OPERAÇÕES
COM FARINHA DE TRIGO
BAHIA E ESPÍRITO SANTO
RESUMO: Revigorado o Protocolo nº 13/99 (Bol. INFORMARE nº 29-B/00), que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre Bahia e Espírito Santo.
PROTOCOLO ICMS Nº
01, de 03.01.01
(DOU de 05.01.01)
Revigora o Protocolo ICMS nº 13/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
OS ESTADOS DA BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Protocolo ICMS nº 13/99, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo, fica revigorado até que seja implementado, na legislação do Estado da Bahia, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS nº 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo, com base nas disposições do Protocolo nº 13/99, de 8 de julho de 1999.
Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Albérico Machado
Mascarenhas
Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior