IMPOSTO DE RENDA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas, para o Exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64/01 (Bol. INFORMARE nº 11-B/01).

DECRETO Nº 3.793, de 19.04.01
(DOU de 20.04.01)

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, decreta:

Art. 1º - Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

I - descrição dos produtos de exportação;

II - fatura pro forma; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

§ 1º - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

Art. 2º - A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 3º - O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

§ 1º - A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo:

I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Amaury Guilherme Bier

Benjamin Benzaquen Sicsú

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