0807 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
ex 0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
  - Maçãs:
1011 - - - De 1º de maio a 30 de novembro:
  - - - De 1º de maio a 31 de julho:
  - - - - Dentro de uma quota de 7.000 toneladas, cf. Lista 4
  - - - De 1º de agosto a 30 de novembro:
  - - - - Dentro de uma quota de 750 toneladas, cf. Lista 4
  - - - de 1º de novembro a 30 de novembro
  - - - - Dentro de uma quota de 250 toneladas, cf. Lista 4
  - Pêras e marmelos
  - - Pêras
2011 --- De 1 de agosto a 10 de agosto
.2021 - - - De 11 de agosto a 30 de novembro
  - - - - Dentro de uma quota de 250 toneladas, cf. Lista 4
2031 --- De 1 de dezembro a 15 de janeiro
2041 --- De 16 de janeiro a 14 de fevereiro
2050 --- De 15 de fevereiro a 31 de julho
2060 - - Marmelos
0809 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNOS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS
ex 0810 OUTRAS FRUTAS, FRESCAS
  - Morangos:
1011 -- De 15 de abril a 8 de junho
1030 -- De 1 de novembro a 31 de março
1040 -- De 1 de abril a 14 de abril
  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas
2010 -- Framboesas
  -- Outras
2091 --- Amoras
2099 --- Outras
  - Groselhas brancas, pretas e vermelhas e groselhas espinhosas
3010 -- Groselhas pretas (¿cassis¿)
3020 -- Groselhas brancas e vermelhas
3030 -- Groselhas espinhosas
  - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero vaccinium:
4010 -- Airelas vermelhas
  -- Outras frutas
4091 --- Silva da América (¿cranberries¿)
4099 --- Outras
.5000 - Kiwi
  - Outras:
9010 -- Amoras
9090 --- Outras
ex 0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:
ex 2001 -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
ex 2009 -- Outros
  - Outras:
9001 -- Airelas vermelhas
9002 -- Amoras
9009 -- Outros
ex 0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
1000 - Cerejas
  - Outras:
9010 -- Frutas cítricas
9020 -- Damascos e pêssegos
ex 9090 -- Outros, exceto framboesas, groselhas pretas, vermelhas e brancas
0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
0814 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO
0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
0903 MATE
0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS
ex 1006 ARROZ
  - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)
3010 -- Para alimentação humana
3099 -- Outros
  - Arroz quebrado (trinca de arroz)
4010 -- Para alimentação humana
4099 -- Outros
ex 1008 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
  - Trigo mourisco
1090 -- Outros
  - Painço
2090 -- Outros
  - Alpiste:
3090 -- Outros
ex 1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8
  - Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem, secos, da posição 0713:
1090 -- Outros
  - Farinhas e pós dos produtos do Capítulo 8
3090 -- Outros
ex 1107 MALTE, MESMO TORRADO
  - Não torrado:
1090 -- Outros
  - Torrado:
2090 -- Outros
ex 1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
  - Amidos e féculas
  -- Amidos de milho:
  --- Outros:
1290 ---- Outros
  -- Fécula de mandioca:
  --- Outros
1490 --- Outros
  -- Outros amidos e féculas
  --- Outros:
  ---- Outros:
1990 ----- Outros:
  - Inulina
2090 -- Outros
ex 1109 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO
0090 - Outros
ex 1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
  - Sementes de beterraba:
1100 -- De beterraba sacarina
3000 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
  - Outros
  -- Sementes de produtos hortícolas
9110 --- Pepino, couve-flor, cenoura, cebola, ¿chalote¿, alho, alho porro, endívia, chicória e alface
  --- Outros
9191 ---- Semente de repolho
9199 --- Outros
9900 -- Outros
1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
ex 1502 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, CAPRINA OU OVINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, INCLUSIVE PRENSADAS OU EXTRAÍDAS COM SOLVENTE, OUTROS QUE NÃO DA POSIÇÃO 1503.
  - Outros
0020 -- Sebo
0099 -- Outros
1503 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO
ex 1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações:
  -- Outros:
1020 --- Frações sólidas
  - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados
  -- Outros:
  --- Outros:
2040 ---- Frações sólidas
2099 ---- Outros
  - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
3021 -- Para outros usos
1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDAS A LANOLINA
ex 1506 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Outros
0021 -- Gordura de osssos, óleo de ossos e óleo de mocotó
  -- Outros:
0030 --- Frações sólidas
0099 --- Outros
ex 1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo em bruto:
1090 -- Outros
  - Outros:
9090 -- Outros
ex 1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Virgens:
1090 -- Outros
  - Outros:
9090 -- Outros
ex 1510 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
0090 - Outros
ex 1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Outros:
  -- Outros:
9020 --- Frações sólidas
ex 1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
  -- Óleo em bruto:
1190 --- Outros
  -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"
2190 --- Outros
ex 1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
  -- Óleo em bruto
1190 --- Outros
  -- Outros:
  --- Outros:
1920 ---- Frações sólidas
1999 ---- Outros
  - Óleos de ¿palmiste¿ ou de babaçu, e respectivas frações:
  -- Óleo em bruto
2190 --- Outros
  -- Outros:
  --- Outros:
2920 ---- Frações sólidas
2999 ---- Outros
ex 1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Outros:
9090 -- Outros
ex 1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de linhaça e suas respectivas frações:
  -- Óleo em bruto:
1190 --- Outros
  - Óleo de milho e respectivas frações:
  -- Óleo em bruto:
2190 --- Outros
  - Óleo de rícino e respectivas frações:
3090 -- Outros
  - Óleo de tungue e respectiva fração
4090 -- Outros
  - Óleo de gergelim e respectivas frações
  -- Outros:
5020 --- Óleo em bruto
  -Outro
ex 9021 -- Óleo de oiticica, impróprio para alimentação
  -- Outros:
9031 --- Óleo em bruto
  --- Outros:
9040 ---- Frações sólidas
9099 ---- Óleo de cróton e óleo de tabaco
ex 1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADO, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
  - Gorduras e óleos animais e respectivas frações
  -- Outros:
1020 --- Extraídos inteiramente de peixe ou de animais marinhos
1099 --- Outros
  - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
  -- Outros:
2099 --- Outros
ex 1518 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Outros:
0031 -- Óleos secantes
0041 -- Óleo de linhaça, cozido
0051 - Linoxina
ex 1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE
  - Da espécie suína
ex . 4100 - - Presuntos e respectivos pedaços
  - Dentro de uma quota de 100 toneladas de presunto hermético, cf. Lista 5
ex 5000 - Da espécie bovina
  -- "Corned beef" dentro da quota de 200 toneladas
  -- Língua enlatada dentro da quota de 50 toneladas
ex 1603 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOSAQUÁTICOS
0010 - Extratos de carne de baleia
  - Outros:
0020 - De peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
  -- Outros:
0092 --- Sucos de carne de baleia
ex 1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXE; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE (Toda a posição tarifária está coberta, exceto os itens 1604.20.01, 1604.20.05 e 1604.30.02, os quais estão incluídos na "Lista 3")
1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS
ex 1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
  - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
  -- Açúcar de cana
1190 --- Outros
  -- Açúcar de beterraba:
1290 --- Outros
  - Outros:
  -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes
9190 --- Outros
  -- Outros
  --- Outros
9991 ---- Em torrão ou em pó
  ---- Outros açúcares
9995 ---- Acondicionados para venda a varejo em pacotes com peso não superior a 24kg
9999 ---- Outros (a granel ou acondicionados em grandes embalagens)
ex 1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDOS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADO COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
  - Lactose e xarope de lactose:
  - - Contendo em peso , no estado seco, 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anídrica:
1190 -- Outros
  -- Outros
.1990 - - - Outros
  - Açúcar e xarope de bordo:
2090 -- Outros
  - Frutose quimicamente pura:
5090 -- Outros
  - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose
6090 -- Outros
  - Outros, incluindo açúcar invertido:
  -- Outros:
9030 --- Sucedâneos do mel
9040 ---Açúcar e melaços caramelizados, inclusive com adição de corantes
9099 --- Outros
1805 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
ex 1806 CHOCOLATES E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU
1000 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
ex 1904 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
1010 -- Flocos de milho ("corn flakes")
  - Outros:
  -- Arroz pré-cozido sem adição de outros ingredientes:
9020 --- Outros
ex 2001 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
  - Cebolas:
2001 - Em contêineres hermeticamente fechados
2009 -- Outros
  - Outros:
  -- Produtos hortícolas:
9010 --- Alcaparras
9020 --- Azeitonas
  --- Milho doce (Zea mays var. saccharta):
9041 ---- Outros
2002 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
2003 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
ex 2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Outros produtos hortícolas e misturas de outros produtos hortícolas:
  -- Milho doce (Zea mays var. saccharata):
9020 --- Outros
  -- Outros:
9091 --- Alcachofras
ex 2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Ervilhas (Pisum sativum):
  - Dentro de uma quota de 200 toneladas de ervilhas enlatadas
ex .4001 - - Secas (com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4))
ex .4009 - - Outras (com um diâmetro não superior a 7,5 mm (cf. Lista 4))
  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
  -- Outros
ex .5901 - - - Feijões trepadores, feijões-aspargo e vagens
  - - - - Dentro de uma quota de 50 toneladas de feijões trepadores, cf. Lista 4
  - - - - Feijões-aspargos (Hericot vert), cf. Lista 4
  - - - - Dentro de uma quota de 100 toneladas de vagens, cf. Lista 4
6000 - Aspargos
7000 - Azeitonas
  - Milho doce (Zea mays var. saccharata)
8090 -- Outros
  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
9001 -- Alcaparras
9002 -- Alcachofras
ex .9009 - Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas
  - Dentro de uma quota de 100 toneladas de misturas de produtos hortícolas
2006 PRODUTOS HORTÍCOLAS, COM CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS EM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)
ex 2007 DOCES, GELÉIAS, ¿MARMELADES¿ PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
  - Outros
  -- De cítricos:
9110 --- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
9190 --- Outros
ex 2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si:
  -- Amendoins
1110 -- Manteiga de amendoim
  --- Outros
1191 ---- Outros
2000 - Abacaxis (ananases)
  - Cítricos:
  -- Outros
3091 --- Tangerinas
3099 --- Outros
4000 - Pêras
5000 - Damascos
6000 - Cerejas
7000 - Pêssegos
  - Outros, inclusive misturas, exceto aquelas da subposição 2008.1900:
  -- Palmitos
9190 --- Outros
  -- Outros
9901 --- Maçãs
9902 --- Ameixas
ex 2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUINDO OS MOSTOS DE UVA) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
  - Suco de laranja:
  -- Congelados:
  --- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
1111 ---- (Com densidade superior a 1,33g/cm³)
1119 ---- Outros
  --- Outros:
1120 ---- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais:
  ---- Outros:
1130 ----- Concentrado
  ----- Outros:
1191 ------ (Com densidade superior a 1,33g/cm³)
1199 ------ Outros
  -- Outros:
  --- Com adição de açúcar ou outros edulcorantes:
1911 ---- (Com densidade não superior a 1,33g/cm³)
1919 ---- Outros
  --- Outros:
1920 ---- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais
  ---- Outros
1991 ----- (Com densidade não superior a 1,33g/cm³)
1999 ----- Outros
2000 - Suco de pomelo (¿grapefruit¿)
  - Mistura de outros sucos cítricos:
3010 -- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais
  -- Outros:
3091 --- Com adição de açúcar
3099 --- Outros
  - Suco de abacaxi (ananás):
4010 -- Em pacotes que pesem, com seu conteúdo, 3kg ou mais
4090 -- Outros
5000 - Suco de tomate
6000 - Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)
  - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
ex 8090 -- Outros, exceto sucos de groselhas e de framboesas
ex 9000 - Misturas de sucos (exceto misturas de sucos de maçãs, de groselhas brancas, vermelhas ou pretas e de framboesas)
2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
ex 2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCE-LULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS
  - Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos:
2020 -- Outras leveduras mortas
3000 - Pós para levedar, preparados
ex 2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPA-RADA
1000 - Molho de soja
  - ¿Ketchup¿ e outros molhos de tomate
2010 -- ¿Ketchup¿
  - Farinha de mostarda e mostarda preparada:
3001 -- Farinha de mostarda
  -- Mostarda preparada
3002 --- Contendo menos de 5% de adição de açúcar
3009 --- Outros
ex 2106 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Outros:
9010 -- Preparações não alcoólicas compostas (conhecidas como ¿extratos concentrados¿), à base de produtos da posição 1302, para a fabricação de bebidas
  - Outros preparações utilizadas para a fabricação de bebidas:
.9031 - - - Xaropes de açúcar aromatizados e edulcorantes
.9039 - -- Outros
  -- Balas e goma de mascar sem adição de açúcar:
9041 --- Balas
  - - - Goma de mascar:
.9043 - - - - Goma de mascar contendo nicotina
.9044 - - - - Outros
2201 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
ex 2202 ÁGUAS, INCLUÍDA AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009
1000 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
  - Outros:
9010 -- Vinhos não alcoólicos
9020 -- Cervejas não alcoólicas
9090 -- Outros
2203 CERVEJAS DE MALTE
2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS INCLUÍDAS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
2208 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
2209 VINAGRE E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
ex 2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
  - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a varejo:
  --Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados:
1011 --- Alimentos para cães
1012 --- Alimentos para gatos
  -- Outros:
1091 --- Alimentos para cães
1092 --- Alimentos para gatos
  - Outros:
  -- Contendo carne ou miúdos de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados
9011 --- Para animais domésticos
  -- Outros
  --- Alimentos para peixes:
9030 ---- Para peixes de aquário
  --- Alimentos para aves:
9050 ---- Para aves domésticas
  --- Outros
9080 ---- Para animais domésticos
2402 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTI-TUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
ex 3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS
  - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação
  -- Ácido esteárico
ex 1190 --- Outros, mas somente óleos ácidos de refinação
  -- Ácido oléico
1290 --- Outros
  -- Ácidos graxos (gordos) do "tall oil"
1390 --- Outros
  --Outros
1990 --- Outros
  - Álcoois graxos (gordos) industriais:
7090 -- Outros

LISTA 3

Produtos habilitados à redução de 100% do elemento industrial das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
1704 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)
ex 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau
  - Outras preparações em blocos, pedaços ou barras com peso superior a 2kg ou em líquido, pasta, pó, granulado ou em outra forma a granel em contâineres ou embalagens , com conteúdo não superior a 2 kg:
  - - Pós para sorvete ou pós para creme de mesa:
.2011 - - - Pós para sorvete
.2012 - - - Pós para creme de mesa
.2090 - - Outros
  - Outro, em blocos, pedaços ou barras:
.3100 - - Recheados
.3200 - - Não recheados
  - Outros
.9010 - - Outro chocolate, incluindo confeitos de açúcar contendo cacau
  - - Pós para sorvete ou pós de creme de mesa:
.9021 - - - Pós para sorvete
.9022 - - - Pós de creme de mesa
.9090 - - Outros preparações comestíveis
ex 19.01 Extrato de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos nas posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições:
  - Preparações para uso infantil, para venda a varejo:
.1010 - - De produtos nas posições 04.01 a 04.04
.1090 - - Outros
  - Misturas e massas para o preparo de produtos de padeiro da posição 19.05:
.2010 - - Misturas para bolos em embalagens com conteúdo líquidos inferior a 2 kg
  - - Outros
.2091 - - - Misturas para bolos em embalagens com conteúdo líquido de 2 kg ou mais
.2092 - - - Massas
.2099 - - - Outros
  - Outros:
.9090 - - Outros
ex 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; ¿couscous¿, mesmo preparado
  - Massa crua, não recheada nem preparada de outra forma:
.1100 - - Contendo ovo
.1900 - - Outras
  - Massa recheada, quer cozinhada ou não ou preparada de outra forma
  - - Outras:
.2091 - - - Cozida
.2099 - - - Outras
  - Outra massa:
.3001 - - Cozida
.3099 - - Outra
.4000 - ¿Couscous¿
ex 1904 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:
  -- Outros
.1091 - - - Pipoca
.1099 - - - Outros
  - Outros
9090 -- Outros
1905 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES
ex 2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Batatas:
  -- Preparações alimentícias em forma de farinha, sêmola ou flocos, à base de batata:
1010 --- Contendo 75% ou mais de batata
1020 --- Outros
ex 2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Batatas:
  -- Preparações alimentícias em forma de farinha, sêmola ou flocos, à base de batata:
2010 --- Contendo 75% ou mais de batata
2020 --- Outros
ex 2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
  - Molhos de tomate:
  -- Outros molhos de tomate
.2021 - - - Contendo carne ou miudezas de carne comestíveis
.2029 - -- Outros
  - Outros:
9010 -- Maionese e "remoulades"
  --Outros
.9091 - - - Molho picante de manga, líquido
.9099 - - - Outros
ex 21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
  - Sopas e caldos e seus preparados:
  - - Em embalagens hermeticamente fechadas:
.1010 - - - Caldo de carne
.1020 - - - Sopa de produtos hortícolas, tanto pré-cozida ou não, não contendo carne nem extratos de carne
.1030 - - - Sopa de peixe (contendo no mínimo 25%, em peso, de peixe)
.1040 - - - Outros
  - - Outros:
.1050 - - - Contendo carne ou extratos de carne
.1060 - - - Sopa de peixe (contendo no mínimo 25% por peso de peixe)
.1090 - - - Outros
2105 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
ex 2106 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
1000 - Concentrado de proteínas e substâncias protéicas texturizadas
  - Outros:
9020 -- Preparações de sucos de maçã e de groselha preta, para a fabricação de bebidas
  -- Outros:
  - - - Sucedâneos de creme:
.9051 - - - - Secos
.9052 - - - - Líquidos
9060 --- Gorduras emulsificadas e produtos similares contendo mais de 15% em peso de gordura de leite comestíveis
9090 --- Outros
ex 2202 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009
  - Outros:
9030 -- Bebidas não alcoólicas à base de leite ou de proteínas de leite

LISTA 4

PRODUTOS SOBRE OS QUAIS CONCEDE-SE REDUÇÃO TARIFÁRIA DE 15% QUANDO ORIGINÁRIOS DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
0409 MEL NATURAL (Acima da quota de 192 toneladas conforme Lista 2)
ex 06.02 Outras plantas vivas (incluindo suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
  - Estacas não enraizadas e enxertos:
  - -Estacas não enraizadas ou in vitro, para horticultura:
  - - -Outras:
.1021 - - - - Bogônica, de todos os tipos , Campanula isophylla, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, FucSHia, Hibiscus, Kalanchoe e Petúnia-pendente
.1022 - - - - Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus
.1023 - - - - Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x moraflorium, de 1o de abril a 15 de outubro
.1024 - - - - Pelargônio
.1029 - - -- Outras
  - Rododendros e azaléias, enxertadas ou não:
  - - Azalea indica (indoor azaleas):
.3011 - - - Em flor
  - - - Outros:
.3012 - - - - de 15 de novembro a 23 de dezembro
.3013 - - - - de 24 de dezembro a 14 de novembro
  - Roseiras (Rosa), enxertadas ou não:
.4001 - - Estacas enraizadas, não embrulhadas para venda a varejo, incluindo raízes sem folhagem
.4009 - - Outros
  - Outros:
  - - Outros:
  - - - Com raízes redondas ou outros meios de cultivo:
  - - - - Árvores e arbustos exceto os mencionados acima e plantas perenes:
  - - - - Plantas herbáceas:
  - - - - - Outras:
  - - - - - - Plantas de folhagem em vasos de 1o de maio a 14 de dezembro:
.9061 - - - - - - - Condiaeum, Croton, Dieffenbacchia, Epipremnum, Scindapsus aureum, Hedera, Neprolepis, Peperomia obtusifolia, Peperomia rotundifolia, Scheffera, Soleirolia e Helxine
.9062 - - - - - - - Asplenium, Begonia x rex-cultorum, Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldi, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera
.9063 - - - - - - - Outras
  - - - - - - Plantas em flor, em vaso:
.9064 - - - - - - - Agetarum, Argyranthemum frutescens, Chrysanthemum frutescens, Begonia x hiemalis, Begonia elatior, Begonia x cheimantha, Begonia x semperflorens, Begonia x tuberhybrida, Bidens, Brachycome, Callistephus, Campanula isophylla, Cyclamen persicum, Dahlia, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Dianthus, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia, Pulcherrima, FucSHia, Gerbera, Hibiscus, Hydrangea, Macrophylla, Impatiens, Kalanchoe blossfeldiana, Lobella tobularia, Pelargonium (alla sorts), Petunia, Primula vulgaris, Primula acualis, Saintpaula, Scaevola, Senecio cineraria, Senecio bicolor, Tagetes, Tropaeloum, Verbena, Viola, Zinna
.9065 - - - - - - - Achimenes, Aster novi-beolgii, Calceolaria herbeohybrida, Capsicum annum, Catharanthus roseus, Vinca rosea, Dipladenia, Nematanthus, Hypocyrta, Osteospermum, Schlumbergera, Senecio x hybridus, Cineraria, Sinningia speciosa, Gloxinia, Solanum, Streptocarpus
.9066 - - - - - - - Outros
  - - - - - - Estacas enraizadas e enxertos:
.9067 - - - - - - - Begônia (todos os tipos), Campanula isophylla, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Cyclamen, Euphorbia pulcherrima, FucSHia, Hibiscus, Kalanchoe, Pelargonium, Petunia-heng, Saintpaulia, Scaevola e Sinningua syn. Gloxinia
.9068 - - - - - - - Outros
.9069 - - - - - - Outros
  - - - - Outros:
.9071 - - - - - Grama em rolos ou placas (gramado)
.9079 - - - - - Outros
ex 06.03 Flores e seus botões , cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
  - Frescos:
  - - Outros:
  - - - Outros:
.1092 - - - - Tulipa de 1o de junho a 30 de abril
.1093 - - - - Lilium
*.1094 - - - - Rosa de 1o de abril a 31 de outubro
.1095 - - - - Argyranthemum frutescens e Chrysanthemum frutescen de 1o de maio a 31 de outubro, Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium de 16 de março a 14 de dezembro
.1096 - - - - Gypsophila
.1097 - - - - Alstroemeria
.1098 - - - - Frésia de 1o e abril a 30 de novembro, Íris, Limonium, Statice, Matthiola e Narcissus
.1099 - - - - Outros
*0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
ex 07.02 Tomates frescos ou refrigerados
  - De 10 de maio a 10 de julho:
.0022 - - De 10 de maio a 31 de maio
.0023 - - De 1o de junho a 10 de julho
.0030 - De 11 de julho a 14 de outubro
.0040 - De 15 de outubro a 31 de outubro
*ex 0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Cebolas e "échalotes":
  -- Cebolas:

 

  --- De 1 de setembro a 30 de junho:
1012 ---- Cebolas vermelhas
1019 ---- Outros
  --- De 1 de julho a 31 de agosto:
1022 ---- Cebolas vermelhas
1029 ---- Outros
  - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos:
.9001 - - Alho-porro
ex 0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Couves-flores e brócolos:
  -- Couves-flores:
1011 --- De 1 de junho a 31 de julho
1021 --- De 1 de agosto a 14 de outubro
1031 --- De 15 de outubro a 30 de novembro
  - Couve-de-bruxelas
2010 -- De 21 de setembro a 31 de maio
2020 -- De 1 de junho a 20 de setembro
  - Outros:
  -- Repolho branco:
*9013 --- De 1 de outubro a 31 de maio
*9020 --- De 1 de junho a 31 de julho
*9030 --- De 1 de agosto a 30 de setembro
  -- Repolho roxo:
*9040 --- De 1 de outubro a 31 de julho
*9050 --- De 1 de agosto a 30 de setembro
  -- Outros
9091 - - - Couve-lombarda
9092 - - - Couve crespa
* 9099 - - - Outros
ex 0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
  - Alfaces:
  -- Repolhudas:
  --- Alfaces repolhudas, frisadas:
1111 ---- De 1 de março a 31 de maio
1121 ---- De 1 de junho a 30 de novembro
  --- Outros:
1140 ---- De 1 de março a 31 de maio
1150 ---- De 1 de junho a 30 de setembro
1160 ---- De 1 de outubro a 30 de novembro
  -- Outras:
1910 --- De 1 de abril a 30 de novembro
1990 --- De 1 de dezembro a 31 de março
  - Chicória:
  - - Outros:
  - - - De 1o de abril a 30 de novembro:
.2911 - - - - Endiva
.2919 - - - - Outros
.2990 - - - De 1o de dezembro a 31 de março
ex 0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Cenouras e nabos:
1011 -- Cenouras de 1 de maio a 31 de agosto
1021 -- Cenouras de 1 de setembro a 30 de abril
1030 -- Nabos
  - Outros
9010 -- Aipo-rábano
9040 -- Beterraba
ex 0707 PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS
  - Pepinos "Cucumis melo var. flexuosus L":
0010 -- De 10 de março a 31 de outubro
0020 -- De 1 de novembro a 30 de novembro
0090 - Outros
ex 0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
1000 - Batatas
  - Legumes de vagem, com ou sem vagem:
ex 2100 -- Ervilhas (pisum sativum)
  -- Feijão (Vigna spp., Phaseolous spp.)
ex 2201 --- Feijões trepadores, vagens, feijões-manteiga e feijões comuns
2209 --- Outros
  - Outros produtos hortícolas
8020 -- Couves-flores
8050 -- Cebolas
8060 -- Aipo
  -- Outros
8091 --- Cenouras
8094 --- Brócolis
9000 - Misturas de produtos hortícolas
ex 0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
4000 - Pepinos e pepininhos (¿cornichons¿)
  - Outros produtos hortícolas; mistura de produtos hortícolas:
9090 -- Outros produtos hortícolas; mistura de produtos hortícolas
ex 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, fatias , ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
  - - Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias:
.9011 - - - Mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas não preparadas de outro modo
ex 0808 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
  - Maçãs:
1011 -- De 1 de maio a 30 de novembro
  - Pêras e marmelos:
  --Pêras
2021 --- De 11 de agosto a 30 de novembro
ex 0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
  - Morangos
  -- De 9 de junho a 31 de outubro
1023 --- De 9 de junho a 30 de junho
1024 --- De 1 de julho a 9 de setembro
1025 --- De 10 de setembro a 31 de outubro
ex 0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
  - Morangos
1001 -- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1009 -- Outros
  - Framboesas, amoras, inclusive as silvestres, amoras-framboesas e groselhas
ex 2001 -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ex 2009 -- Outros
ex 0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
2000 - Morangos
  - Outras
ex 9090 -- Outras, framboesas, groselhas pretas, brancas e vermelhas
ex 1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
  - Semente de beterraba
  -- Outros
1901 --- Sementes de nabos forrageiros e nabos suecos
1902 --- Sementes de beterrabas forrageiras
1909 --- Outras
  - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas
2100 -- Sementes de alfafa
  -- Sementes de trevo (trifolim spp.)
2201 --- Sementes de trevo vermelho
2209 --- Outros
2300 -- Sementes de capim-do-prado
2400 -- Sementes de pasto azul de Kentucky (Poa pratensis L.)
2500 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
2600 -- Sementes de capim rabo-de-rato (Phleum pratense)
  -- Outros:
2910 --- Sementes de agróste ("agrostis")
2920 --- Sementes de capim-pomar ou pé-de-galo, capim-do-prado e capim rabo-de-raposa
2990 --- Outros
ex 1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO
  - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
2010 -- Contendo em peso mais de 20% de carne ou miúdos de carne comestíveis
ex 19.04 Alimentos preparados obtidos pela expansão ou torrefação de cereais ou produtos de cereais (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)) ; cereais ( exceto milho) em grãos a partir de ou na forma de flocos ou outros grãos trabalhados (à exceção de farinha e farinha grossa), pré-cozidos ou preparações de outra forma, não especificados nem compreendidos em outra posição.
  - Alimentos preparados obtidos a partir de flocos de cereais não-torrados ou a partir de misturas de flocos de cereais não-torrados e flocos de cereais torrados ou cereais expandidos;
.2010 - - Preparações do tipo Müsly baseado em flocos de cereais não-torrados
.2090 - - Outros
ex 2001 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
  - Pepinos e pepininhos (¿cornichons¿)
1001 -- Em recipientes hermeticamente fechados
1009 -- Outros
  - Outros:
  -- Produtos hortícolas
  ---Outros
9051 ---- Pimentão verde (Capsicum "Annuum Var Annuum")
9059 ---- Outros
9090 -- Outros
ex 2004 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
  - Batatas
  - - Preparações comestíveis compostas de farinha, sêmolas ou flocos de batatas:
1090 -- Outras
  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
  -- Outros
9099 -- Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas
ex 2005 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
1000 - Produtos hortícolas homogeneizados
  - Batatas:
  - - Outros:
.2091 - - - Semimanufaturados para a produção de refeições leves
.2099 - - - Outros
  - Ervilhas (Pisum sativum)
ex .4001 - - Secas (à exceção de ervilhas com um diâmetro não superior a 7,5mm, cf. lista 2)
ex .4009 - - Outras (à exceção de ervilhas com um diâmetro não superior a 7,5mm, cf. lista 2)
  - Feijões (Vigna spp. Phaseolus spp.):
.5100 - - Feijões, em grão
  - - Outros:
ex .5901 - - - Feijões trepadores, feijões-aspargo, feijão-de-cera e vagens (cf. Lista 2)
.5909 - - - Outros
  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
9003 -- Pimentão verde (Capsicum "Annuum Var Annuum")
9004 -- Brotos de bambu
ex 9009 -- Outros, incluindo misturas de produtos hortícolas
ex 2007 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
  - Preparações homogeneizadas
1001 -- Com adição de açúcar ou outros edulcorantes
1009 -- Outros
  - Outros:
  -- Outros:
  - - - Contendo adição de açúcar ou de substância edulcorantes:
.9902 - - - - De abricós, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas dos mesmos
.9903 - - - - Outros
  - - - Outros:
.9907 - - - - De abricós, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas dos mesmos
.9908 - - - - Outros
ex 2008 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, MAS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO ANIMAL
8000 - Morangos
  - Outros, incluindo misturas que não sejam as do subposição 2008.19:
  -- Misturas
9201 --- Compreendendo somente frutas das posições 0803 a 0810
9209 --- Outras misturas
  -- Outros
9909 --- Outros
ex 2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVA) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
7000 - Suco de maçã
  - Sucos de outras frutas ou de outros produtos hortícolas:
  -- Suco de groselha preta:
8010 --- Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
8020 --- Outros
ex 8090 -- Outros sucos de groselha vermelha ou de groselha branca ou de framboesa
ex 9000 - Misturas de sucos contendo maçã-framboesa, groselha branca, vermelha ou preta
ex 2104 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
2000 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

LISTA 5

Produtos habilitados à redução de 10% das taxas aduaneiras normalmente aplicáveis, quando originários de um país em desenvolvimento do SGP 

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
Os produtos marcados com (*) estão sujeitos a sistema automático de licenciamento
* 02.01 Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada.
* ex 02.02 Carne de animais da espécie bovina, congelada.
  Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
* ex 02.03 Carne de animais da espécie suína, fresca, refrigerada ou congelada.
  - Fresca ou refrigerada:
.1100 - - Carcaças e meias carcaças
.1200 - - Presuntos, quartos dianteiros e cortes dos mesmos, com osso
.1900 - - Outros
  - Congelada:
ex .2100 -Carcaças e meias carcaças Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.2200 - - Presuntos, quartos dianteiros e cortes dos mesmos, com osso
.2900 - - Outros
* ex 02.04 Carne de animais das espécies ovina ou caprina, fresca, refrigerada ou congelada.
  Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
* 02.05 Carne das espécies cavalar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada.
* 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, , frescas, refrigeradas ou congeladas.
* ex 02.07 Carnes e miudezas comestíveis, de aves da posição 01.05, frescas, resfriadas e ou congeladas.
  - De galos e de galinhas das espécies Gallus domesticus:
.1100 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou resfriadas
ex .1200 -- Não cortadas em pedaços, congeladas Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.1300 - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
  - - Pedaços e miudezas, congelados:
.1410 - - - Fígados
.1490 - -- Outros
  - De perus:
.2400 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
ex .2500 -- Não cortadas em pedaços, congeladas Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.2600 - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
  - - Pedaços e miudezas , congelados:
.2710 - - - Fígados
.2790 - -- Outros
  - De patos, gansos ou galinhas de angola:
.3200 - - Não cortadas em pedaços, frescos ou refrigerados
ex .3300 -- Não cortadas em pedaços, congelada Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.3400 - - Fígados gordos, frescos ou refrigerados
.3500 - - Outros, frescos ou refrigerados
  - - Outros, congelados:
.3610 - - - Fígados
.3690 - - - Outros
* ex 02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
.1000 - De coelho ou lebre
  - Outros:
.9010 - - Língua
  - - Outros:
  - - - De rena:
.9021 - - - - Carcaças e meias carcaças
.9022 - - - - Outros cortes com osso
.9029 - - - - Desossados
.9030 - - - De wood bird e galo silvestre
  - - - De veado e alce:
.9041 - - - - De veado
.9042 - - - - De alce
.9050 - - - De baleia
.9099 - - - Outros
* ex 02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescas, refrigeradas, congeladas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
* 02.10 Carne e miudezas comestíveis, salgados, em salmoura, seca ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas.
ex 04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.
  Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
ex 04.07 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
  - Ovos de galinha:
.0011 - - Para incubação
ex .0019 -- Outros Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
ex 05.06 Ossos e núcleos córneos,em bruto, desengordurado ou simplesmente preparado (mas não cortados sob forma determinada), acidulado ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 05.11 Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos em outra posição; animais mortos do Capítulo 1 a 3, impróprios para alimentação humana.
  - Outros:
  - - Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:
  - - - Para alimentação :
.9111 - - - - Peixe industrial (pescadinhas azuis, peixes-agulha, gados, etc.)
.9112 - - - - Cabeças e rabos de peixe, secos, cortados ou não
.9113 - - - - Outros restos de peixe
.9119 - - - - Outros
  - - Outros
  - - - Sangue em pó, impróprio para consumo humano:
.9911 - - - - Para alimentação
  - - - Carne e sangue:
.9930 - - - - Para alimentação
  - - - Outros
.9980 - - - - Para alimentação
ex 07.04 Repolho, couve-flor, couve-rábano, couve e brassicas similares comestíveis, frescas ou refrigeradas.
  - Outros:
  -- Repolho branco Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.9013 - - - De 1o de outubro a 31 de maio
.9020 - - - De 1o de junho a 31 de julho
.9030 - - - De 1o de agosto a 30 de setembro
  -- Repolho vermelho Redução dos direitos alfandegários dentro da quota global da OMC para acesso de mercado mínimo
.9040 - - - De 1o de outubro a 31 de julho
.9050 - - - De 1o de agosto a 30 de setembro
ex 07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
  - Outros:
  - - Milho doce :
.9041 - - - Para alimentação
ex 07.10 Vegetais (não cozinhados ou cozinhados a vapor ou fervura em água), congelados.
  - Milho doce
.4010 - - Para alimentação
ex 07.11 Produtos hortícolas previamente conservados (como por exemplo, por meio de gás anidrido sulfuroso, em salmoura, em água sulfurosa ou em outras soluções conservantes), mas inadequados naquele estado para consumo imediato.
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
  - - Milho doce:
.9011 - - - Para alimentação
ex 07.12 Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados, fatiados, partidos ou em pó, mas não preparações.
  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
  - - Milho doce:
.9031 - - - Para alimentação
ex 07.13 Produtos hortícolas leguminosos secos, em vagem, tanto com ou sem casca ou cortados.
.1000 - Ervilhas (Pisum sativum)
  - Grão de bico (garbanzos)
.2010 - - Para alimentação
  - Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.):
.3100 - - Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Heeper ou Vigna radiatqa (L.) Wilczek
.3200 - - Feijão adzuki (Phaeolus ou Vigna angularis)
.3300 - - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
.3900 - - Outros
  - Lentilhas:
.4010 - - Para alimentação
  - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. eqüina e Viica faba var. minor):
.5010 - - Para alimentação
.9000 - Outros
ex 07.14 Raízes de mandioca, de araruta, de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em ¿pellets¿; medula de sagüeiro
  - Mandioca (cassava):
.1010 - - Para alimentação
  - Batata doce:
.2010 - - Para alimentação
.9000 - Outros
ex 08.05 Cítricos, frescos ou secos.
  - Laranjas:
.1010 - - Para alimentação
  - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, ¿wilkings¿ e outros cítricos híbridos semelhantes.
.2010 - - Para alimentação
  - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia):
.3011 - - Limões destinados à alimentação
.3030 - - Limas destinadas à alimentação
  - Pomelos ou toronjas
.4010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.
10.02 Centeio.
10.03 Cevada.
10.04 Aveia.
ex 10.05 Milho.
  - Outros
.9010 - - Para alimentação
ex 10.06 Arroz.
  - Arroz com casca (na planta ou bruto)
.1010 - - Para alimentação
  - Arroz sem casca
.2010 - - Para alimentação
  - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado):
.3020 - - Para alimentação
  - Arroz quebrado:
.4020 - - Para alimentação
ex 10.07 Sorgo de grão.
.0010 - Para alimentação
ex 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
  - Trigo mourisco:
.1010 - - Para alimentação
  - Painço:
.2010 - - Para alimentação
  - Alpiste:
.3010 - - Para alimentação
.9000 - Outros cereais
11.01 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio
ex 11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
.1000 - Farinha de centeio
  - Farinha de milho:
.2010 - - Para alimentação
  - Farinha de arroz:
.3010 - - Para alimentação
  - Outros:
  - - Farinha de trigo mourisco
.9001 - - - Para alimentação
.9009 - - Outros
ex 11.03 Grumos, Sêmolas e ¿pellets¿ de cereais.
  - Grumos e sêmolas:
.1100 - -De trigo
.1200 - - De aveia
  - - De milho:
.1310 - - - Para alimentação
  - - De arroz
.1410 - - - Para alimentação
.1900 - - De outros cereais
  - "Pellets":
.2100 - - De trigo
.2900 - - De outros cereais
ex 11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (como por exemplo, sem casca, esmagados, em flocos, granulados, cortados ou moídos), exceto arroz da posição 10.06; germe de cereais, inteiro, trilhado, em flocos ou em pó.
  - Grãos esmagados ou em flocos:
.1100 - - De cevada
.1200 - -De aveia
.1900 -- De outros cereais
  - Outros grãos trabalhados (como por exemplo, sem casca, granulados, cortados ou moídos)
.2100 - - De cevada
.2200 - - De aveia
  - - De milho:
.2310 - - - Para alimentação
  - - De outros cereais:
  - - - De trigo mourisco:
.2901 - - - - Para alimentação
  - - - De painço:
.2903 - - - - Para alimentação
.2909 - - - Outros
.3000 - Germe de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou em pó.
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e ¿pellets¿ de batata.
ex 11.06 Farinha, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
  - Farinhas dos legumes de vagem secos da posição 07.13:
.1010 - - Para alimentação
.2000 - De sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14
  - Dos produtos do Capítulo 8:
.3010 - - Para alimentação
ex 11.07 Malte, torrado ou não.
  - Não torrado:
.1010 - - Para alimentação
  - Torrado:
.2010 - - Para alimentação
ex 11.08 Amidos e féculas; inulinas.
  - Amidos e féculas:
  - - Amido de trigo:
.1110 - - - Contendo fécula de batata
  - - - Outros:
.1180 - - - - Para alimentação
.1190 - - - - Outros
  - - Amido de milho :
.1210 - - - Contendo fécula de batata
  - - - Outros:
.1280 - - - - Para alimentação
.1300 - - Amido de batata
  - - Fécula de mandioca :
.1410 - - - Contendo amido de batata
  - - - Outros:
.1480 - - - - Para alimentação
  - - Outros amidos e féculas:
.1910 - - - Amido e fécula (cola) para tecidos
  - - - Outros:
.1920 - - - Contendo fécula de batata
  - - - Outros:
.1980 - - - - Para alimentação
.1990 - - - - Outros
  - Inulina:
.2010 - - Para alimentação
ex 11.09 Glúten de Trigo, seco ou não.
.0010 - Para alimentação
ex 12.01 Soja , triturada ou não.
.0010 - Para alimentação
ex 12.02 Amendoins não torrados, nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
  - Em casca:
.1010 - - Para alimentação
  - Não descascados, triturados ou não:
.2010 - - Para alimentação
ex 12.03 Copra
.0010 - Para alimentação
ex 12.04 Sementes de linho (linhaça), trituradas ou não.
.0010 - Para alimentação
ex 12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, trituradas ou não.
.0010 - Para alimentação
ex 12.06 Sementes de girassol, trituradas ou não.
.0010 - Para alimentação
ex 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, triturados ou não.
  - Nozes e ¿palmiste¿:
.1010 - - Para alimentação
  - Sementes de algodão:
.2010 - - Para alimentação
  - Sementes de rícino:
.3010 - - Para alimentação
  - Sementes de gergelim:
.4010 - - Para alimentação
  - Sementes de mostarda:
.5010 - - Para alimentação
  - Sementes de cártamo
.6010 - - Para alimentação
  - Outros:
  - - Sementes de papoula:
.9110 - - - Para alimentação
  - - Sementes de karité:
.9210 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.9910 - - - Para alimentação
ex 12.08 Farinhas e sêmolas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
  - De soja:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 12.12 Alfarrobas, algas marinhas e outras algas, beterraba sacarina e cana de açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas da variedade Icichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificada nem compreendidos em outra posição.
  - Alfarrobas, incluindo sementes de alfarrobas:
.1010 - - Para alimentação
  - Algas marinhas e outras algas:
.2010 - - Para alimentação
  - Outros:
  -- Beterraba:
.9110 - - - Para alimentação
  - - Cana de açúcar:
.9210 - - - Para alimentação
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couve forrageiras, tremoços, ervilhacas e produtos forrageiros semelhantes, na forma de ¿pellets¿ ou não.
15.01 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
ex 15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as das posições 15.03.
.0011 - Para alimentação
ex 15.04 Gorduras e óleos e respectivas frações, de peixes ou mamíferos marinhos, quer refinados ou não, mas não quimicamente modificados.
  - Óleos de fígado de peixe e suas frações
.1011 - - Para alimentação , inclusive para uso veterinário
  - Gorduras e óleos de peixe e suas frações, exceto óleos de fígado:
.2011 - - Para alimentação
  - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e suas frações:
.3011 - - Para alimentação
ex 15.06 Outras gorduras e óleos animais e respectivas frações, quer refinadas ou não, mas não quimicamente modificadas.
.0011 - Para alimentação
ex 15.07 Óleo de soja e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleo em bruto, quer degomado ou não:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificados.
  - Óleo em bruto:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleo virgem:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 15.10 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, querem refinados ou não, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição No 15.09.
.0010 - Para alimentação
ex 15.11 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleo em bruto
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9011 - - Para alimentação
ex 15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, querem refinadas ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:
  - - Óleo em bruto;
.1110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.1910 - - - Para alimentação
  - Óleo de algodão e suas frações:
  - - Óleo bruto, quer desprovido ou não de ¿gossypol¿:
.2110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.2911 - - - Para alimentação
ex 15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de ¿palmiste¿ ou de babaçu e respectivas frações, quer refinados ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
  - - Óleo em bruto:
.1110 - - - Para alimentação
  - Outros:
.1911 - - - Para alimentação
  - Óleo de palmiste e babaçu e suas respectivas frações:
  - - Óleo em bruto:
.2110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.2911 - - - Para alimentação
ex 15.14 Óleos de nabo silvestres, de colza ou de mostarda e respectivos frações, querem refinados ou não, mas não quimicamente modificado.
  - Óleo em bruto
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo óleo de jojoba) e respectivas frações, quer refinados ou não mas não quimicamente modificados.
  - Óleo de linhaça e respectivas frações:
  - - - Óleo em bruto
.1110 -- - Para alimentação
  - - Outros:
.1910 - - - Para alimentação
  - Óleo de milho e suas frações:
  - - Óleo em bruto
.2110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.2910 - - - Para alimentação
  - Óleo de rícino e suas frações:
.3010 - - Para alimentação
  - Óleo de tungue e suas frações:
.4010 - - Para alimentação
  - Óleo de gergelim e suas frações:
.5011 - - Para alimentação
  - Óleo de jojoba e suas frações:
.6010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9011 - - Para alimentação
ex 15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenado, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quer refinados ou não, mas não preparados de outro modo.
  - Gorduras e óleos animais e respectivas frações:
.1011 - - Para alimentação
  - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações:
.2011 - - Para alimentação
ex 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
  - Margarina, exceto margarina líquida:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9011 - - Para alimentação
ex 15.18 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), polimerizados por calor no vácuo ou em gás inerte ou de outra forma quimicamente modificados, exceto os da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos deste Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
.0011 - Para alimentação
ex 15.20 Glicerol bruto; águas de glicerina e lixívias, glicéricas.
.0010 - Para alimentação
ex 15.22 ¿Degras¿ ; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais.
.0011 - Para alimentação
16.01 Salsichas e produtos similares, de carne, de miudezas de carne ou de sangue; preparações de alimentos baseados nestes produtos.
16.02 De outra carne preparada ou preservada, miudezas de carne ou de sangue.
ex 16.03 Extratos e sucos de carne, de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
  - Outros:
  - - Outros:
.0099 - - - Outros
ex 17.01 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
  - Açúcar bruto, sem adição de aromatizantes ou corante:
  - - Açúcar de cana:
.1110 - - - Para alimentação
  - - Açúcar de beterraba:
.1210 - - - Para alimentação
  - Outros:
  - - Contendo adição de aromatizante ou corante:
.9110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.9910 - - - Para alimentação
ex 17.02 Outros açúcares, incluindo lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou corantes; sucedâneos do mel, querem misturados ou não com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
  - Lactose e xarope de lactose:
  - - Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de lactose, expressa como lactose anidro,
.1110 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.1910 - - - Para alimentação
  - Açúcar e xarope de bordo:
.2010 - - Para alimentação
.3000 - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
.4000 - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose.
  - Frutose quimicamente pura:
.5010 - - Para alimentação
  - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose:
.6010 - - Para alimentação
  - Outros, incluindo açúcar invertido:
  - - Para alimentação
.9011 - - - Mel artificial
.9021 - -- Outros
ex 17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
  - Melaço da cana:
.1010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificada nem compreendido em outras posições; preparações alimentícias de produtos nas posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas compreendidas em outras posições.
  - Outros:
.9010 - - Extrato de malte

 

ex 19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (como por exemplo, flocos de milho (¿corn flakes¿)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção de farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
  - Outros
  - - Arroz pré-cozido não contendo adição de outros ingredientes:
.9010 - - - Para alimentação
ex 20.01 Produtos hortícolas, frutas, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
  - Outros:
  - - Vegetais:
  - - - Milho doce (Zea mays var. saccharata):
.9031 - - - - Para alimentação
ex 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com à exceção dos produtos da posição 20.06.
  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
  - - Milho doce (Zea mays var. saccharata):
.9011 - - - Para alimentação
ex 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
  - Milho doce (Zea mays var. saccharata):
.8010 - - Para alimentação
ex 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas ou compreendidas em outras posições.
  - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, querem misturadas entre si ou não:
  - - Amendoins:
  - -- Outros:
.1180 - - - - Para alimentação
.1900 - - Outros, incluindo misturas
  - Frutas cítricas:
.3010 - - Para alimentação
  - Outros, incluindo misturas exceto as da posição 2008.19:
  - - Palmito:
.9110 - - - Para alimentação
ex 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02)pós para levedar, preparados.
  - Leveduras mortas, outros microorganismos monocelulares mortos:
.2010 - - Leveduras para alimentação
.2031 - - Outros microorganismos monocelulares mortos, para alimentação
ex 23.01 Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de carne ou de miudezas de carne, de peixe ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.
.1000 - Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de carnes ou de miudezas de carne; torresmos
  - Farinhas, sêmolas e ¿pellets¿, de peixe ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos:
.2010 - - Para alimentação
ex 23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, querem estejam ou não na forma de ¿pellets¿, provenientes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas.
  - De milho
.1010 - - Para alimentação
  - De arroz:
.2010 - - Para alimentação
.3000 - De trigo:
.4000 - De outros cereais
  - De leguminosas:
.5010 - - Para alimentação
ex 23.03 Resíduos da fabricação de amido e resíduos semelhantes, polpa de beterraba, bagaço e outros e outros desperdícios da indústria de açúcar , destilarias
  - Resíduos da fabricação de amido e resíduos semelhantes:
.1010 - - Para alimentação
  - Polpa de beterraba, bagaço e fabricação de outros resíduoas da indústria de açúcar:
.2010 - - Para alimentação
  - Borras e resíduos da indústria da cerveja e das destilarias:
.3010 - - Para alimentação
ex 23.04 Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração do óleo de soja.
.0010 - Para alimentação
ex 23.05 Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração de óleo de amendoim.
.0010 - Para alimentação
ex 23.06 Torta (bagaço) e outros resíduos sólidos, quer triturados ou não ou na forma de ¿pellets¿, resultantes da extração de gorduras e óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 ou 23.05.
  - Outras sementes de algodão:
.1010 - - Para alimentação
  - De linhaça:
.2010 - - Para alimentação
  - De girassol:
.3010 - - Para alimentação
  - De nabo silvestre ou colza:
.4010 - - Para alimentação
  - De coco ou copra:
.5010 - - Para alimentação
  - De nozes ou de ¿palmiste¿
.6010 - - Para alimentação
  - De germe de milho:
.7010 - - Para alimentação
  - Outros:
.9010 - - Para alimentação
ex 23.07 Borras de vinho; tártaro em bruto.
.0010 - Para alimentação
23.08 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, QUEREM na forma de ¿pellets¿ ou não, dos tipos usado na alimentação de animais, não especificado nem compreendido em outras posições.
ex 23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
  - Outros:
  - - Contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em embalagens hermeticamente fechadas:
.9020 - - - Para outros animais
  - - Outros:
  - - - Preparações para peixe:
.9040 - - - - Para outros peixes
  - - - Alimentos para aves:
.9060 - - - - Para outros pássaros
  - - - Outros:
.9090 - - - - Para outros animais
ex 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, SULFONADOS, nitratados ou nitrosados.
  - Outros álcoois poliídricos:
.4500 - - Glicerina
ex 38.23 Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais.
  - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
  - - Ácidos esteáricos:
.1110 - - - Para alimentação
  - - Ácido oléico:
.1210 - - - Para alimentação
  - - Ácidos graxos (gordos) de ¿tally oil¿:
.1310 - - - Para alimentação
  - - Outros:
.1910 - - - Para alimentação
  - Álcoois graxos (gordos) industriais:
.7010 - - Para alimentação

LISTA 6

PRODUTOS HABILITADOS À REDUÇÃO DE 50% DAS TAXAS ADUANEIRAS NORMALMENTE APLICÁVEIS, QUANDO ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS EM DESENVOLVIMENTO DO SGP

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
Ex 1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo em bruto, mesmo degomado
1090 -- Outros
  - Outros:
9090 -- Outros
Ex 1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas frações
  -- Outros:
1990 --- Outros
  - Óleo de algodão e respectivas frações:
  -- Outros:
  --- Outros:
2920 ---- Frações sólidas
2999 ---- Outros
ex 1514 ÓLEO DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Outros
9090 -- Outros
ex 1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
  - Óleo de linhaça e respectivas frações:
  -- Outros:
1990 --- Outros
  - Óleo de milho e respectivas frações
  -- Outros:
2990 --- Outros
  - Óleo de gergelim e respectivas frações
  -- Outros:
5099 --- Outros
ex 15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações, da posição 15.16
  - Margarina, exceto margarina líquida
  - - Outros:
  - - -Animal
.1021 - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras de leite
.1029 - - - - Outros
  - - - Produtos hortícolas:
.1031 - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite
.1039 - - - - Outros
  - Outros:
  - - Outros:
.9021 - - - Mistura líquida de óleos vegetais comestíveis
  - - - Margarina líquida:
.9032 - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite
.9039 - - - - Outros
  - - - Misturas líquidas comestíveis de óleos animais e produtos hortícolas consistindo essencialmente de óleos produtos hortícolas:
.9041 - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite
.9049 - - - - Outros
  - - - Outros:
.9091 - - - - Contendo mais de 10% mas menos de 15%, em peso, de gorduras do leite
.9098 - - - - Outros
ex 1518 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
  - Outros:
0099 -- Outros

LISTA 7

LISTA DE EXCEÇÕES

Nota:

- Os produtos industriais classificados nos capítulos 25 - 97 do SH originários de um país em desenvolvimento do SGP, estão isentos de tarifas quando da importação pela Noruega exceto os produtos abrangidos pela "lista de exceções" a seguir

- Os produtos nas posições ex 29.05 e ex 35.02 abrangidos pela Lista 2 ou pela Lista 5 respectivamente, são considerados como produtos agrícolas

Lista de produtos industriais excluídos do tratamento tarifário preferencial do SGP quando a importação pela Noruega quando forem originários de um país "em desenvolvimento" do SGP
(os produtos estão isentos de tarifas quando forem originários de país de ¿menor desenvolvimento" o SGP)

Código Tarifário Norueguês Descrição do Produto
ex 52.08 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m1/2
  - Branqueados:
.2900 - - Outros tecidos
  - De fios de cores diferentes:
.4100 - - Tecelagem lisa, pesando no máximo 100g/m1/2
.4200 - - Tecelagem lisa, pesando mais de 100g/m1/2
.4300 - - Sarja de 3 linhas ou 4 linhas, incluindo sarja entrelaçada
.4900 - - Outros tecidos
ex 56.08 Rede com nós de barbante, cordame ou corda; redes de pesca emendadas e outras redes emendadas de materiais têxteis
  - De materiais têxteis sintéticas ou artificiais:
  - - Redes confeccionadas para pesca:
  - - - Outras redes confeccionadas para pesca:
.1102 - - - - De monofibra de poliamido
.1103 - - - - De multifibra de poliamido
.1104 - - - - De polietileno
.1109 - - -- Outros
  - - Outros:
.1901 - - - Malha de monofibra de poliamido
.1902 - - - Malha de multifibra de poliamido
.1903 - - - Malha de polietileno
.1904 - - - Outras malhas
.1909 - - - Outras
  - Outras:
.9010 - - Redes confeccionadas para pesca
.9090 - - Outras
61.07 CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SIMILARES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
ex 61.08 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, ¿deshabillés¿, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.
  - Calcinhas:
.2100 - - De algodão
.2200 - - De fibras artificiais ou sintéticas
.2900 - - De outros materiais têxteis
  - Camisolas de dormir e pijamas:
.3100 - - De algodão
.3200 - - De fibras artificiais ou sintéticas
.3900 - - De outros materiais têxteis
  - Outros:
.9100 - - De algodão
.9200 - - De fibras artificiais
.9900 - - De outros materiais têxteis
61.09 Camisetas (¿T-shirts¿), camisetas interiores (camisolas interiores) e outras camisetas, de malha
61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
61.11 Vestuário e seus acessórios de malha, para bebês
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03
62.02 Mantôs (casacos compridos) , capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04
ex 62.03 Ternos, conjuntos, paletós (casacos), ¿blazers¿, calças, jardineiras, bermudas e ¿shorts¿ (calções) (exceto de banho), de uso masculino
  - Ternos:
.1100 - - De lã ou de pêlo fino de animais
.1200 - - De fibras sintéticas
.1900 - - De outros materiais têxteis
  - Conjuntos:
.2100 - - De lã ou de pelo fino de animais
.2200 - - De algodão
.2300 - - De fibras sintéticas
.2900 - - De outras matérias têxteis
  - Paletós e ¿blazers¿;
.3100 - - De lã ou de pelo fino de animais
.3200 - - De algodão
.3300 - - De fibras sintéticas
.3900 - - De outras matérias têxteis
  - Calças, jardineiras bermudas e ¿shorts¿:
  - - De lã ou de pêlos finos de animais:
.4109 - - - Outros
  - - De algodão:
.4209 - -- Outros
  - - De fibras sintéticas:
.4309 - - - Outros
  - - De outras matérias têxteis:
.4909 - - - Outros
62.05 Camisas de uso masculino
63.01 Cobertores e mantas
ex 63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
.1000 - Roupas de cama, em malha
  - Outras roupas de cama, estampadas:
.2100 - - De algodão
  - - De fibras artificiais ou sintéticas:
.2210 - - - De material não tecido
.2290 - -- Outros
.2900 - - De outras matérias têxteis
  - Outras roupas de cama:
.3100 - - De algodão
  - - De fibras artificiais ou sintéticas
.3210 - - - De materiais não tecidos
.3290 - - - Outros
.3900 -- - De outras matérias têxteis
.4000 - Roupa de mesa, em malha
  - Outros artigos que não sejam roupa de mesa:
.5100 - - De algodão
.5200 - - De linho
  - - De fibras artificiais ou sintéticas:
.5310 - - - De materiais não tecidos
.5390 - - - Outros
.5900 - - De outros materiais têxteis
  - Outros:
.9100 - - De algodão
.9200 - - De linho
  - - De fibras artificiais ou sintéticas:
.9310 - - - De materiais não tecidos
.9390 - - - Outros
.9900 - - De outras matérias têxteis
64.03 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha, plástico, couro ou couro composto e polainas de couro
64.04 Calçados com solas externas de borracha, plástico, couro ou couro reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

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