ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DA LEI DE AGROTÓXICOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 024-R/00 (Bol. INFORMARE nº 16-B/00), que aprovou o Regulamento que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 1.106-R, de 03.12.02
(DOE de 04.12.02)

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 024-R, de 23 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e nos termos do Art. 23 da Lei nº 5.760/98, alterada pela Lei nº 6.469/00, e, em razão do que expressa o processo nº 23701382,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 024-R, de 23 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

VI - fiscalizar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que manipulam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo;

VII - realizar estudos epidemiológicos para identificação de problemas de saúde ocupacional daqueles que manipulam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;".

"Art. 5º - ...

...

III - analisar e aprovar projetos para destinação final de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos e julgados inaproveitáveis pelos órgãos oficiais responsáveis pela fiscalização;".

"Art. 12 - ...

...

§ 6º - A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, possuir responsável técnico habilitado."

"Art. 14 - ...

...

VIII - ...

...

§ 8º - Ficam isentas do cadastramento no IDAF as áreas em que as pesquisas de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, são realizadas por Entidades Públicas e Privadas de Ensino, Pesquisa e Extensão Rural."

"Art. 22 - ...

...

I - armazenar ou estocar de forma provisória ou definitiva, desativar ou inutilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de ação fiscal realizada em outras unidades da federação;".

"Art. 26 - A fiscalização competirá ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e às Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, respeitando as competências estabelecidas na Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e neste regulamento."

"Art. 28 - No caso de denúncia e de constatação de infrações à Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, ou a este regulamento, qualquer dos organismos referidos no artigo 26 deste regulamento está apto para conhecer da irregularidade e iniciar a fiscalização, nos limites de sua competência."

"Art. 30 - No exercício da inspeção e fiscalização relativas ao cumprimento da Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e deste regulamento, os servidores terão atribuições específicas, além das seguintes prerrogativas:

VI - interditar, parcial ou totalmente, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como lotes ou partidas de produtos, lavrando o respectivo termo, em caso de inobservância ou desobediência à Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e a este regulamento;".

"Art. 31 - O servidor, na ação de fiscalização e inspeção, terá livre acesso a locais públicos e privados."

"Art. 37 - ...

...

V - as receitas agronômicas devem permanecer à disposição da fiscalização durante 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão;".

"Art. 38 - ...

...

V - discriminar nas notas fiscais os elementos exigidos pela Legislação Federal a que está submetida a venda de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - distribuir ou comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente ao usuário, somente com a apresentação de receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado;".

"Art. 44 - ...

...

X - estar localizado em local não sujeito a inundação;".

"Art. 46 - O armazenamento das embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, é submetido às normas da Legislação Federal consoante à sua destinação final."

"Art. 47 - Os estabelecimentos comerciais de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, devem obedecer ao previsto pela legislação municipal, no que se refere à localização."

"Art. 49 - É vedada a instalação de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em áreas sujeitas a inundação."

"Art. 50 - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não podem ser transportados em um mesmo compartimento, junto com produtos alimentícios e medicamentos."

"Art. 53 - O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, é submetido às normas e procedimentos que constam da legislação federal específica para transporte de produtos perigosos."

"Art. 57 - ...

...

§ 3º - Fica adotado, como modelo do Receituário Agronômico do Estado do Espírito Santo, aquele definido na Legislação Federal."

"Art. 58 - A receita agronômica será expedida em 3 (três) vias, destinando a primeira ao usuário, a segunda ao estabelecimento comercial e a terceira ao profissional que a prescreveu.

§ 1º - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

"Art. 59 - ...

...

IV - comercializar no Estado produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não cadastrados no IDAF;

XIX - efetuar experimentos em áreas não cadastradas;

XXIII - contribuir para a contaminação de fontes de água, pessoas, alimentos ou ecossistemas, com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins."

"Art. 60 - ...

...

VI - o empregador que deixar de fornecer equipamentos de proteção individual ao trabalhador, ou que deixar de exigir sua utilização;

"Art. 62 - ...

...

§ 1º - ...

...

III - armazenamento inadequado de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - efetuar experimentos em áreas não cadastradas;

VIII - descarte de embalagens e resíduo de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a orientação técnica;

IX - utilizar equipamentos de proteção e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem manutenção;

§ 2º - ...

...

XVI - transportar, em um mesmo compartimento, produtos agrotóxicos, seus componentes e afins junto com produtos alimentícios ou medicamentos;

XVII - assinaturas de receita agronômicas em branco.

§ 3º - ...

...

I - Prescrição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a observância do conteúdo mínimo previsto no receituário agronômico, conforme definido na Legislação Federal."

"Art. 64 - ...

...

§ 2º - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro."

"Art. 67 - ...

...

I - até 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR para as infrações leves;

II - até 1.000 (um mil) UFIR para as infrações graves;

III - até 7.000 (sete mil) UFIR para as infrações gravíssimas.

§ 1º - As multas serão agravadas até o grau máximo se ocorrer embaraço à ação fiscalizadora ou quando comprovado que o infrator tenha agido com dolo ou má fé."

"Art. 68 - ...

...

Parágrafo único - A apreensão a que alude este artigo, consiste na apropriação, pelo fiscal, dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e com este regulamento."

"Art. 72 - A interdição temporária ocorrerá sempre que constatada irregularidade, prática de infração reiterada ou quando constatado, por meio de inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - A pena de interdição implica em o fiscal proibir temporariamente as atividades de distribuição, comercialização ou uso dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e com este regulamento."

"Art. 78 - Após transitado em julgado, o processo administrativo enquadrado na penalidade gravíssima será encaminhado ao Ministério Público Estadual."

"Art. 87 - Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Diretor Técnico do IDAF e em segunda instância pelo Conselho citado no Artigo 103 deste regulamento."

"Art. 95 - O infrator poderá apresentar a defesa ao Diretor Presidente do IDAF, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento do auto de infração."

"Art. 96 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, o Diretor Presidente do Idaf proferirá julgamento e encaminhará da decisão para ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da decisão emanada do Diretor Presidente do IDAF, através do Aviso de Recebimento (AR)."

"Art. 97 - Do resultado da análise laboratorial caberá recurso ao Diretor Presidente do IDAF contra prova com análise no laboratório oficial ou devidamente credenciado, podendo ser acompanhado por perito indicado pelo autuado."

"Art. 103 - A defesa administrativa e o recurso impugnando às penalidades ao presente Regulamento serão julgados em primeira instância pelo Diretor Presidente do IDAF, em segunda e última instância por um Conselho de sete membros composto, obrigatoriamente, por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES, da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO, da Sociedade Espírito Santense de Engenheiros Agrônomos - SEEA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEAMA, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES e do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, titulares e suplentes designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, através de escolha em lista tríplice apresentada por estas entidades, cabendo à Presidência deste Conselho ao representante do IDAF."

"Art. 104 - ...

...

§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes consultivos.

§ 2º - Caberá ao Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, presidir a Comissão Estadual de Controle de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins."

"Art. 106 - A comissão de que trata o artigo 104 deste regulamento será composta por sete membros, representando, obrigatoriamente, a Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, a Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES, a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, a Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - ECOMÉRCIO, a Sociedade Espírito Santense de Engenheiros Agrônomos - SEEA, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEAMA e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES, convidados e nomeados por ato do Secretário de Estado da Agricultura."

"Art. 108 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, na esfera de suas atribuições, promoverão a divulgação para agricultores, comerciantes, produtores, manipuladores e importadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, das normas e penalidades instituídas pela Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e por este regulamento."

"Art. 112 - ...

...

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo importa na autuação do infrator e apreensão dos produtos."

"Art. 116 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e as Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos poderão baixar, em conjunto ou isoladamente, respeitando suas competências e dando conhecimento aos demais, instruções complementares a este regulamento, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar omissão e inoperância no cumprimento da Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000."

"Art. 118 - As ações previstas na Lei nº 5.760 de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469 de 11 de dezembro de 2000, e neste regulamento, de competência do IDAF e das Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico, resguardados os objetivos das Leis e deste regulamento."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de dezembro de 2002; 181º da Independência,
114º da República; e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Francisco Diomar Forza
Secretário de Estado da Agricultura

Domingos Sávio Pinto Martins
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Carlos José Cardoso
Secretário de Estado da Saúde

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