RAIS
MANUAL - ANO-BASE 2000 - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Ficam prorrogados até 15.03.01 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MTE nº 945/00 (Bol. INFORMARE nº 52-B/00), que aprova as instruções gerais para declaração da Relação Anual de Informações Sociais - Rais (Decreto nº 76.900/75), referente ao ano-base de 2000.

PORTARIA MTE Nº 160, de 01.03.01
(DOU de 02.03.01)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 15 março de 2001 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000.

Parágrafo Único - Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, as Subdelegacias e as Agências de Atendimento ao Ministério do Trabalho e Emprego poderão receber a RAIS e a RAIS-Retificação, em disquete.

Art. 2º - O art. 9º da Portaria nº 945, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

§ 1º - A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.

§ 2º - A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

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