ICMS
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 45.362/00 E ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.737/01
RESUMO: Fica revogado o Decreto nº 45.362/00 (Bol. INFORMARE nº 47-A/00), que desonera do ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás, além de alterar o RICMS/SP, revogando seu artigo 70 do anexo I.
DECRETO Nº
45.737, de 03.04.01
(DOE de 04.04.01)
Revoga o Decreto nº 45.362, de 06.11.00, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, que versa sobre a isenção do ICMS incidente nas operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000,
CONSIDERANDO que a matéria, a partir de 1º de janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
CONSIDERANDO que este Estado editou as mencionadas normas com o intuito de amenizar a situação de desigualdade que se encontravam os contribuintes paulistas, que pretendiam fornecer insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavradas jazidas de petróleo e de gás, em relação àqueles localizados em outras unidades da Federação, nas quais idênticas normas tinham sido editadas,
Decreta:
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2001.
Geraldo Alckmin
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 2001.