ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS NOTURNAS, LOCAIS DE ESPETÁCULOS, BINGOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO SENSOR DE METAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a Lei nº 8.478/00 (Bol. INFORMARE nº 21-A/00), que obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.

DECRETO Nº 13.460, de 24.10.01
(DOM de 05.11.01)

Regulamenta a Lei nº 8.478, de 25.04.00, que obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares que possuam cinqüenta ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, decreta:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.

Art. 2º - Ao estabelecimento infrator do disposto neste Decreto serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;

II - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de 300 (trezentas) UFM’s (Unidades Financeiras Municipais) considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;

III - cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião da terceira autuação, com a subseqüente interdição das atividades.

Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sanções obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único - A fiscalização do disposto neste decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, ressalvada competência da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio para interdição administrativa do estabelecimento infrator.

Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata o presente Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação, para instalar o equipamento sensor de metais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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