PROGRAMA DE RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita inclui os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Resolução da GCE nº 22/01 (Bol. INFORMARE nº 28-B/01) e dispõe sobre o agrupamento de contas de consumidores rurais.

RESOLUÇÃO GCE Nº 50, de 21.09.01
(DOU de 24.09.01)

Inclui §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, e dispõe sobre o agrupamento de contas de consumidores rurais nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º - O consumidor rural poderá solicitar à concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades, independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária.

§ 8º - Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.

§ 9º - Caso a meta do conjunto não seja atingida, será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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