ASSUNTOS
DIVERSOS
PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE AÇÕES PRATICADAS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
RESUMO: A presente Lei vem alterar alguns dispositivos da Lei nº 9.034/95 (Bol. INFORMARE nº 20/95), que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
LEI Nº 10.217, de
11.04.01
(DOU de 12.04.01)
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)
"Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
...
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso