SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
MINAS GERAIS - NÃO APLICABILIDADE
RESUMO: O Despacho a seguir comunica a não aplicação das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94 (Bol. INFORMARE nº 29/94), que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
DESPACHO COTEPE
Nº 5, de 01.03.01
(DOU de 05.03.01)
A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais comunica a não aplicação a Minas Gerais das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e conforme disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, faço saber que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 41.548, de 20 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial Estadual do dia 21 do mesmo mês, informou a não aplicação ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de abril de 2001, das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Brasília, 2 de março de 2001.
Manuel dos Anjos Marques
Teixeira
Secretário Executivo