0807 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS |
ex 0808 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS |
- Maçãs: | |
1011 | - - - De 1º de maio a 30 de novembro: |
- - - De 1º de maio a 31 de julho: | |
- - - - Dentro de uma quota de 7.000 toneladas, cf. Lista 4 | |
- - - De 1º de agosto a 30 de novembro: | |
- - - - Dentro de uma quota de 750 toneladas, cf. Lista 4 | |
- - - de 1º de novembro a 30 de novembro | |
- - - - Dentro de uma quota de 250 toneladas, cf. Lista 4 | |
- Pêras e marmelos | |
- - Pêras | |
2011 | --- De 1 de agosto a 10 de agosto |
.2021 | - - - De 11 de agosto a 30 de novembro |
- - - - Dentro de uma quota de 250 toneladas, cf. Lista 4 | |
2031 | --- De 1 de dezembro a 15 de janeiro |
2041 | --- De 16 de janeiro a 14 de fevereiro |
2050 | --- De 15 de fevereiro a 31 de julho |
2060 | - - Marmelos |
0809 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNOS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS |
ex 0810 | OUTRAS FRUTAS, FRESCAS |
- Morangos: | |
1011 | -- De 15 de abril a 8 de junho |
1030 | -- De 1 de novembro a 31 de março |
1040 | -- De 1 de abril a 14 de abril |
- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | |
2010 | -- Framboesas |
-- Outras | |
2091 | --- Amoras |
2099 | --- Outras |
- Groselhas brancas, pretas e vermelhas e groselhas espinhosas | |
3010 | -- Groselhas pretas (¿cassis¿) |
3020 | -- Groselhas brancas e vermelhas |
3030 | -- Groselhas espinhosas |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero vaccinium: | |
4010 | -- Airelas vermelhas |
-- Outras frutas | |
4091 | --- Silva da América (¿cranberries¿) |
4099 | --- Outras |
.5000 | - Kiwi |
- Outras: | |
9010 | -- Amoras |
9090 | --- Outras |
ex 0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: | |
ex 2001 | -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 2009 | -- Outros |
- Outras: | |
9001 | -- Airelas vermelhas |
9002 | -- Amoras |
9009 | -- Outros |
ex 0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
1000 | - Cerejas |
- Outras: | |
9010 | -- Frutas cítricas |
9020 | -- Damascos e pêssegos |
ex 9090 | -- Outros, exceto framboesas, groselhas pretas, vermelhas e brancas |
0813 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO |
0814 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
0901 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
0903 | MATE |
0909 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO |
0910 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS |
ex 1006 | ARROZ |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | |
3010 | -- Para alimentação humana |
3099 | -- Outros |
- Arroz quebrado (trinca de arroz) | |
4010 | -- Para alimentação humana |
4099 | -- Outros |
ex 1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS |
- Trigo mourisco | |
1090 | -- Outros |
- Painço | |
2090 | -- Outros |
- Alpiste: | |
3090 | -- Outros |
ex 1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
- Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem, secos, da posição 0713: | |
1090 | -- Outros |
- Farinhas e pós dos produtos do Capítulo 8 | |
3090 | -- Outros |
ex 1107 | MALTE, MESMO TORRADO |
- Não torrado: | |
1090 | -- Outros |
- Torrado: | |
2090 | -- Outros |
ex 1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
- Amidos e féculas | |
-- Amidos de milho: | |
--- Outros: | |
1290 | ---- Outros |
-- Fécula de mandioca: | |
--- Outros | |
1490 | --- Outros |
-- Outros amidos e féculas | |
--- Outros: | |
---- Outros: | |
1990 | ----- Outros: |
- Inulina | |
2090 | -- Outros |
ex 1109 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
0090 | - Outros |
ex 1209 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
- Sementes de beterraba: | |
1100 | -- De beterraba sacarina |
3000 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
- Outros | |
-- Sementes de produtos hortícolas | |
9110 | --- Pepino, couve-flor, cenoura, cebola, ¿chalote¿, alho, alho porro, endívia, chicória e alface |
--- Outros | |
9191 | ---- Semente de repolho |
9199 | --- Outros |
9900 | -- Outros |
1210 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA |
1302 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS |
ex 1502 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, CAPRINA OU OVINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, INCLUSIVE PRENSADAS OU EXTRAÍDAS COM SOLVENTE, OUTROS QUE NÃO DA POSIÇÃO 1503. |
- Outros | |
0020 | -- Sebo |
0099 | -- Outros |
1503 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO |
ex 1504 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações: | |
-- Outros: | |
1020 | --- Frações sólidas |
- Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | |
-- Outros: | |
--- Outros: | |
2040 | ---- Frações sólidas |
2099 | ---- Outros |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | |
3021 | -- Para outros usos |
1505 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDAS A LANOLINA |
ex 1506 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Outros | |
0021 | -- Gordura de osssos, óleo de ossos e óleo de mocotó |
-- Outros: | |
0030 | --- Frações sólidas |
0099 | --- Outros |
ex 1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo em bruto: | |
1090 | -- Outros |
- Outros: | |
9090 | -- Outros |
ex 1509 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Virgens: | |
1090 | -- Outros |
- Outros: | |
9090 | -- Outros |
ex 1510 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 |
0090 | - Outros |
ex 1511 | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Outros: | |
-- Outros: | |
9020 | --- Frações sólidas |
ex 1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de girassol ou de cártamo, e respectivas frações | |
-- Óleo em bruto: | |
1190 | --- Outros |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" | |
2190 | --- Outros |
ex 1513 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |
-- Óleo em bruto | |
1190 | --- Outros |
-- Outros: | |
--- Outros: | |
1920 | ---- Frações sólidas |
1999 | ---- Outros |
- Óleos de ¿palmiste¿ ou de babaçu, e respectivas frações: | |
-- Óleo em bruto | |
2190 | --- Outros |
-- Outros: | |
--- Outros: | |
2920 | ---- Frações sólidas |
2999 | ---- Outros |
ex 1514 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Outros: | |
9090 | -- Outros |
ex 1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de linhaça e suas respectivas frações: | |
-- Óleo em bruto: | |
1190 | --- Outros |
- Óleo de milho e respectivas frações: | |
-- Óleo em bruto: | |
2190 | --- Outros |
- Óleo de rícino e respectivas frações: | |
3090 | -- Outros |
- Óleo de tungue e respectiva fração | |
4090 | -- Outros |
- Óleo de gergelim e respectivas frações | |
-- Outros: | |
5020 | --- Óleo em bruto |
-Outro | |
ex 9021 | -- Óleo de oiticica, impróprio para alimentação |
-- Outros: | |
9031 | --- Óleo em bruto |
--- Outros: | |
9040 | ---- Frações sólidas |
9099 | ---- Óleo de cróton e óleo de tabaco |
ex 1516 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADO, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO |
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações | |
-- Outros: | |
1020 | --- Extraídos inteiramente de peixe ou de animais marinhos |
1099 | --- Outros |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações | |
-- Outros: | |
2099 | --- Outros |
ex 1518 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Outros: | |
0031 | -- Óleos secantes |
0041 | -- Óleo de linhaça, cozido |
0051 | - Linoxina |
ex 1602 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE |
- Da espécie suína | |
ex . 4100 | - - Presuntos e respectivos pedaços |
- Dentro de uma quota de 100 toneladas de presunto hermético, cf. Lista 5 | |
ex 5000 | - Da espécie bovina |
-- "Corned beef" dentro da quota de 200 toneladas | |
-- Língua enlatada dentro da quota de 50 toneladas | |
ex 1603 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOSAQUÁTICOS |
0010 | - Extratos de carne de baleia |
- Outros: | |
0020 | - De peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
-- Outros: | |
0092 | --- Sucos de carne de baleia |
ex 1604 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXE; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE (Toda a posição tarifária está coberta, exceto os itens 1604.20.01, 1604.20.05 e 1604.30.02, os quais estão incluídos na "Lista 3") |
1605 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS |
ex 1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
-- Açúcar de cana | |
1190 | --- Outros |
-- Açúcar de beterraba: | |
1290 | --- Outros |
- Outros: | |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes | |
9190 | --- Outros |
-- Outros | |
--- Outros | |
9991 | ---- Em torrão ou em pó |
---- Outros açúcares | |
9995 | ---- Acondicionados para venda a varejo em pacotes com peso não superior a 24kg |
9999 | ---- Outros (a granel ou acondicionados em grandes embalagens) |
ex 1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDOS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADO COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
- Lactose e xarope de lactose: | |
- - Contendo em peso , no estado seco, 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anídrica: | |
1190 | -- Outros |
-- Outros | |
.1990 | - - - Outros |
- Açúcar e xarope de bordo: | |
2090 | -- Outros |
- Frutose quimicamente pura: | |
5090 | -- Outros |
- Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose | |
6090 | -- Outros |
- Outros, incluindo açúcar invertido: | |
-- Outros: | |
9030 | --- Sucedâneos do mel |
9040 | ---Açúcar e melaços caramelizados, inclusive com adição de corantes |
9099 | --- Outros |
1805 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
ex 1806 | CHOCOLATES E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU |
1000 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 1904 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | |
1010 | -- Flocos de milho ("corn flakes") |
- Outros: | |
-- Arroz pré-cozido sem adição de outros ingredientes: | |
9020 | --- Outros |
ex 2001 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
- Cebolas: | |
2001 | - Em contêineres hermeticamente fechados |
2009 | -- Outros |
- Outros: | |
-- Produtos hortícolas: | |
9010 | --- Alcaparras |
9020 | --- Azeitonas |
--- Milho doce (Zea mays var. saccharta): | |
9041 | ---- Outros |
2002 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003 | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
ex 2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de outros produtos hortícolas: | |
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata): | |
9020 | --- Outros |
-- Outros: | |
9091 | --- Alcachofras |
ex 2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Ervilhas (Pisum sativum): | |
- Dentro de uma quota de 200 toneladas de ervilhas enlatadas | |
ex .4001 | - - Secas (com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4)) |
ex .4009 | - - Outras (com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4)) |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
-- Outros | |
ex .5901 | - - - Feijões trepadores, feijões-aspargo e vagens |
- - - - Dentro de uma quota de 50 toneladas de feijões trepadores, cf. Lista 4 | |
- - - - Feijões-aspargos (Hericot vert), cf. Lista 4 | |
- - - - Dentro de uma quota de 100 toneladas de vagens, cf. Lista 4 | |
6000 | - Aspargos |
7000 | - Azeitonas |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) | |
8090 | -- Outros |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
9001 | -- Alcaparras |
9002 | -- Alcachofras |
ex .9009 | - Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas |
- Dentro de uma quota de 100 toneladas de misturas de produtos hortícolas | |
2006 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, COM CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS EM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) |
ex 2007 | DOCES, GELÉIAS, ¿MARMELADES¿ PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
- Outros | |
-- De cítricos: | |
9110 | --- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
9190 | --- Outros |
ex 2008 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si: | |
-- Amendoins | |
1110 | -- Manteiga de amendoim |
--- Outros | |
1191 | ---- Outros |
2000 | - Abacaxis (ananases) |
- Cítricos: | |
-- Outros | |
3091 | --- Tangerinas |
3099 | --- Outros |
4000 | - Pêras |
5000 | - Damascos |
6000 | - Cerejas |
7000 | - Pêssegos |
- Outros, inclusive misturas, exceto aquelas da subposição 2008.1900: | |
-- Palmitos | |
9190 | --- Outros |
-- Outros | |
9901 | --- Maçãs |
9902 | --- Ameixas |
ex 2009 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUINDO OS MOSTOS DE UVA) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
- Suco de laranja: | |
-- Congelados: | |
--- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: | |
1111 | ---- (Com densidade superior a 1,33g/cm³) |
1119 | ---- Outros |
--- Outros: | |
1120 | ---- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais: |
---- Outros: | |
1130 | ----- Concentrado |
----- Outros: | |
1191 | ------ (Com densidade superior a 1,33g/cm³) |
1199 | ------ Outros |
-- Outros: | |
--- Com adição de açúcar ou outros edulcorantes: | |
1911 | ---- (Com densidade não superior a 1,33g/cm³) |
1919 | ---- Outros |
--- Outros: | |
1920 | ---- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais |
---- Outros | |
1991 | ----- (Com densidade não superior a 1,33g/cm³) |
1999 | ----- Outros |
2000 | - Suco de pomelo (¿grapefruit¿) |
- Mistura de outros sucos cítricos: | |
3010 | -- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais |
-- Outros: | |
3091 | --- Com adição de açúcar |
3099 | --- Outros |
- Suco de abacaxi (ananás): | |
4010 | -- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais |
4090 | -- Outros |
5000 | - Suco de tomate |
6000 | - Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) |
- Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
ex 8090 | -- Outros, exceto sucos de groselhas e de framboesas |
ex 9000 | - Misturas de sucos (exceto misturas de sucos de maçãs, de groselhas brancas, vermelhas ou pretas e de framboesas) |
2101 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS |
ex 2102 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCE-LULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS |
- Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos: | |
2020 | -- Outras leveduras mortas |
3000 | - Pós para levedar, preparados |
ex 2103 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPA-RADA |
1000 | - Molho de soja |
- ¿Ketchup¿ e outros molhos de tomate | |
2010 | -- ¿Ketchup¿ |
- Farinha de mostarda e mostarda preparada: | |
3001 | -- Farinha de mostarda |
-- Mostarda preparada | |
3002 | --- Contendo menos de 5% de adição de açúcar |
3009 | --- Outros |
ex 2106 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Outros: | |
9010 | -- Preparações não alcoólicas compostas (conhecidas como ¿extratos concentrados¿), à base de produtos da posição 1302, para a fabricação de bebidas |
- Outros preparações utilizadas para a fabricação de bebidas: | |
.9031 | - - - Xaropes de açúcar aromatizados e edulcorantes |
.9039 | - -- Outros |
-- Balas e goma de mascar sem adição de açúcar: | |
9041 | --- Balas |
- - - Goma de mascar: | |
.9043 | - - - - Goma de mascar contendo nicotina |
.9044 | - - - - Outros |
2201 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE |
ex 2202 | ÁGUAS, INCLUÍDA AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 |
1000 | - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
- Outros: | |
9010 | -- Vinhos não alcoólicos |
9020 | -- Cervejas não alcoólicas |
9090 | -- Outros |
2203 | CERVEJAS DE MALTE |
2204 | VINHOS DE UVAS FRESCAS INCLUÍDAS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 |
2208 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
2209 | VINAGRE E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES |
ex 2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a varejo: | |
--Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados: | |
1011 | --- Alimentos para cães |
1012 | --- Alimentos para gatos |
-- Outros: | |
1091 | --- Alimentos para cães |
1092 | --- Alimentos para gatos |
- Outros: | |
-- Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados | |
9011 | --- Para animais domésticos |
-- Outros | |
--- Alimentos para peixes: | |
9030 | ---- Para peixes de aquário |
--- Alimentos para aves: | |
9050 | ---- Para aves domésticas |
--- Outros | |
9080 | ---- Para animais domésticos |
2402 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
2403 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTI-TUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) |
ex 3823 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS |
- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | |
-- Ácido esteárico | |
ex 1190 | --- Outros, mas somente óleos ácidos de refinação |
-- Ácido oléico | |
1290 | --- Outros |
-- Ácidos graxos (gordos) do "tall oil" | |
1390 | --- Outros |
--Outros | |
1990 | --- Outros |
- Álcoois graxos (gordos) industriais: | |
7090 | -- Outros |
LISTA 3
Produtos habilitados à redução de 100% do elemento industrial das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
1704 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) |
ex 18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
- Outras preparações em blocos, pedaços ou barras com peso superior a 2kg ou em líquido, pasta, pó, granulado ou em outra forma a granel em contâineres ou embalagens , com conteúdo não superior a 2 kg: | |
- - Pós para sorvete ou pós para creme de mesa: | |
.2011 | - - - Pós para sorvete |
.2012 | - - - Pós para creme de mesa |
.2090 | - - Outros |
- Outro, em blocos, pedaços ou barras: | |
.3100 | - - Recheados |
.3200 | - - Não recheados |
- Outros | |
.9010 | - - Outro chocolate, incluindo confeitos de açúcar contendo cacau |
- - Pós para sorvete ou pós de creme de mesa: | |
.9021 | - - - Pós para sorvete |
.9022 | - - - Pós de creme de mesa |
.9090 | - - Outros preparações comestíveis |
ex 19.01 | Extrato de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos nas posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições: |
- Preparações para uso infantil, para venda a varejo: | |
.1010 | - - De produtos nas posições 04.01 a 04.04 |
.1090 | - - Outros |
- Misturas e massas para o preparo de produtos de padeiro da posição 19.05: | |
.2010 | - - Misturas para bolos em embalagens com conteúdo líquidos inferior a 2 kg |
- - Outros | |
.2091 | - - - Misturas para bolos em embalagens com conteúdo líquido de 2 kg ou mais |
.2092 | - - - Massas |
.2099 | - - - Outros |
- Outros: | |
.9090 | - - Outros |
ex 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; ¿couscous¿, mesmo preparado |
- Massa crua, não recheada nem preparada de outra forma: | |
.1100 | - - Contendo ovo |
.1900 | - - Outras |
- Massa recheada, quer cozinhada ou não ou preparada de outra forma | |
- - Outras: | |
.2091 | - - - Cozida |
.2099 | - - - Outras |
- Outra massa: | |
.3001 | - - Cozida |
.3099 | - - Outra |
.4000 | - ¿Couscous¿ |
ex 1904 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação: | |
-- Outros | |
.1091 | - - - Pipoca |
.1099 | - - - Outros |
- Outros | |
9090 | -- Outros |
1905 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES |
ex 2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Batatas: | |
-- Preparações alimentícias em forma de farinha, sêmola ou flocos, à base de batata: | |
1010 | --- Contendo 75% ou mais de batata |
1020 | --- Outros |
ex 2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Batatas: | |
-- Preparações alimentícias em forma de farinha, sêmola ou flocos, à base de batata: | |
2010 | --- Contendo 75% ou mais de batata |
2020 | --- Outros |
ex 2103 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA |
- Molhos de tomate: | |
-- Outros molhos de tomate | |
.2021 | - - - Contendo carne ou miudezas de carne comestíveis |
.2029 | - -- Outros |
- Outros: | |
9010 | -- Maionese e "remoulades" |
--Outros | |
.9091 | - - - Molho picante de manga, líquido |
.9099 | - - - Outros |
ex 21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
- Sopas e caldos e seus preparados: | |
- - Em embalagens hermeticamente fechadas: | |
.1010 | - - - Caldo de carne |
.1020 | - - - Sopa de produtos hortícolas, tanto pré-cozida ou não, não contendo carne nem extratos de carne |
.1030 | - - - Sopa de peixe (contendo no mínimo 25%, em peso, de peixe) |
.1040 | - - - Outros |
- - Outros: | |
.1050 | - - - Contendo carne ou extratos de carne |
.1060 | - - - Sopa de peixe (contendo no mínimo 25% por peso de peixe) |
.1090 | - - - Outros |
2105 | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU |
ex 2106 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1000 | - Concentrado de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
- Outros: | |
9020 | -- Preparações de sucos de maçã e de groselha preta, para a fabricação de bebidas |
-- Outros: | |
- - - Sucedâneos de creme: | |
.9051 | - - - - Secos |
.9052 | - - - - Líquidos |
9060 | --- Gorduras emulsificadas e produtos similares contendo mais de 15% em peso de gordura de leite comestíveis |
9090 | --- Outros |
ex 2202 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 |
- Outros: | |
9030 | -- Bebidas não alcoólicas à base de leite ou de proteínas de leite |
LISTA 4
PRODUTOS SOBRE OS QUAIS CONCEDE-SE
REDUÇÃO TARIFÁRIA DE 15% QUANDO ORIGINÁRIOS DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
0409 | MEL NATURAL (Acima da quota de 192 toneladas conforme Lista 2) |
ex 06.02 | Outras plantas vivas (incluindo suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
- Estacas não enraizadas e enxertos: | |
- -Estacas não enraizadas ou in vitro, para horticultura: | |
- - -Outras: | |
.1021 | - - - - Bogônica, de todos os tipos , Campanula isophylla, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, FucSHia, Hibiscus, Kalanchoe e Petúnia-pendente |
.1022 | - - - - Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus |
.1023 | - - - - Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x moraflorium, de 1o de abril a 15 de outubro |
.1024 | - - - - Pelargônio |
.1029 | - - -- Outras |
- Rododendros e azaléias, enxertadas ou não: | |
- - Azalea indica (indoor azaleas): | |
.3011 | - - - Em flor |
- - - Outros: | |
.3012 | - - - - de 15 de novembro a 23 de dezembro |
.3013 | - - - - de 24 de dezembro a 14 de novembro |
- Roseiras (Rosa), enxertadas ou não: | |
.4001 | - - Estacas enraizadas, não embrulhadas para venda a varejo, incluindo raízes sem folhagem |
.4009 | - - Outros |
- Outros: | |
- - Outros: | |
- - - Com raízes redondas ou outros meios de cultivo: | |
- - - - Árvores e arbustos exceto os mencionados acima e plantas perenes: | |
- - - - Plantas herbáceas: | |
- - - - - Outras: | |
- - - - - - Plantas de folhagem em vasos de 1o de maio a 14 de dezembro: | |
.9061 | - - - - - - - Condiaeum, Croton, Dieffenbacchia, Epipremnum, Scindapsus aureum, Hedera, Neprolepis, Peperomia obtusifolia, Peperomia rotundifolia, Scheffera, Soleirolia e Helxine |
.9062 | - - - - - - - Asplenium, Begonia x rex-cultorum, Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldi, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera |
.9063 | - - - - - - - Outras |
- - - - - - Plantas em flor, em vaso: | |
.9064 | - - - - - - - Agetarum, Argyranthemum frutescens, Chrysanthemum frutescens, Begonia x hiemalis, Begonia elatior, Begonia x cheimantha, Begonia x semperflorens, Begonia x tuberhybrida, Bidens, Brachycome, Callistephus, Campanula isophylla, Cyclamen persicum, Dahlia, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Dianthus, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia, Pulcherrima, FucSHia, Gerbera, Hibiscus, Hydrangea, Macrophylla, Impatiens, Kalanchoe blossfeldiana, Lobella tobularia, Pelargonium (alla sorts), Petunia, Primula vulgaris, Primula acualis, Saintpaula, Scaevola, Senecio cineraria, Senecio bicolor, Tagetes, Tropaeloum, Verbena, Viola, Zinna |
.9065 | - - - - - - - Achimenes, Aster novi-beolgii, Calceolaria herbeohybrida, Capsicum annum, Catharanthus roseus, Vinca rosea, Dipladenia, Nematanthus, Hypocyrta, Osteospermum, Schlumbergera, Senecio x hybridus, Cineraria, Sinningia speciosa, Gloxinia, Solanum, Streptocarpus |
.9066 | - - - - - - - Outros |
- - - - - - Estacas enraizadas e enxertos: | |
.9067 | - - - - - - - Begônia (todos os tipos), Campanula isophylla, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Cyclamen, Euphorbia pulcherrima, FucSHia, Hibiscus, Kalanchoe, Pelargonium, Petunia-heng, Saintpaulia, Scaevola e Sinningua syn. Gloxinia |
.9068 | - - - - - - - Outros |
.9069 | - - - - - - Outros |
- - - - Outros: | |
.9071 | - - - - - Grama em rolos ou placas (gramado) |
.9079 | - - - - - Outros |
ex 06.03 | Flores e seus botões , cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
- Frescos: | |
- - Outros: | |
- - - Outros: | |
.1092 | - - - - Tulipa de 1o de junho a 30 de abril |
.1093 | - - - - Lilium |
*.1094 | - - - - Rosa de 1o de abril a 31 de outubro |
.1095 | - - - - Argyranthemum frutescens e Chrysanthemum frutescen de 1o de maio a 31 de outubro, Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium de 16 de março a 14 de dezembro |
.1096 | - - - - Gypsophila |
.1097 | - - - - Alstroemeria |
.1098 | - - - - Frésia de 1o e abril a 30 de novembro, Íris, Limonium, Statice, Matthiola e Narcissus |
.1099 | - - - - Outros |
*0701 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
ex 07.02 | Tomates frescos ou refrigerados |
- De 10 de maio a 10 de julho: | |
.0022 | - - De 10 de maio a 31 de maio |
.0023 | - - De 1o de junho a 10 de julho |
.0030 | - De 11 de julho a 14 de outubro |
.0040 | - De 15 de outubro a 31 de outubro |
*ex 0703 | CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Cebolas e "échalotes": | |
-- Cebolas: |
--- De 1 de setembro a 30 de junho: | |
1012 | ---- Cebolas vermelhas |
1019 | ---- Outros |
--- De 1 de julho a 31 de agosto: | |
1022 | ---- Cebolas vermelhas |
1029 | ---- Outros |
- Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos: | |
.9001 | - - Alho-porro |
ex 0704 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Couves-flores e brócolos: | |
-- Couves-flores: | |
1011 | --- De 1 de junho a 31 de julho |
1021 | --- De 1 de agosto a 14 de outubro |
1031 | --- De 15 de outubro a 30 de novembro |
- Couve-de-bruxelas | |
2010 | -- De 21 de setembro a 31 de maio |
2020 | -- De 1 de junho a 20 de setembro |
- Outros: | |
-- Repolho branco: | |
*9013 | --- De 1 de outubro a 31 de maio |
*9020 | --- De 1 de junho a 31 de julho |
*9030 | --- De 1 de agosto a 30 de setembro |
-- Repolho roxo: | |
*9040 | --- De 1 de outubro a 31 de julho |
*9050 | --- De 1 de agosto a 30 de setembro |
-- Outros | |
9091 | - - - Couve-lombarda |
9092 | - - - Couve crespa |
* 9099 | - - - Outros |
ex 0705 | ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS |
- Alfaces: | |
-- Repolhudas: | |
--- Alfaces repolhudas, frisadas: | |
1111 | ---- De 1 de março a 31 de maio |
1121 | ---- De 1 de junho a 30 de novembro |
--- Outros: | |
1140 | ---- De 1 de março a 31 de maio |
1150 | ---- De 1 de junho a 30 de setembro |
1160 | ---- De 1 de outubro a 30 de novembro |
-- Outras: | |
1910 | --- De 1 de abril a 30 de novembro |
1990 | --- De 1 de dezembro a 31 de março |
- Chicória: | |
- - Outros: | |
- - - De 1o de abril a 30 de novembro: | |
.2911 | - - - - Endiva |
.2919 | - - - - Outros |
.2990 | - - - De 1o de dezembro a 31 de março |
ex 0706 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Cenouras e nabos: | |
1011 | -- Cenouras de 1 de maio a 31 de agosto |
1021 | -- Cenouras de 1 de setembro a 30 de abril |
1030 | -- Nabos |
- Outros | |
9010 | -- Aipo-rábano |
9040 | -- Beterraba |
ex 0707 | PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
- Pepinos "Cucumis melo var. flexuosus L": | |
0010 | -- De 10 de março a 31 de outubro |
0020 | -- De 1 de novembro a 30 de novembro |
0090 | - Outros |
ex 0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
1000 | - Batatas |
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: | |
ex 2100 | -- Ervilhas (pisum sativum) |
-- Feijão (Vigna spp., Phaseolous spp.) | |
ex 2201 | --- Feijões trepadores, vagens, feijões-manteiga e feijões comuns |
2209 | --- Outros |
- Outros produtos hortícolas | |
8020 | -- Couves-flores |
8050 | -- Cebolas |
8060 | -- Aipo |
-- Outros | |
8091 | --- Cenouras |
8094 | --- Brócolis |
9000 | - Misturas de produtos hortícolas |
ex 0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
4000 | - Pepinos e pepininhos (¿cornichons¿) |
- Outros produtos hortícolas; mistura de produtos hortícolas: | |
9090 | -- Outros produtos hortícolas; mistura de produtos hortícolas |
ex 07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, fatias , ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | |
- - Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias: | |
.9011 | - - - Mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas não preparadas de outro modo |
ex 0808 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS |
- Maçãs: | |
1011 | -- De 1 de maio a 30 de novembro |
- Pêras e marmelos: | |
--Pêras | |
2021 | --- De 11 de agosto a 30 de novembro |
ex 0810 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS |
- Morangos | |
-- De 9 de junho a 31 de outubro | |
1023 | --- De 9 de junho a 30 de junho |
1024 | --- De 1 de julho a 9 de setembro |
1025 | --- De 10 de setembro a 31 de outubro |
ex 0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
- Morangos | |
1001 | -- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1009 | -- Outros |
- Framboesas, amoras, inclusive as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | |
ex 2001 | -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 2009 | -- Outros |
ex 0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
2000 | - Morangos |
- Outras | |
ex 9090 | -- Outras, framboesas, groselhas pretas, brancas e vermelhas |
ex 1209 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
- Semente de beterraba | |
-- Outros | |
1901 | --- Sementes de nabos forrageiros e nabos suecos |
1902 | --- Sementes de beterrabas forrageiras |
1909 | --- Outras |
- Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas | |
2100 | -- Sementes de alfafa |
-- Sementes de trevo (trifolim spp.) | |
2201 | --- Sementes de trevo vermelho |
2209 | --- Outros |
2300 | -- Sementes de capim-do-prado |
2400 | -- Sementes de pasto azul de Kentucky (Poa pratensis L.) |
2500 | -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
2600 | -- Sementes de capim rabo-de-rato (Phleum pratense) |
-- Outros: | |
2910 | --- Sementes de agróste ("agrostis") |
2920 | --- Sementes de capim-pomar ou pé-de-galo, capim-do-prado e capim rabo-de-raposa |
2990 | --- Outros |
ex 1902 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): | |
2010 | -- Contendo em peso mais de 20% de carne ou miúdos de carne comestíveis |
ex 19.04 | Alimentos preparados obtidos pela expansão ou torrefação de cereais ou produtos de cereais (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)) ; cereais ( exceto milho) em grãos a partir de ou na forma de flocos ou outros grãos trabalhados (à exceção de farinha e farinha grossa), pré-cozidos ou preparações de outra forma, não especificados nem compreendidos em outra posição. |
- Alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não-torrados ou a partir de misturas de flocos de cereais não-torrados e flocos de cereais torrados ou cereais expandidos; | |
.2010 | - - Preparações do tipo Müsly baseado em flocos de cereais não-torrados |
.2090 | - - Outros |
ex 2001 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
- Pepinos e pepininhos (¿cornichons¿) | |
1001 | -- Em recipientes hermeticamente fechados |
1009 | -- Outros |
- Outros: | |
-- Produtos hortícolas | |
---Outros | |
9051 | ---- Pimentão verde (Capsicum "Annuum Var Annuum") |
9059 | ---- Outros |
9090 | -- Outros |
ex 2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
- Batatas | |
- - Preparações comestíveis compostas de farinha, sêmolas ou flocos de batatas: | |
1090 | -- Outras |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
-- Outros | |
9099 | -- Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas |
ex 2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 |
1000 | - Produtos hortícolas homogeneizados |
- Batatas: | |
- - Outros: | |
.2091 | - - - Semimanufaturados para a produção de refeições leves |
.2099 | - - - Outros |
- Ervilhas (Pisum sativum) | |
ex .4001 | - - Secas (à exceção de ervilhas com um diâmetro não superior a 7,5mm, cf. lista 2) |
ex .4009 | - - Outras (à exceção de ervilhas com um diâmetro não superior a 7,5mm, cf. lista 2) |
- Feijões (Vigna spp. Phaseolus spp.): | |
.5100 | - - Feijões, em grão |
- - Outros: | |
ex .5901 | - - - Feijões trepadores, feijões-aspargo, feijão-de-cera e vagens (cf. Lista 2) |
.5909 | - - - Outros |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
9003 | -- Pimentão verde (Capsicum "Annuum Var Annuum") |
9004 | -- Brotos de bambu |
ex 9009 | -- Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas |
ex 2007 | DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
- Preparações homogeneizadas | |
1001 | -- Com adição de açúcar ou outros edulcorantes |
1009 | -- Outros |
- Outros: | |
-- Outros: | |
- - - Contendo adição de açúcar ou de substância edulcorantes: | |
.9902 | - - - - De abricós, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas dos mesmos |
.9903 | - - - - Outros |
- - - Outros: | |
.9907 | - - - - De abricós, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas dos mesmos |
.9908 | - - - - Outros |
ex 2008 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, MAS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO ANIMAL |
8000 | - Morangos |
- Outros, incluindo misturas que não sejam as do subposição 2008.19: | |
-- Misturas | |
9201 | --- Compreendendo somente frutas das posições 0803 a 0810 |
9209 | --- Outras misturas |
-- Outros | |
9909 | --- Outros |
ex 2009 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVA) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
7000 | - Suco de maçã |
- Sucos de outras frutas ou de outros produtos hortícolas: | |
-- Suco de groselha preta: | |
8010 | --- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
8020 | --- Outros |
ex 8090 | -- Outros sucos de groselha vermelha ou de groselha branca ou de framboesa |
ex 9000 | - Misturas de sucos contendo maçã-framboesa, groselha branca, vermelha ou preta |
ex 2104 | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
2000 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
LISTA 5
Produtos habilitados à redução de 10% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
Os produtos marcados com (*) estão sujeitos a sistema automático de licenciamento | |
* 02.01 | Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada. |
* ex 02.02 | Carne de animais da espécie bovina, congelada. |
Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo | |
* ex 02.03 | Carne de animais da espécie suína, fresca, refrigerada ou congelada. |
- Fresca ou refrigerada: | |
.1100 | - - Carcaças e meias carcaças |
.1200 | - - Presuntos, quartos dianteiros e cortes dos mesmos, com osso |
.1900 | - - Outros |
- Congelada: | |
ex .2100 | -Carcaças e meias carcaças Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo |
.2200 | - - Presuntos, quartos dianteiros e cortes dos mesmos, com osso |
.2900 | - - Outros |
* ex 02.04 | Carne de animais das espécies ovina ou caprina, fresca, refrigerada ou congelada. |
Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo | |
* 02.05 | Carne das espécies cavalar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada. |
* 02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, , frescas, refrigeradas ou congeladas. |
* ex 02.07 | Carnes e miudezas comestíveis, de aves da posição 01.05, frescas, resfriadas e ou congeladas. |
- De galos e de galinhas das espécies Gallus domesticus: | |
.1100 | - - Não cortadas em pedaços, frescas ou resfriadas |
ex .1200 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo |
.1300 | - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
- - Pedaços e miudezas, congelados: | |
.1410 | - - - Fígados |
.1490 | - -- Outros |
- De perus: | |
.2400 | - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
ex .2500 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo |
.2600 | - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
- - Pedaços e miudezas , congelados: | |
.2710 | - - - Fígados |
.2790 | - -- Outros |
- De patos, gansos ou galinhas de angola: | |
.3200 | - - Não cortadas em pedaços, frescos ou refrigerados |
ex .3300 | -- Não cortadas em pedaços, congelada Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo |
.3400 | - - Fígados gordos, frescos ou refrigerados |
.3500 | - - Outros, frescos ou refrigerados |
- - Outros, congelados: | |
.3610 | - - - Fígados |
.3690 | - - - Outros |
* ex 02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
.1000 | - De coelho ou lebre |
- Outros: | |
.9010 | - - Língua |
- - Outros: | |
- - - De rena: | |
.9021 | - - - - Carcaças e meias carcaças |
.9022 | - - - - Outros cortes com osso |
.9029 | - - - - Desossados |
.9030 | - - - De wood bird e galo silvestre |
- - - De veado e alce: | |
.9041 | - - - - De veado |
.9042 | - - - - De alce |
.9050 | - - - De baleia |
.9099 | - - - Outros |
* ex 02.09 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescas, refrigeradas, congeladas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
* 02.10 | Carne e miudezas comestíveis, salgados, em salmoura, seca ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas. |
ex 04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. |
Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo | |
ex 04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
- Ovos de galinha: | |
.0011 | - - Para incubação |
ex .0019 | -- Outros Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo |
ex 05.06 | Ossos e núcleos córneos,em bruto, desengordurado ou simplesmente preparado (mas não cortados sob forma determinada), acidulado ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 05.11 | Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos em outra posição; animais mortos do Capítulo 1 a 3, impróprios para alimentação humana. |
- Outros: | |
- - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3: | |
- - - Para alimentação : | |
.9111 | - - - - Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulha, gados, etc.) |
.9112 | - - - - Cabeças e rabos de peixe, secos, cortados ou não |
.9113 | - - - - Outros restos de peixe |
.9119 | - - - - Outros |
- - Outros | |
- - - Sangue em pó, impróprio para consumo humano: | |
.9911 | - - - - Para alimentação |
- - - Carne e sangue: | |
.9930 | - - - - Para alimentação |
- - - Outros | |
.9980 | - - - - Para alimentação |
ex 07.04 | Repolho, couve-flor, couve-rábano, couve e brassicas similares comestíveis, frescas ou refrigeradas. |
- Outros: | |
-- Repolho branco Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo | |
.9013 | - - - De 1o de outubro a 31 de maio |
.9020 | - - - De 1o de junho a 31 de julho |
.9030 | - - - De 1o de agosto a 30 de setembro |
-- Repolho vermelho Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo | |
.9040 | - - - De 1o de outubro a 31 de julho |
.9050 | - - - De 1o de agosto a 30 de setembro |
ex 07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
- Outros: | |
- - Milho doce : | |
.9041 | - - - Para alimentação |
ex 07.10 | Vegetais (não cozinhados ou cozinhados a vapor ou fervura em água), congelados. |
- Milho doce | |
.4010 | - - Para alimentação |
ex 07.11 | Produtos hortícolas previamente conservados (como por exemplo, por meio de gás anidrido sulfuroso, em salmoura, em água sulfurosa ou em outras soluções conservantes), mas inadequados naquele estado para consumo imediato. |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | |
- - Milho doce: | |
.9011 | - - - Para alimentação |
ex 07.12 | Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados, fatiados, partidos ou em pó, mas não preparações. |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: | |
- - Milho doce: | |
.9031 | - - - Para alimentação |
ex 07.13 | Produtos hortícolas leguminosos secos, em vagem, tanto com ou sem casca ou cortados. |
.1000 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
- Grão de bico (garbanzos) | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
.3100 | - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Heeper ou Vigna radiatqa (L.) Wilczek |
.3200 | - - Feijão adzuki (Phaeolus ou Vigna angularis) |
.3300 | - - Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
.3900 | - - Outros |
- Lentilhas: | |
.4010 | - - Para alimentação |
- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. eqüina e Viica faba var. minor): | |
.5010 | - - Para alimentação |
.9000 | - Outros |
ex 07.14 | Raízes de mandioca, de araruta, de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em ¿pellets¿; medula de sagüeiro |
- Mandioca (cassava): | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Batata doce: | |
.2010 | - - Para alimentação |
.9000 | - Outros |
ex 08.05 | Cítricos, frescos ou secos. |
- Laranjas: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, ¿wilkings¿ e outros cítricos híbridos semelhantes. | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia): | |
.3011 | - - Limões destinados à alimentação |
.3030 | - - Limas destinadas à alimentação |
- Pomelos ou toronjas | |
.4010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio. |
10.02 | Centeio. |
10.03 | Cevada. |
10.04 | Aveia. |
ex 10.05 | Milho. |
- Outros | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 10.06 | Arroz. |
- Arroz com casca (na planta ou bruto) | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Arroz sem casca | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado): | |
.3020 | - - Para alimentação |
- Arroz quebrado: | |
.4020 | - - Para alimentação |
ex 10.07 | Sorgo de grão. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
- Trigo mourisco: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Painço: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Alpiste: | |
.3010 | - - Para alimentação |
.9000 | - Outros cereais |
11.01 | Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
ex 11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
.1000 | - Farinha de centeio |
- Farinha de milho: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Farinha de arroz: | |
.3010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
- - Farinha de trigo mourisco | |
.9001 | - - - Para alimentação |
.9009 | - - Outros |
ex 11.03 | Grumos, Sêmolas e ¿pellets¿ de cereais. |
- Grumos e sêmolas: | |
.1100 | - -De trigo |
.1200 | - - De aveia |
- - De milho: | |
.1310 | - - - Para alimentação |
- - De arroz | |
.1410 | - - - Para alimentação |
.1900 | - - De outros cereais |
- "Pellets": | |
.2100 | - - De trigo |
.2900 | - - De outros cereais |
ex 11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (como por exemplo, sem casca, esmagados, em flocos, granulados, cortados ou moídos), exceto arroz da posição 10.06; germe de cereais, inteiro, trilhado, em flocos ou em pó. |
- Grãos esmagados ou em flocos: | |
.1100 | - - De cevada |
.1200 | - -De aveia |
.1900 | -- De outros cereais |
- Outros grãos trabalhados (como por exemplo, sem casca, granulados, cortados ou moídos) | |
.2100 | - - De cevada |
.2200 | - - De aveia |
- - De milho: | |
.2310 | - - - Para alimentação |
- - De outros cereais: | |
- - - De trigo mourisco: | |
.2901 | - - - - Para alimentação |
- - - De painço: | |
.2903 | - - - - Para alimentação |
.2909 | - - - Outros |
.3000 | - Germe de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou em pó. |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e ¿pellets¿ de batata. |
ex 11.06 | Farinha, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
- Farinhas dos legumes de vagem secos da posição 07.13: | |
.1010 | - - Para alimentação |
.2000 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 |
- Dos produtos do Capítulo 8: | |
.3010 | - - Para alimentação |
ex 11.07 | Malte, torrado ou não. |
- Não torrado: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Torrado: | |
.2010 | - - Para alimentação |
ex 11.08 | Amidos e féculas; inulinas. |
- Amidos e féculas: | |
- - Amido de trigo: | |
.1110 | - - - Contendo fécula de batata |
- - - Outros: | |
.1180 | - - - - Para alimentação |
.1190 | - - - - Outros |
- - Amido de milho : | |
.1210 | - - - Contendo fécula de batata |
- - - Outros: | |
.1280 | - - - - Para alimentação |
.1300 | - - Amido de batata |
- - Fécula de mandioca : | |
.1410 | - - - Contendo amido de batata |
- - - Outros: | |
.1480 | - - - - Para alimentação |
- - Outros amidos e féculas: | |
.1910 | - - - Amido e fécula (cola) para tecidos |
- - - Outros: | |
.1920 | - - - Contendo fécula de batata |
- - - Outros: | |
.1980 | - - - - Para alimentação |
.1990 | - - - - Outros |
- Inulina: | |
.2010 | - - Para alimentação |
ex 11.09 | Glúten de Trigo, seco ou não. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.01 | Soja , triturada ou não. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.02 | Amendoins não torrados, nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
- Em casca: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Não descascados, triturados ou não: | |
.2010 | - - Para alimentação |
ex 12.03 | Copra |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.04 | Sementes de linho (linhaça), trituradas ou não. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, trituradas ou não. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.06 | Sementes de girassol, trituradas ou não. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, triturados ou não. |
- Nozes e ¿palmiste¿: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Sementes de algodão: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Sementes de rícino: | |
.3010 | - - Para alimentação |
- Sementes de gergelim: | |
.4010 | - - Para alimentação |
- Sementes de mostarda: | |
.5010 | - - Para alimentação |
- Sementes de cártamo | |
.6010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
- - Sementes de papoula: | |
.9110 | - - - Para alimentação |
- - Sementes de karité: | |
.9210 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.9910 | - - - Para alimentação |
ex 12.08 | Farinhas e sêmolas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
- De soja: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 12.12 | Alfarrobas, algas marinhas e outras algas, beterraba sacarina e cana de açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas da variedade Icichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificada nem compreendidos em outra posição. |
- Alfarrobas, incluindo sementes de alfarrobas: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Algas marinhas e outras algas: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
-- Beterraba: | |
.9110 | - - - Para alimentação |
- - Cana de açúcar: | |
.9210 | - - - Para alimentação |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couve forrageiras, tremoços, ervilhacas e produtos forrageiros semelhantes, na forma de ¿pellets¿ ou não. |
15.01 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
ex 15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as das posições 15.03. |
.0011 | - Para alimentação |
ex 15.04 | Gorduras e óleos e respectivas frações, de peixes ou mamíferos marinhos, quer refinados ou não, mas não quimicamente modificados. |
- Óleos de fígado de peixe e suas frações | |
.1011 | - - Para alimentação , inclusive para uso veterinário |
- Gorduras e óleos de peixe e suas frações, exceto óleos de fígado: | |
.2011 | - - Para alimentação |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e suas frações: | |
.3011 | - - Para alimentação |
ex 15.06 | Outras gorduras e óleos animais e respectivas frações, quer refinadas ou não, mas não quimicamente modificadas. |
.0011 | - Para alimentação |
ex 15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleo em bruto, quer degomado ou não: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificados. |
- Óleo em bruto: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 15.09 | Azeite de oliva e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleo virgem: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 15.10 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, querem refinados ou não, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição No 15.09. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 15.11 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleo em bruto | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9011 | - - Para alimentação |
ex 15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
- - Óleo em bruto; | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.1910 | - - - Para alimentação |
- Óleo de algodão e suas frações: | |
- - Óleo bruto, quer desprovido ou não de ¿gossypol¿: | |
.2110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.2911 | - - - Para alimentação |
ex 15.13 | Óleos de coco (óleo de copra), de ¿palmiste¿ ou de babaçu e respectivas frações, quer refinados ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |
- - Óleo em bruto: | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- Outros: | |
.1911 | - - - Para alimentação |
- Óleo de palmiste e babaçu e suas respectivas frações: | |
- - Óleo em bruto: | |
.2110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.2911 | - - - Para alimentação |
ex 15.14 | Óleos de nabo silvestres, de colza ou de mostarda e respectivos frações, querem refinados ou não, mas não quimicamente modificado. |
- Óleo em bruto | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo óleo de jojoba) e respectivas frações, quer refinados ou não mas não quimicamente modificados. |
- Óleo de linhaça e respectivas frações: | |
- - - Óleo em bruto | |
.1110 | -- - Para alimentação |
- - Outros: | |
.1910 | - - - Para alimentação |
- Óleo de milho e suas frações: | |
- - Óleo em bruto | |
.2110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.2910 | - - - Para alimentação |
- Óleo de rícino e suas frações: | |
.3010 | - - Para alimentação |
- Óleo de tungue e suas frações: | |
.4010 | - - Para alimentação |
- Óleo de gergelim e suas frações: | |
.5011 | - - Para alimentação |
- Óleo de jojoba e suas frações: | |
.6010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9011 | - - Para alimentação |
ex 15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenado, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quer refinados ou não, mas não preparados de outro modo. |
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações: | |
.1011 | - - Para alimentação |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações: | |
.2011 | - - Para alimentação |
ex 15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
- Margarina, exceto margarina líquida: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9011 | - - Para alimentação |
ex 15.18 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), polimerizados por calor no vácuo ou em gás inerte ou de outra forma quimicamente modificados, exceto os da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos deste Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
.0011 | - Para alimentação |
ex 15.20 | Glicerol bruto; águas de glicerina e lixívias, glicéricas. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 15.22 | ¿Degras¿ ; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais. |
.0011 | - Para alimentação |
16.01 | Salsichas e produtos similares, de carne, de miudezas de carne ou de sangue; preparações de alimentos baseados nestes produtos. |
16.02 | De outra carne preparada ou preservada, miudezas de carne ou de sangue. |
ex 16.03 | Extratos e sucos de carne, de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
- Outros: | |
- - Outros: | |
.0099 | - - - Outros |
ex 17.01 | Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
- Açúcar bruto, sem adição de aromatizantes ou corante: | |
- - Açúcar de cana: | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- - Açúcar de beterraba: | |
.1210 | - - - Para alimentação |
- Outros: | |
- - Contendo adição de aromatizante ou corante: | |
.9110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.9910 | - - - Para alimentação |
ex 17.02 | Outros açúcares, incluindo lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou corantes; sucedâneos do mel, querem misturados ou não com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
- Lactose e xarope de lactose: | |
- - Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anidro, | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.1910 | - - - Para alimentação |
- Açúcar e xarope de bordo: | |
.2010 | - - Para alimentação |
.3000 | - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose |
.4000 | - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose. |
- Frutose quimicamente pura: | |
.5010 | - - Para alimentação |
- Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose: | |
.6010 | - - Para alimentação |
- Outros, incluindo açúcar invertido: | |
- - Para alimentação | |
.9011 | - - - Mel artificial |
.9021 | - -- Outros |
ex 17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
- Melaço da cana: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos nas posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas compreendidas em outras posições. |
- Outros: | |
.9010 | - - Extrato de malte |
ex 19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (como por exemplo, flocos de milho (¿corn flakes¿)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção de farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
- Outros | |
- - Arroz pré-cozido não contendo adição de outros ingredientes: | |
.9010 | - - - Para alimentação |
ex 20.01 | Produtos hortícolas, frutas, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
- Outros: | |
- - Vegetais: | |
- - - Milho doce (Zea mays var. saccharata): | |
.9031 | - - - - Para alimentação |
ex 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com à exceção dos produtos da posição 20.06. |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
- - Milho doce (Zea mays var. saccharata): | |
.9011 | - - - Para alimentação |
ex 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata): | |
.8010 | - - Para alimentação |
ex 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas ou compreendidas em outras posições. |
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, querem misturadas entre si ou não: | |
- - Amendoins: | |
- -- Outros: | |
.1180 | - - - - Para alimentação |
.1900 | - - Outros, incluindo misturas |
- Frutas cítricas: | |
.3010 | - - Para alimentação |
- Outros, incluindo misturas exceto as da posição 2008.19: | |
- - Palmito: | |
.9110 | - - - Para alimentação |
ex 21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02)pós para levedar, preparados. |
- Leveduras mortas, outros microorganismos monocelulares mortos: | |
.2010 | - - Leveduras para alimentação |
.2031 | - - Outros microorganismos monocelulares mortos, para alimentação |
ex 23.01 | Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de carne ou de miudezas de carne, de peixe ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
.1000 | - Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de carnes ou de miudezas de carne; torresmos |
- Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de peixe ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos: | |
.2010 | - - Para alimentação |
ex 23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, querem estejam ou não na forma de ¿pellets¿, provenientes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas. |
- De milho | |
.1010 | - - Para alimentação |
- De arroz: | |
.2010 | - - Para alimentação |
.3000 | - De trigo: |
.4000 | - De outros cereais |
- De leguminosas: | |
.5010 | - - Para alimentação |
ex 23.03 | Resíduos da fabricação de amido e resíduos semelhantes, polpa de beterraba, bagaço e outros e outros desperdícios da indústria de açúcar , destilarias |
- Resíduos da fabricação de amido e resíduos semelhantes: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- Polpa de beterraba, bagaço e fabricação de outros resíduoas da indústria de açúcar: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- Borras e resíduos da indústria da cerveja e das destilarias: | |
.3010 | - - Para alimentação |
ex 23.04 | Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração do óleo de soja. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 23.05 | Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração de óleo de amendoim. |
.0010 | - Para alimentação |
ex 23.06 | Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração de gorduras e óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 ou 23.05. |
- Outras sementes de algodão: | |
.1010 | - - Para alimentação |
- De linhaça: | |
.2010 | - - Para alimentação |
- De girassol: | |
.3010 | - - Para alimentação |
- De nabo silvestre ou colza: | |
.4010 | - - Para alimentação |
- De coco ou copra: | |
.5010 | - - Para alimentação |
- De nozes ou de ¿palmiste¿ | |
.6010 | - - Para alimentação |
- De germe de milho: | |
.7010 | - - Para alimentação |
- Outros: | |
.9010 | - - Para alimentação |
ex 23.07 | Borras de vinho; tártaro em bruto. |
.0010 | - Para alimentação |
23.08 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, QUEREM na forma de ¿pellets¿ ou não, dos tipos usado na alimentação de animais, não especificado nem compreendido em outras posições. |
ex 23.09 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
- Outros: | |
- - Contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em embalagens hermeticamente fechadas: | |
.9020 | - - - Para outros animais |
- - Outros: | |
- - - Preparações para peixe: | |
.9040 | - - - - Para outros peixes |
- - - Alimentos para aves: | |
.9060 | - - - - Para outros pássaros |
- - - Outros: | |
.9090 | - - - - Para outros animais |
ex 29.05 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, SULFONADOS, nitratados ou nitrosados. |
- Outros álcoois poliídricos: | |
.4500 | - - Glicerina |
ex 38.23 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | |
- - Ácidos esteáricos: | |
.1110 | - - - Para alimentação |
- - Ácido oléico: | |
.1210 | - - - Para alimentação |
- - Ácidos graxos (gordos) de ¿tally oil¿: | |
.1310 | - - - Para alimentação |
- - Outros: | |
.1910 | - - - Para alimentação |
- Álcoois graxos (gordos) industriais: | |
.7010 | - - Para alimentação |
LISTA 6
PRODUTOS HABILITADOS À REDUÇÃO DE 50% DAS
TAXAS ADUANEIRAS NORMALMENTE APLICÁVEIS, QUANDO ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS EM
DESENVOLVIMENTO DO SGP
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
Ex 1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo em bruto, mesmo degomado | |
1090 | -- Outros |
- Outros: | |
9090 | -- Outros |
Ex 1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas frações | |
-- Outros: | |
1990 | --- Outros |
- Óleo de algodão e respectivas frações: | |
-- Outros: | |
--- Outros: | |
2920 | ---- Frações sólidas |
2999 | ---- Outros |
ex 1514 | ÓLEO DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Outros | |
9090 | -- Outros |
ex 1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
- Óleo de linhaça e respectivas frações: | |
-- Outros: | |
1990 | --- Outros |
- Óleo de milho e respectivas frações | |
-- Outros: | |
2990 | --- Outros |
- Óleo de gergelim e respectivas frações | |
-- Outros: | |
5099 | --- Outros |
ex 15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações, da posição 15.16 |
- Margarina, exceto margarina líquida | |
- - Outros: | |
- - -Animal | |
.1021 | - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras de leite |
.1029 | - - - - Outros |
- - - Produtos hortícolas: | |
.1031 | - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite |
.1039 | - - - - Outros |
- Outros: | |
- - Outros: | |
.9021 | - - - Mistura líquida de óleos vegetais comestíveis |
- - - Margarina líquida: | |
.9032 | - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite |
.9039 | - - - - Outros |
- - - Misturas líquidas comestíveis de óleos animais e produtos hortícolas consistindo essencialmente de óleos produtos hortícolas: | |
.9041 | - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite |
.9049 | - - - - Outros |
- - - Outros: | |
.9091 | - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite |
.9098 | - - - - Outros |
ex 1518 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
- Outros: | |
0099 | -- Outros |
LISTA 7
LISTA DE EXCEÇÕES
Nota:
- Os produtos industriais classificados nos capítulos 25 - 97 do SH originários de um país em desenvolvimento do SGP, estão isentos de tarifas quando da importação pela Noruega exceto os produtos abrangidos pela "lista de exceções" a seguir
- Os produtos nas posições ex 29.05 e ex 35.02 abrangidos pela Lista 2 ou pela Lista 5 respectivamente, são considerados como produtos agrícolas
Lista de produtos industriais excluídos do tratamento tarifário preferencial do SGP quando a importação pela Noruega quando forem originários de um país "em desenvolvimento" do SGP
(os produtos estão isentos de tarifas quando forem originários de país de ¿menor desenvolvimento" o SGP)
Código Tarifário Norueguês | Descrição do Produto |
ex 52.08 | Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m1/2 |
- Branqueados: | |
.2900 | - - Outros tecidos |
- De fios de cores diferentes: | |
.4100 | - - Tecelagem lisa, pesando no máximo 100g/m1/2 |
.4200 | - - Tecelagem lisa, pesando mais de 100g/m1/2 |
.4300 | - - Sarja de 3 linhas ou 4 linhas, incluindo sarja entrelaçada |
.4900 | - - Outros tecidos |
ex 56.08 | Rede com nós de barbante, cordame ou corda; redes de pesca emendadas e outras redes emendadas de materiais têxteis |
- De materiais têxteis sintéticas ou artificiais: | |
- - Redes confeccionadas para pesca: | |
- - - Outras redes confeccionadas para pesca: | |
.1102 | - - - - De monofibra de poliamido |
.1103 | - - - - De multifibra de poliamido |
.1104 | - - - - De polietileno |
.1109 | - - -- Outros |
- - Outros: | |
.1901 | - - - Malha de monofibra de poliamido |
.1902 | - - - Malha de multifibra de poliamido |
.1903 | - - - Malha de polietileno |
.1904 | - - - Outras malhas |
.1909 | - - - Outras |
- Outras: | |
.9010 | - - Redes confeccionadas para pesca |
.9090 | - - Outras |
61.07 | CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SIMILARES, DE MALHA, DE USO MASCULINO |
ex 61.08 | Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, ¿deshabillés¿, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
- Calcinhas: | |
.2100 | - - De algodão |
.2200 | - - De fibras artificiais ou sintéticas |
.2900 | - - De outros materiais têxteis |
- Camisolas de dormir e pijamas: | |
.3100 | - - De algodão |
.3200 | - - De fibras artificiais ou sintéticas |
.3900 | - - De outros materiais têxteis |
- Outros: | |
.9100 | - - De algodão |
.9200 | - - De fibras artificiais |
.9900 | - - De outros materiais têxteis |
61.09 | Camisetas (¿T-shirts¿), camisetas interiores (camisolas interiores) e outras camisetas, de malha |
61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
61.11 | Vestuário e seus acessórios de malha, para bebês |
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.02 | Mantôs (casacos compridos) , capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04 |
ex 62.03 | Ternos, conjuntos, paletós (casacos), ¿blazers¿, calças, jardineiras, bermudas e ¿shorts¿ (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
- Ternos: | |
.1100 | - - De lã ou de pêlo fino de animais |
.1200 | - - De fibras sintéticas |
.1900 | - - De outros materiais têxteis |
- Conjuntos: | |
.2100 | - - De lã ou de pelo fino de animais |
.2200 | - - De algodão |
.2300 | - - De fibras sintéticas |
.2900 | - - De outras matérias têxteis |
- Paletós e ¿blazers¿; | |
.3100 | - - De lã ou de pelo fino de animais |
.3200 | - - De algodão |
.3300 | - - De fibras sintéticas |
.3900 | - - De outras matérias têxteis |
- Calças, jardineiras bermudas e ¿shorts¿: | |
- - De lã ou de pêlos finos de animais: | |
.4109 | - - - Outros |
- - De algodão: | |
.4209 | - -- Outros |
- - De fibras sintéticas: | |
.4309 | - - - Outros |
- - De outras matérias têxteis: | |
.4909 | - - - Outros |
62.05 | Camisas de uso masculino |
63.01 | Cobertores e mantas |
ex 63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
.1000 | - Roupas de cama, em malha |
- Outras roupas de cama, estampadas: | |
.2100 | - - De algodão |
- - De fibras artificiais ou sintéticas: | |
.2210 | - - - De material não tecido |
.2290 | - -- Outros |
.2900 | - - De outras matérias têxteis |
- Outras roupas de cama: | |
.3100 | - - De algodão |
- - De fibras artificiais ou sintéticas | |
.3210 | - - - De materiais não tecidos |
.3290 | - - - Outros |
.3900 | -- - De outras matérias têxteis |
.4000 | - Roupa de mesa, em malha |
- Outros artigos que não sejam roupa de mesa: | |
.5100 | - - De algodão |
.5200 | - - De linho |
- - De fibras artificiais ou sintéticas: | |
.5310 | - - - De materiais não tecidos |
.5390 | - - - Outros |
.5900 | - - De outros materiais têxteis |
- Outros: | |
.9100 | - - De algodão |
.9200 | - - De linho |
- - De fibras artificiais ou sintéticas: | |
.9310 | - - - De materiais não tecidos |
.9390 | - - - Outros |
.9900 | - - De outras matérias têxteis |
64.03 | Calçado com sola exterior e parte superior de borracha, plástico, couro ou couro composto e polainas de couro |
64.04 | Calçados com solas externas de borracha, plástico, couro ou couro reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |