REQUISITOS DE ORIGEM
POSIÇÃO SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
OPERAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO APLICÁVEL ÀS MATÉRIAS NÃO-ORIGINÁRIAS QUE CONFERE A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO |
(1) | (2) | (3) |
0201 | Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carne de animais bovinos congelada, como especificado na posição 0202 |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carne de animais bovinos fresca ou refrigerada, como especificado na posição 0201 |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, eqüina, asinina e muar; frescas, refrigeradas ou congeladas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carcaças dos produtos especificados nas posições 0201 a 0205 |
0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou miudezas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carnes e miudezas especificadas nas posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves domésticas especificados na posição 0207 |
0302 a 0305 | Peixes, exceto peixes vivos | Fabricação na qual todos os materiais especificados no Capítulo 3 utilizados já devem ser originários |
0402, 0404 a 0406 | Produtos lácteos | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto leite ou creme, como especificado nas posições 0401 ou 0402 |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados ou adi-cionados de frutas, nozes ou de cacau | Fabricação na qual: - todos os materiais especificados no Capítulo 4 utilizados já devem ser originários, - qualquer suco de frutas especificado na posição 2009 ou sacarose utilizado deve ser originário, e - o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex- fábrica do produto |
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto ovos de pássaros especificados na posição 0407 |
ex 0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto | Fabricação na qual todos os materiais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários |
ex 0710 a 0713 | Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou desidratados, conservados transitoriamente, exceto as posições ex 0710 e ex 0711, cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários |
ex 0710 | Milho doce (não cozido ou cozido a vapor ou fervido em água), congelado | Fabricação a partir de milho fresco ou milho doce refrigerado |
ex 0711 | Milho doce, conservado transitoriamente | Fabricação a partir de milho fresco ou milho doce refrigerado |
0811 | Frutas e castanhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: | |
- Adicionadas de açúcar | Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários | |
- Outros | Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias | |
0812 | Frutas e castanhas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado | Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias |
0813 | Frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias |
0814 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação | Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias |
ex Cap. 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos; inulina; glúten de trigo, exceto os da posição ex 1106 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos especificados na posição 0714 ou frutas utilizadas já devem ser originários |
ex 1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos, da posição 0713 | Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
1301 | Goma-laca; gomas naturais, resinas, gomas-resinas e óleoresinas (por exemplo: bálsamos) | Fabricação na qual o valor de quaisquer materiais especificados na posição 1301 utilizados não pode exceder 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 1302 | Oleoresina de Baunilha | Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, produtos da posição 1302 devem ser usados de forma que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
1501 | Gorduras de porco (incluída a banha); outras gorduras de porco e de aves domésticas, exceto aquelas das posições 0209 ou 1503 | |
- Gorduras de ossos ou desperdícios | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles especificados nas posições 0203, 0206 ou 0207 ou ossos especificados na posição 0506 | |
- Outros | Fabricação a partir de carne ou miudezas de suínos especificadas na posição 0203 ou 0206 ou de carne e miudezas de aves domésticas especificadas na posição 0207 | |
1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto da posição 1503 | |
- Gorduras de ossos ou desperdícios | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles especificados nas posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou ossos especificados na posição 0506 | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários | |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, refinados ou não, mas não quimicamente modificados: | |
- Frações sólidas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 1504 | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados nos Capítulos 2 e 3 utilizados devem ser originários | |
ex 1505 | Lanolina refinada | Fabricação a partir de suardas especificada na posição 1505 |
1506 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, refinadas ou não, que não sejam quimicamente modificados: | |
- Frações sólidas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 1506 | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários | |
ex 1507 a 1515 | Óleo vegetal concentrado e suas frações, refinado ou não, mas não quimicamente modificado: | |
- Frações sólidas, exceto para aquelas de óleo de jojoba | Fabricação a partir de outros materiais especificados nas posições 1507 a 1515 | |
- Outros, exceto: - - Óleo de tungue; "cera de mirto" e cera do Japão - - Óleos para uso industrial ou técnico, exceto para fabricação de alimentos para consumo humano | Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados já devem ser originários | |
ex 1516 | Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, reesterificados, refinados ou não mas não preparados de outro modo | Fabricação na qual todos os materiais de animais ou vegetais utilizados já devem ser originários |
ex 1517 | Misturas líquidas comestíveis de óleos vegetais das posições 1507 a 1515 | Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados já devem ser originários |
1601 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo1 |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo1 |
1603 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo 1. Entretanto, todos os peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários |
1604 | Peixes preparados ou em conserva, caviar e seus derivados preparados com ovas de peixe | Fabricação na qual todos os peixes ou ovas de peixe já devem se originários |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários |
ex 1701 | Açúcar de cana-de-açúcar ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, na forma sólida, aromatizada ou com a adição de corantes | Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários |
1702 | Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturado com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: | |
- Maltose e frutose quimicamente puras | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 1702 | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários | |
ex 1703 | Melaços resultantes da extração ou do refino de açúcar, aromatizados ou com a adição de corantes | Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) | Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados no Capítulo 17. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários |
1804 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau | Fabricação na qual todas as sementes de cacau utilizadas já devem ser originárias |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, desde que o valor de quaisquer materiais do Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex- fábrica do produto e que todo o açúcar especificado na posição 1701 utilizado já deve ser originário |
1901 | Extrato de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições: | |
- Extrato de malte | Fabricação a partir dos cereais especificados no Capítulo 10 | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, o açúcar especificado na posição 1701 não pode ser utilizado | |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli, caneloni; ¿couscous¿, preparados ou não | Fabricação na qual todos os cereais (exceto trigo duro), carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários |
1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação [por exemplo: flocos de milho (¿corn flakes¿)]; cereais, exceto milho ("corn"), em grãos (exceto farinha fina e grossa), pré-cozidos ou preparados de outro modo não especificadas em outras posições: | |
- Que não contenham cacau | Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários | |
- Que contenham cacau | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 1904, exceto açúcar especificado na posição 1701, desde que o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles do Capítulo 11 |
2001 | Produtos hortícolas, frutas, castanhas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou vegetais utilizados já devem ser originárias |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético | Fabricação na qual todos os tomates utilizados já devem ser originários |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético | Fabricação na qual todos os cogumelos ou trufas utilizados já devem ser originários |
2004 e 2005 | Outros vegetais preparados ou conservados de outra maneira que não em vinagre ou ácido acético, congelados ou não, exceto os produtos classificados na posição 2006 | Fabricação na qual todos os vegetais utilizados já devem ser originários |
2006 | Frutas, castanhas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) | Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou outras partes de plantas e todos os açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários |
2007 | Doces, geléias, ¿marmeladas¿, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas e quaisquer açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários |
2008 | Frutas, castanhas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: | |
- Frutas e castanhas cozidas de outra forma que não a vapor ou fervidas em água, sem adição de açúcar, congeladas | Fabricação na qual todas as frutas e castanhas utilizadas já devem ser originárias | |
- Outras | Fabricação na qual todas as frutas, castanhas, sementes e outros materiais especificados nos Capítulos 8 e 9 e todos os açúcares ou bebidas, bebidas alcoólicas e vinagres especificados nos Capítulos 17 ou 22 utilizados já devem ser originários | |
ex 2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de sucos de vegetais/hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou vegetais especificados nos Capítulos 8 e 9 e quaisquer açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários |
ex 2101 | Chicória torrada e extratos, essências e concentrados deste produto | Fabricação na qual todas as chicórias utilizadas já devem ser originárias |
2103 | - Molhos e preparados com esta função; condimentos mistos e temperos mistos | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma posição diferente daquela do produto. Entretanto, a farinha fina ou a farinha grossa de mostarda ou a mostarda preparada podem ser utilizadas. |
- Mostarda preparada | Fabricação a partir de farinha fina ou farinha grossa de mostarda | |
2104 | Sopas e caldos e respectivas preparações alimentícias homogeneizadas | |
- Sopas e caldos e respectivas preparações | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto produtos hortícolas preparados ou conservados especificados nas posições 2002 a 2005 | |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | A regra da posição na qual o produto está classificado a granel deve ser aplicada | |
2105 | Sorvete e outros preparados de gelo comestíveis, contendo chocolate | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, desde que o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2106 | Xaropes de açúcar, aromatizados ou com a adição de corantes | Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários |
2201 | Águas, incluídas águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas; gelo e neve | Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias |
2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, todos os sucos de frutas utilizados já devem ser originários |
ex 2204 | Vinho de uvas frescas, inclusive vinho reforçado, e mosto - vinho não fermentado - de uva com a adição de álcool | Fabricação a partir de outros mostos de uvas |
2205, ex 2207, ex 2208 e ex 2209 | Os seguintes produtos, contendo materiais da uva: -vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas; -álcool etílico e outras aguardentes, desnaturados ou não; licores; -vinagre | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto uvas ou qualquer material derivado de uvas |
ex 2208 | Uísques com um teor alcoólico, em volume inferior a 50% vol. | Fabricação na qual o valor de quaisquer bebidas alcoólicas baseadas em cereais utilizadas não exceda 15% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2303 | Resíduos da fabricação do amido de milho (excluindo bebidas alcoólicas em infusão concentradas), de conteúdo protéico, calculado sobre o produto seco, que exceda 40% em peso | Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário |
ex 2306 | Torta de linhaça e outros resíduos sólidos da extração de óleo de oliva, contendo mais de 3% de óleo de oliva | Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias |
2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | Fabricação na qual todos os cereais, açúcares ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | Fabricação na qual pelo menos 70% em peso do tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já devem ser originários |
ex 2403 | Tabaco para fumo | Fabricação na qual pelo menos 70% em peso do tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já devem ser originários |
ex 2504 | Grafita cristalina natural, com conteúdo de carbono enriquecido, purificado e triturado | Enriquecimento do conteúdo de carbono, purificando e triturando a grafita cristalina natural |
ex 2515 | Mármore, simplesmente cortado através de serragem ou de outra maneira em blocos ou pranchas apresentando um formato quadrado ou retangular, com uma espessura que não exceda 25cm | Corte, através de serragem ou realizado de outra maneira, do mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura que exceda 25cm |
ex 2516 | Pórfiro de granito, basalto, arenito e outras pedras para monumentos ou para construções, simplesmente cortadas por serragem ou de outra maneira, em blocos ou pranchas apresentando um formato quadrado ou retangular, com uma espessura que não exceda 25cm | Corte, através de serragem ou realizado de outra maneira, da pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura que exceda 25cm |
ex 2518 | Dolomita calcinada | Calcinação da dolomita não calcinada |
ex 2519 | Carbonato de magnésio natural triturado (magnesita), em contêineres hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, puro ou não, exceto magnésia fundida ou magnésia incinerada até a exaustão (aglomerada) | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, carbonato de magnésio natural (magnesita) pode ser utilizado |
ex 2520 | Emplastros especialmente preparadas para odontologia | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2524 | Fibras de asbesto (amianto) naturais | Fabricação a partir de concentrado de asbesto (amianto) |
ex 2525 | Mica em pó | Moagem da mica ou dos desperdícios da mica |
ex 2530 | Perlitas, calcinadas ou em pó | Calcinação ou moagem das perlitas |
ex 2707 | Óleos nos quais o peso dos constituintes aromatizantes excede o dos constituintes não-aromatizantes, tratando-se de óleos similares a óleos minerais obtidos pela destilação de alcatrão de carvão, dos quais mais de 65% por volume destilam a uma temperatura de até 250oC (incluindo misturas de substâncias destiladas de petróleo e benzeno) para uso como combustíveis para energia ou aquecimento. | Operações de refino e/ou um ou mais processos específico(s)(i) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica |
ex 2709 | [Óleo bruto obtido a partir de minerais betumionosos] | Destilação fracionada dos minerais betuminosos |
2710 a 2712 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos minerais betuminosos, os quais devem constituir seu elemento base Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Vaselina; parafina; cera de petróleo microcristalina, ¿slack wax¿, ozocerite, linhita, turfa e outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. | Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica. |
2713 a 2715 | Coque de petróleo, betume, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas alfálticas Misturas betuminosas à base de alfalto ou betumes naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e ¿cut-backs¿) | Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica. |
ex Cap. 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto os das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estão classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2811 | Trióxido de enxofre | Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
ex 2833 | Sulfato de alumínio | Fabricação no qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 29 | Produtos químicos orgânicos, exceto os das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2901 | Hidrocarbonetos acíclicos para o uso energético ou de queima de combustível | Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica. |
ex 2902 | Ciclanos e ciclenos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xileno, para o uso energético ou queima combustível | Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica. |
ex 2905 | Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 2905. Entretanto, alcoolatos metálicos desta posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
2915 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 2932 | - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais da posição 2909 utilizados não pode exceder 20% do preço ex- fábrica do produto Fabricação a partir de materiais de qualquer posição |
2933 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2932 e 2933 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto |
2934 | Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2932, 2933 e 2934 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 30 | Produtos farmacêuticos, exceto as posições 3002, 3003, 3004, 3005 e ex 3006, cujas regras são definidas a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: | |
- Produtos que consistam de dois ou mais constituintes os quais tenham sido misturados para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados preparados para estes usos, acondicionados em doses medidas ou em formas ou pacotes para venda a varejo | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
- Outros: | ||
- - sangue humano | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
- - sangue de animais preparado para usos terapêuticos ou profiláticos | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
- - outras frações sangüíneas que não anti-soros, hemoglobina e globulina de soro | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
- - hemoglobina, globulina sangüínea e globulina de soro | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
- - outros | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
3003 e 3004 | Medicamentos (excluindo os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) | Fabricação a partir de outros materiais que não substâncias ativas. Entretanto, materiais especificados nas posições 3003 e 3004 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
3005 | Pastas ("ouats"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto substâncias farmacêuticas. Entretanto, o valor dos materiais especificado na posição 3005 utilizado não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3006 | Preparados contraceptivos químicos baseados em hormônios ou espermicidas; cimentos para reconstituição óssea | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto substâncias ativas |
ex Cap. 31 | Fertilizantes, exceto a posição ex 3105 cuja regra é definida a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos deste Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg, exceto: - nitrato de sódio - cianamida de cálcio - sulfato de potássio - sulfato de potássio magnésio | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, exceto as posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3201 | Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | Fabricação a partir de extratos de tanino de origem vegetal |
3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo(ii), à base de lacas corantes | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto as posições 3203, 3204 e 3205. Enrtretanto, materiais da posição 3205 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 33 | Óleos e resinas sintéticas essenciais; preparados para perfumaria, cosméticos ou para toalete; exceto a posição 3301 e 3306, cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados ¿concretos¿ ou ¿absolutos¿; resinóides; oleoresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive materiais de um ¿grupo¿(iii) distinto nesta posição. Entretanto, materiais do mesmo ¿grupo¿ podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3306 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | Fabricação a partir de : -fibras naturais cardadas ou penteadas, ou processadas por outros processos de fiação, -materiais químicos ou fibras têxteis, ou -matérias da fabricação do papel |
ex Cap. 34 | Sabão, agentes orgânicos com superfície ativa, preparados para lavagem, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, preparados para polimento ou limpeza por esfregação, velas e artigos similares, massas de modelagem, ¿ceras dentárias¿ e preparados dentários com uma base de argamassa; exceto a posição ex 3404, cuja regra é definida a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3403 | Preparações lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso | Operações de refinamento e/ou um ou mais processo(s) específico(s)(1) OU Outras operações nas quais todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, cera de pó de carvão ("slack wax") ou cera de escama ("scale wax") | Fabricação nas quais todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 35 | Substâncias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto as posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: | |
- Éteres e ésteres de amidos ou féculas | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3505 | |
- Outros | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto aqueles especificados na posição 1108 | |
ex 3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
Cap. 36 | Explosivos; produtos pirotécnicos; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 37 | Produtos para fotografia e cinematografia; exceto as posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 ou 3702 |
3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 ou 3702 |
3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 a 3704 |
ex Cap. 38 | Produtos diversos das indústrias químicas; exceto as posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, ex 3811, 3808 a 3814, 3818 a 3820 , 3822, ex 3823 e 3824, cujas regras são definidas a seguir | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
ex 3801 | - Grafita coloidal em suspensão em óleo e grafita semicoloidal; pastas carbonadas para eletrodos | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
- Grafita em pasta, caracterizada por uma mistura superior a 30% em peso de grafita com óleos minerais | Fabricação na qual o valor de todos os materiais especificados na posição 3403 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto | |
ex 3803 | ¿Tall oil¿, refinado | Refinamento do ¿tall oil¿ bruto |
ex 3805 | Essências de sulfato de terebintina, purificada | Purificação através de destilação ou refinamento de essências brutas de sulfato de terebintina |
ex 3806 | Gomas ésteres | Fabricação a partir de resinas ácidas |
ex 3807 | Breu (pez) de madeira ( breu de alcatrão de madeira) | Destilação do alcatrão de madeira |
ex 3811 | Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou óleos obtidos a partir de minerais betuminosos | Fabricação na qual o valor dos materiais usados, da posição 3811 não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 a 3824 | Diversos produtos químicos: -O que se segue na posição 38.24: --aglutinantes preparados para moldes fundidos ou núcleos baseados em produtos resinosos naturais --ácidos nafténicos, seus sais insolúveis na água e seus esteres --sorbitol que não aquele da posição 29.05 --sulfonatos de petróleo, excluindo sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos sulfônicos tiofenados de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos, e seus sais | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que aquela do produto. Entretanto, os materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto |
--permutadores de íon --absorvedores de válvulas a vácuo --óxido de ferro alcalino para a purificação de gás --água amoniacal e óxido gasto produzido na purificação de gás de carvão --ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus esteres --óleo de fusel e óleo de Dippel --misturas de sais tendo anions diferentes --pastas para copiadora com base de gelatina, tendo ou não reforço de papel ou têxtil | ||
Outros | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto | |
ex 3823 | Álcoois graxos (gordos) industriais com características de ceras artificiais | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive ácidos graxos (gordos) especificados na posição 3823 |
3901 a 3915 | Plásticos em formas brutas, desperdícios, restos ou partes, de plásticos | |
- Produtos com homopolimerização adicional | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto, e -o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv) | |
- Outros | Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto | |
3916 a 3921 | Semimanufaturas do plástico: | |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios) , varas, bastões, e perfis, mesmo que trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho , de plásticos | Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto | |
Outros | ||
- - Produtos com homopolimerização adicional | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto, e -o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv) | |
- - Outros | Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv) | |
3922 a 3926 | Artigos de plástico | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 4001 | Placas laminadas de borracha crepe para calçados | Laminação das folhas de borracha natural |
4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e ¿flaps¿, de borracha | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto aqueles especificados na posição 4011 ou 4012 |
ex 4017 | Artigos de ebonite | Fabricação a partir de ebonite |
ex 4102 | Peles em bruto de ovinos ou caprinos depilados ou sem lã | Remoção da lã do ovino ou do caprino, não depilados ou com lã |
4104 a 4107 | Couros depilados ou sem lã, exceto a posição 4108 ou 4109 | Recurtimento do couro pré-curtido OU Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto |
4109 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | Fabricação a partir de couro especificado nas posições 4104 a 4107 desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 4302 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, ou reunida (montada), exceto "plates" "crosses" ou formas similares | Fabricação a partir de peles de animais curtidas ou acabadas não montadas |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) | Fabricação a partir de peles de animais curtidas ou acabadas não montadas, especificadas na posição 4302 |
ex 4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 6mm, aplainada, polida ou unida por malhetes | Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
ex 4408 | Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serradas longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm | Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
ex 4409 | Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes | Polimento ou união por malhetes |
-Molduras e filetes | Moldagem ou filetagem | |
ex 4410 a ex 4413 | Molduras e filetes, incluindo rodapés moldados e outras pranchas moldadas | Moldagem ou filetagem |
ex 4415 | Embalagens para empacotamento, caixas, cestos de vime (engradados, caixotes), tambores (barris) e embalagens similares, de madeira | Fabricação a partir de pranchas que não cortadas sob medida |
ex 4416 | Pipas, barris, tonéis, tinas e outros produtos de toneleiro e partes destes produtos, de madeira | Fabricação a partir de aduelas fendidas ou serradas, não apenas trabalhadas, mas serradas nas duas principais superfícies |
ex 4418 | - Objetos de marcenaria e carpintaria de madeira | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, painéis de madeira celulosos, ripas e fendas podem ser utilizados |
- Molduras e filetes | Moldagem ou filetagem | |
ex 4421 | Tiras de madeira para fósforos; pregos ou pinos feitos de madeira utilizados em calçados | Fabricação a partir de madeira de qualquer posição exceto madeira serrada especificada na posição 4409 |
4503 | Obras de cortiça natural | Fabricação a partir de cortiça especificada na posição 4501 |
ex 4811 | Papel e cartão, com linhas traçadas, riscadas ou quadriculadas somente,,, | Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47 |
4816 | Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas de ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas | Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47 |
4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 4818 | Papel higiênico | Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47 |
ex 4819 | Caixas de papelão, caixas, caixotes, sacolas e outras embalagens para empacotamento, feitos de papel, papelão, estofos de celulose ou tecidos de fibras de celulose | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 4820 | Blocos de notas | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 4823 | Outros tipos de papel, papelão, estofos de celulose ou tecidos de fibras de celulose, cortados em tamanhos ou formatos pré-determinados | Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47 |
4909 | Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | Fabricação a partir de materiais não classificados na posição 4909 ou 4911 |
4910 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: | |
- Calendários do tipo ¿perpétuo¿ ou com blocos substituíveis montados em outros tipos de bases exceto de papel ou papelão | Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto | |
- Outros | Fabricação a partir de materiais não classificados na posição 4909 ou 4911 | |
5501 a 5507 | Fibras sintéticas ou artificiais | Fabricação a partir de materiais químicos ou polpa têxtil |
Ex Cap. 50 a 55 | Fio têxtil, monofibra e fio de costura: | |
- Fio de seda | Fabricação a partir de casulos de bicho-da-seda ou desperdícios de seda, não cardada nem penteada ou de outra maneira processada para fiação | |
- Outros | Fabricação a partir de: - fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação - materiais químicos ou polpa têxtil, ou - materiais utilizados na fabricação de papel | |
ex Cap. 50 a 55 | Tecidos entrelaçados: | |
- Combinados com fio de borracha | Fabricação a partir de fio têxtil avulso | |
- Outros | Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel -OU | |
-Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto | ||
ex Cap. 56 | Enchimento ou estofo, feltro e tecidos não-entrelaçados; fios têxteis especiais; cordame, cordas e cabos e artigos feitos destes produtos exceto as posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir | Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -materiais químicos ou polpa têxtil -materiais utilizados na fabricação de papel |
5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: | |
- Feltro de tear feito por ponto de agulha | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -materiais químicos ou polpa têxtil. Entretanto: -fibras de polipropileno (filamentos) especificadas na posição 5402 -fibras de polipropileno especificadas na posição 5503 ou 5506, ou -estopa de fibra (fibra bruta) de polipropileno especificada na posição 5501, da qual a denominação em todos os casos de um único filamento ou fibras é inferior a 9 decitex, podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
5604 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: | |
- Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis | Fabricação a partir de fios de costura ou cordéis feitos de borracha, não recobertos com têxteis | |
- Outros | Fabricação a partir de: -fibras naturais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel | |
5605 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel |
5606 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidos por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (¿chenille¿); fios denominados ¿de cadeia¿ (¿chainette¿) | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel |
Cap 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: | |
- Feltro de tear feito por ponto de agulha | Faricação a partir de: -fibras naturais, ou -materiais químicos ou polpa têxtil. Entretanto: -fibras de polipropileno (filamentos) especificadas na posição 5402, -fibras de polipropileno especificadas na posição 5503 ou 5506, ou -estopa de fibra (fibra bruta) de polipropileno especificada na posição 5501, da qual a denominação em todos os casos de um único filamento ou fibras é inferior a 9 decitex, podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
- De outros tipos de feltros | Fabricação a partir de: -fibras naturais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, materiais químicos ou polpa têxtil | |
- Outros | Fabricação a partir de : -fio de fibra de coco, -fios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, -fibras naturais, ou -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação | |
ex Cap. 58 | Tecidos entrelaçados especiais; tecidos têxteis tufados; renda; tapeçarias; ornamentos ou enfeites; bordados, exceto as posições 5805 e 5810; a regra para a posição 5810 é definida a seguir: | |
- Combinados com fio de borracha | Fabricação a partir de fio têxtil avulso | |
- Outros | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil -OU -Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto | |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos | Fabricação a partir de fio têxtil |
5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante | Fabricação a partir de fio têxtil |
5902 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: | |
- Que contenham não mais do que 90% em peso de materiais têxteis | Fabricação a partir de fio têxtil | |
- Outros | Fabricação a partir de materiais químicos ou polpa têxtil | |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 | Fabricação a partir de fio têxtil |
5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | Fabricação a partir de fio têxtil |
5905 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: | |
- Impregnados, recobertos, revestidos, ou laminados com borracha, plástico ou outros materiais | Fabricação a partir de fio têxtil | |
- Outros | Fabricação a partir de : -fio de fibra de coco, -fibras naturais (exceto rami), -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil -OU -Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto | |
5906 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: | |
- Tecidos de malha | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil | |
- Outros tecidos de fio têxtil de fibras sintéticas, que contenha mais do que 90% em peso de materiais têxteis | Fabricação a partir de materiais químicos | |
- Outros | Fabricação a partir de fio têxtil | |
5907 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio para usos semelhantes | Fabricação a partir de fio têxtil |
5908 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados | Fabricação a partir de fio têxtil avulso |
5909 a 5911 | Artigos têxteis de um tipo apropriado para uso industrial: | |
- Outros discos ou aros de polimento que não feitos de feltro especificado na posição 5911 | Fabricação a partir de tecidos ou trapos de fio têxtil ou desperdícios especificados na posição 6310 | |
- Outros | Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil | |
Cap. 60 | Tecidos de malha | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil |
Cap. 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil |
ex Cap 62 | Artigos ornamentais e acessórios de vestuário, quando não feitos de tricô ou de crochê, exceto as posições ex 62.13, 62.14 e ex 62.17 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação a partir de fio têxtil |
6213 e 6214 | Lenços, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, mantas ou cachenês, mantilhas, véus e artigos similares | Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado) |
ex 6217 | Reforços para colarinhos e punhos, cortados nos formatos | Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados na posição que não seja aquela do produto; e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
6301 a 6304 | Cobertores ou mantas, mantas para viagens, roupa de cama, etc.; cortinas, etc., outros artigos de mobília: | |
- De feltro, de tecidos não entrelaçados | Fabricação a partir de: -fibras naturais, ou -materiais químicos ou polpa têxtil | |
- Outros | Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado) | |
6305 | Sacolas de quaisquer dimensões para embalagem | Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil |
6306 | Encerados e toldos, tendas, velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento: | |
- Feitos de materiais não entrelaçados | Fabricação a partir de: -fibras naturais, ou - materiais químicos ou polpa têxtil | |
- Outros | Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado) | |
6307 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário | Fabricação na qual o valor de quaisquer materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
6308 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | Cada item no conjunto deve satisfazer a regra que se aplicaria a ele se este não estivesse incluído no conjunto. Entretanto, artigos não originários podem ser incorporados, desde que seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do conjunto |
6401 a 6405 | Calçados | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto as partes não-metálicas designadas para calçados especificados na posição 6406 |
6503 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtido a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos | Fabricação a partir de fio têxtil ou fibras têxteis |
6505 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionado com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecido | Fabricação a partir de fio têxtil ou fibras têxteis |
6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardins e semelhantes) | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 6803 | Artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada | Fabricação a partir de ardósia trabalhada |
ex 6804 e ex 6805 | Artigos de abrasivos artificiais baseados em carboneto de silício | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto materiais especificados na posição 6804 ou 6805 e carboneto de silício especificado na posição 2849 |
ex 6812 | Artigos de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | Fabricação a partir de fibras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
ex 6814 | Artigos de mica; inclusive mica aglomerada ou reconstituída sobre um suporte de papel, papelão ou outros materiais | Fabricação a partir de mica trabalhada (inclusive mica aglomerada ou reconstituída) |
7006 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001 |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001 |
7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001 |
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001 |
7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para o transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto OU Realização do corte de garrafas ou frascos, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
7013 | Objetos de vidro para serviços de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto OU Realização do corte de garrafas ou frascos, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 7019 | Artigos (exceto de fios) de fibras de vidro | Fabricação a partir de: -fibras soltas, fios torcidos, fios ou filamentos talhados não corados, ou -lã de vidro |
ex 7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, temporariamente enfiadas em colar para fins de transporte | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 7102, ex 7103 e ex 7104 | Pedras preciosas ou semipreciosas trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) | Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas não trabalhadas |
ex 7106, ex 7108 e ex 7110 | Metais preciosos, semimanufaturados ou em pó | Fabricação a partir de metais preciosos não forjados |
ex 7107, ex 7109 e ex 7111 | Metais revestidos com metais preciosos, semimanufaturados | Fabricação a partir de metais revestidos com metais preciosos, não forjados |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
7117 | Bijuterias | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto OU Fabricação a partir de partes de metais não preciosos, que não estejam folheados ou revestidos com metais preciosos, desde que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
7207 | Produtos semi-manufaturados, de ferro ou aços não ligados | Fabricação a partir dos materiais especificados nas posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
7208 a 7216 | Produtos laminados, barras e vergalhões, cantoneiras, moldados, e seções feitas com ferro ou aço não ligado | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7206 |
7217 | Fios de ferro ou aços não ligados | Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7207 |
ex 7218, 7219 a 7222 | Produtos semi-acabados, laminados, barras, vergalhões, cantoneiras, moldados, e seções feitos de aço inoxidável | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7218 |
7223 | Fios de aços inoxidáveis | Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7218 |
ex 7224, 7225 a 7227 | Produtos semi-acabados, produtos laminados, barras e vergalhões, na forma de bobinas irregularmente enroladas, feitos com outra liga de aço. | Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7224 |
7228 | Outras barras e perfis, de outras ligas de aço: cantoneiras, perfis e barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não-ligados | Fabricação a partir de produtos semiacabados nas posições 72.06, 72.18 ou 72.24 |
7229 | Fios de outras ligas de aço | Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7224 |
ex 7301 | Estacas-pranchas | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7206 |
7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contra-carris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) | Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7206 |
7304, 7305 e 7306 | Tubos, canos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço | Fabricação a partir dos materiais especificados nas posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
7308 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cantoneiras, moldadas e seções soldadas especificadas na posição 7301 não podem ser utilizadas |
ex Cap. 74 | Cobre e artigos de cobre, exceto as posições 7401 a 7405; a regra para a posição 7403 é definida a seguir | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 7403 | Ligas de cobre, não forjadas | Fabricação a partir de cobre refinado, não forjado, ou desperdícios e resíduos |
ex Cap 75 | Níquel e artigos de níquel, exceto as posições 7501 a 7503 | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 76 | Alumínio e artigos de alumínio,exceto as posições 76.01, 76.02 e ex 76.16; a regra para a posição ex 76.16 está estipulada abaixo: | Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto; e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 7616 | Artigos de alumínio; exceto gaze de fio metálico, rede, malha metálica e artigos similares (incluindo fitas inteiriças) de fio de alumínio e metal de alumínio expandido | Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, tecido, rede, malha e artigos similares (incluindo tiras sem fim) de fio de alumínio e metal expandido de alumínio podem ser utilizados; e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 78 | Chumbo e artigos de chumbo, exceto as posições 7801 e 7802; a regra para a posição 7801 é definida a seguir: | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
7801 | Chumbo em formas brutas: | |
- Chumbo refinado | Fabricação a partir de chumbo "em barra" ou "trabalhado" | |
- Outros | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 7802 não podem ser utilizados | |
ex Cap. 79 | Zinco e artigos de zinco, exceto as posições 7901 e 7902; a regra para a posição 7901 é definida a seguir | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
7901 | Zinco em formas brutas | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 7902 não podem ser utilizados |
ex Cap 80 | Estanho e artigos de estanho, exceto as posições 8001, 8002 e 8007; a regra para a posição 8001 é definida a seguir | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
8001 | Estanho em formas brutas | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 8002 não podem ser utilizados |
ex Cap 81 | Outros metais comuns forjados; artigos de metais | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não nas posições 8202 a 8205. Entretanto, ferramentas especificadas nas posições 8202 a 8205 podem ser incorporadas ao jogo, desde que seu valor não exceda 15% do preço ex-fábrica do jogo de ferramentas |
8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânica ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Fabricação na qual : - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
ex 8211 | Facas com lâminas de corte, serrilhadas ou não (inclusive as podadeiras), exceto as facas especificadas na posição 8208 | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, lâminas e cabos de facas feitos de metais comuns podem ser utilizados |
8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cabos de metais comuns podem ser utilizados |
8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cabos de metais comuns podem ser utilizados |
ex 8306 | Estatuetas e outros ornamentos, de metais comuns | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, os outros materiais especificados na posição 8306 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e dispositivos mecânicos; partes destes aparelhos; exceto para aqueles que forem enquadrados nas posições 84.03, ex 84.04, 84.18, 84.52 e 84.80 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
8403 e ex 8404 | Caldeiras de aquecimento central, outras que não aquelas especificadas na posição 84.02 e planta auxiliar para uso com caldeiras de aquecimento central | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela da posição No 84.03 ou 84.04 |
8418 | Refrigeradores, congeladores (¿freezers¿) e outros materiais de refrigeração ou congelamento, elétrico ou não, bombas de calor excluídas as máquinas de ar condicionado da posição 84.15 | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8452 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: | |
- Máquinas de costura | Fabricação na qual : - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor dos materiais não-originários utilizados na montagem da cabeça (sem o motor) não exceda o valor dos materiais originários utilizados, e - os mecanismos de tensão do fio, crochê e ziguezague utilizados já sejam originários | |
- Outros | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 85 | Máquinas e equipamentos elétricos e suas partes; aparelhos de gravação e de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de imagem e som de televisão e suas partes e acessórios; exceto aqueles enquadrados nas posições ex 85.17, ex 85.18, 85.19 a 85.21, 85.25 a 85.29 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
ex 8517 | Videofones | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
ex 8518 | Microfones e suportes para microfones; alto-falantes, montados ou não em seus suportes, amplificadores elétricos de áudiofreqüência; conjuntos amplificadores de som elétricos | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8519 | Toca discos, eletrofones, toca fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som que não incorporam um dispositivo de gravação de som | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8520 | Gravadores de fita magnética e outros aparelhos de gravação de som, querem incorporem ou não um dispositivo de reprodução de som | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8521 | Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo, quer incorporando ou não um receptor de sinais videofônicos | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("cancorders") | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8526 | Aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, querem estejam combinados ou não, no mesmo gabinete, com aparelhos de gravação ou reprodução de som ou com relógio | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8528 | Aparelhos receptores de televisão, quer incorporando ou não receptores de radiodifusão, ou aparelhos de reprodução de som ou imagem; monitores de vídeo e projetores de vídeo | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
8529 | Peças apropriadas para uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | |
- Adequadas para uso exclusivo ou principalmente com aparelhos de gravação e reprodução de vídeo | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
- Outras | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados | |
8601 a 8606 | Locomotivas de estradas de ferro ou de linhas férreas de minas e bondes, material rodante e partes destes produtos | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
8608 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização mecânica, de segurança ou controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
8609 | Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
ex Cap. 87 | Outros veículos que não material circulante para estradas de ferro ou linhas férreas de minas ou bondes e partes e acessórios destes veículos;exceto aqueles enquadrados nas posições 87.11 e ex 87.12 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
8710 | Tanques, veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - onde, dentro do limite acima, os materiais classificados na mesma posição que o produto sejam utilizados somente até um valor de 5% do preço ex- fábrica do produto |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - onde o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
ex 8712 | Bicicletas sem rolamentos de esferas | Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na posição 8714 |
8804 | Pára-quedas, (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes); e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios: | |
- Pára-quedas com motor | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 8804 | |
Cap. 89 | Embarcações e estruturas flutuantes | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cascos de navio especificados na posição 8906 não podem ser utilizados |
ex Cap 90 | Instrumentos e aparelhos ópticos, fotográficos, cinematográficos, de medição, de verificação, precisão, médicos ou cirúrgicos; peças e acessórios para os mesmos; exceto os enquadrados nas posições ex 90.05, ex 90.06, 90.07, 90.11, ex 90.18 e 90.28 cujas regras são especificadas a seguir: | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
ex 9005 | Binóculos, monoculares, outros telescópios ópticos e suportes para os mesmos, exceto telescópios de refração astronômicos e suportes para tais produtos. | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
ex 9006 | Câmeras fotográficas (exceto cinematográficas); aparelhos de luz-relâmpago ¿flash¿ fotográficos e lâmpadas de luz-relâmpago exceto lâmpadas de luz-relâmpago eletricamente acendidas. | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
9007 | Câmeras e projetores cinematográficos quer incorporando ou não aparelhos de gravação ou de reprodução de som | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não excede 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não excede o valor dos materiais originários utilizados |
9011 | Microscópios ópticos incluidos os microscópios de fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
ex 9018 | Cadeiras para dentistas que tragam incorporados aparelhos dentários ou escarradeiras | Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 9018 |
9028 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição: | |
- Partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
- Outros | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados | |
ex Cap. 91 | Relógios e relógios de pulso e suas partes; exceto aqueles enquadrados nas seguintes posições 9105, 9109 a 9113 cujas regras são definidas a seguir: | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinis-mos de pequeno volume | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
9109 | Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume | Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados |
9110 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
9111 | Caixas de relógio de pulso e partes das mesmas | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
9112 | Caixas de relógios e caixas similares para outros produtos deste Capítulo, e partes para as mesmas | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
9113 | Pulseiras de relógio, e suas partes: | |
- De metais comuns, folheados ou não, ou de metais preciosos revestidos | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto | |
- Outros | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto | |
Cap. 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto |
Cap. 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificadas nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
9406 | Construções pré-fabricadas | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
9503 | Outros brinquedos: modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (¿puzzles¿) de qualquer tipo | Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 9506 | Cabeças de tacos de golfe acabadas | Fabricação a partir de blocos brutos moldados |
ex 9601 e ex 9602 | Artigos de materiais de entalhamento animais, vegetais ou minerais | Fabricação a partir de materiais de entalhamento ¿trabalhados¿ especificados na mesma posição |
ex 9603 | Vassouras e escovas (exceto vassouras de ramo de árvore e produtos similares), limpadoras mecânicas; manuais para pisos, que não sejam motorizados; almofadas e rolos de pintura, rodos e esfregões para assoalho | Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
9605 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | Cada item no jogo deve satisfazer a regra, que seria aplicada a este se não estivesse incluído no jogo. Entretanto, artigos não-originários podem ser incorporados, desde que seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do jogo |
9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores) dos artigos acima relacionados, exceto os artigos da posição 96.09 | Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que aquela do produto. Entretanto, podem ser usadas penas ou pontas. |
9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa | Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto |
ex 9614 | Cachimbos ou cabeças de cachimbos para fumo | Fabricação a partir de blocos brutos moldados |
(i)Ver nota introdutória 6 (ii)A Nota 3 do Capítulo 32 estabelece que estas preparaçoes são aquelas do tipo usado para colorir qualquer material ou usado como ingrediente na fabricação de corantes contanto que não sejam classificados em outra posição do Capítulo 32. (iii)Considera-se ¿grupo¿ qualquer parte da posição separado por ponto-e-vírgula. (iv)Para produtos compostos de materiais classificados tanto para as posições 3901 a 3906 quanto para os classificados nas posições 3907 a 3911, esta restrição deve ser aplicada somente àquele grupo de materiais que predominar em peso no produto |
ANEXO II
LISTA 1
Produtos habilitados à redução de 30% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis,
quando originários de um ¿país DE MENOR DESENVOLVIMENTO¿ (LDC) do SGP
Para países de menos desenvolvimento, concede-se
30% de preferência dentro de um teto tarifário indicativo de 20.000t para matéria-prima
protéica para alimentação, 75.000t para matéria-prima carbohidratada e 100.000t para
grãos para consumo humano.
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
ex 0402 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADO OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (A redução tarifária nesta posição aplica-se somente para LDCs). |
1000 | - Em pó, grânulos ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superiores a 1,5% |
2100 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2900 | -- Outros |
ex 0404 | Soro de leite, quer seja ou não concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, querem adicionados ou não de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
ex 1000 | - Soro do leite e soro modificado, quer seja ou não concentrado ou adicionado de açúcar ou outro edulcorante. |
9000 | - Outros |
ex 0405 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE |
ex 0506 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADO OU SIMPLESMENTE PREPARADO (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADO OU DEGELATINADOS, PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
- Outros | |
-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; etc | |
--- Para alimentação | |
9111 | ---- Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulhas, gados, etc.) |
9112 | ---- Cabeça e rabo de peixes, secos, cortados ou não |
9113 | ---- Outros restos de peixe |
9119 | ---- Outros |
-- Outros | |
--- Sangue em pó (impróprio para alimentação humana) | |
9911 | ---- Para alimentação |
--- Carne e sangue | |
9930 | ---- Para alimentação |
--- Outro: | |
9980 | ---- Para alimentação |
ex 0709 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Outro | |
-- Milho doce | |
9041 | --- Para alimentação |
ex 0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
- Milho doce | |
4010 | -- Para alimentação |
ex 0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
-- Milho doce | |
9011 | --- Para alimentação |
ex 0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
-- Milho doce | |
9031 | --- Para alimentação |
ex 0713 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS |
1000 | - Ervilhas |
- Grão-de-bico | |
2010 | -- Para alimentação |
- Feijão | |
3100 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
3200 | -- Feijão adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
3300 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
3900 | -- Outros |
- Lentilhas | |
4010 | -- Para alimentação |
- Favas e fava forrageira | |
5010 | -- Para alimentação |
9000 | - Outros |
ex 0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO |
- Mandioca | |
1010 | -- Para alimentação |
- Batata doce | |
2010 | -- Para alimentação |
9000 | - Outros |
ex 0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS |
- Laranjas | |
1010 | -- Para alimentação |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes: | |
2010 | -- Para alimentação |
- Limões (Citrus Limon, Citrus Limonum) e Limas (Citrus Aurantifolia) | |
3011 | -- Limões destinados à alimentação |
3030 | -- Limas destinadas à alimentação |
- Pomelos ou toronjas | |
4010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
9010 | - Para alimentação |
0814 | Casca de cítricos ou de melões (incluindo melancias), frescas, congeladas, secas ou provisoriamente preservadas em água salgadas, sulfuradas ou adicionadas a outras substâncias conservantes. |
* 10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio |
* 10.02 | Centeio. |
* 10.03 | Cevada. |
* 10.04 | Aveia. |
ex 1005 | MILHO |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1006 | ARROZ |
- Arroz com casca | |
1010 | -- Para alimentação |
- Arroz sem casca | |
2010 | -- Para alimentação |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | |
3020 | -- Para alimentação |
- Arroz quebrado: | |
4020 | -- Para alimentação |
ex 1007 | SORGO DE GRÃO |
0010 | - Para alimentação |
ex 1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS |
- Trigo mourisco: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Moído: | |
2010 | -- Para alimentação |
- Alpiste: | |
3010 | -- Para alimentação |
9000 | - Outros cereais |
1101 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
ex 1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1000 | - Farinha de centeio |
- Farinha de milho | |
2010 | - Para alimentação |
- Farinha de arroz | |
3010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
- Farinha de trigo mourisco | |
.9001 | ---- Para alimentação |
.9009 | --- Outros |
ex 1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS |
- Grumos e sêmolas: | |
1100 | -- De trigo |
1200 | -- De aveia |
-- De milho | |
1310 | -- Para alimentação |
-- De arroz: | |
1410 | -- Para alimentação |
1900 | -- De outros cereais |
- "Pellets": | |
2100 | -- De trigo |
2900 | -- De outros cereais |
*ex 11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, descamados, granulados, cortados ou moídos), à exceção de arroz da Posição 10.06; germe de cereais, inteiro, esmagados, granulados ou em pó. |
ex 1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO |
- Grãos esmagados ou em flocos: | |
1100 | -- De cevada |
1200 | -- De aveia |
1900 | -- De outros cereais |
- Outros grãos trabalhados: | |
2100 | -- De cevada |
2200 | -- De aveia |
-- De milho | |
2310 | --- Para alimentação |
- - De outros cereais | |
- - - De trigo mourisco | |
.2901 | - - - - Para alimentação |
- - - De painço: | |
.2903 | - - - - Para alimentação |
-2909 | - - - Outros |
3000 | - Germes de cereais |
1105 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA |
ex 1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
- Farinhas dos legumes de vagem secos da posição 0713 | |
1010 | -- Para alimentação |
2000 | - Farinha de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 |
- Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8 | |
3010 | -- Para alimentação |
ex 1107 | MALTE, MESMO TORRADO |
- Não torrado | |
1010 | -- Para alimentação |
- Torrado | |
2010 | -- Para alimentação |
ex 1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
- Amidos e féculas: | |
-- Amido de trigo | |
1110 | --- Contendo fécula de batata |
--- Outros | |
1180 | ---- Para alimentação |
1190 | ---- Outros |
-- Amido de milho | |
1210 | --- Contendo fécula de batata |
--- Outros | |
1280 | ---- Para alimentação |
1300 | -- Amido de batata |
-- Fécula de mandioca: | |
1410 | --- Contendo fécula de batata |
--- Outros: | |
1480 | ---- Para alimentação |
-- Outros amidos e féculas: | |
1910 | --- Amido e fécula (cola) para tecidos |
--- Outros: | |
1920 | ---- Contendo fécula de batata |
---- Outros: | |
1980 | ----- Para alimentação |
.1990 | - - -- Outros |
- Inulina: | |
2010 | -- Para alimentação |
ex 1109 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
0010 | - Para alimentação |
ex 1201 | SOJA, MESMO TRITURADA |
0010 | - Para alimentação |
ex 1202 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS |
- Em casca: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Não descascado, mesmo triturado | |
2010 | -- Para alimentação |
ex 1203 | COPRA |
0010 | - Para alimentação |
ex 1204 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS |
0010 | - Para alimentação |
ex 1205 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS |
0010 | - Para alimentação |
ex 1206 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS |
0010 | - Para alimentação |
ex 1207 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS |
- Nozes e "palmiste" | |
1010 | -- Para alimentação |
- Sementes de algodão | |
2010 | -- Para alimentação |
- Sementes de rícino | |
3010 | -- Para alimentação |
- Sementes de gergelim | |
4010 | -- Para alimentação |
- Sementes de mostarda | |
5010 | -- Para alimentação |
- Sementes de cártamo: | |
6010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
-- Sementes de dormideira ou papoula | |
9110 | --- Para alimentação |
-- Sementes de "karité" | |
9210 | --- Para alimentação |
-- Outros | |
9910 | --- Para alimentação |
ex 1208 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA |
- De soja | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1212 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Alfarroba | |
1010 | -- Para alimentação |
- Algas | |
2010 | -- Para alimentação |
-- Beterraba | |
9110 | --- Para alimentação |
-- Cana-de-açúcar | |
9210 | --- Para alimentação |
1214 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM"PELLETS" |
1501 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 |
ex 1502 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 |
0011 | - Para alimentação |
ex 1504 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleos de fígado de peixe e suas frações | |
1011 | -- Para alimentação , incluindo óleo para uso veterinário |
- Gorduras e óleos de peixe e suas frações | |
2011 | -- Para alimentação |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e suas frações | |
3011 | -- Para alimentação |
ex 1506 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
0011 | - Para alimentação |
ex 1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo em bruto, mesmo degomado: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros: | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo em bruto: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros: | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1509 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo virgem: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros: | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1510 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 |
0010 | - Para alimentação |
ex 1511 | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo em bruto | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
9011 | -- Para alimentação |
ex 1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
-- Óleo bruto: | |
1110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
1910 | --- Para alimentação |
- Óleo de algodão e suas frações: | |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | |
2110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
2911 | --- Para alimentação |
ex 1513 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |
-- Óleo bruto: | |
1110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
1911 | --- Para alimentação |
- Óleo de palmiste e babaçu e suas respectivas frações: | |
-- Óleo bruto: | |
2110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
2911 | --- Para alimentação |
ex 1514 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo bruto: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de linhaça e respectivas frações: | |
-- Óleo bruto: | |
1110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
1910 | --- Para alimentação |
- Óleo de milho e suas frações: | |
-- Óleo em bruto: | |
2110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
2910 | --- Para alimentação |
- Óleo de rícino e suas frações: | |
3010 | -- Para alimentação |
- Óleo de tungue e suas frações: | |
4010 | -- Para alimentação |
- Óleo de gergelim e suas frações: | |
5011 | -- Para alimentação |
- Óleo de jojoba e suas frações: | |
6010 | -- Para alimentação |
- Outros: | |
9011 | -- Para alimentação |
ex 1516 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAIS OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO |
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações: | |
1011 | -- Para alimentação |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações: | |
2011 | -- Para alimentação |
ex 1517 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516 |
- Margarina, exceto margarina líquida: | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outras: | |
9011 | -- Para alimentação |
ex 1518 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES |
0011 | - Para alimentação |
ex 1520 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS |
1010 | -- Para alimentação |
ex 1522 | "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS |
0011 | - Para alimentação |
ex 1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
- Açúcar em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
-- Açúcar de cana | |
1110 | --- Para alimentação |
-- Açúcar de beterraba: | |
1210 | --- Para alimentação |
- Outros: | |
-- Contendo adição de aromatizante ou corante: | |
9110 | --- Para alimentação |
-- Outros: | |
9910 | --- Para alimentação |
ex 1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDOS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADO COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
- Lactose e xarope de lactose: | |
- - Contendo por peso 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anídrica, calculada na matéria seca: | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- - Outros | |
.1910 | - - - Para alimentação |
- Açúcar e xarope, de bordo (ácer): | |
2010 | -- Para alimentação |
3000 | - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose |
4000 | - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose |
- Frutose quimicamente pura: | |
5010 | -- Para alimentação |
- Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose: | |
6010 | -- Para alimentação |
- Outros, incluindo açúcar invertido: | |
-- Para alimentação | |
9011 | --- Sucedâneos do mel |
9021 | --- Outros |
ex 1703 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
- Melaço de cana | |
1010 | -- Para alimentação |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 1901 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES |
9010 | -- Extrato de malte |
ex 1904 | PRODUTOS Á BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Outros: | |
-- Arroz pré-cozido não contendo outros ingredientes adicionais | |
9010 | --- Para alimentação |
ex 2001 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
- Outros: | |
-- Vegetais: | |
--- Milho doce: | |
9031 | ---- Para alimentação |
ex 2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de hortícolas | |
-- Milho doce: | |
9011 | --- Para alimentação |
ex 2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Milho doce: | |
8010 | -- Para alimentação |
ex 2008 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si: | |
-- Amendoins | |
--- Outros | |
1180 | ---- Para alimentação |
1900 | -- Outros, incluindo as misturas |
- Frutas cítricas | |
3010 | -- Para alimentação |
- Outros, incluindo misturas exceto as da subposição 2008.1900: | |
-- Palmito | |
9110 | --- Para alimentação |
ex 2102 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS |
- Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos: | |
2010 | -- Leveduras para alimentação |
2031 | -- Outros microorganismos monocelulares mortos, para alimentação |
ex 2301 | FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
1000 | - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos |
- Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
2010 | -- Para alimentação |
ex 2302 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS |
- De milho | |
1010 | -- Para alimentação |
- De arroz | |
2010 | -- Para alimentação |
3000 | - De trigo |
4000 | - De outros cereais |
- De leguminosas | |
5010 | -- Para alimentação |
ex 2303 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS" |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | |
1010 | -- Para alimentação |
- "Polpas" de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | |
2010 | -- Para alimentação |
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | |
3010 | -- Para alimentação |
ex 2304 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
0010 | -- Para alimentação |
ex 2305 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM |
0010 | - Para alimentação |
ex 2306 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 |
- De algodão | |
1010 | -- Para alimentação |
- De linhaça | |
2010 | -- Para alimentação |
- De girassol | |
3010 | -- Para alimentação |
- De nabo silvestre ou colza | |
4010 | -- Para alimentação |
- De coco ou de copra | |
5010 | -- Para alimentação |
- De nozes ou de "palmiste" | |
6010 | -- Para alimentação |
- De germe de milho: | |
.7010 | - - Para alimentação |
- Outros | |
9010 | -- Para alimentação |
ex 2307 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO |
0010 | - Para alimentação |
* ex 23.08 | Materiais vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em ¿pellets¿ dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
ex 2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
- Outras: | |
-- Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em embalagens hermeticamente fechadas para venda a retalho | |
9020 | -- Para outros animais |
-- Outros: | |
--- Preparações para peixe | |
9040 | ---- Para outros peixes |
--- Alimentos para aves | |
9060 | ---- Para outros pássaros |
--- Outros: | |
9090 | ---- Para outros animais |
* ex 29.05 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Outros álcoois poliídricos | |
.4500 | - - Glicerina |
ex 3502 | ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS (A redução tarifária nesta posição aplica-se somente para Países de Menor Desenvolvimento - LDCs) |
- Albumina de ovo: | |
- - Seca: | |
.1101 | - - Impróprio para consumo humano |
.1109 | - - - Outros |
- - | |
.1901 | - - - Impróprio para consumo humano |
.1909 | - - - Outros |
- Outros. | |
- - Outras albuminas: | |
- - - Impróprio para consumo humano | |
.9011 | - - - - Para alimentação |
--- Outras: | |
9040 | ---- Para alimentação |
-- Albuminatos e outros derivados de albumina: | |
9060 | --- Para alimentação |
ex 3823 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS |
- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | |
-- Ácido esteárico | |
1100 | --- Para alimentação |
-- Ácido oleico | |
1210 | --- Para alimentação |
-- Ácidos graxos (gordos) "tall oil" | |
1310 | --- Para alimentação |
-- Outros | |
1910 | --- Para alimentação |
- Álcoois graxos (gordos) industriais | |
7010 | -- Para alimentação |
Produtos habilitados à redução de 100% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
ex 0208 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
2000 | - Coxas de rã |
ex 0305 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
- Peixes defumados, mesmo em filés | |
4200 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
4900 | -- Outros |
ex 0306 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
- Congelados: | |
1100 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
1200 | -- Lavagantes ("Homards") (Homarus spp.) |
- - Caranguejos: | |
.1401 | - - - Caranguejos king (Paralithodes camchatica) |
.1409 | - - - Outros |
1900 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana |
- Não congelados: | |
2100 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
.2200 | - - Lagostas (Homarus spp.) |
- - Caranguejos: | |
.2401 | - - - Caranguejos king (Paralithodes camchatica) |
.2409 | - -- Outros |
2900 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana |
ex 0307 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
1000 | - Ostras |
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros pecten, chlamys ou placopecten: | |
2100 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
-- Outros: | |
2901 | --- Congelados |
2909 | --- Outros |
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | |
3100 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
3900 | -- Outros |
- Sibas (Chocos) (Sepiá officinalis, Rossia Macrossoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): | |
4100 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
4900 | -- Outros |
- Polvos (Octopus spp.): | |
5100 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
5900 | -- Outros |
6000 | -- Caracóis, exceto os do mar |
- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana: | |
ex 9100 | -- Vivos e frescos, exceto farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
ex 9900 | -- Outros, incluindo farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
ex 0407 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS |
- Outros: | |
0091 | -- Para incubação |
0099 | -- Outros |
ex 0409 | MEL NATURAL |
- Dentro da quota de 192 toneladas, cf. lista 4 | |
0503 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE |
0505 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS |
0508 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS |
ex 0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM-PREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
1000 | - Sêmen de bovino |
- Outros: | |
-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
--- Outros: | |
9191 | ---- Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulhas, gados, etc.) |
9192 | ---- Cabeças e aparas de peixe, secos, cortados ou não |
9193 | ---- Outros desperdícios de peixe (para alimentação de animais domésticos) |
9199 | ---- Outros (incluindo ovas fecundadas de peixe para reprodução) |
-- Outros: | |
--- Pó de sangue (impróprio para alimentação humana) | |
9921 | ---- Outros |
--- Carne e sangue | |
9940 | ---- Outros |
--- Outros: | |
---- Outros | |
9998 | ----- Outros |
0601 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212 |
ex 0602 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS |
- Estacas não enraizadas e enxertos | |
-- Estacas não enraizadas para horticultura | |
1010 | --- De plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril |
-- Outras estacas e enxertos não enraizados | |
1091 | --- Outras estacas não enraizadas |
1092 | --- Enxertos |
2000 | - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
- Rododendros e azaléias: | |
3090 | -- Outros |
- Outros: | |
.9020 | - - Estacas e enxertos |
- - Outros: | |
- - - Com raízes redondas ou outra cultura: | |
.9030 | - - - - Box (Buxus), Dracaena, Camélia, Araucária, Azevinho (Ilex) , Loureiro (Laurus), Cálmia, Magnólia, palma (Palmae), humamélis (Hamamelis), Aucuba, Pieris, firethorn (Pyracantha) e Stranvaesia |
- - - - Árvores e arbustos que não os mencionados acima e plantas perenes: | |
.9041 | - - - - - Árvores e arbustos, exceto os mencionados acima |
.9042 | - - - - - Plantas perenes |
- - - - Plantas herbáceas: | |
.9050 | - - - - - Folhagens em vaso de 15 de dezembro a 30 de abril |
.9080 | - - - Sem raízes redondas ou outros meio de cultivo |
ex 0603 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNA-DOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
- Frescos: | |
-- Lilás, mimosas, giesta, orquídeas, anêmonas, ranúnculos, rosas, de 1 de novembro a 31 de março, cravos, de 1 de novembro a 15 de maio, crisântemo, de 15 de dezembro a 15 de março, margarida, de 1 de novembro a 30 de abril, fresias, de 1 de dezembro a 31 de março, e tulipas, de 1 a 31 de maio: | |
1011 | -- Lilás, mimosas, giesta, orquídeas, anêmonas, ranúnculos |
1012 | -- Rosas, de 1 de novembro a 31 de março, cravos, de 1 de novembro a 15 de maio, crisântemo, de 15 de dezembro a 15 de março, margarida, de 1 de novembro a 30 de abril, fresias, de 1 de dezembro a 31 de março, e tulipas, de 1 a 31 de maio |
- Outros: | |
1091 | -- "Gladioulus, Asters, Astilbe, Centaurea, Lathyrus, Scabiosa, Liatris, Solidago, Solidaster, Alchemilla, Dianthus barbatus, Tracheliumm, Erigeron, Sedum, Physostegia, Zinnia, Diathus caryophyllus, Gerbera, Strelizia, Protea, Anthurium" |
9000 | - Outros |
0604 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
ex 0702 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0011 | - De 1 de novembro a 9 de maio |
ex 0703 | CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS, E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Cebolas e "échalotes" | |
--"Échalotes" | |
1031 | --- De 1 de setembro a 30 de junho |
1032 | --- De 1 de julho a 31 de agosto |
2000 | - Alho |
- Outros produtos hortícolas aliáceos | |
9002 | - Cebola de primavera |
9009 | -- Outros produtos hortícolas aliáceos |
ex 0704 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Couves-flores e brócolos | |
-- Couves-flores | |
1041 | --- De 1 de dezembro a 31 de maio |
1050 | -- Brócolos |
9060 | -- Folhas chinesas |
ex 0705 | ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS |
- Alfaces | |
-- Repolhudas | |
--- Alfaces repolhudas | |
1130 | ---- De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro |
--- Outros: | |
1170 | ---- De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro |
- Chicórias | |
-- Chicórias "witioof" (Cichorium intybus var. foliosum): | |
2110 | --- De 1 de abril a 30 de novembro |
2190 | --- De 1 de dezembro a 31 de março |
ex 0706 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Outros: | |
9020 | -- Rabanetes, de 1 de abril a 30 de novembro |
9030 | -- Rabanetes, de 1 de dezembro a 31 de março |
9099 | -- Outros |
ex 0707 | PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Pepinos ¿Cucumis melo var. flexuosus L¿ | |
0030 | -- De 1 de dezembro a 9 de março |
0708 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
ex 0709 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Alcachofras: | |
1010 | -- De 1 de junho a 30 de novembro |
1090 | -- De 1 de dezembro a 31 de maio |
- Aspargos: | |
2010 | -- De 1 de maio a 14 de novembro |
2090 | -- De 15 de novembro a 30 de abril |
3000 | - Berinjelas |
- Aipo, exceto aipo-rábano | |
4010 | - De 1 de julho a 31 de agosto |
4020 | -- De 1 de setembro a 30 de junho |
- Cogumelos e trufas: | |
-- Cogumelos: | |
5110 | --- Cogumelos cultivados |
5190 | --- Outros |
5200 | -- Trufas |
- Pimenta do gênero capsicum ou do gênero pimenta: | |
-- Pimentões (¿capsicum annuum var. annuum¿): | |
6010 | --- De 1 de junho a 30 de novembro |
6020 | -- De 1 de dezembro a31 de março |
6090 | -- Outros |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | |
7010 | -- De 1 de maio a 30 de setembro |
7020 | -- De 1 de outubro a 30 de abril |
- Outros: | |
9010 | -- Azeitonas |
9020 | -- Alcaparras |
9030 | -- Salsa crespa |
-- Milho doce: | |
9050 | --- Outros |
-- Outros: | |
9091 | --- Abobrinhas |
9099 | -- Outros produtos hortícolas |
ex 0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
- Legumes de vagem, com ou sem casca: | |
ex.2100 | - - Ervilhas (Pisum sativum), com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4) |
- - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
ex . 2201 | - - - Feijões de aspargos (Hericot vert cf. Lista 4) |
2900 | -- Outros |
3000 | - Espinafre, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
- Milho doce: | |
4090 | -- Outros |
- Outros produtos hortícolas: | |
8010 | -- Aspargos e alcachofras |
8030 | -- Salsa crespa |
8040 | -- Cogumelos |
-- Outros | |
8095 | --- Pimentões |
8099 | --- Outros |
ex 0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
1000 | - Cebolas |
- Azeitonas: | |
2010 | -- Com água salgada |
2090 | -- Outros |
- Alcaparras: | |
3010 | -- Com água salgada |
3090 | -- Outros |
-- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | |
-- Milho doce: | |
9020 | --- Outros |
ex 0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
2000 | - Cebolas |
- Cogumelos e trufas: | |
3001 | -- Cogumelos |
3002 | -- Trufas |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | |
--Batatas | |
9012 | --- Batatas trituradas ou em pó |
9020 | -- Alho |
-- Milho verde: | |
9040 | --- Outros |
-- Outros: | |
9091 | --- Tomates |
9092 | --- Cenouras |
9099 | --- Outros (incluindo misturas de produtos hortícolas) |
ex 0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA , FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO |
- Raízes de mandioca | |
1090 | -- Outros |
- Batata doce | |
2090 | -- Outros |
0801 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCAS OU PELADOS |
0802 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0803 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS |
0804 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
ex 0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS |
- Laranjas | |
1090 | -- Outros |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes: | |
2090 | -- Outros |
- Limões (citrus limon, citrus limonum) e limas (citrus aurantifolia) | |
3021 | -- Limões destinados para outros usos |
3040 | -- Limas destinadas para outros usos |
- Pomelo (¿grapefruit¿): | |
4090 | -- Outros |
- Outros: | |
9090 | -- Outros |
0806 | UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) |