IMPORTAÇÃO
GÁS NATURAL

RESUMO: Republicada em atendimento a Portaria ANP nº 10/01 (Bol. INFORMARE nº 5-B/01) que altera dispositivos da Portaria nº 43, de 15.04.98 (Bol. INFORMARE nº 23/98), que por sua vez dispõe sobre a importação de gás natural que somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP.

PORTARIA ANP Nº 43, de 15.04.98 (*)
(DOU de 24.01.01)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução da Diretoria ANP nº 094, de 15 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º - A importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.

Art. 2º - Serão autorizadas a exercer a atividade de importação de gás natural as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Parágrafo único - Serão igualmente autorizados, para os fins referidos neste artigo, os consórcios de empresas constituídos com observância, no que couber, do disposto no art. 38 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com os seguintes dados e informações:

a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e prova de atendimento do disposto no artigo anterior;

b) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;

c) data prevista para o início da importação;

d) mercado potencial a ser atendido;

e) meio de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;

f) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liquefeita, a localização do terminal marítimo e da estação de revaporização do gás;

g) especificações técnicas do gás natural a ser importado, que deverão estar de acordo com os termos da Portaria ANP nº 41/98, de 15 de abril de 1998.

§ 1º - O contrato de compra e venda de gás natural celebrado pela empresa interessada com o exportador no país de origem deverá ser apresentado à ANP dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da assinatura do mesmo, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito.

§ 2º - A ANP poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento de autorização.

§ 3º - A não apresentação de qualquer dos dados e informações referidos neste artigo acarretará a sustação do respectivo requerimento até o integral cumprimento de todas as exigências.

Art. 4º - A autorização de que trata esta Portaria conterá disposições referentes aos dados e informações mencionados no artigo anterior, o correspondente prazo de validade e o exato volume de gás natural a ser importado.

§ 1º - A ANP poderá realizar a divulgação prévia dos dados e informações do requerimento de autorização em sua página na Internet.

§ 2º - A empresa interessada poderá requerer à ANP a renovação do prazo de validade da autorização, justificando, para tanto, o seu pedido.

Art. 5º - A autorização será revogada nos seguintes casos:

a) falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;

b) requerimento da empresa autorizada;

c) descumprimento de qualquer norma da legislação aplicável ou desta Portaria.

Art. 6º - As empresas ou consórcios autorizados na forma desta Portaria deverão apresentar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um relatório detalhado sobre as atividades de importação realizadas no mês imediatamente anterior, contendo especialmente os volumes importados de gás natural e outros dados pertinentes.

Parágrafo único - A ANP publicará no Diário Oficial da União os dados e informações referidos neste artigo que devam ser divulgados para conhecimento geral.

Art. 7º - Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as autorizações para importação de gás natural observarão as diretrizes específicas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, respeitadas as autorizações outorgadas durante o referido período, inclusive no que tange aos respectivos prazos de validade.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Portaria ANP nº 43, de 15 de abril de 1998.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

David Zylbersztajn

(*)Republicada em atendimento ao art. 2º da Portaria ANP nº 10, de 18.01.01, publicada no D.O. nº 14-E, de 19.01.01, Seção 1, pág. 57.

Índice Geral Índice Boletim