CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO
INSTITUIÇÃO
RESUMO: O AD a seguir divulga o código de arrecadação de receita federal, para o contribuinte de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/00 (Bol. INFORMARE nº 2-B/00), que institui a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, e dá outras providências.
ATO DECLARATÓRIO
COSIT Nº 6, de 15.01.01
(DOU de 18.01.01)
Divulga código de arrecadação de receita federal.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - A contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem assim aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8741.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Sávio Ferreira