SISTEMA
GERAL DE PREFERÊNCIAS DA NORUEGA
REGRAS DE ORIGEM E LISTAS DOS PRODUTOS BENEFICIADOS
RESUMO: A Circular a seguir transcrita dispõe, de forma concisa, sobre o Sistema Geral de Preferências da Noruega, incluindo regras de origem e as listas dos produtos beneficiados.
CIRCULAR N 48, de 30.08.01A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no artigo 17, do Decreto nº 3.405, de 6 de abril de 2000, e no uso de suas atribuições, resolve:
1. Tornar públicas, nos termos dos Anexos I e II desta Circular, informações selecionadas, de forma concisa e consolidada, sobre o Sistema Geral de Preferências (SGP) da Noruega, incluindo regras de origem e as listas dos produtos beneficiados, assim como as condições sob as quais os produtos devem se encontrar qualificados para o recebimento do tratamento preferencial.
LYTHA SPÍNDOLA
ANEXO I
NORUEGA
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
1. Regras de origem.
A regulamentação das regras de origem relativas ao SGP
da Noruega, encontradas nesta publicação, incluem disposições sobre " transporte
direto" e sobre importação pela Noruega, via Comunidade Européia ou Suíça, bem
como disposições relativas às provas de origem.
Para que seja concedido o tratamento tarifário preferencial às importações pela
Noruega é necessário que a condição de produto originário possa ser comprovada
mediante a apresentação de prova de origem satisfatória.
O produtor/exportador no país beneficiário do SGP somente pode emitir uma prova de
origem para um produto que satisfaça as regras de origem estabelecidas no esquema do SGP
norueguês e que obtenha a condição de " produto originário" .
O tratamento tarifário preferencial do SGP somente pode ser solicitado e concedido para " produtos originários" de um país beneficiário do SGP.
1.1. Critérios de origem:
O que se segue é uma visão geral de alguns dos elementos
mais importantes estabelecidos na regulamentação sobre regras de origem.
De acordo com as regras de origem, há dois princípios primordiais para se obter "
condição de produto originário" . Um produto pode obter " condição de
produto originário" de um país beneficiário do SGP se tiver sido "
integralmente obtido" ou " suficientemente trabalhado ou processado" no
país em questão.
Quebra 1.1.1. Produtos " integralmente obtidos"
Os produtos considerados como " integralmente obtidos" em um país beneficiário do SGP referem-se basicamente à Seção 3 da regulamentação sobre regras de origem. Estes produtos são principalmente produtos básicos da agricultura, caça e pesca, produtos minerais extraídos do solo ou do fundo do mar do país em questão, etc.
1.1.2. Produtos " suficientemente trabalhados ou processados"
Os produtos considerados como " suficientemente trabalhados ou processados" em um país beneficiário do SGP estão definidos na Seção 4 da regulamentação das regras de origem.
De acordo com esta disposição, um produto, como regra principal, é considerado como suficientemente trabalhado ou processado quando todos os materiais importados (materiais não-originários) utilizados na produção no país beneficiário do SGP estiverem classificados em uma posição tarifária do SH (4 dígitos) diferente da posição tarifária na qual o produto obtido (o produto a ser exportado) estiver classificado. Esta regra é normalmente mencionada como uma mudança na classificação tarifária.
Não obstante, se o produto obtido estiver mencionado nas colunas 1 e 2 da " Lista de operações e transformação" (regras específicas de produtos) interligadas com a Seção 4, as regras específicas estabelecidas para o determinado produto naquela lista devem ser aplicadas em lugar da regra geral de mudança na classificação tarifária. Um produto mencionado na Lista das regras específicas de produtos é considerado suficientemente trabalhado ou processado quando todas as condições estabelecidas para o produto na coluna 3 da Lista tiverem sido cumpridas.
As condições estabelecidas para o determinado produto nesta Lista de operações e transformação (também denominadas de "regras da Lista" ) podem, por exemplo, ser uma exigência de que todos os materiais não-originários utilizados não estejam classificados sob a mesma posição do SH que o produto obtido, e podem ao mesmo tempo fixar um valor limite para os materiais não-originários em questão. Outras regras podem, por exemplo, conter critérios específicos de produção, como " fabricação a partir do fio" na área de produtos têxteis, significando que fio não-originário pode ser usado na fabricação do produto acabado.
À Lista de operações de transformação há também um conjunto de " Notas Introdutórias" .
1.1.3. Regra de tolerância
Da exigência principal referente à mudança na classificação tarifária ou possíveis " regras da Lista" estabelecidas para o produto em questão, há uma exceção - uma tolerância - para materiais não-originários cujo valor não ultrapasse 5% do preço ex-fábrica do produto. A tolerância permite o uso de até 5% de materiais (baseados no valor do produto acabado) não satisfazendo a regra de mudança tarifária ou quaisquer regras percentuais na Lista das regras específicas de produto.
A regra de tolerância, entretanto, não se aplica a produtos têxteis dos Capítulos 50 - 63 do SH. Outrossim, a regra de tolerância pode não ser aplicada de forma que o limite máximo de materiais não-originários permitido, estabelecido para o produto na Lista de regras específicas de produtos, seja ultrapassado.
1.2. Operação ou transformação insuficiente
Na Seção 5 da regulamentação das regras de origem, são estabelecidas algumas operações simples consideradas como operação ou transformação insuficiente. São também freqüentemente denominadas de " operações mínimas" .
Um produto tendo sido sujeito a exclusivamente um ou mais destes processos insuficientes não obterão a condição de produto originário mesmo se satisfizerem a mudança da regra de classificação tarifária ou qualquer regra percentual estabelecida para o produto na Lista de regras específicas de produto. Entretanto, se o produto por meio do cumprimento de operações suficientes ou transformação atingir a condição de produto originário, não importa se o produto complementariamente está sujeito a uma ou mais das operações mínimas.
1.3. Cumulação
As disposições referentes à cumulação de origem possibilitam o uso em um processo de produção, em um país beneficiário do SGP, de materiais com condição originária importados de outro país aprovado - contrariamente às principais exigências referentes à mudança na classificação tarifária ou possíveis " regras da Lista" estabelecidas para o produto em questão.
Esses materiais importados que já possuem condição de produto originário em outro país aprovado podem ser utilizados pelo país beneficiário do SGP em questão sem ter que cumprir a exigência da mudança na classificação tarifária ou quaisquer exigências estabelecidas para o produto acabado na Lista de regras específicas de produto.
No sistema norueguês do SGP, os três tipos de cumulação a seguir são possíveis:
1.3.1. Cumulação regional
A Noruega, já em 1978, incluiu no esquema do SGP a possibilidade de cumulação de origem entre os países em desenvolvimento formando grupos econômicos regionais. O acerto para cumulação regional de origem , estipulado na Seção 6 do regulamento sobre regras de origem, torna possível em um país beneficiário do SGP acumular com materiais originários de outro país no mesmo grupo econômico regional. É uma pré-condição para o uso de cumulação regional que o comércio nesses materiais entre os países envolvidos seja regido por regras de origens idênticas às estabelecidas no sistema norueguês do SGP. Outrossim, é uma exigência de que os países beneficiários do SGP que desejarem usufruir dessa cumulação regional tenham sido antecipadamente autorizados pelas autoridades norueguesas.
Com referência à Seção 6 da regulamentação sobre regras de origem, a cumulação regional é implementada (entra em vigor) somente para países da ASEAN, que conta com os seguintes Estados membros (julho de 2000): Brunei, Filipinas, Indonésia, República Popular Democrática do Laos, Malásia, Cingapura, Tailândia, República Social do Vietnam.
1.3.2. Cumulação bilateral
As disposições contidas na Seção 2, segundo parágrafo, na regulamentação das regras de origem (aplicáveis a partir de 1o de março de 1998), possibilitam a cumulação bilateral de origem em um país do SGP com material originário na Noruega. Este acerto é por vezes também mencionado como " conteúdo do país outorgante" (Donor Country Content). Este tipo de cumulação possibilita o uso irrestrito dos materiais originários da Noruega no processo de produção em um país do SGP, da mesma forma que com outros materiais do próprio país beneficiário do SGP, quando o produto acabado for exportado para a Noruega.
Na prática, isto significa que os materiais originários da Noruega são transformados em produtos originários do país exportador beneficiário do SGP. Esses materiais podem ser utilizados pelo produtor no país beneficiário do SGP independentemente de quaisquer exigências com relação à mudança da posição tarifária ou de quaisquer exigências específicas estabelecidas para o produto na Lista de regras específicas de produto.
Quando da exportação de materiais noruegueses a serem utilizados em um país beneficiário do SGP para fins de cumulação, a condição de produto originário deve ser documentada quando da apresentação de um Certificado de Movimentação EUR.1 ou de uma declaração na fatura emitida pelo exportador norueguês.
1.3.3. Cumulação diagonal (com a Comunidade Européia e Suíça)
As disposições da Seção 2, terceiro parágrafo, na regulamentação das regras de origem (aplicáveis a partir de 1o de março de 1998) estipulam a possibilidade futura de cumulação diagonal de origem com materiais originários da Comunidade Européia e da Suíça.
Entretanto, esta disposição ainda não entrou em vigor (julho de 2000) devido à falta de um acordo formal aplicável mutuamente entre as três partes envolvidas. Qualquer mudança nesta situação será publicada de acordo com os procedimentos apropriados.
1.4. Unidades a serem habilitadas
Ao se levar em consideração a condição originária de um produto, cada unidade do produto deve ser avaliada individualmente. A unidade de um produto a ser habilitada é determinada pelas disposições de classificações estabelecidas no Sistema Harmonizado (SH) para classificação de mercadorias.
Isto significa que para o embarque de mercadorias, as regras das exigências de origem devem ser cumpridas para cada produto individualmente. Não é permitido considerar todo o embarque como uma única unidade, exceto nos casos em que o SH classificar um grupo, conjunto ou ajuntamento de produtos como uma unidade em uma única posição tarifária.
Os materiais para embalagem, incluídos com o produto para fins de classificação, deverão ser incluídos (como no caso de outros materiais e partes) quando da determinação da condição originária de um produto. Conferir a regulamentação das regras de origem, Seção 7.
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, constituindo equipamento padrão despachado com o produto e incluído no preço, deverão fazer parte integrante do produto em questão. Conferir a regulamentação das regras de origem, Seção 8.
Um conjunto, conforme definido nas Notas Interpretativas Gerais do SH, é considerado como sendo originário de um país beneficiário do SGP quando todos os componentes do conjunto sejam originários; alternativamente, um conjunto é também considerado como originário de um país beneficiário do SGP se o valor de todos os materiais (componentes) não-originários utilizados não ultrapassar 15% do preço ex-fábrica do preço do conjunto. Conferir a regulamentação sobre regas de origem, Seção 9.
Elementos neutros, como energia, combustível, máquinas e ferramentas, utilizados durante a produção, os materiais ou ingredientes que não estão entrando ou sendo incorporados em, e que não se pretenda incorporar/incluir no produto final, não deverão ser levados em consideração quando da avaliação da condição originária de um produto. Conferir a regulamentação sobre as regras de origem, Seção 10.
2. Regra de consignação
Regra Geral
Para se obter o tratamento tarifário preferencial do SGP, o produto deve ser transportado " diretamente" do país beneficiário do SGP para a Noruega. O produto em questão deve ser destinado à Noruega (um consignatário norueguês) mediante o despacho do país beneficiário do SGP em questão. Entretanto, o transporte de mercadorias constituindo uma única consignação através de um ou mais países, com ou sem descarga/recarga ou armazenamento temporário em outros países é permitido, sob a condição de que as mercadorias tenham permanecido sob vigilância alfandegária durante o trânsito ou armazenamento e que não tenham passado por nenhuma outra operação que não seja a designada para preservá-las da deterioração.
Após a liberação na Noruega, deve ser apresentado o certificado de origem original Formulário A (ou uma fatura para consignações de valor baixo) emitido e endossado no país beneficiário do SGP em questão.
Importação para a Noruega via Comunidade Européia ou Suíça
Quebra As disposições referentes ao trânsito direto de mercadorias, com ou sem descarga/recarga ou armazenamento temporário, são também de forma geral aplicáveis a transportes na Comunidade Européia e na Suíça. Entretanto, quando do embarque de produtos beneficiados com o SGP através da Comunidade Européia ou da Suíça, é também permitida a reexportação de produtos do SGP, tanto como uma consignação integral como uma consignação partida. Isto significa que uma remessa de produtos beneficiados do SGP originalmente destinada para um consignatário na Comunidade Européia ou na Suíça pode, em um estágio posterior, ser reexportada para um consignatário na Noruega. É, entretanto, uma pré-condição para essa reexportação de produtos beneficiados do SGP que eles tenham estado permanentemente sob controle na Comunidade Européia ou na Suíça, conforme for o caso e que não tenham estado sujeitos a qualquer operação, exceto descarga, recarga, alteração de embalagem ou outra operação destinada a mantê-los em boas condições. Assim, as mercadorias não podem ter sido liberadas por alfândega para livre circulação ou consumo. Outrossim, é uma condição que a Noruega e a Comunidade Européia ou a Suíça, respectivamente, tenham regras de origem idênticas para os produtos em questão.
Para esses produtos reexportados da Comunidade Européia ou da Suíça, a condição de produto originário e o direito a tratamento preferencial na Noruega devem ser documentados mediante a apresentação de um certificado de substituição Formulário A, emitido pelas autoridades alfandegárias apropriadas na Comunidade Européia ou na Suíça. Conferir a regulamentação sobre regras de origem, Seções 14 e 21.
Não obstante a disposição principal sobre " consignação direta" , a regulamentação de origem norueguesa permite, sob certas condições, as remessas de produtos do SGP diretamente de uma exposição pública, feira e eventos similares, montados em outro país que não seja o país de exportação do SGP. É uma pré-condição que os produtos tenham estado permanentemente sob o controle alfandegário no país de exposição.
Conferir a regulamentação sobre regras de origem, Seção 15.
3. Documentação de " condição originária" dos produtos do SGP.
3.1. Prova de origem
Para se obter o tratamento tarifário preferencial do SGP para um produto exportado para a Noruega, a condição originária deve ser comprovada mediante o envio ou apresentação de uma prova de origem satisfatória. Certas consignações de pequeno valor estão, entretanto, isentas da exigência de uma prova de origem formal. Conferir a regulamentação sobre as regras de origem, Seção 27.
A prova de origem do SGP deve ser emitida pelo exportador no país beneficiário e, como regra principal, ser atestada pelas autoridades alfandegárias ou por outro órgão devidamente autorizado do país exportador. As declarações na fatura não necessitam ser aprovadas ou carimbadas por um órgão autorizado. As provas de origem do SGP deverão ser sempre emitidas e preenchidas na forma prescrita nas regras de origem aplicável do esquema norueguês do SGP.
Quando da exportação para a Noruega, a condição originária e o direito a tratamento preferencial deverão estar documentados com um certificado de origem Formulário A ou, como alternativa, uma declaração na fatura emitida pelo exportador para consignações onde o valor dos produtos originais não ultrapasse NOK 25.000 (25.000 coroas norueguesas).
De acordo com o sistema norueguês de declaração de importações, os importadores noruegueses devem poder sempre comprovar a base para o tratamento tarifário preferencial do SGP mediante a apresentação às autoridades alfandegárias de uma prova de origem válida. As autoridades alfandegárias norueguesas podem, de acordo com a regulamentação sobre regas de origem, através das autoridades competentes no país beneficiário do SGP em questão, verificar a autenticidade e a exatidão das provas de origem apresentadas.
As provas de origem a seguir são válidas pelo sistema do SGP:
" Certificado de origem Formulário A
" Declaração na fatura
" Certificado de substituição Formulário A (via Comunidade Européia ou Suíça)
" Certificado de Movimentação EUR.1 (da Noruega para um país do SGP para fins de
cumulação)
3.1.1. Certificado de origem Formulário A
Na exportação de produtos originários de um país beneficiário do SGP para a Noruega, o exportador pode emitir um certificado de origem Formulário A. As regras para a emissão de um certificado de origem Formulário A, são encontradas nas Seções 17 a 21 da regulamentação sobre regras de origem.
Um certificado de origem Formulário A deve ser preenchido pelo exportador no país beneficiário do SGP e assinado pelo exportador no campo 12 (declaração pelo exportador). O Formulário A deve ser carimbado e assinado pelas autoridades alfandegárias do país beneficiário do SGP envolvido ou por outra autoridade autorizada a atestar tais certificados no campo 11. O Formulário A deverá ser impresso em Inglês ou Francês, e ser preenchido de acordo com as notas no verso do formulário. Deve ser preenchido no idioma Inglês ou Francês. Quaisquer informações manuscritas no certificado devem ser escritas em tinta e em letra de forma. As autoridades alfandegárias norueguesas podem, se considerarem necessário, solicitar uma tradução das informações fornecidas.
Sob certas condições, é permitido emitir uma duplicata do Formulário A bem como do certificado de substituição Formulário A. Conferir as Seções 20 e 21 da regulamentação das regras de origem.
Quebra 3.1.2. Declaração na fatura
Como uma alternativa para certificados de origem Formulário A, o exportador pode, quando da exportação de produtos originários para a Noruega, emitir uma declaração de origem na fatura - " declaração na fatura" . Para se emitir uma declaração na fatura, é uma pré-condição de que o valor dos produtos originários na consignação em questão não ultrapasse NOK 25.000.
Uma declaração na fatura deve ser feita na língua Inglesa ou na língua Francesa. A declaração na fatura pode ser impressa, carimbada ou redigida na fatura dos exportadores. No caso da declaração ser manuscrita, deve ser escrita com tinta e em letra de forma. A declaração na fatura deve ser assinada à mão pelo exportador no país beneficiário do SGP envolvido.
As disposições para fazer uma declaração na fatura estão estabelecidas na Seção 22 da regulamentação sobre regras de origem.
3.1.3. Validade
As provas de origem (Formulário A ou uma declaração na fatura) devem ser apresentadas às autoridades alfandegárias norueguesas em até no máximo 10 meses após a data de emissão no país exportador do SGP.
3.1.4. Certificado de substituição Formulário A no caso
de reexportação (cooperação com a Comunidade Européia e Suíça)
De acordo com a Seção 21 da regulamentação sobre regras de origem, é possível na
Noruega emitir um certificado de substituição Formulário A quando da reexportação de
produtos originários do SGP da Noruega para a Comunidade Européia ou para a Suíça. Um
certificado de substituição Formulário A pode ser emitido a pedido do (re) exportador e
somente na base de um certificado de origem original Formulário A emitido e endossado no
país do SGP envolvido. Um certificado de substituição formulário A pode ser emitido
para toda a consignação chegando de um país do SGP ou para uma parte dessa
consignação (consignação partida) . É, entretanto, uma pré-condição que as
mercadorias tenham estado permanentemente sob controle na Noruega antes de ocorrer a
reexportação, e que os produtos sejam reexportados em estado inalterado.
Não é possível emitir um certificado de substituição Formulário A com base em uma declaração na fatura. Outrossim, as disposições relacionadas aos certificados de substituição não são aplicáveis em situações nas quais derrogações das disposições de origem sejam concedidas de acordo com a Seção 11 da regulamentação sobre regras de origem.
As mesmas disposições condicionais são aplicáveis à
importação pela Noruega de produtos do SGP via Comunidade Européia ou Suíça.
3.1.5. Emissão de um certificado de movimentação EUR.1 quando da exportação da
Noruega.
Quando da exportação da Noruega de um produto originário de acordo com as regras de origem do SGP, o qual no país beneficiário do SGP em questão vai passar por um processo de produção que exija cumulação bilateral, a " condição originária" pode ser documentada com um certificado de movimentação EUR.1 ou uma declaração na fatura. Estas provas de origem emitidas na Noruega constituirão a documentação necessária para possibilitar a cumulação no país beneficiário do SGP em questão, para posterior exportação do produto acabado originário para a Noruega. Conferir as Seções 18 e 23 na regulamentação sobre as regras de origem.
Até posterior aviso, as disposições relacionadas a
cumulação com produtos originários na Comunidade Européia ou na Suíça não se
aplicam.
Um modelo do certificado de movimentação EUR.1 e a declaração na fatura mencionada
fazem parte da regulamentação sobre regras de origem.
Na exportação de produtos originários da Noruega para fins de cumulação em um país
beneficiário do SGP, o exportador deverá indicar, no campo 2 do certificado de
movimentação, uma das seguintes expressões:
" GSP BENEFICIARY COUNTRY" e " NORWAY"
(versão em Inglês), ou
" PAYS BÉNÉFICIAIRE DU SPG" e " NORVÈGE" (versão em Francês).
3.2. Valor baixo, importações não-comerciais
As importações pela Noruega de consignações não-comerciais com valor baixo normalmente não requerem prova formal de origem, na condição de que as mercadorias ou são enviadas a partir de uma pessoa privada para uma pessoa privada ou fazendo parte da bagagem pessoal de viajantes. Outrossim, o valor dessas consignações não deve ultrapassar NOK 1.750 no caso de embalagens pequenas de uma pessoa privada para uma pessoa privada, ou NOK 5.000 no caso de mercadorias fazendo parte da bagagem pessoal de viajantes. Conferir a Seção 27 da regulamentação sobre regras de origem.
3.3. Importação por lotes
De acordo com as disposições da Seção 26 da regulamentação sobre as regras de origem, alguns produtos desmontados ou não-montados podem ser importados pela Noruega por meio de lotes. As autoridades alfandegárias norueguesas podem fornecer maiores informações sobre como solicitar este procedimento.
4. Pedido de tratamento tarifário preferncial quando da liberação alfandegária
Quando da importação pela Noruega, o tratamento preferencial do SGP somente pode ser concedido quando o importador fizer um pedido desse tratamento (na entrada da importação) por ocasião da liberação alfandegária dos produtos em questão. As taxas preferenciais de direito do SGP aplicadas devem ser sempre documentadas por uma prova de origem válida no país do SGP em questão.
Quebra Se, por qualquer motivo, uma prova de origem não estiver disponível por ocasião da importação (liberação alfandegária), as taxas de direitos normais devem ser calculadas e cobradas pelos produtos em questão. De acordo com a legislação nacional da Noruega o importador tem, entretanto, um prazo de 36 meses no qual pode apresentar uma prova de origem do SGP retroativamente e nessa base solicitar reembolso dos direitos alfandegários pagos.
5. Produtos cobertos pelo sistema norueguês do SGP (escopo dos produtos).
5.1. Observações gerais
A cobertura de produto e as taxas de direitos preferenciais para produtos originários em países do SGP estão estabelecidas no Anexo II desta publicação (Listas 1 - 7).
Os países de " menor desenvolvimento" (LDC) do SGP recebem de forma geral um tratamento de certa forma melhor do que os países " em desenvolvimento" do SGP. O escopo dos produtos e as taxas preferenciais para os produtos específicos é encontrado nas Listas seguintes.
Deve ser observado que as Listas também contêm produtos isentos de direitos com base no Princípio da Nação Mais Favorecida (NMF).
5.1.2. Produtos agrícolas - Capítulos 1 a 24 do SH e posições números ex 29.05, ex 35.02 e ex 38.23 do SH
Nos setores agrícola e de pesca abrangidos pelos
capítulos 1 a 24 do SH e pelas posições ex 29.05, ex 35.02 e ex 38.23 do SH, a taxa de
direitos preferencial para os produtos enumerados está declarada no início de cada uma
das listas, denominada de Lista 1 a Lista 6.
(a)Países " de menor desenvolvimento" (LDC`s) do SGP
Todos os produtos do SGP originários de um país " de menor desenvolvimento" do SGP estão isentos de direitos, à exceção de produtos abrangidos pela Lista 1 (ver abaixo).
Os produtos do SGP originários de um país de " menor desenvolvimento" do SGP e abrangido pela Lista 1 têm direitos a 30% de redução das taxas aduaneiras normalmente aplicados para o produto em questão.
(b)países " em desenvolvimento" do SGP
Os produtos do SGP originários de um país em desenvolvimento do SGP e abrangido pela Lista 2 estão isentos de direitos.
Os produtos do SGP originários de um país em desenvolvimento do SGP e abrangido pela Lista 3 têm direitos a 100% de redução do elemento industrial dos direitos alfandegários normalmente aplicados para o produto em questão, mas estão sujeitos a um acerto de compensação de preço para os componentes agrícolas incorporados.
Os produtos do SGP originários de um país em desenvolvimento do SGP e abrangido pela Lista 4 têm direitos a 15% de redução dos direitos alfandegários normalmente aplicados para o produto em questão.
Os produtos do SGP originários de um país em desenvolvimento do SGP e abrangido pela Lista 5 têm direitos a 10% de redução dos direitos alfandegários normalmente aplicados para o produto em questão
Os produtos do SGP originários de um país em desenvolvimento do SGP e abrangido pela Lista 6 têm direitos a 50% de redução dos direitos alfandegários normalmente aplicados para o produto em questão
Os produtos agrícolas originários de um país em desenvolvimento do SGP e não abrangidos pelas Listas 2 a 6, respectivamente, não têm direito a tratamento preferencial do SGP quando da importação pela Noruega.
5.1.3. Produtos Industriais - Capítulos 25 a 97 do SH (à
exceção das posições números ex 29.05, ex 35.02 e ex 38.23 do SH, ver 5.1.2)
(a)Países " de menor desenvolvimento" (LDC´s) do SGP
Todos os produtos industriais do SGP dos capítulos 25 a 97 do SH originários de um país de " menor desenvolvimento" do SGP estão isentos de direitos, à exceção de produtos das posições ex 29.05, ex 35.02 e 38.23 do SH, mencionados no item 5.1.2 acima e abrangidos pela Lista 1.
(b)Países " em desenvolvimento" do SGP
Todos os produtos industriais do SGP dos capítulos 25 a 97 do SH originários de um país em desenvolvimento do SGP, estão isentos de direitos, à exceção de produtos das posições ex 29.05 e ex 38.23 do SH mencionados no item 5.1.2 acima e abrangidos pela Lista 2 ou pela Lista 5, respectivamente, e à exceção dos produtos enumerados na Lista 7 (lista de exceções).
6. Outras disposições
6.1. Verificações
O tratamento tarifário preferencial do SGP somente pode ser concedido a um produto abrangido pelo sistema e que satisfaça as regras de origem do SGP norueguês. Nos casos de dúvida ou aleatoriamente, as autoridades alfandegárias norueguesas podem solicitar verificação de uma prova de origem emitida em um país beneficiário do SGP.
As autoridades competentes de um país beneficiário do SGP deverão auxiliar as autoridades norueguesas na verificação da autenticidade de certificados de origem Formulário A ou declarações nas faturas emitidas ou feitas em seu país, bem como na verificação da precisão das informações fornecidas nestes documentos. No caso de dúvida, e especificamente se nenhuma resposta sobre solicitações de verificação forem recebidas no prazo prescrito, as autoridades alfandegárias norueguesas podem suspender ou recusar o tratamento tarifário preferencial.
As disposições referentes à assistência mútua e verificação de prova de origem são encontradas nas Seções 30 e 31 da regulamentação sobre regras de origem.
Quebra 6.2. Fiscalização
De acordo com decreto parlamentar e decisão do Ministério da Fazenda, foi implementado um acerto para fiscalização e licenciamento de alguns produtos agrícolas a partir de 30 de junho de 1995. Os produtos em questão estão marcados com um asterisco (*) nas listas de produtos agrícolas (Listas 1 a 6).
O tratamento tarifário preferencial de produtos abrangidos pelo sistema de fiscalização exige uma licença válida de importação pela Noruega. As solicitações destas licenças devem ser encaminhadas à Diretoria de Alfândegas e Tributos antes de qualquer importação dos produtos envolvidos. Essas licenças são normalmente emitidas automaticamente ao solicitante.
6.3. Informações
As listas dos produtos do SGP da Noruega podem também ser encontradas no endereço eletrônico http://www.toll.no . Informações adicionais podem ser obtidas no seguinte endereço:
Directorate of Customs and Excise, PO box 8122 Dep.,
N-0032 OSLO. Telefax N.º (47) 22 17 54 85.
REGRAS DE ORIGEM E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
REGULAMENTOS REFERENTES À ORIGEM DE MERCADORIAS ETC PELO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
(SGP) PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Estabelecido em 20 de fevereiro de 1998 pelo Ministério da Fazenda da Noruega de conformidade com a seção 2, subseção 3, quarto parágrafo das disposições introdutórias da Customs Tariff, cf Decision of the Sorting (parlamento norueguês) de 15 de junho de 1971 e do Decreto Real No 3 de 3 de setembro de 1971 referente ao sistema geral de preferências para a importação de mercadorias de países em desenvolvimento.
Capítulo I. Disposições gerais
Seção 1. Definições
Para fins destes Regulamentos:
1. fabricação significa qualquer tipo de operação ou
transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
2. material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou parte, etc.
utilizada na fabricação de um produto;
3. produto significa o produto sendo fabricado, mesmo se estiver destinado para uso
posterior em outra operação de produção;
4. mercadoria significa tanto materiais como produtos;
5. valor alfandegário significa o valor determinado com base em regulamentos emitidos
pelo Ministério da Fazenda e Alfândegas da Noruega, em conformidade com o Acordo sobre
implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Acordo da OMC
sobre valoração aduaneira);
6. preço ex-fábrica significa o preço pago ao fabricante em cuja empresa a última
operação ou transformação for realizada, contanto que o preço inclua o valor de todos
os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos que forem, ou possam ser
reembolsados quando o produto obtido for exportado;
7. valor dos materiais significa o valor alfandegário por ocasião da importação dos
materiais originários ou não-originários utilizados ou, se este não for conhecido e
não puder ser calculado, o primeiro preço determinado pago pelos materiais no país de
fabricação,
8. capítulos e posições significam os capítulos e as posições (códigos de quatro
dígitos) usados na nomenclatura que compõe a Sistema Harmonizado de Designação e
Decodificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado);
9. classificado refere-se à classificação de um produto ou material em uma determinada
posição;
10. consignação significa produtos tanto enviados simultaneamente de um exportador para
um consignatário como abrangidos por um único documento de transporte abrangendo seu
embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência do documento, por uma única
fatura;
11. exportador aprovado significa um exportador norueguês autorizado pelas autoridades alfandegárias norueguesas a emitir declarações em faturas;
12. país beneficiário do SGP refere-se aos países ou territórios incluídos em um dado momento na lista emitida pelas autoridades alfandegárias norueguesas de países cujos produtos sejam elegíveis a preferências tarifárias;
13. formulário A refere-se à prova de origem na forma de um certificado de origem formulário A, no formato e com o conteúdo especificado em um dado momento;
14. declaração em fatura significa prova de origem na forma de uma declaração em uma fatura, com o conteúdo especificado em um dado momento;
15. EUR.1 significa prova de origem na forma de um certificado de movimentação EUR.1, no formato e com o conteúdo especificado em um dado momento.
Capítulo II. Produtos originários
Seção 2. Critério de origem
Um produto deverá ser considerado como originário de um país beneficiário do SGP se tiver sido:
1. integralmente obtido naquele país, de acordo com a seção 3; ou
2. obtido naquele país em cuja fabricação produtos que não os mencionados na subseção 1 sejam utilizados, contanto que os referidos produtos tenham passado por operação ou transformação suficiente de acordo com a Seção 4.
Os produtos originários da Noruega e exportados para um país beneficiário do SGP e que estiverem sujeitos a operação ou transformação ali além dos processos mencionados na Seção 5, deverão ser considerados como originários daquele país beneficiário do SGP.
O Ministério da Fazenda e Alfândegas da Noruega
pode implementar um acordo pelo qual os produtos originários da Comunidade Européia ou
da Suíça que forem exportados para um país beneficiário e que estiverem sujeitos, no
país beneficiário do SGP, a operação ou transformação além dos processos
mencionados na Seção 5, deverão ser considerados como originários daquele país
beneficiário do SGP. Se distorções comerciais sérias ou outros efeitos imprevistos
ocorrerem, o Ministério da Fazenda e das Alfândegas da Noruega pode decidir que o
tratamento tarifário preferencial de acordo com esta disposição deverá cessar
imediatamente.
As disposições do primeiro parágrafo deverão aplicar-se mutatis mutandis quando da
determinação de se um produto se origina da Noruega, da Comunidade Européia ou da
Suíça.
Seção 3. Produtos integralmente obtidos em um país beneficiário do SGP
Na aplicação da subseção 1 do primeiro parágrafo da seção 2, os produtos a seguir
deverão ser considerados como integralmente obtidos em um país beneficiário do SGP:
1. produtos minerais extraídos do solo ou fundo do mar do país beneficiário;
2. produtos hortícolas ali colhidos;
3. animais vivos ali nascidos e criados;
4. produtos obtidos de animais vivos criados no país beneficiário;
5. produtos obtidos pela caça ou pesca realizados no país beneficiário;
6. produtos da pesca marinha e outros produtos retirados do mar fora das águas
territoriais por suas embarcações;
7. produtos feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir dos produtos
mencionados na subseção 6;
8. artigos usados ali coletados adequados somente para a recuperação de matérias
primas;
9. lixo e resíduos resultantes das operações de fabricação realizadas no país
beneficiário;
10. produtos extraídos do fundo do mar ou de seu subsolo fora das águas territoriais,
contanto que o país tenha direito exclusivo para explorar este fundo do mar ou subsolo;
11. bens produzidos exclusivamente no país beneficiário a partir de produtos
especificados nas subseções 1 a 10.
O termo " suas embarcações" e " seus navios-fábrica" nas
subseções 6 e 7 do primeiro parágrafo desta seção deverão aplicar-se somente a
embarcações e navios-fábrica:
1. que estejam registrados ou inscritos no país beneficiário do SGP;
2. que naveguem sob a bandeira de um país beneficiário do SGP;
3. que sejam de propriedade de pelo menos 50% de cidadãos do país beneficiário do SGP
ou de uma companhia com matriz naquele país, da qual o diretor administrativo, o
presidente da diretoria ou do órgão supervisor, e a maioria dos membros desses órgãos
sejam cidadãos daquele país beneficiário do SGP e da qual, também, no caso de
sociedades gerais ou companhias limitadas, no mínimo metade do capital pertença àquele
país beneficiário do SGP ou a órgãos públicos ou cidadãos daquele país
beneficiário do SGP;
4. dos quais o mestre ou oficiais sejam cidadãos do país beneficiário do SGP; e
5. dos quais no mínimo 75% da tripulação sejam cidadãos do país beneficiário do SGP.
Embarcações operando em alto mar, incluindo navios-fábrica, nos quais o peixe pescado
seja processado ou transformado, deverá ser considerado como parte do território do
país beneficiário do SGP, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no segundo
parágrafo.
Seção 4. Produtos suficientemente operados ou transformados - Lista de transformação
A Lista de Transformação é uma lista da operação e transformação que têm que ser
executadas em materiais não-originários, de forma a conferir condição de produto
originário ao produto obtido. A Lista aplicável a qualquer momento será emitida pelas
autoridades alfandegárias norueguesas.
Para fins da subseção 2 do primeiro parágrafo da seção 2, materiais não-originários são considerados como suficientemente operados ou transformados em um país beneficiário do SGP, quando o produto obtido estiver classificado sob uma posição que seja diferente das posições sob as quais cada material não-originário usado em sua fabricação esteja classificado. Não obstante, isto não se aplica se estiver estipulado de forma diferente no terceiro parágrafo abaixo ou na seção 5. As notas introdutórias à lista de transformação deverão aplicar-se a todos os produtos obtidos utilizando produtos não-originários mesmo se estes não estiverem sujeitos a disposições específicas na lista de transformação mas estiverem sujeitos à disposição neste parágrafo.
Os produtos mencionados nas colunas 1 e 2 da
lista de transformação deverão ser considerados suficientemente processados ou
transformados em um país beneficiário do SGP quando as condições estipuladas na coluna
3 tiverem sido satisfeitas. Os materiais não-originários podem, contudo ser usados,
contanto que o valor total dos materiais não ultrapasse 5% do preço ex-fábrica do
produto. Entretanto, isto não se aplica se estiver de outra forma estipulada na seção
5. Quaisquer percentagens estabelecidas na lista de transformação para o valor máximo
de materiais não-originários que podem ser usados podem não ser ultrapassado
aplicando-se esta disposição.
A disposição na segunda e terceira frases do terceiro parágrafo não se aplica a
produtos classificados pelos Capítulos 50-63 do Sistema Harmonizado.
Seção 5. Operação ou transformação insuficientes
Para fins de implementação da Seção 2, as operações a seguir deverão ser consideradas como operação ou transformação insuficientes para conferir a condição de produto originário, mesmo se as condições constantes da seção 4 tiverem sido satisfeitas:
1. operações para garantir a preservação de
produtos em boas condições durante o transporte e armazenamento (ventilação,
desdobramento, secagem, resfriamento, imersão no sal, dióxido sulfúrico ou outras
soluções aquosas, remoção de partes danificadas e operações similares),
2. operações simples consistindo da remoção de poeira, peneiramento ou filtragem,
separação, classificação, combinação (incluindo a realização de uma variedade ou
conjunto de artigos), lavagem, pintura, corte, etc.,
3. mudanças de embalagem, desmontagem e montagem
de embalagens, colocação simples em garrafas, frascos, sacos, invólucros, caixas,
fixação em cartões ou papelões, etc., e todas as outras operações simples de
embalagem,
4. afixação de marcas, etiquetas ou outros sinais de identificação similares em
produtos ou em suas embalagens,
5. mistura simples de produtos, sejam ou não de marcas diferentes, quando um ou mais
componentes da mistura não satisfizerem as condições estabelecidas nestes regulamentos,
para possibilitar que sejam considerados como produtos originários,
6. montagem simples de partes para constituírem um produto completo,
7. uma combinação de duas ou mais das operações especificadas nas subseções 1 a 6,
8. abate de animais.
Seção 6. Cumulação regional de origem
O Ministério da Fazenda e Alfândegas da Noruega podem concordar que países pertencentes ao mesmo grupo regional sejam isentos das regras constantes da seção 2 de conformidade com as disposições abaixo.
Quando os produtos originários de um país que seja membro de um bloco regional forem trabalhados ou processados em outro país do bloco, deverão ser considerados como originários do país no qual a última operação ou transformação ocorreu, contanto que o valor ali acrescentado seja maior do que o valor alfandegário mais alto dos produtos usados originários de um ou mais países do mesmo bloco regional, e que a operação ou transformação ali realizadas vá além dos estipulados na seção 5. O valor acrescido significa o preço ex-fábrica menos o valor alfandegário de cada um dos produtos incorporado originários de outro país do bloco regional.
Se as condições estabelecidas no segundo parágrafo não tiverem sido satisfeitas, o produto deverá ser originário do país do bloco regional responsável pelo valor aduaneiro mais elevado dos produtos originários vindo de outros países do bloco regional.
Os produtos originários de um país em um bloco regional que forem exportados para a Noruega de outro país no mesmo bloco sem serem operados ou transformados além do mencionado na Seção 5, mantêm sua origem. Os produtos originários de um país em um bloco regional podem, não obstante a seção 14, ser transportados através de outro país do bloco, quer mais operações ou transformações sejam ou não realizadas.
As disposições desta seção aplicam-se somente se:
1. as regras regulamentando o comércio no
contexto de cumulação regional, entre os países do bloco regional, forem idênticas às
estabelecidas nestes regulamentos; e
2. cada país do bloco regional tiver se comprometido a cumprir ou garantir o cumprimento
das disposições destes regulamentos e tenham com a Noruega e outros países no grupo
regional a cooperação administrativa necessária para garantir a emissão correta de
certificados de origem Formulário A e a verificação de certificados de origem
Formulário A e declarações em faturas.
As disposições referentes a questões administrativas e verificação de comprovação de origem estipuladas no Capítulo V deverão aplicar-se mutatis mutandis.
O Ministro de Relações Exteriores da Noruega deverá ser notificado quando todos os países em um bloco regional tiverem cumprido as obrigações mencionadas no quinto parágrafo através da secretaria daquele bloco regional. A aprovação de cumulação regional deverá ser comunicada pelas autoridades alfandegárias norueguesas, informando a data de entrada em vigor.
Seção 7. Unidades de habilitação
Unidades de habilitação indicam os componentes de um produto nos quais é baseada uma
avaliação para verificar se a condição de produto originário pode ser conferida.
A unidade de habilitação deverá ser o produto específico que é considerado como a unidade básica quando da determinação da classificação, usando a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Quando um produto composto de um grupo ou conjunto de produtos é classificado em uma única posição, o todo constitui a unidade de habilitação. Quando uma consignação consistir de um número de produtos idênticos que estejam classificados sob a mesma posição, cada produto individual deve ser avaliado separadamente. Quando a embalagem estiver incluída com o produto para fins de classificação de acordo com as Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado, a embalagem deverá ser também incluída na determinação da origem.
Seção 8. Acessórios, peças sobressalentes e
ferramentas
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas despachadas com uma peça de equipamento,
máquina, aparelho ou veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos
no seu preço ou não estejam faturados separadamente, deverão ser considerados como uma
unidade com a peça de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
Seção 9. Conjuntos
Conjuntos, conforme definidos nas Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado, deverão ser considerados como originários de um país beneficiário do SGP quando todos os artigos componentes forem produtos originários. Quando um conjunto for composto de artigos originários e não-originários, o conjunto como um todo deverá ser considerado como originário de um país beneficiário do SGP, contanto que o valor dos artigos não-originários não ultrapasse 15% do preço ex-fábrica do conjunto.
Seção 10. Elementos neutros
Para se determinar se um produto é originário de um país beneficiário o SGP, energia e combustível, planta e equipamento, máquinas e ferramentas que possam ser usadas na fabricação de mercadorias que não entram, e que não são destinadas a entrar, na composição final do produto, não deverão ser levados em consideração.
Seção 11. Derrogações
As derrogações das regras de origem nestes
regulamentos podem ser feitas pelo Ministério da Fazenda e Alfândegas da Noruega em
favor de países de menor desenvolvimento beneficiários do SGP quando isto for
justificado pelo desenvolvimento de indústrias existentes ou a criação de novas
indústrias. A notificação dos países considerados como países de menor
desenvolvimento beneficiários do SGP será dada pelas autoridades alfandegárias
norueguesas. As derrogações não deverão ser normalmente concedidas por mais de dois
anos de uma vez.
O exame de pedidos deverá, em particular, levar em consideração a capacidade de uma
indústria existente prosseguir com suas exportações para a Noruega e se houver um risco
de encerramentos da indústria existente no país beneficiário do SGP em questão, se a
derrogação envolver investimento considerável em sua indústria e se isto possibilitar
que as regras de origem sejam gradativamente cumpridas, e o impacto econômico e social de
uma derrogação, especialmente com respeito a emprego no país beneficiário do SGP em
questão e na Noruega. Outras condições podem ser estabelecidas.
As solicitações de derrogações deverão
incluir uma descrição do produto acabado e informações abrangendo os pontos abaixo
relacionados:
1. natureza e quantidade de materiais originários de um terceiro país,
2. processos de fabricação,
3. valor adicionado,
4. número de empregados na empresa em questão,
5. volume antecipado de exportações para a Noruega,
6. outras possíveis fontes de suprimento para matérias primas,
7. duração da derrogação solicitada e suas justificativas,
8. outras observações importantes.
As disposições desta seção aplicam-se mutatis mutandis a solicitações de prorrogação.
Quando for feito uso de uma derrogação, a frase a seguir deverá constar no campo 4 do certificado de origem Formulário A, ou na declaração na fatura
" DERROGATION - Decision ... (year/number)
and date" (versão em Inglês) ou
" DERROGATION - Décision ...(année/numéro) et date" (versão em francês)
Capítulo III. Exigências territoriais, transporte, etc.
Seção 12. O princípio de territorialidade
As condições estipuladas na seção 2 quanto à aquisição de condição de produto originário deverão ser satisfeitas sem interrupção no país beneficiário do SGP ou na Noruega. Salvo se estiver estipulado de outra forma nas Seções 6 e 13, a aquisição de condição de produto originário deverá ser considerada como interrompida quando os produtos que tiverem passado por uma operação ou transformação em um país beneficiário do SGP ou na Noruega tiverem deixado os territórios dos respectivos países, quer as operações tenham sido realizadas fora destes territórios ou não.
Seção 13. Reimportação de mercadorias
As mercadorias originárias exportadas de um país beneficiário do SGP ou da Noruega para outro país e posteriormente reimportadas são consideradas como não-originárias. Essa regra não é aplicável somente se estiver estipulado de outra forma na seção 6, ou exceto se puder ser demonstrado para a satisfação das autoridades competentes no país beneficiário do SGP, ou das autoridades alfandegárias norueguesas, e as mercadorias devolvidas forem às mesmas que as mercadorias exportadas, e que não tenham passado por quaisquer operações além das necessárias para preservá-las e mantê-las em boas condições enquanto estiverem naquele país ou enquanto estavam sendo exportadas.
Seção 14. Transporte direto
As mercadorias originárias de país beneficiário do SGP de acordo com as disposições do primeiro parágrafo da seção 2 devem ser enviadas diretamente do país beneficiário do SGP para a Noruega. As mercadorias originárias da Noruega, da Comunidade Européia ou da Suíça de acordo com as disposições do segundo e do terceiro parágrafo da seção 2 devem ser enviadas diretamente para o país beneficiário do SGP .
As mercadorias deverão ser consideradas como
transportadas diretamente quando
1. tiverem sido transportadas sem passarem pelo território de qualquer outro país,
2. constituírem uma única consignação transportada através do território de países
que não sejam o país beneficiário do SGP com, caso ocorra, transbordo ou armazenamento
temporário nesses países, contanto que as mercadorias tenham permanecido sob a
vigilância das autoridades alfandegárias no país de trânsito ou de armazenamento e
não tenham passado por operações outras que não sejam armazenamento, recarregamento ou
qualquer operação designada para preservá-las em boas condições,
3. tiverem sido transportadas por oleoduto sem interrupção através do território de
outros países,
4. se originarem de um bloco regional e tiverem sido transportadas através do território
de outros países do mesmo bloco regional nos casos em que a seção 6 se aplicar, quer
ocorra ali ou não outra operação ou transformação, ou
5. tiverem sido transportadas através do território da Comunidade Européia ou da
Suíça, com ou sem armazenamento temporário nesses países, e subseqüentemente
reexportados integral ou parcialmente para a Noruega ou para o país beneficiário do SGP,
contanto que as mercadorias tenham permanecido sob a vigilância das autoridades
alfandegárias do país de trânsito ou armazenamento e não tenham passado por
operações outras que não o descarregamento, recarregamento ou qualquer operação
destinada a preservá-las em boas condições.
Comprovação que as condições especificadas na subseção 2 do segundo parágrafo foram satisfeitas deverá ser apresentada às autoridades alfandegárias norueguesas.
1. um único documento de transporte emitido pelo
país beneficiário do SGP abrangendo a passagem do país exportador através do país de
trânsito; ou
2. um certificado emitido pelas autoridades alfandegárias do país de trânsito, que
a) dê uma descrição exata das mercadorias,
b) declare as datas de descarregamento e recarregamento das mercadorias e, quando for
aplicável, identificando o meio de transporte utilizado, e que
c) ateste as condições nas quais as mercadorias permaneceram no país de trânsito, ou
3. na ausência dos itens acima, quaisquer documentos substanciais.
Quando do transporte de mercadorias originárias da Noruega, da Comunidade Européia ou da
Suíça, de acordo com o segundo e o terceiro parágrafos da seção 2, as disposições
do segundo parágrafo deverão aplicar-se mutatis mutandis. A documentação comprovando
que as condições especificadas na subseção 5 do segundo parágrafo foram satisfeitas
deverá ser providenciada com a apresentação de um certificado de substituição,
emitido de acordo com as disposições da seção 21, das autoridades alfandegárias
norueguesas.
Seção 15. Exposições
Os produtos enviados de um país beneficiário do SGP para exposição em outro país que sejam importados pela Noruega após exibição deverão, quando da importação, ser considerados como originários de país beneficiário do SGP , contanto que os produtos satisfaçam as exigências destes regulamentos dando-lhes direito a serem reconhecidos como produtos originários e contanto que seja mostrado para satisfação das autoridades alfandegárias norueguesas que:
1. o exportador tenha despachado os produtos do
território do país beneficiário do SGP diretamente para o país no qual a exposição
for realizada, e os tenha exposto lá,
2. os produtos tenham sido vendidos ou de outra forma dispostos por aquele exportador a um
consignatário na Noruega,
3. os produtos tenham sido despachados diretamente para a Noruega durante a exposição ou
imediatamente após no mesmo estado no qual foram enviados para exposição;
4. os produtos não tenham, desde que foram despachados para exposição, sido usados para
qualquer finalidade que não seja demonstração na exposição.
Um certificado de origem Formulário A deverá ser apresentado às autoridades alfandegárias norueguesas na forma usual. O nome e endereço da exposição deverão ser nele indicados. Quando for necessário, pode ser exigida prova documental adicional da natureza dos produtos e as condições pelas quais foram expostos.
Esta seção deverá aplicar-se a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou de artesanato, feira ou show público similar ou exibição durante a qual os produtos permanecerem sob o controle da alfândega. Não se aplica a exposições organizadas para fins particulares em lojas ou instalações comerciais visando a venda de produtos estrangeiros.
Capítulo IV. Comprovação de origem
Seção 16. Condições Gerais
A prova de que um produto se origina de um país beneficiário do SGP de acordo com a seção 2 deverá, quando da importação para a Noruega, ser fornecida apresentando-se um dos seguintes documentos:
1. um certificado de origem Formulário A,
emitido pelo exportador em um país beneficiário do SGP, de acordo com as disposições
da seção 17, conforme seções 18, 19, 20 e 21, ou
2. uma declaração em fatura feita pelo exportador em um país beneficiário do SGP, de
acordo com as disposições da seção 22, contanto que o valor dos produtos originários
na consignação não ultrapasse NOK 25.000.
Se as mercadorias foram exportadas da Noruega, da Comunidade Européia ou da Suíça para operação ou transformação em um país beneficiário do SGP de acordo com o segundo e terceiro parágrafos da seção 2, deve ser apresentada prova documental de sua origem conforme estabelecido na seção 23.
Seção 17. Emissão de certificado de origem Formulário A
Para ser considerado válido, um certificado de origem Formulário A deve ser endossado pelas autoridades competentes do país beneficiário do SGP . O certificado somente pode ser endossado a pedido do exportador.
O exportador deverá apresentar com seu pedido qualquer documento de apoio apropriado comprovando que os produtos a serem exportados se habilitam para a emissão de um certificado de origem Formulário A. O certificado de origem Formulário A deverá ser redigido em Inglês ou em Francês. Deverá ser preenchido utilizando-se uma máquina de datilografia ou outros meios técnicos. Quaisquer informações manuscritas deverão ser escritas à tinta em letra de imprensa. O preenchimento do campo 2 do certificado de origem Formulário A (consignatário) é opcional. O campo 7 para a descrição de mercadorias deve ser preenchido de forma a excluir qualquer possibilidade de acréscimos fraudulentos posteriores. A descrição das mercadorias deve ser preenchida de forma a que nenhuma linha no campo seja deixada em branco. Se a descrição não encher o campo, uma linha horizontal deverá ser traçada imediatamente abaixo da última linha da descrição e o espaço em branco restante ser inutilizado. O campo 12 deverá ser devidamente preenchido, indicando a Noruega como o país importador. A data de emissão do certificado de origem Formulário A deverá ser indicada no campo 11. A assinatura a ser inserida no campo, reservado para as autoridades competentes no país beneficiário do SGP endossando o certificado, deve ser manuscrita.
As autoridades competentes do país beneficiário do SGP deverão garantir que o certificado e a aplicação sejam devidamente preenchidos. Deverão também verificar a origem dos produtos e certificar-se de que as informações fornecidas no certificado estejam corretas. Salvo se estiver estipulado de outra forma na seção 6, o certificado deverá ser somente endossado se os produtos a serem exportados puderem ser considerados produtos originários daquele país, de acordo com as disposições destes regulamentos.
Um certificado de origem Formulário A deverá ser colocado à disposição do exportador tão logo a exportação tenha sido efetivamente realizada ou garantida.
Com a finalidade de verificar se as condições declaradas no segundo parágrafo foram satisfeitas, as autoridades competentes no país beneficiário do SGP deverão ter o direito de solicitar qualquer prova documental ou realizar qualquer verificação que seja considerada necessária.
Para fins de controle posterior do certificado de
origem Formulário A, as autoridades competentes no país beneficiário do SGP deverão
manter uma cópia do certificado e de qualquer prova documental de suporte e documentos de
exportação correlatos por no mínimo três anos.
Seção 18. Cumulação de origem envolvendo produtos originários da Noruega, da
Comunidade Européia e da Suíça.
Quando as autoridades competentes do país beneficiário do SGP forem solicitadas a emitir um certificado de origem Formulário A para produtos que tenham adquirido condição de produtos originários pelos termos do segundo e terceiro parágrafos da seção 2, devem se basear nos certificados de movimento EUR.1 ou nas declarações na fatura emitidas ou feitas na Noruega, na Comunidade Européia ou na Suíça.
O campo 4 dos certificado de origem Formulário A emitidos nos casos estipulados no primeiro parágrafo deverá conter o endosso " NORWAY CUMULATION" , " EC CUMULATION" ou " SWITZERLAND CUMULATION" (Versões em Inglês), ou " CUMUL NORVÈGE" , " CUMUL CE" ou " CUMUL SUISSE" (versões em Francês).
O segundo parágrafo deverá aplicar-se mutatis
mutandis a quaisquer declarações em fatura feitas de acordo com as disposições da
seção 22.
Seção 19. Certificado de origem Formulário A emitido retroativamente
Um certificado de origem Formulário A pode, em casos excepcionais, ser emitido pelas
autoridades competentes no país beneficiário do SGP após exportação dos produtos aos
quais diga respeito se um certificado de origem Formulário A não tiver sido emitido por
ocasião da exportação devido a erros ou omissões acidentais ou circunstâncias
especiais, ou for demonstrado para satisfação das autoridades competentes no país
beneficiário do SGP de que um certificado de origem Formulário A foi emitido mas não
foi aceito quando da importação por motivos técnicos.
Para fins do primeiro parágrafo, o exportador deverá inserir no pedido o local e data de exportação dos produtos aos quais disser respeito e apresentar os motivos para o pedido.
As autoridades competentes no país beneficiário do SGP podem emitir um certificado retroativamente somente após verificarem que os detalhes contidos no pedido do exportador estão de conformidade com os contidos nos documentos de exportação correspondentes.
O campo 4 dos certificados de origem Formulário A emitidos retroativamente deverá conter o endosso " ISSUED RETROSPECTIVELY" (versão em inglês) ou " DELIVRÉ À POSTERIORI" (versão em Francês).
Seção 20. Emissão de segunda via de
certificado de origem Formulário A
Na hipótese de furto, extravio ou destruição de um certificado de origem Formulário A
, as autoridades que emitiram o certificado podem, a pedido do exportador, emitir uma
segunda via baseada nos documentos de exportação de sua posse. A segunda via deverá
conter a data de emissão do certificado original e entrar em vigor naquela data. O campo
4 da segunda via do Formulário A deverá conter a palavra " DUPLICATE" (versão
em Inglês) ou " DUPLICATA" (versão em Francês).
Seção 21. Emissão de substituto de certificado
de origem Formulário A
As autoridades alfandegárias norueguesas podem a qualquer momento substituir um
certificado de origem Formulário A por um ou mais certificados de origem Formulário A ,
contanto que seja realizado no posto alfandegário no qual os produtos estiverem sob o
controle das autoridades alfandegárias. Um substituto de certificado de origem
Formulário A somente pode ser emitido a pedido do Importador.
A pedido do reexportador, as autoridades alfandegárias norueguesas podem emitir um substituto de certificado de origem Formulário A se os produtos forem reexportados da Noruega para a Comunidade Européia ou Suíça como um todo ou na forma de consignações repartidas. A origem dos produtos deverá ser documentada por um certificado de origem Formulário A emitido por autoridades competentes no país beneficiário do SGP para exportação para a Noruega. A Noruega e o país para o qual os produtos estiverem sendo reexportados deverão ter as mesmas regras de origem para os produtos em questão e os produtos deverão ter o mesmo controle das autoridades alfandegárias sem interrupção enquanto estiverem na Noruega.
O parágrafo acima, entretanto, não se aplica se os produtos forem exportados para a Noruega de acordo com os termos da disposição de derrogação constante na seção 11 deste regulamento.
Similarmente, pelos mesmos termos mencionados no segundo parágrafo acima, as autoridades alfandegárias na Comunidade Européia ou na Suíça podem emitir um substituto do certificado de origem Formulário A quando os produtos originários de um país beneficiário do SGP forem reexportados para a Noruega.
Um substituto de certificado de origem Formulário A deverá ser considerado como o certificado de origem definitivo para os produtos aos quais se referir.
Quando emitirem um substituto de certificado de origem Formulário A, as autoridades alfandegárias norueguesas deverão se basear nos detalhes fornecidos no certificado original. As autoridades alfandegárias norueguesas deverão endossar o substituto do certificado.
O escritório alfandegário que for solicitado a realizar esta operação deverá anotar no certificado original os números de itens, tipos e pesos dos produtos remetidos e indicar os números de série dos substitutos de certificado e sua data de emissão. As autoridades alfandegárias norueguesas deverão manter o certificado original por no mínimo três anos para fins de controle posterior.
Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado substituto. O campo no canto superior direito do substituto do certificado deve indicar o nome do país quando for emitido. O campo 4 deverá conter as palavras "REPLACEMENT CERTIFICATE" (versão em Inglês) ou "CERTIFICAT DE REMPLACEMENT" (versão em Francês), bem como a data de emissão do certificado de origem original e seu número de série. O nome do reexportador deverá ser fornecido no campo 1. A referência à fatura do reexportador deverá ser inserida no campo 10. O nome do consignatário final pode ser fornecido no campo 2. Todos os detalhes dos produtos reexportados referentes aos campos 3 a 9 no certificado original devem ser transferidos para o certificado substituto. O número, natureza e peso bruto ou outra medida dos produtos deverão ser fornecidos nos campos 7 e 9 . A autoridade alfandegária que tiver emitido o certificado substituto deverá endossar no campo 11. A responsabilidade da autoridade está restrita à emissão do certificado substituto. Os detalhes no campo 12 referentes ao país de origem e ao país de destino deverão ser obtidos do certificado original. Este campo deverá ser assinado por uma pessoa autorizada na empresa que tiver feito o substituto do certificado. Uma pessoa que assinar este campo de boa fé não deverá ser responsável pela exatidão dos detalhes inseridos no certificado original.
Seção 22. Conteúdo e formato da declaração na fatura
Uma declaração na fatura pode ser feita por:
1. um exportador aprovado na Noruega, ou
2. qualquer exportador em um país beneficiário do SGP ou na Noruega por qualquer consignação consistindo de um ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não ultrapasse NOK 25.000.
Uma declaração na fatura somente pode ser feita se os produtos envolvidos puderem ser considerados como originários de um país beneficiário do SGP ou da Noruega dentro do sentido dos presentes regulamentos.
O exportador que fizer uma declaração na fatura deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades alfandegárias norueguesas ou de outras autoridades competentes no país de exportação, todos os documentos apropriados dando suporte à condição de produto originário das mercadorias envolvidas e comprovando que as outras condições estabelecidas nestes regulamentos foram cumpridas.
Uma declaração na fatura deverá ser feita pelo exportador utilizando uma máquina de datilografia ou outros meios técnicos ou pela impressão por carimbo ou impressão da declaração na fatura, na nota de entrega ou qualquer outro documento comercial. A declaração deverá ser feita em Inglês ou Francês. Se a declaração for manuscrita, deverá ser redigida a tinta , em letras de imprensa.
As declarações na fatura deverão conter a assinatura original do exportador manuscrita. Entretanto, um exportador aprovado dentro do sentido da seção 24 pode ser isento da exigência de assinar as declarações contanto que envie às autoridades alfandegárias norueguesas um compromisso por escrito de que aceita plena responsabilidade por qualquer declaração na fatura que o identifica como se tivesse sido assinado à mão por ele.
A declaração na fatura deverá ser feita pelo exportador com relação à exportação dos produtos aos quais se referir.
Nos casos mencionados no subparágrafo 2 do primeiro parágrafo, somente uma declaração na fatura é necessária para cada consignação. Se as mercadorias contidas na consignação já tiverem sido sujeitas a verificação no país exportador, o exportador pode fazer referência a esta verificação na declaração na fatura. A disposição contida neste parágrafo não isenta os exportadores de cumprirem com quaisquer outras formalidades exigidas pela legislação alfandegária ou postal.
As disposições destes regulamentos referentes à emissão, uso e subseqüente verificação dos certificados de origem Formulário A aplicam-se mutatis mutandis às declarações na fatura.
Seção 23. Prova da origem de um produto norueguês
A prova da condição originária norueguesa dentro do sentido do segundo parágrafo da seção 2, conforme seção 16, segundo parágrafo, e da seção 18, deverá ser fornecida mediante a apresentação de um certificado de movimentação EUR.1 ou a apresentação de uma declaração na fatura feita de acordo com as disposições contidas na seção 22.
Quando utilizar um certificado de origem (EUR.1), o
exportador deverá inserir "GSP BENEFICIARY COUNTRY" e "NORWAY"
(versão em Inglês) ou "PAYS BÉNÉFICIAIRE DU SPG" e "NORVÉGE"
(versão em Francês) no campo 2 do certificado.
As disposições destes regulamentos referentes à emissão, uso e posterior verificação
do certificado de origem Formulário A deverão aplicar-se mutatis mutandis aos
certificados de movimentação EUR.1.
Quando solicitado a assim fazer pelas autoridades alfandegárias norueguesas, um exportador que emitir um certificado de movimentação EUR.1 de conformidade com o primeiro parágrafo, deverá apresentar toda a documentação necessária para verificar a condição de produto originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento das outras exigências destes regulamentos.
Seção 24. Exportador aprovado
Qualquer exportador norueguês que exporta freqüentemente produtos noruegueses de conformidade com o segundo parágrafo da seção 2, pode ser autorizado como um exportador aprovado. Qualquer um que solicitar essa autorização deve oferecer, para satisfação das autoridades alfandegárias norueguesas, todas as garantias necessárias para verificar a condição de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento das outras exigências estabelecidas nestes regulamentos referentes à emissão de declarações na fatura.
As autoridades alfandegárias norueguesas podem conceder a condição de exportador aprovado sujeito a quaisquer condições que considerarem apropriadas. As autoridades alfandegárias deverão conceder ao exportador aprovado um número de autorização alfandegária que deverá constar da declaração na fatura.
As autoridades alfandegárias norueguesas podem retirar a autorização a qualquer tempo sem aviso. Devem também assim fazer quando o exportador aprovado não mais ofereça as garantias nem cumpra as condições mencionadas no primeiro e segundo parágrafos ou fizer uso não-apropriado ou incorreto da autorização.
Seção 25. Apresentação de prova de origem
Quando da importação de produtos pela Noruega, um certificado de origem Formulário A ou uma declaração na fatura deverá ser apresentada no prazo de 10 meses da data de emissão no país exportador às autoridades alfandegárias norueguesas, de acordo com regulamentos e procedimentos nacionais.
A prova de origem apresentada às autoridades alfandegárias norueguesas após a expiração do período de validade estipulado no primeiro parágrafo pode ser aceita para fins de aplicação do tratamento tarifário preferencial quando a falha em observar o prazo for devido a circunstâncias excepcionais. Em outros casos de apresentação atrasada, uma prova de origem pode ser aceita quando os produtos tiverem sido apresentados às autoridades alfandegárias antes do final da data de expiração. Quando da apresentação de uma prova de origem, conforme mencionado no primeiro parágrafo, os produtos mencionados na prova de origem deverão ser considerados como originários do país beneficiário do SGP nela indicado.
Uma prova de origem somente pode ser aprovada com a finalidade de aplicação do tratamento tarifário preferencial na medida em que as autoridades competentes no país beneficiário do SGP tiverem fornecido às autoridades alfandegárias norueguesas as informações exigidas pela seção 29, e se declarado como desejando auxiliar as autoridades alfandegárias norueguesas na solicitação de verificação da autenticidade da prova de origem e a exatidão das informações fornecidas com relação à origem dos produtos, conforme seção 30.
Contanto que as condições estabelecidas no primeiro e segundo parágrafos tenham sido satisfeitas, os produtos importados pela Noruega deverão ser considerados como originários de um país beneficiário do SGP quando da apresentação de um substituto de certificado de origem Formulário A emitido pelas autoridades alfandegárias da Comunidade Européia ou da Suíça, de acordo com o quarto parágrafo da seção 21.
Para verificação posterior de substitutos de certificado
de origem Formulário A , o procedimento de verificação estabelecido na seção 31
deverá ser aplicado quando apropriado. O prazo estabelecido no primeiro parágrafo da
seção 31 deverá ser prorrogado para oito meses.
As autoridades alfandegárias norueguesas podem exigir uma tradução para o Norueguês da
prova de origem apresentada e podem também exigir que a declaração de importação seja
acompanhada por uma declaração do importador declarando que os produtos satisfazem as
condições estabelecidas nestes regulamentos.
Seção 26. Importação por lotes
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades
alfandegárias norueguesas, os produtos desmontados ou não-montados dentro do sentido da
Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, nas Seções XVI e XVII ou posições 73.08 e
94.06 do Sistema Harmonizado forem importados por lotes, uma única prova de origem para
esses produtos deverá ser apresentada às autoridades alfandegárias quando da
importação do primeiro lote.
Seção 27. Isenção da exigência de prova de origem formal
Os produtos enviados como volumes pequenos de pessoas particulares para pessoas particulares ou fazendo parte da bagagem pessoal de viajantes não exigem a apresentação de um certificado de origem Formulário A ou uma declaração na fatura, contanto que essas importações sejam de natureza não-comercial e tiverem sido declaradas como satisfazendo as condições exigidas para a aplicação destes regulamentos. O valor total dos produtos não pode ultrapassar NOK 1.750 no caso de volumes pequenos nem NOK 5.000 no caso de mercadorias que façam parte do conteúdo da bagagem pessoal de viajantes.
Seção 28. Discrepâncias e erros
A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem Formulário A ou em uma declaração na fatura e as feitas nos documentos apresentados às autoridades alfandegárias norueguesas não deverá ipso facto tornar o certificado ou a declaração nula ou sem efeito, contanto que esteja devidamente estabelecido que o documento corresponde aos produtos envolvidos.
Erros óbvios em um certificado de origem Formulário A ou em uma declaração na fatura não devem fazer com que o documento seja rejeitado a não ser que esses erros criem dúvidas quanto à exatidão das declarações feitas no documento.
Capítulo V. Questões administrativas, etc.
Seção 29. Notificação de autoridades competentes
Os países beneficiários do SGP que aplicarem as disposições destes regulamentos deverão garantir o cumprimento das regras nestes regulamentos referentes à origem das mercadorias, o preenchimento e emissão dos certificados de origem Formulário A , as condições para o uso de declarações na fatura e as regras regendo a cooperação administrativa.
Os países beneficiários do SGP deverão informar às autoridades alfandegárias norueguesas os nomes e endereços das autoridades governamentais autorizadas a emitir certificados de origem Formulário A, e apresentar exemplos de impressões de carimbos utilizados por essas autoridades quando do endosso de certificados de origem. Os nomes e endereços das autoridades autorizadas relevantes responsáveis pela verificação dos certificados de origem Formulário A e da declaração na fatura emitida ou feitos no país beneficiário do SGP, deverão ser também enviados. A notificação deverá ser também enviada sobre quaisquer mudanças.
As autoridades norueguesas deverão, a pedido de um país beneficiário do SGP, fornecer exemplos de impressões de carimbos utilizados no endosso de certificados de movimentação EUR.1.
Seção 30. Assistência mútua
Os países beneficiários do SGP deverão auxiliar as autoridades alfandegárias norueguesas na verificação da autenticidade de certificado de origem Formulário A e declarações na fatura emitida e feitas no país em questão e a exatidão das informações fornecidas nesses documentos. Da mesma forma, as autoridades alfandegárias norueguesas deverão auxiliar na verificação dos certificados de movimentação EUR.1 e nas declarações na fatura emitida e feitos de conformidade com a seção 23.
Seção 31. Verificação de prova de origem
A verificação do certificado de origem Formulário A e declarações na fatura deverão ser realizadas pelas autoridades competentes do país exportador. Estas autoridades deverão ter o direito de exigir qualquer prova e de realizar qualquer exame das contas do exportador ou qualquer outro exame considerado apropriado. Para fins da verificação posterior, o exportador é obrigado a manter cópias da prova de origem relevante, bem como de quaisquer documentos a ela referentes por no mínimo três anos.
As verificações de certificados de origem Formulário A ou de declarações na fatura deverão ser realizados aleatoriamente ou a pedido das autoridades alfandegárias norueguesas sempre que estas tenham dúvidas razoáveis quanto à autenticidade desses documentos ou da condição de produto originário dos produtos envolvidos ou o cumprimento de outras exigências estabelecidas nestes regulamentos.
As autoridades alfandegárias norueguesas deverão anexar o certificado relevante e a fatura, se esta for apresentada, ou a declaração na fatura ou uma cópia destes documentos com seu pedido, dando, onde for determinado, o motivo para a verificação. Deverão anexar quaisquer informações e documentos obtidos sugerindo que as informações fornecidas na prova de origem estejam incorretas.
A verificação deverá ser realizada com a maior brevidade possível para que as autoridades alfandegárias norueguesas possam ser informadas dos resultados desta verificação no prazo de seis meses do recebimento de seu pedido. Estes resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos e se referem aos produtos efetivamente exportados, e se estes produtos podem ser considerados como originários do país beneficiário do SGP em questão e se satisfazem as condições estabelecidas nestes regulamentos. Quando um certificado de origem Formulário A tiver sido emitido de acordo com a seção 18, a resposta deve incluir cópias dos certificados de movimentação EUR.1 relevantes e declarações na fatura.
Se nos casos de dúvida razoável não houver resposta no prazo de seis meses do pedido de verificação, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem dos produtos, deverá ser enviado um segundo pedido . Se após o segundo pedido os resultados da verificação não forem comunicados às autoridades alfandegárias norueguesas no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem que a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos sejam determinadas, o tratamento tarifário preferencial deverá, exceto em circunstâncias excepcionais, ser recusado.
Quando o procedimento de verificação ou quaisquer outras informações disponíveis indicarem que as disposições destes regulamentos estão sendo contrariadas, as autoridades competentes do país beneficiário do SGP exportador deverão, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades alfandegárias norueguesas, realizar averiguações apropriadas ou providenciar para que essas averiguações sejam realizadas com a urgência devida para identificar e impedir as contravenções.
Se as referidas autoridades decidirem suspender o tratamento tarifário preferencial para as mercadorias à espera dos resultados da verificação, deverão permitir a liberação das mercadorias para o importador sob as medidas julgadas necessárias.
Capítulo VI. Disposições finais
Seção 32. Condições especiais
O tratamento tarifário preferencial de acordo com estes regulamentos somente pode ser pedido se as condições contidas no segundo parágrafo da seção 29, que forem apropriadas para o país beneficiário do SGP individualmente, tiverem sido satisfeitas. A notificação da data a partir da qual o tratamento preferencial pode ser solicitado será dada pelas autoridades alfandegárias norueguesas .
As disposições do terceiro parágrafo da seção 2, subparágrafo 5 do segundo parágrafo da seção 14, o quarto parágrafo da seção 21 e o quarto e quinto parágrafos da seção 25 somente serão aplicadas na medida em que a Comunidade Européia e a Suíça, dentro da estrutura das preferências tarifárias por eles concedidas para mercadorias originárias de países beneficiários do SGP, apliquem regras de origem que correspondam às utilizadas na Noruega e tenham concluído um acordo com a Noruega ou aceitação mútua de conteúdo de país outorgante (Donor Country Content) etc.
Seção 33. Mercadorias em trânsito
As mercadorias originárias de um país ou território que tenha sido aceito como um país beneficiário do SGP podem se beneficiar do sistema geral de preferências desde que tenham sido exportados de um país ou território beneficiário do SGP em ou após a data de entrada em vigor, de conformidade com o primeiro parágrafo da seção 32.
Seção 34. Entrada em vigor
Estes regulamentos entram em vigor em 1º de março de 1998.
A disposição contida no segundo parágrafo da seção 32 entrará em vigor em uma data anunciada pelas autoridades alfandegárias norueguesas .
Seção 35. Revogação de outros regulamentos, regras transitórias
Estes regulamentos substituem os regulamentos de 3 de setembro de 1971 referentes a regras de origem etc. pelo sistema geral de preferências, as quais são revogadas pelo presente.
As disposições anteriores referentes à aquisição de condição de produto originário para produtos de países beneficiários do SGP e a emissão e uso de certificados de origem são aplicáveis por um período transitório até 1º de setembro de 1999.
Relação de operações e transformações pelas quais os materiais não-originários tem que passar para que o produto fabricado possa obter condição de originário conforme primeiro parágrafo da seção 4 dos Regulamentos
Notas introdutórias
Preâmbulo:
Estas notas deverão aplicar-se, quando apropriado, a todos os produtos fabricados utilizando materiais não-originários, mesmo se não estiverem sujeitos a disposições específicas na lista a seguir, mas que estejam sujeitos a mudança de regra de Posição estipulada no segundo parágrafo da seção 4.
NOTA 1
1.1 As primeiras duas colunas da Lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna informa a posição ou o Capítulo, usado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) e a segunda coluna fornece a descrição das mercadorias usadas no SH para aquela posição ou Capítulo. Para cada item incluído nas duas primeiras colunas uma regra é especificada na coluna 3. Quando, em alguns casos, o item da primeira coluna for precedido por um "ex", isto significa que a regra da coluna 3 somente se aplica a parte daquela posição ou daquele Capítulo como descrito na coluna 2.
1.2 Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou quando o Capítulo for fornecido e a descrição dos produtos na coluna 2 for, portanto, informado em termos gerais, a regra na coluna 3, ao lado, se aplica a todos os produtos os quais, sob o SH, são classificados em posições do Capítulo ou em quaisquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 Quando houver diferentes regras na Lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma posição, cada travessão contém a descrição de parte da posição coberta pela regra da coluna 3.
NOTA 2
2.1 No caso de posição não constante da lista ou de qualquer parte de uma posição que não esteja constando da lista, aplica-se a regra de "mudança de Posição" estipulada na subseção 2 da seção 4. Se uma condição de "mudança de posição" se aplicar a qualquer entrada na lista, então está contida na regra na coluna 3.
2.2 A operação de fabricação ou transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser aplicada em relação aos materiais não originários utilizados. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3, são apenas aplicáveis aos materiais não-originários utilizados.
2.3 Quando uma regra estabelece que podem ser utilizados "materiais de qualquer posição", poderão também ser utilizados materiais da mesma posição do produto, sujeitas, contudo, a limitações específicas que possam estar contidas na regra. Entretanto, a expressão "fabricado a partir de materiais de qualquer posição, incluindo outros materiais da posição nº ..." significa que apenas podem ser utilizados materiais igualmente classificadas na mesma posição do produto com uma descrição diferente daquela constante na coluna 2 da Lista.
2.4. Se um produto obtido a partir de materiais não-originários, adquirir o caráter de produto originário no decurso de sua fabricação em virtude da regra de mudança de posição, ou da regra que lhe corresponda na Lista, e for utilizado como material no processo de fabricação de outro produto, não fica sujeito à regra da Lista aplicável ao produto ao qual foi incorporado.
Exemplo:
Um motor da posição 84.07, para o qual a regra estabelece que o valor dos materiais não-originárias que podem ser incorporados não pode exceder 40% do preço ex-fábrica, é fabricado a partir de "outras forjas de ligas de aço" da posição 72.24.
Se esta forja foi obtida no país considerado a partir de um lingote não-originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na Lista para os produtos da posição ex 72.24. Esta forja pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do fato de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica do motor. O valor do lingote não-originário não deve ser levado em consideração na soma das materiais não-originárias utilizadas.
2.5 Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na Lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o caráter originário se a operação de transformação a que for submetido, no seu conjunto, for insuficiente de acordo com a Seção 5.
NOTA 3
3.1. A regra na lista representa a quantidade mínima de operação ou transformação necessária e a realização de mais operação ou transformação também confere condição de produto originário; de forma inversa, a realização de menos operação e transformação não pode conferir origem. Assim, se uma regra disser que material não-originário em um certo nível de fabricação pode ser usado, o uso desse material em um estágio anterior de fabricação é permitido e o uso desse material em um estágio posterior não.
3.2 Quando uma regra na lista especifica que o produto pode ser fabricado utilizando-se mais de um material, isto significa que um ou mais materiais podem ser usados. Não é necessário que todos sejam utilizados.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambos tenham que ser utilizados; é possível utilizar-se fibras naturais ou produtos químicos, ou ambos.
Se, porém, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a um material e outras restrições forem aplicáveis a outros materiais, as restrições serão aplicáveis apenas aos materiais efetivamente utilizados.
Exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em questão se encontrarem efetivamente incorporados à máquina de costura.
3.3 Quando uma regra na Lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede, obviamente, a utilização de outros materiais que, em virtude de sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Exemplo:
A regra para alimentos preparados da posição 19.04, que especificamente exclui o uso de cereais ou seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não são produzidos a partir de cereais.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não-originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio. Nestes casos, é conveniente utilizar um material que se encontre numa fase de transformação anterior ao fio, ou seja, numa fase de fibra.
Veja também a Nota 5.2 em relação a têxteis.
3.4. Se, numa regra da Lista, forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de materiais não-originários que podem ser utilizados, estas percentagens não podem ser somadas. Em outras palavras, o valor máximo de todas as materiais não-originários utilizados não pode nunca exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação aos materiais específicos a que se aplicam.
NOTA 4
4.1 A expressão "fibras naturais", utilizada na Lista, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, e é reservada às fases anteriores à fiação, incluindo desperdícios; e, salvo menção contrária, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação do papel" são utilizadas na Lista para descrever os materiais não classificados nos Capítulos 50 a 63, que podem ser utilizados para fabricação de fibras de papel ou fios artificiais ou sintéticos.
4.4. O termo "fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas" é usado na lista para fazer referência a cabos de filamentos sintéticos ou artificiais, a fibras descontínuas ou a desperdícios, das posições 55.01 a 55.07.
NOTA 5
5.1 Quaisquer adornos e acessórios não-têxteis ou outros materiais usados, os quais contenham têxteis, não precisam satisfazer as condições da coluna 3, mesmo que estejam fora do escopo da Nota 3.3.
5.2 De acordo com a Nota 3.3, quaisquer adornos e acessórios, não-têxteis e não-originários, ou outros produtos, os quais não contenham nenhum têxtil, podem, de qualquer maneira, serem usados livremente quando não puderem ser feitos a partir dos materiais listados na coluna 3.
Exemplo:
Se uma regra na lista disser que para um item têxtil específico , como uma blusa, deve ser usado fio, isto não impede o uso de itens metálicos, como botões, pelo fato deles não poderem ser feitos a partir de materiais têxteis. Da mesma forma isto não impede o uso de um zíper, apesar de zíperes conterem normalmente produtos têxteis.
5.3 Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor dos adornos e acessórios devem ser levados em conta para calcular o valor dos materiais não-originários incorporados.
Nota 6
6.1 Para fins das posições ex 27.07, 27.13 a 27.15, ex 29.01, ex 29.02 e ex 34.03, os procedimentos abaixo são considerados como "processos especiais":
-destilação a vácuo;
-redestilação por meio de um processo amplo de fracionamento;
-craqueamento;
-reforma;
-extração por meio de solventes seletivos;
-um processo envolvendo todas as seguintes operações: transformação utilizando ácido
sulfúrico concentrado, oleum ou anidrido; neutralização utilizando agentes alcalinos,
descoloração e purificação utilizando solo naturalmente ativo, solo ativado, carvão
ativado ou bauxita;
-polimerização;
-alquilação;
-isomerização.
6.2 Para fins das posições ex 27.10, 27.11 e 27.12, os procedimentos abaixo são considerados como "processos especiais":
-destilação a vácuo;
-redestilação por meio de um processo muito amplo de fracionamento;
-craqueamento;
-reforma;
-extração utilizando solventes seletivos;
um processo envolvendo todas as seguintes operações: transformação utilizando ácido
sulfúrico concentrado, oleum ou anidrido; neutralização utilizando agentes alcalinos,
descoloração e purificação utilizando solo naturalmente ativo, solo ativado, carvão
ativado ou bauxita;
-polimerização;
-alquilação;
-isomerização;
-somente aplicável a óleos pesados classificados pela posição 27.10: dessulfuração
utilizando hidrogênio que resulta em uma redução no conteúdo de enxofre no produto
processado de no mínimo 85 por cento (método ASTM D 1266-59 T);
-somente aplicados a produtos classificados na posição 2710: desparafinação que não
por filhagem;
-somente aplicável a produtos classificados na posição 27.10: tratamento utilizando
hidrogênio a uma pressão superior a 20 bars e uma temperatura superior a 250º C
utilizando um catalisador, quando o hidrogênio constituir um elemento ativo em uma
reação química e não for simplesmente utilizado como meio de dessulfuração. A
hidrogenação posterior de óleos lubrificantes na posição ex 27.10 (como por exemplo,
hidroacabamento ou descoloração), especialmente para melhorar a cor ou a estabilidade,
não deverá, entretanto, ser considerada como um processo especial;
-somente aplicável a óleos combustíveis classificados na posição ex 27.10:
destilação atmosférica, contanto que menos de 30 por cento por volume destes produtos
destilem (incluindo perdas) a 300º C de acordo com o método da ASTM D 86;
-somente aplicável a óleos pesados que não sejam gás de petróleo ou óleos
combustíveis classificados na posição ex 27.10: transformação por descarga luminosa
elétrica de alta freqüência.
6.3 Com relação a mercadorias na posição ex
27.07, 27.13 a 27.15, ex 29.01, ex 29.02 e ex 34.03, as operações simples como limpeza,
decantação, dessalga, separação de água, filtragem, coloração, marcação, mistura
de produtos com conteúdo variável de enxofre para obter um certo nível de conteúdo de
enxofre, ou combinações destes processos ou de processos similares, não deverão
conferir a condição de produto originário.