ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSÃO DE ALVARÁ - FEIRAS ITINERANTES
RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes à concessão de alvará de funcionamento para as feiras itinerantes, prevista na Lei nº 2.815/01 (Bol. INFORMARE nº 46-B/01).
DECRETO
Nº 23.307, de 23.10.02
(DODF de 24.10.02)
Dispõe sobre a regulamentação da emissão de Alvará de Funcionamento para as feiras itinerantes no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere incisos VIl, do Art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O Alvará de Funcionamento das feiras de que trata a Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001, será expedido pela Administração Regional do local onde funcionarão as feiras, em conjunto com a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Parágrafo único - Para o licenciamento das feiras de que trata este artigo, deverão ser observados os procedimentos dispostos na Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001.
Art. 2º - Enquanto não for instituído o conselho de que trata o art. 2º da Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001, é possível a emissão do Alvará de Funcionamento, desde que sejam previamente ouvidas a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria da Receita e as associações comerciais dos respectivos locais onde funcionarão as feiras.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz