REQUISITOS DE ORIGEM

POSIÇÃO SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

OPERAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO APLICÁVEL ÀS MATÉRIAS NÃO-ORIGINÁRIAS QUE CONFERE A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

(1) (2) (3)
0201 Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carne de animais bovinos congelada, como especificado na posição 0202
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carne de animais bovinos fresca ou refrigerada, como especificado na posição 0201
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, eqüina, asinina e muar; frescas, refrigeradas ou congeladas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carcaças dos produtos especificados nas posições 0201 a 0205
0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou miudezas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto carnes e miudezas especificadas nas posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves domésticas especificados na posição 0207
0302 a 0305 Peixes, exceto peixes vivos Fabricação na qual todos os materiais especificados no Capítulo 3 utilizados já devem ser originários
0402, 0404 a 0406 Produtos lácteos Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto leite ou creme, como especificado nas posições 0401 ou 0402
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados ou adi-cionados de frutas, nozes ou de cacau Fabricação na qual: - todos os materiais especificados no Capítulo 4 utilizados já devem ser originários, - qualquer suco de frutas especificado na posição 2009 ou sacarose utilizado deve ser originário, e - o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex- fábrica do produto
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto ovos de pássaros especificados na posição 0407
ex 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto Fabricação na qual todos os materiais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários
ex 0710 a 0713 Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou desidratados, conservados transitoriamente, exceto as posições ex 0710 e ex 0711, cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas utilizados já devem ser originários
ex 0710 Milho doce (não cozido ou cozido a vapor ou fervido em água), congelado Fabricação a partir de milho fresco ou milho doce refrigerado
ex 0711 Milho doce, conservado transitoriamente Fabricação a partir de milho fresco ou milho doce refrigerado
0811 Frutas e castanhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:  
  - Adicionadas de açúcar Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários
  - Outros Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias
0812 Frutas e castanhas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias
0813 Frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias
0814 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas utilizadas já devem ser originárias
ex Cap. 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos; inulina; glúten de trigo, exceto os da posição ex 1106 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos especificados na posição 0714 ou frutas utilizadas já devem ser originários
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos, da posição 0713 Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708
1301 Goma-laca; gomas naturais, resinas, gomas-resinas e óleoresinas (por exemplo: bálsamos) Fabricação na qual o valor de quaisquer materiais especificados na posição 1301 utilizados não pode exceder 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 1302 Oleoresina de Baunilha Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, produtos da posição 1302 devem ser usados de forma que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
1501 Gorduras de porco (incluída a banha); outras gorduras de porco e de aves domésticas, exceto aquelas das posições 0209 ou 1503  
  - Gorduras de ossos ou desperdícios Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles especificados nas posições 0203, 0206 ou 0207 ou ossos especificados na posição 0506
  - Outros Fabricação a partir de carne ou miudezas de suínos especificadas na posição 0203 ou 0206 ou de carne e miudezas de aves domésticas especificadas na posição 0207
1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto da posição 1503  
  - Gorduras de ossos ou desperdícios Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles especificados nas posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou ossos especificados na posição 0506
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários
1504 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, refinados ou não, mas não quimicamente modificados:  
  - Frações sólidas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 1504
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados nos Capítulos 2 e 3 utilizados devem ser originários
ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir de suardas especificada na posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, refinadas ou não, que não sejam quimicamente modificados:  
  - Frações sólidas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 1506
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais de animais especificados no Capítulo 2 utilizados já devem ser originários
ex 1507 a 1515 Óleo vegetal concentrado e suas frações, refinado ou não, mas não quimicamente modificado:  
  - Frações sólidas, exceto para aquelas de óleo de jojoba Fabricação a partir de outros materiais especificados nas posições 1507 a 1515
  - Outros, exceto: - - Óleo de tungue; "cera de mirto" e cera do Japão - - Óleos para uso industrial ou técnico, exceto para fabricação de alimentos para consumo humano Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados já devem ser originários
ex 1516 Gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas frações, reesterificados, refinados ou não mas não preparados de outro modo Fabricação na qual todos os materiais de animais ou vegetais utilizados já devem ser originários
ex 1517 Misturas líquidas comestíveis de óleos vegetais das posições 1507 a 1515 Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados já devem ser originários
1601 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo1
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo1
1603 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Fabricação a partir de animais especificados no Capítulo 1. Entretanto, todos os peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários
1604 Peixes preparados ou em conserva, caviar e seus derivados preparados com ovas de peixe Fabricação na qual todos os peixes ou ovas de peixe já devem se originários
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários
ex 1701 Açúcar de cana-de-açúcar ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, na forma sólida, aromatizada ou com a adição de corantes Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários
1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturado com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:  
  - Maltose e frutose quimicamente puras Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 1702
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários
ex 1703 Melaços resultantes da extração ou do refino de açúcar, aromatizados ou com a adição de corantes Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na mesma posição que o produto. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados no Capítulo 17. Entretanto, todos os materiais aromatizantes ou corantes utilizados já devem ser originários
1804 Manteiga, gordura e óleo, de cacau Fabricação na qual todas as sementes de cacau utilizadas já devem ser originárias
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, desde que o valor de quaisquer materiais do Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex- fábrica do produto e que todo o açúcar especificado na posição 1701 utilizado já deve ser originário
1901 Extrato de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições:  
  - Extrato de malte Fabricação a partir dos cereais especificados no Capítulo 10
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, o açúcar especificado na posição 1701 não pode ser utilizado
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli, caneloni; ¿couscous¿, preparados ou não Fabricação na qual todos os cereais (exceto trigo duro), carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação [por exemplo: flocos de milho (¿corn flakes¿)]; cereais, exceto milho ("corn"), em grãos (exceto farinha fina e grossa), pré-cozidos ou preparados de outro modo não especificadas em outras posições:  
  - Que não contenham cacau Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários
  - Que contenham cacau Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 1904, exceto açúcar especificado na posição 1701, desde que o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto aqueles do Capítulo 11
2001 Produtos hortícolas, frutas, castanhas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou vegetais utilizados já devem ser originárias
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual todos os tomates utilizados já devem ser originários
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual todos os cogumelos ou trufas utilizados já devem ser originários
2004 e 2005 Outros vegetais preparados ou conservados de outra maneira que não em vinagre ou ácido acético, congelados ou não, exceto os produtos classificados na posição 2006 Fabricação na qual todos os vegetais utilizados já devem ser originários
2006 Frutas, castanhas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou outras partes de plantas e todos os açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários
2007 Doces, geléias, ¿marmeladas¿, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação na qual todas as frutas ou castanhas e quaisquer açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários
2008 Frutas, castanhas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:  
  - Frutas e castanhas cozidas de outra forma que não a vapor ou fervidas em água, sem adição de açúcar, congeladas Fabricação na qual todas as frutas e castanhas utilizadas já devem ser originárias
  - Outras Fabricação na qual todas as frutas, castanhas, sementes e outros materiais especificados nos Capítulos 8 e 9 e todos os açúcares ou bebidas, bebidas alcoólicas e vinagres especificados nos Capítulos 17 ou 22 utilizados já devem ser originários
ex 2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de sucos de vegetais/hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação na qual todas as frutas, castanhas ou vegetais especificados nos Capítulos 8 e 9 e quaisquer açúcares especificados no Capítulo 17 utilizados já devem ser originários
ex 2101 Chicória torrada e extratos, essências e concentrados deste produto Fabricação na qual todas as chicórias utilizadas já devem ser originárias
2103 - Molhos e preparados com esta função; condimentos mistos e temperos mistos Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma posição diferente daquela do produto. Entretanto, a farinha fina ou a farinha grossa de mostarda ou a mostarda preparada podem ser utilizadas.
  - Mostarda preparada Fabricação a partir de farinha fina ou farinha grossa de mostarda
2104 Sopas e caldos e respectivas preparações alimentícias homogeneizadas  
  - Sopas e caldos e respectivas preparações Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto produtos hortícolas preparados ou conservados especificados nas posições 2002 a 2005
  - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas A regra da posição na qual o produto está classificado a granel deve ser aplicada
2105 Sorvete e outros preparados de gelo comestíveis, contendo chocolate Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, desde que o valor de quaisquer materiais especificados no Capítulo 18 utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
ex 2106 Xaropes de açúcar, aromatizados ou com a adição de corantes Fabricação na qual todos os materiais utilizados já devem ser originários
2201 Águas, incluídas águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas; gelo e neve Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, todos os sucos de frutas utilizados já devem ser originários
ex 2204 Vinho de uvas frescas, inclusive vinho reforçado, e mosto - vinho não fermentado - de uva com a adição de álcool Fabricação a partir de outros mostos de uvas
2205, ex 2207, ex 2208 e ex 2209 Os seguintes produtos, contendo materiais da uva: -vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas; -álcool etílico e outras aguardentes, desnaturados ou não; licores; -vinagre Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto uvas ou qualquer material derivado de uvas
ex 2208 Uísques com um teor alcoólico, em volume inferior a 50% vol. Fabricação na qual o valor de quaisquer bebidas alcoólicas baseadas em cereais utilizadas não exceda 15% do preço ex-fábrica do produto
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excluindo bebidas alcoólicas em infusão concentradas), de conteúdo protéico, calculado sobre o produto seco, que exceda 40% em peso Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário
ex 2306 Torta de linhaça e outros resíduos sólidos da extração de óleo de oliva, contendo mais de 3% de óleo de oliva Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais Fabricação na qual todos os cereais, açúcares ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70% em peso do tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já devem ser originários
ex 2403 Tabaco para fumo Fabricação na qual pelo menos 70% em peso do tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já devem ser originários
ex 2504 Grafita cristalina natural, com conteúdo de carbono enriquecido, purificado e triturado Enriquecimento do conteúdo de carbono, purificando e triturando a grafita cristalina natural
ex 2515 Mármore, simplesmente cortado através de serragem ou de outra maneira em blocos ou pranchas apresentando um formato quadrado ou retangular, com uma espessura que não exceda 25cm Corte, através de serragem ou realizado de outra maneira, do mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura que exceda 25cm
ex 2516 Pórfiro de granito, basalto, arenito e outras pedras para monumentos ou para construções, simplesmente cortadas por serragem ou de outra maneira, em blocos ou pranchas apresentando um formato quadrado ou retangular, com uma espessura que não exceda 25cm Corte, através de serragem ou realizado de outra maneira, da pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura que exceda 25cm
ex 2518 Dolomita calcinada Calcinação da dolomita não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado (magnesita), em contêineres hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, puro ou não, exceto magnésia fundida ou magnésia incinerada até a exaustão (aglomerada) Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, carbonato de magnésio natural (magnesita) pode ser utilizado
ex 2520 Emplastros especialmente preparadas para odontologia Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 2524 Fibras de asbesto (amianto) naturais Fabricação a partir de concentrado de asbesto (amianto)
ex 2525 Mica em pó Moagem da mica ou dos desperdícios da mica
ex 2530 Perlitas, calcinadas ou em pó Calcinação ou moagem das perlitas
ex 2707 Óleos nos quais o peso dos constituintes aromatizantes excede o dos constituintes não-aromatizantes, tratando-se de óleos similares a óleos minerais obtidos pela destilação de alcatrão de carvão, dos quais mais de 65% por volume destilam a uma temperatura de até 250oC (incluindo misturas de substâncias destiladas de petróleo e benzeno) para uso como combustíveis para energia ou aquecimento. Operações de refino e/ou um ou mais processos específico(s)(i) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica
ex 2709 [Óleo bruto obtido a partir de minerais betumionosos] Destilação fracionada dos minerais betuminosos
2710 a 2712 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos minerais betuminosos, os quais devem constituir seu elemento base Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Vaselina; parafina; cera de petróleo microcristalina, ¿slack wax¿, ozocerite, linhita, turfa e outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica.
2713 a 2715 Coque de petróleo, betume, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas alfálticas Misturas betuminosas à base de alfalto ou betumes naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e ¿cut-backs¿) Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica.
ex Cap. 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto os das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os materiais utilizados estão classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação no qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 29 Produtos químicos orgânicos, exceto os das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos para o uso energético ou de queima de combustível Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica.
ex 2902 Ciclanos e ciclenos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xileno, para o uso energético ou queima combustível Operações de refino e/ou um ou mais processo(s) específico(s) (1) OU Outras operações que todos os materiais utilizados estão classificados , em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do seu preço ex-fábrica.
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 2905. Entretanto, alcoolatos metálicos desta posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 2932 - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais da posição 2909 utilizados não pode exceder 20% do preço ex- fábrica do produto Fabricação a partir de materiais de qualquer posição
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2932 e 2933 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto
2934 Ácidos nucléicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2932, 2933 e 2934 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 30 Produtos farmacêuticos, exceto as posições 3002, 3003, 3004, 3005 e ex 3006, cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:  
  - Produtos que consistam de dois ou mais constituintes os quais tenham sido misturados para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados preparados para estes usos, acondicionados em doses medidas ou em formas ou pacotes para venda a varejo Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  - Outros:  
  - - sangue humano Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  - - sangue de animais preparado para usos terapêuticos ou profiláticos Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  - - outras frações sangüíneas que não anti-soros, hemoglobina e globulina de soro Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  - - hemoglobina, globulina sangüínea e globulina de soro Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  - - outros Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3002. Os materiais desta descrição podem também ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3003 e 3004 Medicamentos (excluindo os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) Fabricação a partir de outros materiais que não substâncias ativas. Entretanto, materiais especificados nas posições 3003 e 3004 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3005 Pastas ("ouats"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto substâncias farmacêuticas. Entretanto, o valor dos materiais especificado na posição 3005 utilizado não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3006 Preparados contraceptivos químicos baseados em hormônios ou espermicidas; cimentos para reconstituição óssea Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto substâncias ativas
ex Cap. 31 Fertilizantes, exceto a posição ex 3105 cuja regra é definida a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos deste Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg, exceto: - nitrato de sódio - cianamida de cálcio - sulfato de potássio - sulfato de potássio magnésio Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, exceto as posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extratos de tanino de origem vegetal
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo(ii), à base de lacas corantes Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto as posições 3203, 3204 e 3205. Enrtretanto, materiais da posição 3205 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 33 Óleos e resinas sintéticas essenciais; preparados para perfumaria, cosméticos ou para toalete; exceto a posição 3301 e 3306, cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados ¿concretos¿ ou ¿absolutos¿; resinóides; oleoresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive materiais de um ¿grupo¿(iii) distinto nesta posição. Entretanto, materiais do mesmo ¿grupo¿ podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3306 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) Fabricação a partir de : -fibras naturais cardadas ou penteadas, ou processadas por outros processos de fiação, -materiais químicos ou fibras têxteis, ou -matérias da fabricação do papel
ex Cap. 34 Sabão, agentes orgânicos com superfície ativa, preparados para lavagem, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, preparados para polimento ou limpeza por esfregação, velas e artigos similares, massas de modelagem, ¿ceras dentárias¿ e preparados dentários com uma base de argamassa; exceto a posição ex 3404, cuja regra é definida a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto

 

ex 3403 Preparações lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso Operações de refinamento e/ou um ou mais processo(s) específico(s)(1) OU Outras operações nas quais todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, cera de pó de carvão ("slack wax") ou cera de escama ("scale wax") Fabricação nas quais todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 35 Substâncias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto as posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:  
  - Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 3505
  - Outros Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto aqueles especificados na posição 1108
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
Cap. 36 Explosivos; produtos pirotécnicos; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 37 Produtos para fotografia e cinematografia; exceto as posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 ou 3702
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 ou 3702
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não as posições 3701 a 3704
ex Cap. 38 Produtos diversos das indústrias químicas; exceto as posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, ex 3811, 3808 a 3814, 3818 a 3820 , 3822, ex 3823 e 3824, cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3801 - Grafita coloidal em suspensão em óleo e grafita semicoloidal; pastas carbonadas para eletrodos Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
  - Grafita em pasta, caracterizada por uma mistura superior a 30% em peso de grafita com óleos minerais Fabricação na qual o valor de todos os materiais especificados na posição 3403 utilizados não pode exceder 20% do preço ex-fábrica do produto
ex 3803 ¿Tall oil¿, refinado Refinamento do ¿tall oil¿ bruto
ex 3805 Essências de sulfato de terebintina, purificada Purificação através de destilação ou refinamento de essências brutas de sulfato de terebintina
ex 3806 Gomas ésteres Fabricação a partir de resinas ácidas
ex 3807 Breu (pez) de madeira ( breu de alcatrão de madeira) Destilação do alcatrão de madeira
ex 3811 Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou óleos obtidos a partir de minerais betuminosos Fabricação na qual o valor dos materiais usados, da posição 3811 não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 a 3824 Diversos produtos químicos: -O que se segue na posição 38.24: --aglutinantes preparados para moldes fundidos ou núcleos baseados em produtos resinosos naturais --ácidos nafténicos, seus sais insolúveis na água e seus esteres --sorbitol que não aquele da posição 29.05 --sulfonatos de petróleo, excluindo sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas; ácidos sulfônicos tiofenados de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos, e seus sais Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que aquela do produto. Entretanto, os materiais classificados na mesma posição podem ser utilizados desde que seu valor não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
  --permutadores de íon --absorvedores de válvulas a vácuo --óxido de ferro alcalino para a purificação de gás --água amoniacal e óxido gasto produzido na purificação de gás de carvão --ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus esteres --óleo de fusel e óleo de Dippel --misturas de sais tendo anions diferentes --pastas para copiadora com base de gelatina, tendo ou não reforço de papel ou têxtil  
  Outros Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 3823 Álcoois graxos (gordos) industriais com características de ceras artificiais Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive ácidos graxos (gordos) especificados na posição 3823
3901 a 3915 Plásticos em formas brutas, desperdícios, restos ou partes, de plásticos  
  - Produtos com homopolimerização adicional Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto, e -o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv)
  - Outros Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto
3916 a 3921 Semimanufaturas do plástico:  
  Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios) , varas, bastões, e perfis, mesmo que trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho , de plásticos Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
  Outros  
  - - Produtos com homopolimerização adicional Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto, e -o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv)
  - - Outros Manufatura na qual o valor dos materiais especificados no Capítulo 39 utilizados não exceda 20% do preço ex-fábrica do produto(iv)
3922 a 3926 Artigos de plástico Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 4001 Placas laminadas de borracha crepe para calçados Laminação das folhas de borracha natural
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e ¿flaps¿, de borracha Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto aqueles especificados na posição 4011 ou 4012
ex 4017 Artigos de ebonite Fabricação a partir de ebonite
ex 4102 Peles em bruto de ovinos ou caprinos depilados ou sem lã Remoção da lã do ovino ou do caprino, não depilados ou com lã
4104 a 4107 Couros depilados ou sem lã, exceto a posição 4108 ou 4109 Recurtimento do couro pré-curtido OU Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto
4109 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados Fabricação a partir de couro especificado nas posições 4104 a 4107 desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 4302 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada, ou reunida (montada), exceto "plates" "crosses" ou formas similares Fabricação a partir de peles de animais curtidas ou acabadas não montadas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) Fabricação a partir de peles de animais curtidas ou acabadas não montadas, especificadas na posição 4302
ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 6mm, aplainada, polida ou unida por malhetes Aplainamento, polimento ou união por malhetes
ex 4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serradas longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm Aplainamento, polimento ou união por malhetes
ex 4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes Polimento ou união por malhetes
  -Molduras e filetes Moldagem ou filetagem
ex 4410 a ex 4413 Molduras e filetes, incluindo rodapés moldados e outras pranchas moldadas Moldagem ou filetagem
ex 4415 Embalagens para empacotamento, caixas, cestos de vime (engradados, caixotes), tambores (barris) e embalagens similares, de madeira Fabricação a partir de pranchas que não cortadas sob medida
ex 4416 Pipas, barris, tonéis, tinas e outros produtos de toneleiro e partes destes produtos, de madeira Fabricação a partir de aduelas fendidas ou serradas, não apenas trabalhadas, mas serradas nas duas principais superfícies
ex 4418 - Objetos de marcenaria e carpintaria de madeira Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, painéis de madeira celulosos, ripas e fendas podem ser utilizados
  - Molduras e filetes Moldagem ou filetagem
ex 4421 Tiras de madeira para fósforos; pregos ou pinos feitos de madeira utilizados em calçados Fabricação a partir de madeira de qualquer posição exceto madeira serrada especificada na posição 4409
4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça especificada na posição 4501
ex 4811 Papel e cartão, com linhas traçadas, riscadas ou quadriculadas somente,,, Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47
4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas de ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 4818 Papel higiênico Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47
ex 4819 Caixas de papelão, caixas, caixotes, sacolas e outras embalagens para empacotamento, feitos de papel, papelão, estofos de celulose ou tecidos de fibras de celulose Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 4820 Blocos de notas Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 4823 Outros tipos de papel, papelão, estofos de celulose ou tecidos de fibras de celulose, cortados em tamanhos ou formatos pré-determinados Fabricação a partir de materiais utilizados na fabricação de papel especificados no Capítulo 47
4909 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de materiais não classificados na posição 4909 ou 4911
4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:  
  - Calendários do tipo ¿perpétuo¿ ou com blocos substituíveis montados em outros tipos de bases exceto de papel ou papelão Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
  - Outros Fabricação a partir de materiais não classificados na posição 4909 ou 4911
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais Fabricação a partir de materiais químicos ou polpa têxtil
Ex Cap. 50 a 55 Fio têxtil, monofibra e fio de costura:  
  - Fio de seda Fabricação a partir de casulos de bicho-da-seda ou desperdícios de seda, não cardada nem penteada ou de outra maneira processada para fiação
  - Outros Fabricação a partir de: - fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação - materiais químicos ou polpa têxtil, ou - materiais utilizados na fabricação de papel
ex Cap. 50 a 55 Tecidos entrelaçados:  
  - Combinados com fio de borracha Fabricação a partir de fio têxtil avulso
  - Outros Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel -OU
    -Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 56 Enchimento ou estofo, feltro e tecidos não-entrelaçados; fios têxteis especiais; cordame, cordas e cabos e artigos feitos destes produtos exceto as posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -materiais químicos ou polpa têxtil -materiais utilizados na fabricação de papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:  
  - Feltro de tear feito por ponto de agulha Fabricação a partir de: -fibras naturais, -materiais químicos ou polpa têxtil. Entretanto: -fibras de polipropileno (filamentos) especificadas na posição 5402 -fibras de polipropileno especificadas na posição 5503 ou 5506, ou -estopa de fibra (fibra bruta) de polipropileno especificada na posição 5501, da qual a denominação em todos os casos de um único filamento ou fibras é inferior a 9 decitex, podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:  
  - Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis Fabricação a partir de fios de costura ou cordéis feitos de borracha, não recobertos com têxteis
  - Outros Fabricação a partir de: -fibras naturais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidos por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (¿chenille¿); fios denominados ¿de cadeia¿ (¿chainette¿) Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, -materiais químicos ou polpa têxtil, ou -materiais utilizados na fabricação de papel
Cap 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:  
  - Feltro de tear feito por ponto de agulha Faricação a partir de: -fibras naturais, ou -materiais químicos ou polpa têxtil. Entretanto: -fibras de polipropileno (filamentos) especificadas na posição 5402, -fibras de polipropileno especificadas na posição 5503 ou 5506, ou -estopa de fibra (fibra bruta) de polipropileno especificada na posição 5501, da qual a denominação em todos os casos de um único filamento ou fibras é inferior a 9 decitex, podem ser utilizadas desde que seu valor não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
  - De outros tipos de feltros Fabricação a partir de: -fibras naturais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, materiais químicos ou polpa têxtil
  - Outros Fabricação a partir de : -fio de fibra de coco, -fios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, -fibras naturais, ou -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação
ex Cap. 58 Tecidos entrelaçados especiais; tecidos têxteis tufados; renda; tapeçarias; ornamentos ou enfeites; bordados, exceto as posições 5805 e 5810; a regra para a posição 5810 é definida a seguir:  
  - Combinados com fio de borracha Fabricação a partir de fio têxtil avulso
  - Outros Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil -OU -Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabricação a partir de fio têxtil
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante Fabricação a partir de fio têxtil
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:  
  - Que contenham não mais do que 90% em peso de materiais têxteis Fabricação a partir de fio têxtil
  - Outros Fabricação a partir de materiais químicos ou polpa têxtil
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 Fabricação a partir de fio têxtil
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Fabricação a partir de fio têxtil
5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:  
  - Impregnados, recobertos, revestidos, ou laminados com borracha, plástico ou outros materiais Fabricação a partir de fio têxtil
  - Outros Fabricação a partir de : -fio de fibra de coco, -fibras naturais (exceto rami), -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil -OU -Impressão acompanhada por, pelo menos, duas operações preparatórias ou de finalização (tais como lavagem esfregando-se o tecido, branqueamento e descoramento, mercerização, aquecimento, revestimento com felpa, calandragem, processamento para resistência ao encolhimento, acabamento permanente, remoção das ondulações do tecido através de vapor ou água quente, impregnação, reparos e remoção de nós) onde o valor do tecido não impresso utilizado não exceda 47,5% do preço ex-fábrica do produto
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:  
  - Tecidos de malha Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
  - Outros tecidos de fio têxtil de fibras sintéticas, que contenha mais do que 90% em peso de materiais têxteis Fabricação a partir de materiais químicos
  - Outros Fabricação a partir de fio têxtil
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio para usos semelhantes Fabricação a partir de fio têxtil
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados Fabricação a partir de fio têxtil avulso
5909 a 5911 Artigos têxteis de um tipo apropriado para uso industrial:  
  - Outros discos ou aros de polimento que não feitos de feltro especificado na posição 5911 Fabricação a partir de tecidos ou trapos de fio têxtil ou desperdícios especificados na posição 6310
  - Outros Fabricação a partir de: -fio de fibra de coco, -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
Cap. 60 Tecidos de malha Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
Cap. 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
ex Cap 62 Artigos ornamentais e acessórios de vestuário, quando não feitos de tricô ou de crochê, exceto as posições ex 62.13, 62.14 e ex 62.17 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação a partir de fio têxtil
6213 e 6214 Lenços, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, mantas ou cachenês, mantilhas, véus e artigos similares Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado)
ex 6217 Reforços para colarinhos e punhos, cortados nos formatos Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados na posição que não seja aquela do produto; e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
6301 a 6304 Cobertores ou mantas, mantas para viagens, roupa de cama, etc.; cortinas, etc., outros artigos de mobília:  
  - De feltro, de tecidos não entrelaçados Fabricação a partir de: -fibras naturais, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
  - Outros Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado)
6305 Sacolas de quaisquer dimensões para embalagem Fabricação a partir de: -fibras naturais, -fibras sintéticas ou artificiais nem cardadas nem penteadas ou de outra maneira processadas para fiação, ou -materiais químicos ou polpa têxtil
6306 Encerados e toldos, tendas, velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento:  
  - Feitos de materiais não entrelaçados Fabricação a partir de: -fibras naturais, ou - materiais químicos ou polpa têxtil
  - Outros Fabricação a partir de fio têxtil avulso cru (não desbotado)
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de quaisquer materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada item no conjunto deve satisfazer a regra que se aplicaria a ele se este não estivesse incluído no conjunto. Entretanto, artigos não originários podem ser incorporados, desde que seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do conjunto
6401 a 6405 Calçados Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto as partes não-metálicas designadas para calçados especificados na posição 6406
6503 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtido a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos Fabricação a partir de fio têxtil ou fibras têxteis
6505 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionado com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecido Fabricação a partir de fio têxtil ou fibras têxteis
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardins e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 6803 Artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada Fabricação a partir de ardósia trabalhada
ex 6804 e ex 6805 Artigos de abrasivos artificiais baseados em carboneto de silício Fabricação a partir de materiais de qualquer posição exceto materiais especificados na posição 6804 ou 6805 e carboneto de silício especificado na posição 2849
ex 6812 Artigos de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Fabricação a partir de fibras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
ex 6814 Artigos de mica; inclusive mica aglomerada ou reconstituída sobre um suporte de papel, papelão ou outros materiais Fabricação a partir de mica trabalhada (inclusive mica aglomerada ou reconstituída)
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para o transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto OU Realização do corte de garrafas ou frascos, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
7013 Objetos de vidro para serviços de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto OU Realização do corte de garrafas ou frascos, desde que seu valor não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 7019 Artigos (exceto de fios) de fibras de vidro Fabricação a partir de: -fibras soltas, fios torcidos, fios ou filamentos talhados não corados, ou -lã de vidro
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, temporariamente enfiadas em colar para fins de transporte Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas não trabalhadas
ex 7106, ex 7108 e ex 7110 Metais preciosos, semimanufaturados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos não forjados
ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais revestidos com metais preciosos, semimanufaturados Fabricação a partir de metais revestidos com metais preciosos, não forjados
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
7117 Bijuterias Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto OU Fabricação a partir de partes de metais não preciosos, que não estejam folheados ou revestidos com metais preciosos, desde que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
7207 Produtos semi-manufaturados, de ferro ou aços não ligados Fabricação a partir dos materiais especificados nas posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
7208 a 7216 Produtos laminados, barras e vergalhões, cantoneiras, moldados, e seções feitas com ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7206
7217 Fios de ferro ou aços não ligados Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7207
ex 7218, 7219 a 7222 Produtos semi-acabados, laminados, barras, vergalhões, cantoneiras, moldados, e seções feitos de aço inoxidável Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7218
7223 Fios de aços inoxidáveis Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7218
ex 7224, 7225 a 7227 Produtos semi-acabados, produtos laminados, barras e vergalhões, na forma de bobinas irregularmente enroladas, feitos com outra liga de aço. Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias especificadas na posição 7224
7228 Outras barras e perfis, de outras ligas de aço: cantoneiras, perfis e barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não-ligados Fabricação a partir de produtos semiacabados nas posições 72.06, 72.18 ou 72.24
7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de materiais semi-acabados especificados na posição 7224
ex 7301 Estacas-pranchas Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7206
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contra-carris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) Fabricação a partir dos materiais especificados na posição 7206
7304, 7305 e 7306 Tubos, canos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço Fabricação a partir dos materiais especificados nas posições 7206, 7207, 7218 ou 7224
7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cantoneiras, moldadas e seções soldadas especificadas na posição 7301 não podem ser utilizadas
ex Cap. 74 Cobre e artigos de cobre, exceto as posições 7401 a 7405; a regra para a posição 7403 é definida a seguir Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 7403 Ligas de cobre, não forjadas Fabricação a partir de cobre refinado, não forjado, ou desperdícios e resíduos
ex Cap 75 Níquel e artigos de níquel, exceto as posições 7501 a 7503 Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 76 Alumínio e artigos de alumínio,exceto as posições 76.01, 76.02 e ex 76.16; a regra para a posição ex 76.16 está estipulada abaixo: Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto; e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 7616 Artigos de alumínio; exceto gaze de fio metálico, rede, malha metálica e artigos similares (incluindo fitas inteiriças) de fio de alumínio e metal de alumínio expandido Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição que não aquela do produto. Entretanto, tecido, rede, malha e artigos similares (incluindo tiras sem fim) de fio de alumínio e metal expandido de alumínio podem ser utilizados; e -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 78 Chumbo e artigos de chumbo, exceto as posições 7801 e 7802; a regra para a posição 7801 é definida a seguir: Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas:  
  - Chumbo refinado Fabricação a partir de chumbo "em barra" ou "trabalhado"
  - Outros Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 7802 não podem ser utilizados
ex Cap. 79 Zinco e artigos de zinco, exceto as posições 7901 e 7902; a regra para a posição 7901 é definida a seguir Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 7902 não podem ser utilizados
ex Cap 80 Estanho e artigos de estanho, exceto as posições 8001, 8002 e 8007; a regra para a posição 8001 é definida a seguir Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, desperdícios e resíduos especificados na posição 8002 não podem ser utilizados
ex Cap 81 Outros metais comuns forjados; artigos de metais Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não nas posições 8202 a 8205. Entretanto, ferramentas especificadas nas posições 8202 a 8205 podem ser incorporadas ao jogo, desde que seu valor não exceda 15% do preço ex-fábrica do jogo de ferramentas
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânica ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fabricação na qual : - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
ex 8211 Facas com lâminas de corte, serrilhadas ou não (inclusive as podadeiras), exceto as facas especificadas na posição 8208 Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, lâminas e cabos de facas feitos de metais comuns podem ser utilizados
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cabos de metais comuns podem ser utilizados
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cabos de metais comuns podem ser utilizados
ex 8306 Estatuetas e outros ornamentos, de metais comuns Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, os outros materiais especificados na posição 8306 podem ser utilizados, desde que seu valor não exceda 30% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e dispositivos mecânicos; partes destes aparelhos; exceto para aqueles que forem enquadrados nas posições 84.03, ex 84.04, 84.18, 84.52 e 84.80 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8403 e ex 8404 Caldeiras de aquecimento central, outras que não aquelas especificadas na posição 84.02 e planta auxiliar para uso com caldeiras de aquecimento central Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela da posição No 84.03 ou 84.04
8418 Refrigeradores, congeladores (¿freezers¿) e outros materiais de refrigeração ou congelamento, elétrico ou não, bombas de calor excluídas as máquinas de ar condicionado da posição 84.15 Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:  
  - Máquinas de costura Fabricação na qual : - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor dos materiais não-originários utilizados na montagem da cabeça (sem o motor) não exceda o valor dos materiais originários utilizados, e - os mecanismos de tensão do fio, crochê e ziguezague utilizados já sejam originários
  - Outros Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 85 Máquinas e equipamentos elétricos e suas partes; aparelhos de gravação e de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de imagem e som de televisão e suas partes e acessórios; exceto aqueles enquadrados nas posições ex 85.17, ex 85.18, 85.19 a 85.21, 85.25 a 85.29 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
ex 8517 Videofones Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
ex 8518 Microfones e suportes para microfones; alto-falantes, montados ou não em seus suportes, amplificadores elétricos de áudiofreqüência; conjuntos amplificadores de som elétricos Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8519 Toca discos, eletrofones, toca fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som que não incorporam um dispositivo de gravação de som Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8520 Gravadores de fita magnética e outros aparelhos de gravação de som, querem incorporem ou não um dispositivo de reprodução de som Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8521 Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo, quer incorporando ou não um receptor de sinais videofônicos Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("cancorders") Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8526 Aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, querem estejam combinados ou não, no mesmo gabinete, com aparelhos de gravação ou reprodução de som ou com relógio Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8528 Aparelhos receptores de televisão, quer incorporando ou não receptores de radiodifusão, ou aparelhos de reprodução de som ou imagem; monitores de vídeo e projetores de vídeo Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8529 Peças apropriadas para uso exclusivo ou principalmente com os aparelhos das posições 85.25 a 85.28  
  - Adequadas para uso exclusivo ou principalmente com aparelhos de gravação e reprodução de vídeo Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
  - Outras Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
8601 a 8606 Locomotivas de estradas de ferro ou de linhas férreas de minas e bondes, material rodante e partes destes produtos Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização mecânica, de segurança ou controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8609 Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
ex Cap. 87 Outros veículos que não material circulante para estradas de ferro ou linhas férreas de minas ou bondes e partes e acessórios destes veículos;exceto aqueles enquadrados nas posições 87.11 e ex 87.12 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
8710 Tanques, veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - onde, dentro do limite acima, os materiais classificados na mesma posição que o produto sejam utilizados somente até um valor de 5% do preço ex- fábrica do produto
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - onde o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de materiais que não estejam classificados na posição 8714
8804 Pára-quedas, (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes); e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios:  
  - Pára-quedas com motor Fabricação a partir de materiais de qualquer posição inclusive outros materiais especificados na posição 8804
Cap. 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto. Entretanto, cascos de navio especificados na posição 8906 não podem ser utilizados
ex Cap 90 Instrumentos e aparelhos ópticos, fotográficos, cinematográficos, de medição, de verificação, precisão, médicos ou cirúrgicos; peças e acessórios para os mesmos; exceto os enquadrados nas posições ex 90.05, ex 90.06, 90.07, 90.11, ex 90.18 e 90.28 cujas regras são especificadas a seguir: Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
ex 9005 Binóculos, monoculares, outros telescópios ópticos e suportes para os mesmos, exceto telescópios de refração astronômicos e suportes para tais produtos. Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
ex 9006 Câmeras fotográficas (exceto cinematográficas); aparelhos de luz-relâmpago ¿flash¿ fotográficos e lâmpadas de luz-relâmpago exceto lâmpadas de luz-relâmpago eletricamente acendidas. Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
9007 Câmeras e projetores cinematográficos quer incorporando ou não aparelhos de gravação ou de reprodução de som Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não excede 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não excede o valor dos materiais originários utilizados
9011 Microscópios ópticos incluidos os microscópios de fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção Fabricação na qual: -o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
ex 9018 Cadeiras para dentistas que tragam incorporados aparelhos dentários ou escarradeiras Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, inclusive outros materiais especificados na posição 9018
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição:  
  - Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
  - Outros Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
ex Cap. 91 Relógios e relógios de pulso e suas partes; exceto aqueles enquadrados nas seguintes posições 9105, 9109 a 9113 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinis-mos de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
9109 Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda o valor dos materiais originários utilizados
9110 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
9111 Caixas de relógio de pulso e partes das mesmas Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
9112 Caixas de relógios e caixas similares para outros produtos deste Capítulo, e partes para as mesmas Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
9113 Pulseiras de relógio, e suas partes:  
  - De metais comuns, folheados ou não, ou de metais preciosos revestidos Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
  - Outros Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
Cap. 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço ex-fábrica do produto
Cap. 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificadas nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
9503 Outros brinquedos: modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (¿puzzles¿) de qualquer tipo Fabricação na qual: -todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais não-originários utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 9506 Cabeças de tacos de golfe acabadas Fabricação a partir de blocos brutos moldados
ex 9601 e ex 9602 Artigos de materiais de entalhamento animais, vegetais ou minerais Fabricação a partir de materiais de entalhamento ¿trabalhados¿ especificados na mesma posição
ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras de ramo de árvore e produtos similares), limpadoras mecânicas; manuais para pisos, que não sejam motorizados; almofadas e rolos de pintura, rodos e esfregões para assoalho Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
9605 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas Cada item no jogo deve satisfazer a regra, que seria aplicada a este se não estivesse incluído no jogo. Entretanto, artigos não-originários podem ser incorporados, desde que seu valor total não exceda 15% do preço ex-fábrica do jogo
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores) dos artigos acima relacionados, exceto os artigos da posição 96.09 Fabricação na qual todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que aquela do produto. Entretanto, podem ser usadas penas ou pontas.
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação na qual: - todos os materiais utilizados estejam classificados em uma outra posição que não aquela do produto, e - o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço ex-fábrica do produto
ex 9614 Cachimbos ou cabeças de cachimbos para fumo Fabricação a partir de blocos brutos moldados
(i)Ver nota introdutória 6 (ii)A Nota 3 do Capítulo 32 estabelece que estas preparaçoes são aquelas do tipo usado para colorir qualquer material ou usado como ingrediente na fabricação de corantes contanto que não sejam classificados em outra posição do Capítulo 32. (iii)Considera-se ¿grupo¿ qualquer parte da posição separado por ponto-e-vírgula. (iv)Para produtos compostos de materiais classificados tanto para as posições 3901 a 3906 quanto para os classificados nas posições 3907 a 3911, esta restrição deve ser aplicada somente àquele grupo de materiais que predominar em peso no produto

 

ANEXO II

LISTA 1


Produtos habilitados à redução de 30% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um ¿país DE MENOR DESENVOLVIMENTO¿ (LDC) do SGP

Para países de menos desenvolvimento, concede-se 30% de preferência dentro de um teto tarifário indicativo de 20.000t para matéria-prima protéica para alimentação, 75.000t para matéria-prima carbohidratada e 100.000t para grãos para consumo humano.

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
ex 0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADO OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (A redução tarifária nesta posição aplica-se somente para LDCs).
1000 - Em pó, grânulos ou outras fórmulas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superiores a 1,5%
2100 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2900 -- Outros
ex 0404 Soro de leite, quer seja ou não concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, querem adicionados ou não de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
ex 1000 - Soro do leite e soro modificado, quer seja ou não concentrado ou adicionado de açúcar ou outro edulcorante.
9000 - Outros
ex 0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE
ex 0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADO OU SIMPLESMENTE PREPARADO (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADO OU DEGELATINADOS, PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
  - Outros
  -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; etc
  --- Para alimentação
9111 ---- Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulhas, gados, etc.)
9112 ---- Cabeça e rabo de peixes, secos, cortados ou não
9113 ---- Outros restos de peixe
9119 ---- Outros
  -- Outros
  --- Sangue em pó (impróprio para alimentação humana)
9911 ---- Para alimentação
  --- Carne e sangue
9930 ---- Para alimentação
  --- Outro:
9980 ---- Para alimentação
ex 0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Outro
  -- Milho doce
9041 --- Para alimentação
ex 0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
  - Milho doce
4010 -- Para alimentação
ex 0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
  -- Milho doce
9011 --- Para alimentação
ex 0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
  -- Milho doce
9031 --- Para alimentação
ex 0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
1000 - Ervilhas
  - Grão-de-bico
2010 -- Para alimentação
  - Feijão
3100 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
3200 -- Feijão adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
3300 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
3900 -- Outros
  - Lentilhas
4010 -- Para alimentação
  - Favas e fava forrageira
5010 -- Para alimentação
9000 - Outros
ex 0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
  - Mandioca
1010 -- Para alimentação
  - Batata doce
2010 -- Para alimentação
9000 - Outros
ex 0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
  - Laranjas
1010 -- Para alimentação
  - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes:
2010 -- Para alimentação
  - Limões (Citrus Limon, Citrus Limonum) e Limas (Citrus Aurantifolia)
3011 -- Limões destinados à alimentação
3030 -- Limas destinadas à alimentação
  - Pomelos ou toronjas
4010 -- Para alimentação
  - Outros
9010 - Para alimentação
0814 Casca de cítricos ou de melões (incluindo melancias), frescas, congeladas, secas ou provisoriamente preservadas em água salgadas, sulfuradas ou adicionadas a outras substâncias conservantes.
* 10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio
* 10.02 Centeio.
* 10.03 Cevada.
* 10.04 Aveia.
ex 1005 MILHO
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 1006 ARROZ
  - Arroz com casca
1010 -- Para alimentação
  - Arroz sem casca
2010 -- Para alimentação
  - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)
3020 -- Para alimentação

 

  - Arroz quebrado:
4020 -- Para alimentação
ex 1007 SORGO DE GRÃO
0010 - Para alimentação
ex 1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
  - Trigo mourisco:
1010 -- Para alimentação
  - Moído:
2010 -- Para alimentação
  - Alpiste:
3010 -- Para alimentação
9000 - Outros cereais
1101 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
ex 1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1000 - Farinha de centeio
  - Farinha de milho
2010 - Para alimentação
  - Farinha de arroz
3010 -- Para alimentação
  - Outros
  - Farinha de trigo mourisco
.9001 ---- Para alimentação
.9009 --- Outros
ex 1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
  - Grumos e sêmolas:
1100 -- De trigo
1200 -- De aveia
  -- De milho
1310 -- Para alimentação
  -- De arroz:
1410 -- Para alimentação
1900 -- De outros cereais
  - "Pellets":
2100 -- De trigo
2900 -- De outros cereais
*ex 11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, descamados, granulados, cortados ou moídos), à exceção de arroz da Posição 10.06; germe de cereais, inteiro, esmagados, granulados ou em pó.
ex 1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO
  - Grãos esmagados ou em flocos:
1100 -- De cevada
1200 -- De aveia
1900 -- De outros cereais
  - Outros grãos trabalhados:
2100 -- De cevada
2200 -- De aveia
  -- De milho
2310 --- Para alimentação
  - - De outros cereais
  - - - De trigo mourisco
.2901 - - - - Para alimentação
  - - - De painço:
.2903 - - - - Para alimentação
-2909 - - - Outros
3000 - Germes de cereais
1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA
ex 1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
  - Farinhas dos legumes de vagem secos da posição 0713
1010 -- Para alimentação
2000 - Farinha de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714
  - Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8
3010 -- Para alimentação
ex 1107 MALTE, MESMO TORRADO
  - Não torrado
1010 -- Para alimentação
  - Torrado
2010 -- Para alimentação
ex 1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
  - Amidos e féculas:
  -- Amido de trigo
1110 --- Contendo fécula de batata
  --- Outros
1180 ---- Para alimentação
1190 ---- Outros
  -- Amido de milho
1210 --- Contendo fécula de batata
  --- Outros
1280 ---- Para alimentação
1300 -- Amido de batata
  -- Fécula de mandioca:
1410 --- Contendo fécula de batata
  --- Outros:
1480 ---- Para alimentação
  -- Outros amidos e féculas:
1910 --- Amido e fécula (cola) para tecidos
  --- Outros:
1920 ---- Contendo fécula de batata
  ---- Outros:
1980 ----- Para alimentação
.1990 - - -- Outros
  - Inulina:
2010 -- Para alimentação
ex 1109 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO
0010 - Para alimentação
ex 1201 SOJA, MESMO TRITURADA
0010 - Para alimentação
ex 1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
  - Em casca:
1010 -- Para alimentação
  - Não descascado, mesmo triturado
2010 -- Para alimentação
ex 1203 COPRA
0010 - Para alimentação
ex 1204 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
0010 - Para alimentação
ex 1205 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS
0010 - Para alimentação
ex 1206 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
0010 - Para alimentação
ex 1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS
  - Nozes e "palmiste"
1010 -- Para alimentação
  - Sementes de algodão
2010 -- Para alimentação
  - Sementes de rícino
3010 -- Para alimentação
  - Sementes de gergelim
4010 -- Para alimentação
  - Sementes de mostarda
5010 -- Para alimentação
  - Sementes de cártamo:
6010 -- Para alimentação
  - Outros
  -- Sementes de dormideira ou papoula
9110 --- Para alimentação
  -- Sementes de "karité"
9210 --- Para alimentação
  -- Outros
9910 --- Para alimentação
ex 1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
  - De soja
1010 -- Para alimentação
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Alfarroba
1010 -- Para alimentação
  - Algas
2010 -- Para alimentação
  -- Beterraba
9110 --- Para alimentação
  -- Cana-de-açúcar
9210 --- Para alimentação
1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM"PELLETS"
1501 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503
ex 1502 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503
0011 - Para alimentação
ex 1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleos de fígado de peixe e suas frações
1011 -- Para alimentação , incluindo óleo para uso veterinário
  - Gorduras e óleos de peixe e suas frações
2011 -- Para alimentação
  - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e suas frações
3011 -- Para alimentação
ex 1506 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
0011 - Para alimentação
ex 1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo em bruto, mesmo degomado:
1010 -- Para alimentação
  - Outros:
9010 -- Para alimentação
ex 1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo em bruto:
1010 -- Para alimentação
  - Outros:
9010 -- Para alimentação
ex 1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo virgem:
1010 -- Para alimentação
  - Outros:
9010 -- Para alimentação
ex 1510 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
0010 - Para alimentação
ex 1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo em bruto
1010 -- Para alimentação
  - Outros
9011 -- Para alimentação
ex 1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:
  -- Óleo bruto:
1110 --- Para alimentação
  -- Outros:
1910 --- Para alimentação
  - Óleo de algodão e suas frações:
  -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"
2110 --- Para alimentação
  -- Outros:
2911 --- Para alimentação
ex 1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
  -- Óleo bruto:
1110 --- Para alimentação
  -- Outros:
1911 --- Para alimentação
  - Óleo de palmiste e babaçu e suas respectivas frações:
  -- Óleo bruto:
2110 --- Para alimentação
  -- Outros:
2911 --- Para alimentação
ex 1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo bruto:
1010 -- Para alimentação
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de linhaça e respectivas frações:
  -- Óleo bruto:
1110 --- Para alimentação
  -- Outros:
1910 --- Para alimentação
  - Óleo de milho e suas frações:
  -- Óleo em bruto:
2110 --- Para alimentação
  -- Outros:
2910 --- Para alimentação
  - Óleo de rícino e suas frações:
3010 -- Para alimentação
  - Óleo de tungue e suas frações:
4010 -- Para alimentação
  - Óleo de gergelim e suas frações:
5011 -- Para alimentação
  - Óleo de jojoba e suas frações:
6010 -- Para alimentação
  - Outros:
9011 -- Para alimentação
ex 1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAIS OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
  - Gorduras e óleos animais e respectivas frações:
1011 -- Para alimentação
  - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações:
2011 -- Para alimentação
ex 1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516
  - Margarina, exceto margarina líquida:
1010 -- Para alimentação
  - Outras:
9011 -- Para alimentação
ex 1518 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES
0011 - Para alimentação
ex 1520 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS
1010 -- Para alimentação
ex 1522 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS
0011 - Para alimentação
ex 1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
  - Açúcar em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
  -- Açúcar de cana
1110 --- Para alimentação
  -- Açúcar de beterraba:
1210 --- Para alimentação
  - Outros:
  -- Contendo adição de aromatizante ou corante:
9110 --- Para alimentação
  -- Outros:
9910 --- Para alimentação
ex 1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDOS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADO COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
  - Lactose e xarope de lactose:
  - - Contendo por peso 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anídrica, calculada na matéria seca:
.1110 - - - Para alimentação
  - - Outros
.1910 - - - Para alimentação
  - Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
2010 -- Para alimentação
3000 - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
4000 - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose
  - Frutose quimicamente pura:
5010 -- Para alimentação
  - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose:
6010 -- Para alimentação
  - Outros, incluindo açúcar invertido:
  -- Para alimentação
9011 --- Sucedâneos do mel
9021 --- Outros
ex 1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
  - Melaço de cana
1010 -- Para alimentação
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 1901 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES
9010 -- Extrato de malte
ex 1904 PRODUTOS Á BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Outros:
  -- Arroz pré-cozido não contendo outros ingredientes adicionais
9010 --- Para alimentação
ex 2001 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
  - Outros:
  -- Vegetais:
  --- Milho doce:
9031 ---- Para alimentação
ex 2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Outros produtos hortícolas e misturas de hortícolas
  -- Milho doce:
9011 --- Para alimentação
ex 2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Milho doce:
8010 -- Para alimentação
ex 2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si:
  -- Amendoins
  --- Outros
1180 ---- Para alimentação
1900 -- Outros, incluindo as misturas
  - Frutas cítricas
3010 -- Para alimentação
  - Outros, incluindo misturas exceto as da subposição 2008.1900:
  -- Palmito
9110 --- Para alimentação
ex 2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
  - Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos:
2010 -- Leveduras para alimentação
2031 -- Outros microorganismos monocelulares mortos, para alimentação
ex 2301 FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS
1000 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos
  - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
2010 -- Para alimentação
ex 2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
  - De milho
1010 -- Para alimentação
  - De arroz
2010 -- Para alimentação
3000 - De trigo
4000 - De outros cereais
  - De leguminosas
5010 -- Para alimentação
ex 2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"
  - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
1010 -- Para alimentação
  - "Polpas" de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar
2010 -- Para alimentação
  - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
3010 -- Para alimentação
ex 2304 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
0010 -- Para alimentação
ex 2305 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM
0010 - Para alimentação
ex 2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
  - De algodão
1010 -- Para alimentação
  - De linhaça
2010 -- Para alimentação
  - De girassol
3010 -- Para alimentação
  - De nabo silvestre ou colza
4010 -- Para alimentação
  - De coco ou de copra
5010 -- Para alimentação
  - De nozes ou de "palmiste"
6010 -- Para alimentação
  - De germe de milho:
.7010 - - Para alimentação
  - Outros
9010 -- Para alimentação
ex 2307 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO
0010 - Para alimentação
* ex 23.08 Materiais vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em ¿pellets¿ dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.
ex 2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
  - Outras:
  -- Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em embalagens hermeticamente fechadas para venda a retalho
9020 -- Para outros animais
  -- Outros:
  --- Preparações para peixe
9040 ---- Para outros peixes
  --- Alimentos para aves
9060 ---- Para outros pássaros
  --- Outros:
9090 ---- Para outros animais
* ex 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
  - Outros álcoois poliídricos
.4500 - - Glicerina
ex 3502 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS (A redução tarifária nesta posição aplica-se somente para Países de Menor Desenvolvimento - LDCs)
  - Albumina de ovo:
  - - Seca:
.1101 - - Impróprio para consumo humano
.1109 - - - Outros
  - -
.1901 - - - Impróprio para consumo humano
.1909 - - - Outros
  - Outros.
  - - Outras albuminas:
  - - - Impróprio para consumo humano
.9011 - - - - Para alimentação
  --- Outras:
9040 ---- Para alimentação
  -- Albuminatos e outros derivados de albumina:
9060 --- Para alimentação
ex 3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS
  - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
  -- Ácido esteárico
1100 --- Para alimentação
  -- Ácido oleico
1210 --- Para alimentação
  -- Ácidos graxos (gordos) "tall oil"
1310 --- Para alimentação
  -- Outros
1910 --- Para alimentação
  - Álcoois graxos (gordos) industriais
7010 -- Para alimentação

LISTA 2

Produtos habilitados à redução de 100% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
ex 0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
2000 - Coxas de rã
ex 0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
  - Peixes defumados, mesmo em filés
4200 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
4900 -- Outros
ex 0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
  - Congelados:
1100 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
1200 -- Lavagantes ("Homards") (Homarus spp.)
  - - Caranguejos:
.1401 - - - Caranguejos king (Paralithodes camchatica)
.1409 - - - Outros
1900 -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
  - Não congelados:
2100 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
.2200 - - Lagostas (Homarus spp.)
  - - Caranguejos:
.2401 - - - Caranguejos king (Paralithodes camchatica)
.2409 - -- Outros
2900 -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
ex 0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
1000 - Ostras
  - Vieiras e outros mariscos dos gêneros pecten, chlamys ou placopecten:
2100 -- Vivos, frescos ou refrigerados
  -- Outros:
2901 --- Congelados
2909 --- Outros
  - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
3100 -- Vivos, frescos ou refrigerados
3900 -- Outros
  - Sibas (Chocos) (Sepiá officinalis, Rossia Macrossoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
4100 -- Vivos, frescos ou refrigerados
4900 -- Outros
  - Polvos (Octopus spp.):
5100 -- Vivos, frescos ou refrigerados
5900 -- Outros
6000 -- Caracóis, exceto os do mar
  - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:
ex 9100 -- Vivos e frescos, exceto farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
ex 9900 -- Outros, incluindo farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
ex 0407 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
  - Outros:
0091 -- Para incubação
0099 -- Outros
ex 0409 MEL NATURAL
  - Dentro da quota de 192 toneladas, cf. lista 4
0503 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0508 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS
ex 0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM-PREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
1000 - Sêmen de bovino
  - Outros:
  -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
  --- Outros:
9191 ---- Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulhas, gados, etc.)
9192 ---- Cabeças e aparas de peixe, secos, cortados ou não
9193 ---- Outros desperdícios de peixe (para alimentação de animais domésticos)
9199 ---- Outros (incluindo ovas fecundadas de peixe para reprodução)
  -- Outros:
  --- Pó de sangue (impróprio para alimentação humana)
9921 ---- Outros
  --- Carne e sangue
9940 ---- Outros
  --- Outros:
  ---- Outros
9998 ----- Outros
0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212
ex 0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
  - Estacas não enraizadas e enxertos
  -- Estacas não enraizadas para horticultura
1010 --- De plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril
  -- Outras estacas e enxertos não enraizados
1091 --- Outras estacas não enraizadas
1092 --- Enxertos
2000 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
  - Rododendros e azaléias:
3090 -- Outros
  - Outros:
.9020 - - Estacas e enxertos
  - - Outros:
  - - - Com raízes redondas ou outra cultura:
.9030 - - - - Box (Buxus), Dracaena, Camélia, Araucária, Azevinho (Ilex) , Loureiro (Laurus), Cálmia, Magnólia, palma (Palmae), humamélis (Hamamelis), Aucuba, Pieris, firethorn (Pyracantha) e Stranvaesia
  - - - - Árvores e arbustos que não os mencionados acima e plantas perenes:
.9041 - - - - - Árvores e arbustos, exceto os mencionados acima
.9042 - - - - - Plantas perenes
  - - - - Plantas herbáceas:
.9050 - - - - - Folhagens em vaso de 15 de dezembro a 30 de abril
.9080 - - - Sem raízes redondas ou outros meio de cultivo
ex 0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNA-DOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
  - Frescos:
  -- Lilás, mimosas, giesta, orquídeas, anêmonas, ranúnculos, rosas, de 1 de novembro a 31 de março, cravos, de 1 de novembro a 15 de maio, crisântemo, de 15 de dezembro a 15 de março, margarida, de 1 de novembro a 30 de abril, fresias, de 1 de dezembro a 31 de março, e tulipas, de 1 a 31 de maio:
1011 -- Lilás, mimosas, giesta, orquídeas, anêmonas, ranúnculos
1012 -- Rosas, de 1 de novembro a 31 de março, cravos, de 1 de novembro a 15 de maio, crisântemo, de 15 de dezembro a 15 de março, margarida, de 1 de novembro a 30 de abril, fresias, de 1 de dezembro a 31 de março, e tulipas, de 1 a 31 de maio
  - Outros:
1091 -- "Gladioulus, Asters, Astilbe, Centaurea, Lathyrus, Scabiosa, Liatris, Solidago, Solidaster, Alchemilla, Dianthus barbatus, Tracheliumm, Erigeron, Sedum, Physostegia, Zinnia, Diathus caryophyllus, Gerbera, Strelizia, Protea, Anthurium"
9000 - Outros
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
ex 0702 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0011 - De 1 de novembro a 9 de maio
ex 0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS, E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Cebolas e "échalotes"
  --"Échalotes"
1031 --- De 1 de setembro a 30 de junho
1032 --- De 1 de julho a 31 de agosto
2000 - Alho
  - Outros produtos hortícolas aliáceos
9002 - Cebola de primavera
9009 -- Outros produtos hortícolas aliáceos
ex 0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Couves-flores e brócolos
  -- Couves-flores
1041 --- De 1 de dezembro a 31 de maio
1050 -- Brócolos
9060 -- Folhas chinesas
ex 0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
  - Alfaces
  -- Repolhudas
  --- Alfaces repolhudas
1130 ---- De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro
  --- Outros:
1170 ---- De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro
  - Chicórias
  -- Chicórias "witioof" (Cichorium intybus var. foliosum):
2110 --- De 1 de abril a 30 de novembro
2190 --- De 1 de dezembro a 31 de março
ex 0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Outros:
9020 -- Rabanetes, de 1 de abril a 30 de novembro
9030 -- Rabanetes, de 1 de dezembro a 31 de março
9099 -- Outros
ex 0707 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Pepinos ¿Cucumis melo var. flexuosus L¿
0030 -- De 1 de dezembro a 9 de março
0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
ex 0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Alcachofras:
1010 -- De 1 de junho a 30 de novembro
1090 -- De 1 de dezembro a 31 de maio
  - Aspargos:
2010 -- De 1 de maio a 14 de novembro
2090 -- De 15 de novembro a 30 de abril
3000 - Berinjelas
  - Aipo, exceto aipo-rábano
4010 - De 1 de julho a 31 de agosto
4020 -- De 1 de setembro a 30 de junho
  - Cogumelos e trufas:
  -- Cogumelos:
5110 --- Cogumelos cultivados
5190 --- Outros
5200 -- Trufas
  - Pimenta do gênero capsicum ou do gênero pimenta:
  -- Pimentões (¿capsicum annuum var. annuum¿):
6010 --- De 1 de junho a 30 de novembro
6020 -- De 1 de dezembro a31 de março
6090 -- Outros
  - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
7010 -- De 1 de maio a 30 de setembro
7020 -- De 1 de outubro a 30 de abril
  - Outros:
9010 -- Azeitonas
9020 -- Alcaparras
9030 -- Salsa crespa
  -- Milho doce:
9050 --- Outros
  -- Outros:
9091 --- Abobrinhas
9099 -- Outros produtos hortícolas
ex 0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
  - Legumes de vagem, com ou sem casca:
ex.2100 - - Ervilhas (Pisum sativum), com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4)
  - - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
ex . 2201 - - - Feijões de aspargos (Hericot vert cf. Lista 4)
2900 -- Outros
3000 - Espinafre, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
  - Milho doce:
4090 -- Outros
  - Outros produtos hortícolas:
8010 -- Aspargos e alcachofras
8030 -- Salsa crespa
8040 -- Cogumelos
  -- Outros
8095 --- Pimentões
8099 --- Outros
ex 0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
1000 - Cebolas
  - Azeitonas:
2010 -- Com água salgada
2090 -- Outros
  - Alcaparras:
3010 -- Com água salgada
3090 -- Outros
  -- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
  -- Milho doce:
9020 --- Outros
ex 0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
2000 - Cebolas
  - Cogumelos e trufas:
3001 -- Cogumelos
3002 -- Trufas
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
  --Batatas
9012 --- Batatas trituradas ou em pó
9020 -- Alho
  -- Milho verde:
9040 --- Outros
  -- Outros:
9091 --- Tomates
9092 --- Cenouras
9099 --- Outros (incluindo misturas de produtos hortícolas)
ex 0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA , FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
  - Raízes de mandioca
1090 -- Outros
  - Batata doce
2090 -- Outros
0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCAS OU PELADOS
0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0803 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS
0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
ex 0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
  - Laranjas
1090 -- Outros
  - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes:
2090 -- Outros
  - Limões (citrus limon, citrus limonum) e limas (citrus aurantifolia)
3021 -- Limões destinados para outros usos
3040 -- Limas destinadas para outros usos
  - Pomelo (¿grapefruit¿):
4090 -- Outros
  - Outros:
9090 -- Outros
0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

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