SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHO DESCARTÁVEL DE BARBEAR, ISQUEIRO E LÂMPADAS ELÉTRICAS
ADESÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando, com base no Diário Oficial de 02.05.01, os Protocolos ICMS nºs 09 e 10/01 (Suplemento Especial Federal nº 05/01), que dispõem sobre a adesão do Estado de Pernambuco à substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho descartável de barbear, isqueiro e lâmpadas elétricas.

PROTOCOLOS ICMS Nºs 09 E 10, de 06.04.01
(DOU de 02.05.01)

No Protocolo ICMS nº 09/01, de 06 de abril de 2001, publicado no DOU de 16.04.01, Seção 1, página 7, na cláusula segunda onde se lê: "Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.", leia-se: "Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001."

No Protocolo ICMS nº 10/01, de 06 de abril de 2001, publicado no DOU de 16.04.01, Seção 1, páginas 07/08, na cláusula segunda onde se lê: "Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.", leia-se: "Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001."

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