MERCOSUL
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLE-MENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - BRASIL E ARGENTINA - EXECUÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita regulamenta a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, internado pelo Decreto nº 3.816/01 (Bol. INFORMARE nº 22-A/01)

PORTARIA MDIC Nº 251, de 22.10.01
(DOU de 23.10.01)

Regulamenta a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 29 de dezembro de 2000, internado pelo Decreto nº 3.816, de 10 de maio de 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.816,de 10 de maio 2001, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas e procedimentos necessários para efeito de implementação do Acordo Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominado "Acordo Bilateral", que faz parte do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 29 de dezembro de 2000, internado pelo Decreto nº 3.816, de 10 de maio de 2001.

Art. 2º - Para os efeitos do "Acordo Bilateral", e desta Portaria definir:

I - "Produtos Automotivos": bens listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral";

II - "preço de venda ao mercado interno do bem final, antes dos impostos", para o cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: preço de venda ao concessionário ou às empresas produtoras dos "Produtos Automotivos", deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante da fatura apresentar desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário, será considerado o preço constante da lista de preços aos concessionários;

III - momento do lançamento do novo modelo: período de seis meses contados a partir do início da comercialização do referido modelo; e

IV - fabricantes de autopeças: os fabricantes que demonstrem que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças.

Art. 3º - Para efeito de comprovação da Regra de Origem do "Acordo Bilateral" aplicar, no que não for contrário, o Regulamento de Origem do Mercosul, aprovado pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995.

§ 1º - O requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "PROTOCOLO ADICIONAL - TÍTULO III - ARTIGO 24".

§ 2º - No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo Bilateral (30º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14) bem como, quando corresponda, que o referido produto será abrangido pelo conceito de novo modelo de acordo com o Programa de Integração Progressiva e o ano relativo, ao mencionado Programa.

Art. 4º - A apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de Integração Progressiva previsto no "Acordo Bilateral" seguirão os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º - Os Programas de Integração Progressiva serão apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "j", 5º andar, Brasília - DF.

§ 2º - Os Programas apresentados deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional, de 60%, estabelecido no "Acordo Bilateral", em um prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma que os índices de conteúdo regional mínimos no início do primeiro, segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.

§ 3º - Além das informações constantes do Anexo I, a SDP, para concluir a sua análise, poderá:

a) solicitar laudos técnicos de institutos especializados;

b) solicitar pareceres de outros órgãos técnicos do governo; e/ou

c) realizar visitas técnicas a empresa interessada, que deverá disponibilizar toda a documentação referente ao Programa de Integração Progressiva.

§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, os prazos mencionados serão períodos de doze meses contados a partir da data da aprovação do programa.

§ 5º - Encerrada a instrução e a análise, a SDP concederá prazo de 5 dias úteis para manifestação do interessado, após o que encaminhará relatório circunstanciado, contendo os dados técnicos pertinentes, com a proposta de decisão, que será tomada pelo Secretário de Desenvolvimento da Produção no prazo máximo de quinze dias úteis.

§ 6º - A decisão do Secretário será informada à empresa interessada, à Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, deste Ministério, à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda e aos demais países membros do Mercosul, para que o novo modelo possa ter o Certificado de origem do Mercosul.

§ 7º - As empresas que tenham Programas de Integração Progressiva aprovados pela SDP deverão apresentar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento do referido Programa.

§ 8º - O descumprimento das metas de integração regional previstas no Programa e o não atendimento ao parágrafo anterior implicará na imediata suspensão do Programa e na comunicação deste fato à SECEX, à SRF e aos demais países do Mercosul.

Art. 5º - Para a habilitação prevista no "Acordo Bilateral", as empresas automotivas fabricantes de produtos mencionados no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deverão atender ao disposto neste artigo.

§ 1º - A solicitação de habilitação será dirigida ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior, deste Ministério, localizado na Praça Pio X, 54, 2º andar, Rio de Janeiro - RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - os seguintes comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais:

a) certidão negativa quanto à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

b) certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal ou certidão positiva com efeitos de negativa; ambas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

d) certidão negativa de débito do INSS, emitida pelo Ministério da Previdência Social.

III - anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

§ 2º - As empresas enquadradas como fabricantes de subconjuntos e conjuntos de autopeças farão prova de que atendem ao disposto no inciso IV do artigo 2º desta Portaria por meio de declaração firmada por seus dirigentes legalmente habilitados. No caso de empresas novas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante os parâmetros definidos naquele artigo.

§ 3º - As empresas fabricantes de tratores agrícolas, máquinas agrícolas autopropulsadas e as máquinas rodoviárias autopropulsadas deverão apresentar, ainda, as informações constantes do anexo III desta Portaria referente ao seu programa de produção, para o ano em curso.

§ 4º - A habilitação a que se refere os parágrafos anteriores será efetivada pelo DECEX por meio da inserção no SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 5º - As habilitações terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2005, exceto aquelas concedidas às empresas de que trata o parágrafo 3º deste artigo, que terão prazo de validade de 12 meses, passíveis de renovação por igual período, a pedido das empresas, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2005.

§ 6º - A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator a anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.

§ 7º - Nos primeiros 90 dias, contados da data de publicação desta Portaria, todas as empresas habilitadas para os efeitos da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 serão consideradas habilitadas para utilização das regras previstas no "Acordo Bilateral" e no prazo de 45 (quarenta e cinco) contados da data de publicação desta Portaria, essas empresas deverão solicitar nova habilitação ao DECEX, conforme disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 6º - Para efeito da administração do fluxo de comércio de "Produtos Automotivos" entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, prevista no "Acordo Bilateral", deverão ser observadas as normas e procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º - Todas as empresas que realizarem importações de "Produtos Automotivos" da República Argentina deverão observar, para obtenção da margem de preferência de 100%, os mesmos "Coeficientes de Desvio sobre as Exportações", estabelecidos para o comércio global entre os dois países no "Acordo Bilateral".

§ 2º - O fluxo de comércio global de todos os "Produtos Automotivos" entre os dois países e também o de cada empresa importadora, por tipo de produto, serão monitorados via SISCOMEX, pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Comércio Exterior - DEPLA da Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, desde 1º de janeiro de 2001.

§ 3º - Trimestralmente, será elaborado pelo DEPLA relatório sobre o fluxo de comércio efetivado entre os dois países.

§ 4º - Até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o DEPLA verificará o resultado do fluxo de comércio global entre os dois países realizado no ano civil anterior e, no caso de o Brasil registrar déficit, deverá ser observado o "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações" definido para o ano em questão.

§ 5º - Caso seja constatado que as importações tenham ultrapassado o limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações" para o ano, o DEPLA deverá identificar as empresas que contribuíram para esse excesso.

§ 6º - As empresas que, em seu intercâmbio comercial com a República Argentina, contem com um superávit poderão ceder seu crédito excedente a empresas que no Brasil apresentem déficit no comércio com aquele país, conforme estabelecido no artigo 7º desta Portaria.

§ 7º - As empresas deficitárias deverão apresentar, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, documento demonstrando a aquisição de crédito excedente de empresas superavitárias.

§ 8º - O monitoramento do comércio será feito em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor da mercadoria no local de embarque.

§ 9º - Até o último dia útil de março de cada ano deverão ser identificadas, pelo DECEX as empresas que, após terem observado o disposto no § 7º deste artigo, ainda apresentem déficit superior ao limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio". O DECEX informará á SRF, do Ministério da Fazenda o nome das empresas que estejam nessa condição para efeito de cobrança do Imposto de Importação devido em conseqüência da redução da margem de preferência tarifária, conforme disposto no "Acordo Bilateral".

Art. 7º - Para efeito da cessão de crédito de exportação, prevista no parágrafo 6º do artigo anterior, a empresa possuidora de créditos excedentes de exportações em conjunto com a empresa que tenha apresentado déficit no comércio com a Argentina, deverão apresentar o anexo IV desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelos seus dirigentes legalmente habilitados.

§ 1º - A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada ao - DECEX, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao das exportações.

§ 2º - O excesso de crédito de exportação verificado em um ano civil só tem validade para o próprio ano em que foi gerado, não podendo ser transferido para exercício futuro.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sergio Silva do Amaral

ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I - Identificação da empresa

I.1- Razão social:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)

II - Identificação do Novo Modelo

II.1- Produto (NCM e descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início da comercialização:
II.4- Descrição das principais características do novo modelo 

III - Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR 

   

US $

A

Preço do produto (*)  

B

Valor das peças produzidas no Brasil (**)  

C

Valor das peças produzidas nos demais países do Mercosul (***)  

D

Valor das peças importadas de países extrazona (****)  

 (*)Preço de venda ao mercado interno do produto, antes dos impostos conforme inciso II do artigo 2º da Portaria nº xxxx /01.

(**) valor US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o peço de venda dos produtos.

(***) valor CIF em US$

(****) valor CIF em US$

IV - Cálculo do ICR

Considerar os valores informados no item anterior (III)               

  D
I.C.R > { 1 - ______________ } x 100 =
     A

V - Lista de Peças Importadas

Informar as peças que são importadas de países não membros do Mercosul, justificando o porquê da importação, estas informações integrarão, de forma sucinta o quadro resumo (VI).

NCM

Descrição
Valor CIF
Justificativa

NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa

NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa

NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa

NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa

NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS
PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

V - Quadro Resumo da Lista de peças importadas de Extrazona 

NCM

Descrição das peças

Preço da peça (*)

Justificativa para importação

A

B

C

D

             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

 A - tecnologia não existente no Mercosul;

B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar)_______________________________.

(*) valor CIF em US$

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS
PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

VI - Programa de Integração Progressiva

Informar no quadro a seguir, quais as peças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas. 

NCM

Descrição das Peças

Previsão de integração regional
Período do Programa

Origem

1º ano

2º ano

3º ano

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
ICR DO PERÍODO (%)        

   (PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

VII - Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

Valores em US$

Investimentos

1º ano (ICR=40%)

2º ano (ICR=50%)

3º ano (ICR=60%)

Próprios      
De terceiros      

ANEXO 2
PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Caracterização da Empresa 

Razão Social:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax/e.mail)
A empresa (CNPJ) foi habilitada na Lei nº 10.182, de 12.02.01

( ) sim   ( ) não 

Identificação da Empresa  

( ) Fabricante ou montadora de:

( ) a) automóveis e veículos comerciais leves;

( )  b) ônibus

( ) c) caminhões

( ) d) tratores rodoviários para semi-reboques

( ) e) chassis com cabina

( ) f) reboques e semi-reboques

( ) g) carrocerias

( ) h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;

( ) i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

( )  j) subconjuntos e conjuntos (QUAIS) _________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________

  ANEXO 3

PROGRAMA DE PRODUÇÃO ANUAL

Ano:_________________

Caracterização da Empresa 

Razão Social:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax)

Linha de Produção

Equipamento

Modelos

NCM

     
     
     
     
     

Programa de Produção

Modelos

NCM

Produção (unidades)

     
     
     
     
     

Programa de Exportação

Produto

Destino

Unidade

Total Anual

  Argentina US$  
  unidades  
  Mercosul US$  
  Unidades  
  Extrazona US$  
  Unidades  

Programa de Importação

Produto

Destino

Unidade

Total Anual

  Argentina US$  
  unidades  
  Mercosul US$  
  Unidades  
  Extrazona US$  
  Unidades  

EFETIVAMENTE REALIZADO NO PERÍODO 01/01 ATÉ

Produção

Modelos

NCM

Produção (unidades)

     
     
     
     
     

Exportação

Produto

Destino

Unidade

Total Anual

  Argentina US$  
  unidades  
  Mercosul US$  
  Unidades  
  Extrazona US$  
  Unidades  

Importação

Produto

Destino

Unidade

Total Anual

  Argentina US$  
  unidades  
  Mercosul US$  
  Unidades  
  Extrazona US$  
  Unidades  

 

ANEXO 4 - ACORDO AUTOMOTIVO
BILATERAL GERAL ARG - 22.10.2001
DOCUMENTO PARA CESSÃO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

I. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE

Razão social:
CNPJ:
Localização:
Pessoa para contato: (nome, cargo e telefone)

 II. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE RECEBERÁ OS CRÉDITOS

Razão social:
CNPJ:
Localização:
Pessoa para contato: (nome, cargo e telefone)

 III. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO (US$)
Ano:200__  

Valor total das exportações para a Argentina  
Valor total das importações da Argentina  
Saldo total  
Valor a ser cedido  

 Local/Data:

representante da empresa cedente
(nome e cargo)

representante da empresa que receberá os créditos
(nome e cargo)

Índice Geral Índice Boletim