ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alteradas disposições da Lei nº 10.846/96 (Bol. INFORMARE nº 36/96), que instituiu Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autorizando a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais.

LEI Nº 11.598, de 05.04.01
(DOE de 06.04.01)

Altera disposições da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.

DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 2º, "caput", da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação, e cria-se um parágrafo, que será o primeiro, renumerando-se os demais:

"Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas de descontos mensais de acordo com faixas de valores de saldo devedor em cada período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo. 

Valor do ICMS a recolher

De

Até

Alíquota

Valor a acrescer

-

50.000,00

0,20

0,00

50.000,00

100.000,00

0,15

2.500,00

100.000,00

200.000,00

0,10

7.500,00

200.000,00

400.000,00

0,05

17.500,00

400.000,00

Infinito

0,03

25.500,00

§ 1º - Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior."

Art. 2º - O atual § 1º do art. 2º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, conforme a numeração que lhe foi dada pela Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até:

I - noventa por cento (90%), para as sociedades de economia mista;

II - noventa e cinco por cento (95%), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 2001.

Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente

Registre-se e publique-se.

Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo

Índice Geral Índice Boletim