CFA
GRAVAÇÃO DA EXPRESSÃO "NÃO DOADOR DE ÓRGÃO E TECIDOS" NA IDENTIDADE PROFISSIONAL

RESUMO: Fica revogada a RN CFA nº 190/97 (Bol. INFORMARE nº 29/97), que dispõe sobre a gravação da expressão "não doador de órgãos e tecidos" na Carteira de Identidade Profissional do Administrador.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 251, DE 29.12.00
(DOU DE 23.01.01)

Revoga a Resolução Normativa CFA nº 190, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a gravação da expressão "Não doador de órgãos e tecidos" na Carteira de Identidade Profissional do Administrador.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.959-27, de 24 de outubro de 2000, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 9.434/97, para determinar que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão do Plenário, na 21ª Reunião, realizada em 14.12.2000, resolve:

Art. 1º - Revogar, na íntegra, a Resolução Normativa CFA nº 190, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a gravação da expressão "não-doador de órgãos e tecidos" na Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Profissional de Administrador e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs, perdem a sua validade após o dia 1º de março de 2001.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.

Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente do Conselho

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