LICENÇA
DE IMPORTAÇÃO
EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ENERGIA
RESUMO: Os pedidos de Licença de Importação referentes aos produtos destinados à produção de energia, objetos das Resoluções Camex nº 18/01 (Bol. INFORMARE nº 26-A/01) e nº 20/01 (Suplemento Especial nº 07), deverão ser registrados no Siscomex com Destaque nº 500.
PORTARIA SCE Nº
09, de 18.09.01
(DOU de 20.09.01)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência instituída pelo inciso I, do artigo 17, do Anexo I, do Decreto nº 3.839, de 07 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - Os pedidos de Licença de Importação - LI referentes aos produtos classificados na NCM 8502.13.19 (BK) ("Ex" 001 de potência superior a 500 KVA) e na NCM 8905.90.00 (BK) ("Ex" 001 termoelétricas com capacidade de geração superior a 20 MW, montadas em embarcação), objetos das Resoluções CAMEX nº 18, de 12 de junho de 2001, e nº 20, de 26 de junho de 2001, deverão ser registrados no SISCOMEX com Destaque nº 500.
Parágrafo único - O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX dispensará aos pedidos da espécie o tratamento que a situação emergencial requer, respeitadas as demais normas gerais de importação, inclusive quando da extinção do regime de admissão temporária.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lytha Spíndola