ASSUNTOS DIVERSOS
COMPANHIA PARA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BOLSA DE VALORES OU MERCADO DE BALCÃO - REGISTRO

RESUMO: A presente IN dá nova redação ao art. 16 da IN CVM nº 202/93 (Bol. INFORMARE nº 01/94).

INSTRUÇÃO CVM Nº 351, de 24.04.01
(DOU de 26.04.01)

Dá nova redação ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

...

IV - formulário de Informações Anuais - IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso.

...

§ 7º - O formulário de Informações Anuais - IAN deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados da data da ocorrência do fato." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

José Luiz Osorio de Almeida Filho 

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