TJLP
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - CONVERSÃO EM LEI

RESUMO: Convertida em Lei a MP nº 2.090-17/00 (Bol. INFORMARE nº 04-B/01), que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP.

LEI Nº 10.183, de 12.02.01
(DOU de 14.02.01)

Altera dispositivos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.090-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco." (NR)

"Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)

"Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiros e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.090-17, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 9.780, de 19 de janeiro de 1999.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

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