CVM
AJUSTES DE ATIVOS E PASSIVOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - TRATAMENTO CONTÁBIL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Deliberação CVM nº 404/01 (Bol. INFORMARE nº 41-B/01), que dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 409, de 01.11.01
(DOU de 06.11.01)

Altera a Deliberação CVM nº 404, de 27 de setembro de 2001, que dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 03, de 26 de setembro de 2001, deliberou:

I - Os incisos IX e XII da Deliberação CVM nº 404, de 27 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII, deverá ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do resultado, em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2001, inclusive"(NR);

"XII - verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alterações nas taxas de câmbio, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado, total ou parcialmente, na mesma proporção da liquidação, conversão ou ganho ocorridos, sem prejuízo da amortização referida no inciso IX" (NR)

II - fica revogado o inciso XI da Deliberação CVM nº 404/2001;

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

José Luiz Osório de Almeida Filho

Índice Geral Índice Boletim