ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA AÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir vem regulamentar o Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, instituído pela Lei nº 13.178/01 (Bol. INFORMARE nº 39-A/01).

DECRETO Nº 41.207, de 03.10.01
(DOM de 04.10.01)

Regulamenta a Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - Os beneficiários do Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, ou em outras instituições públicas ou privadas, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS celebre convênios, parcerias ou termos de cooperação.

Parágrafo único - Os beneficiários do Programa ficarão à disposição dos órgãos e instituições referidos no "caput" deste artigo para a execução das atividades estabelecidas pelo Programa, vedada toda e qualquer atividade insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º - A participação no Programa de que trata este decreto fica limitada ao máximo de 2 (duas) pessoas por núcleo familiar.

Parágrafo único - Para efeitos do Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

Art. 4º - Os benefícios e atividades previstos no artigo 2º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, terão a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de até 9 (nove) meses, facultada a prorrogação, obedecido o prazo máximo previsto, a critério da Coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 5º - A carga horária das atividades do Programa será de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, distribuídas entre as atividades práticas e de capacitação, em proporcionalidade que atenda a especificidade de cada curso e a condição pessoal de cada beneficiário, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 6º - O auxílio pecuniário previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, fica fixado em 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

Art. 7º - Os beneficiários participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à freqüência mensal total às atividades práticas e de capacitação.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não serão computadas as faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge, casamento e doença, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público.

§ 2º - As faltas apontadas serão passíveis de desconto dos dias correspondentes, no valor dos benefícios pecuniários.

§ 3º - Em caso de incapacidade para o trabalho, o beneficiário poderá, a critério médico, permanecer afastado das atividades, pelo período necessário a sua recuperação, durante o qual ficará suspenso o pagamento dos benefícios pecuniários, mantida a data final prevista para o encerramento do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º - Caberá à Coordenação do Programa definir critérios de aferição da freqüência e da apuração de faltas dos beneficiários.

§ 5º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do beneficiário, com a rescisão do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação do pagamento dos benefícios pecuniários.

Art. 8º - Na hipótese de desligamento do beneficiário do Programa, voluntário ou a critério da respectiva Coordenação, cessará imediatamente a concessão dos benefícios pecuniários.

Art. 9º - A data do pagamento dos benefícios pecuniários será definida pela Coordenação do Programa.

Art. 10 - Se constatada a inadaptação do beneficiário às atividades práticas e de capacitação, caberá à Coordenação do Programa determinar seu remanejamento para outras atividades ou, até mesmo, o seu desligamento.

Art. 11 - Aos beneficiários que venham a desenvolver atividades práticas em creches é obrigatória a apresentação à Coordenação do Programa de atestado de saúde fornecido pelo órgão indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS.

Art. 12 - Em caso de persistir empate na seleção dos interessados após a aferição dos requisitos e critérios previstos nos artigos 3º e 6º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, caberá à Coordenação do Programa deliberar sobre a escolha do beneficiário, com base nas peculiaridades de carência apuradas em entrevista pessoal dos candidatos.

Art. 13 - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenação.

§ 1º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos para habilitação no Programa, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, consideram-se os seguintes documentos:

I - de idade: certidão de nascimento ou de casamento, cédula de identidade, carteira de reservista, ou carteira de trabalho e previdência social;

II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conta de luz, água, telefone ou de gás, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período de até 1 (um) ano antes de efetivada a inscrição no Programa, bem como declaração fornecida por entidades públicas ou privadas, no caso de domicílio que não esteja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo;

III - de renda bruta familiar e/ou individual: recibos, "hollerits", carteira profissional e previdência social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, declaração do próprio interessado na hipótese em que desenvolva atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar, inclusive relativos a valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios, e demais rendas;

IV - da situação de desempregado: carteira de trabalho, recibos ou declarações, certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprove a inexistência de contrato de trabalho no período de, no mínimo, 8 (oito) meses, ou declaração do próprio interessado de desemprego há mais de 8 (oito) meses, sob as penas previstas no artigo 9º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001 e na legislação penal.

V - de escolaridade: certidão do último ano escolar cursado;

VI - da condição de morador de rua: certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social.

§ 2º - O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 14 - Caberá à Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, por seu representante legal, firmar o Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, com os beneficiários habilitados, podendo delegar essa atribuição.

Art. 15 - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS fica autorizada a efetivar as ações instituídas na Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, em especial aquelas previstas em seu artigo 10.

Art. 16 - A Comissão de Apoio a que se refere o artigo 12 da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, será presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída pelos titulares ou por representantes por eles designados, dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:

I - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

II - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI - organizações de classe de trabalhadores;

VII - organizações de classe patronais;

VIII - instituições da sociedade civil.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 03 de outubro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Márcio Pochmann
Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de Outubro de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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