria SFP nº 314/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária referente às operações com os produtos nela mencionados.

PORTARIA SFP Nº 681, de 21.10.02
(DODF de 22.10.02)

Altera a Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterada como segue:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:";

II - o inciso II, § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

§ 1º - ...

II - não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.";

III - o § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 3º - Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.";

IV - fica acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único - Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes.";

V - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;";

VI - fica acrescentado ao art. 4º o seguinte inciso IV:

"Art. 4º - ...

IV - em relação aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada.";

VII - o Anexo Único passa denominar-se Anexo I, na forma desta Portaria;

VIII - fica acrescentado o Anexo II, na forma desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 4º, todos da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002.

Valdivino José de Oliveira

ANEXO I DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item

Posição (NCM)

Descrição

Margem de Agregação

1

2505

Areias naturais e terra.

30%

2

3816.00

Argamassa.

30%

3

3917

Tubos, e seus acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões, todos de plástico).

30%

4

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico.

30%

5

4404 a 4419

Madeiras.

30%

6

4418.10.00

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares de madeira.

30%

7

4418.20.00

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras.

30%

8

4814

Papel de parede.

30%

9

6801, 6802 (exceto as subpo-sições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6810 e 6811

Obras de pedras e cimento.

30%

10

6901 a 6910

Produtos cerâmicos.

30%

11

7005

Vidro, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

12

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

13

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas.

30%

14

8301.40.00

Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

15

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e reles, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

16

8539

Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor.

40%

17

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados.

30%

17

8481.80

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.

30%

19

9403

Móveis para banheiro.

30%

20

9406

Construções pré-fabricadas.

30%

21

-

Ferro e aço destinados à construção civil.

25%

22

-

Lustres, luminárias e material para iluminação.

30%

23

-

Pedras naturais: mármores, granitos, ardósias, cascalho, britas.

30%

24

-

Cal.

30%

25

-

Massa asfáltica.

30%

NOTA: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002

PREÇO MÉDIO PONDERADO
A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

UNIDADE MEDIDA

PREÇO

Areia lavada

Metro cúbico

R$ 42,07

Areia saibrosa

Metro cúbico

R$ 23,37

Saibro

Metro cúbico

R$ 23,40

Tijolo 8 furos

Milheiro

R$ 247,40

Tijolo maciço prensado

Milheiro

R$ 143,04

Brita nº 0 (Pedrisco)

Metro cúbico

R$ 105,83

Brita nº 1

Metro cúbico

R$ 33,13

Telha colonial vermelha

Milheiro

R$ 318,29

Telha plan

Milheiro

R$ 245,11

Telha portuguesa

Milheiro

R$ 245,11

Cal hidratada

Saco 20 kg

R$ 4,75

 

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