IPI |
- 1. Possibilidade de Entrega em Estabelecimento de Terceiro
- 2. Procedimentos Fiscais
1. POSSIBILIDADE DE ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
O RIPI/82 autoriza que a mercadoria recusada pelo destinatário, constante da respectiva nota fiscal, seja entregue em estabelecimento de terceiro, desde que observados os procedimentos constantes dos seus arts. 89 e 236, V, a seguir indicados.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Para fins de regularização da operação, cumprirá ao remetente:
a) emitir nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias, a qual será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão: "Nota fiscal emitida com base no art. 89 do RIPI/82";
b) emitir outra nota fiscal, com lançamento do imposto, em nome do estabelecimento de terceiro (novo adquirente), mencionando o local de onde sairá a mercadoria, cujo documento será normalmente escriturado no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" a expressão: "Nota fiscal emitida com base no art. 89 do RIPI/82";
c) manter arquivadas todas as vias da primeira nota fiscal emitida, anotando-se a ocorrência, ou seja, de que a mercadoria foi entregue em estabelecimento de terceiro, assim como os dados das notas fiscais de retorno simbólico e de nova entrega;
d) anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na linha correspondente ao lançamento com base na nota fiscal emitida contra o primeiro destinatário, os dados da nota fiscal emitida contra o novo adquirente.
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
- 1. Saída - Fato Gerador
- 2. Nota Fiscal de Saída
- 3. Retorno dos Produtos
- 4. Considerações Quanto ao Crédito do Imposto
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante da legislação, assim como serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação (art. 32 do RIPI/82).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida nota fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 64, II, do RIPI/82. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante, etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante, etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida nota fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva nota fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Procedimentos
Sumário
- 1. Transportadores
- 1.1 - Despacho de Mercadorias
- 1.2 - Responsabilidade por Extravio de Documentos
- 1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
- 2. Adquirentes e Depositários
- 2.1 - Obrigações
- 2.2 - Exclusão de Responsabilidade
1. TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pelo RIPI/82.
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade por extravio de documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da SRF e aguardará, durante cinco dias, as suas providências. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A SRF poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário.
2. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições previstas pelo RIPI/82.
No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, quando exigido o selo de controle, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mecadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
2.1 - Exclusão de Responsabilidade
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias. contados de seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com base nestas formalidades exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Fundamentação Legal:
Arts. 169 a 173 do RIPI/82
JURISPRUDÊNCIA - RS |
PEDIDO
DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 364/91 - 557/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09751-14.00/91.0)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Autos de Lançamento.
Diferença de alíquota do ICM (5%) nas operações internas e interestaduais.
Pedido de esclarecimento (artigo 58 da Lei nº 6.537/73).
Preliminar de nulidade do julgamento monocrático por cerceamento de defesa (falta de intimação, da peticionária, da juntada da réplica fiscal e do parecer técnico): não assiste razão à recorrente, pois a lei reguladora do procedimento tributário administrativo (Lei nº 6.537 de 1973 e alterações) não prevê espaço para a intimação no momento por ela reivindicado.
Os artigos nºs 33 (RÉPLICA) e 36 (PARECER TÉCNICO) da citada lei afastam de todo a pleiteada intimação.
Ademais, o parecer técnico do Departamento de Processos Fiscais é peça que - como se sabe - antecede e se destina a subsidiar o julgamento monocrático e na espécie, integrou e alicerçou a decisão "a quo" .
Destarte, ao ser intimada desse julgamento, como o foi, a contribuinte tomou conhecimento de todas as razões de fato e de direito exaradas no referido parecer, o que lhe conferiu as mais amplas credenciais para recorrer (Súmula nº 2, DOE 22.07.91).
PENALIDADE: os fatos de que cuidam os autos revelam o descumprimento da obrigação "ex lege" de pagar tributos (art. 30, inc. II, Lei nº 6.485/72), pois abateu, a recorrente, do imposto devido, parcelas de créditos de ICM, relativos à diferença de alíquota não amparados em lei (a contribuinte não informou nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIAs - o montante do imposto a pagar, mas sim, apropriou-se nas mesmas de créditos ilegais, reduzindo artificialmente o valor do imposto devido) e como conseqüência, sancionou o fisco ao infrator a multa prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.537/73.
A infração está definida no artigo 1º, parágrafo único, "a", do referido diploma legal e no artigo 7º, quanto à circunstância de que se reveste.
Por este artigo, as infrações são havidas como QUALIFICADAS (com agravantes), PRIVILEGIADAS (com atenuantes) ou BÁSICAS - incisos I, II e III, respectivamente
Assim, não havendo circunstâncias agravantes (Art. 8º, I) nem atenuantes (art. 8º, II), cabível, portanto, a multa por infração tributária material básica, conforme inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Pedido de esclarecimento provido.
Unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento ao Acórdão nº 376/89, em que é recorrente (), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento ao pedido para prestar os esclarecimento solicitados, aprovado o voto proferido no Acórdão antes citado que negava provimento ao Recurso Voluntário.
Porto Alegre, 04 de setembro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Levi Luiz Nodari
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Antonio José de Mello Widholzer, Danilo Cardoso de Siqueira e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 344/91 - Acórdão Nº 629/91
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 12631-14.00/83)
Recorrida: ( )
Procedência: Novo Hamburgo-RS
Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (1ª Câmara, 25.10.91)
Ementa: ICM. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO, DIFERENÇAS, NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO, APURADAS MEDIANTE EXAME FÍSICO-QUANTITATIVO DE GADO BOVINO E OVINO.
EXCLUSÃO DE PARTE RELATIVA A DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA NÃO Considerado no levantamento.
No exame físico das quantidades de cabeças de gado bovino e ovino, que resultou nas diferenças de 520 e 130 cabeças de animais referidos, respectivamente, tidas como, não oferecidas à tributação, segundo documentos acostados ao processo, não foi considerado as saídas relativas à Nota Fiscal de Produtor nº 238619 (doc. fl. 37).
Tal fato implicou numa exigência fiscal sobre 110 cabeças de gado bovino, como se abatidos e vendidos sem tributação.
Assim, por medida de imperiosa justiça, a exclusão dessa parte se faz necessária, pois não corresponde ao acusatório fiscal.
Ademais, por se tratar de produtor rural, sem obrigação de manter e escriturar livros fiscais, especialmente o livro Registro de Saídas de Mercadorias, relativamente ao restante da imposição fiscal de que cuida os autos, a penalidade é a correspondente à infração de natureza básica, e não qualificada (Art. 8º, I, "h", da Lei nº 6.537/73 e alterações), pois tal tipificação destina-se, exatamente, àqueles contribuintes obrigados a manter e escriturar os livros mencionados, que não é o caso do recorrido.
Logo agiu bem o julgador singular ao proceder as exclusões e ajustes no ato tributário, conforme consta na decisão recorrida.
Recurso de ofício não provido.
Decisão unânime.
OMISSÃO DE SAÍDAS
Recurso Nº 382/85 - Acórdão Nº 552/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17.710-14.00/1984)
Procedência: Porto Alegre-RS
Ementa: ICM. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REGISTRADAS EM LIVROS EXTRAFISCAIS (BORRADORES) NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO - EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.
Os valores registrados em livros extracontábeis e ou extrafiscais, com indicação de que advém de operações de vendas de tijolos, em combinação com outros elementos (soma das Notas Fiscais totalizam importâncias superiores às registradas nos competentes Livros Fiscais e preços constantes em tabelas superiores aos mencionados nos documentos de operações de saídas), estão sujeitos à incidência do ICM, pois representam saídas omitidas a registro e tributação.
Recurso não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre-RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A Fiscalização do ICM, em auditoria fiscal no estabelecimento da autuada, apurou e relatou (fls. 24/27) substanciais irregularidades fiscais e que podem ser reduzidas a:
- Subfaturamento. Os preços constantes nas Notas Fiscais eram, geralmente, de 50% dos valores estabelecidos em acordos entre as olarias de Porto Alegre e de Municípios vizinhos;
- Negativa de apresentação de documentos;
- Borradores. Em livros denominados de "borradores" estavam registradas, de setembro de 1980 até junho de 1984, operações de vendas de tijolos, com detalhamento (fornecimentos diários, discriminação da mercadoria: quantidade, espécie e destinatário), inclusive com anotações "S/N" que, possivelmente, indicavam saídas sem Nota Fiscal.
Face a esses fatos lavrou o Auto de Lançamento nº 5618400355 (fl.21), exigindo da auditada o recolhimento de Cr$ 151.552.184,11 (moeda da época da formalização do ato fiscal, 31.08.84), a título de ICM, correção monetária e multa.
Tais fatos e exigências, em impugnação, foram contestados com argumentos, em forma articulada, de que não houve sonegação alguma e de que a exigência carece de provas, além de ser ato arbitrário (1º); as rotineiras vendas a empresas importantes estabelecidas na Capital do Estado, com documento fiscal, conflitam e afastam o acusatório de vendas sem emissão de Nota Fiscal (2º); os cadernos (borradores) utilizados para a apuração das saídas tidas como omitidas à tributação, não têm vinculação alguma com saídas de tijolos, pois, na verdade, são apontamentos particulares, com anotações de fatos relativos a sócios da autuada (3º); dificuldades financeiras impossibilitaram a contratação de um funcionário para manter a escrituração fiscal na forma determinada pela legislação, o que levou, ainda, a uma mistura de documentos da autuada com os da empresa ( ), cujos sócios eram, de uma e outra(4º); a assinatura constante nos documentos apreendidos (borradores) foi feita a pedido da Fiscalização e que frete, por ser feito por terceiros, não tem tributação (5º); arbitrariedade fiscal (6º); e, no item 7º, a situação dos fabricantes de tijolos no Estado (fls. 2/7).
O autuante, em réplica, rebateu os argumentos da autuada/recorrente, esclareceu fatos e ratificou, na literalidade, a exigência fiscal (fls. 28/33).
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, opinou pela procedência do ato fiscal de que cuida os autos (fls. 171/176).
O Julgador Singular acolheu e adotou como base da decisão o parecer retro citado e condenou a impugnante/recorrente ao pagamento da exigência tributária consubstanciada no já citado Auto de Lançamento-Decisão nº 34085203 (fl. 177).
Em recurso, a decisão mencionada foi contestada com os mesmos fatos e argumentos expedidos na impugnação (fls. 178/179).
A Defesa da Fazenda, em parecer (fl. 186), disse que "O recurso mostra-se, a toda evidência, destituído de fundamentação.
Ao contrário do pretendido pelo requerente, as explicações apresentadas confirmam o procedimento fiscal.
Alega, com ênfase, que os "borradores" apreendidos no estabelecimento pertenciam a uma terceira pessoa que prestava serviço a dois sócios da empresa, que igualmente eram sócios de outra olaria, cujos apontamentos a ela pertenciam.
No entanto, prova nenhuma trouxe a respeito dessa alegação, mesmo porque a citada olaria já tinha sido vendida em 22.07.82 (documento de fls. 17 a 19), sendo injustificável os registros nos "borradores" até a época de sua apreensão, junho de 1984.
Logo, tais apontamentos pertenciam às operações realizadas pela ( ), contribuinte autuado corretamente pelo Fisco.
A descrição da matéria tributável, contida na peça fiscal às fls. 24 e 25, objetivamente demonstrou que a exigência tributária decorreu de falta de emissão de documento fiscal relativo a saídas de mercadorias, ou emitido com valor inferior ao real da operação, e de registro da operação nos livros fiscais próprios, tendo como base as diferenças entre os valores das operações apontadas nos "borradores" e os registrados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mês a mês, relativas aos exercícios de 1980 (set. a dez.), 1981 (abril a dez.), 1982, 1983 e 1984 (jan. a junho).
Para finalizar, diga-se que a Fiscalização anexou aos autos, com a réplica, as provas materiais configuradoras dos ilícitos tributários apontadas no lançamento, além de relacionar outras autuações sofridas pelo contribuinte.
Pelo desprovimento, pois, do apelo facultativo".
É o relatório.
VOTO
( ) e ( ) apontados na impugnação como sócios da autuada/recorrente e da ( ), conforme CONTRATO DE COMPRA E VENDA (fls. 17/19), em 22 de julho de 1982, venderam suas partes da olaria citada, para ( ).
Portanto, não é admissível que, dessa data até junho de 1984 - mês determinante do final do período fiscalizado - tais pessoas continuassem elaborando anotações relativas à empresa que não lhes pertencia mais.
Logo, as anotações extrafiscais (borradores) são de autoria e se referem a fatos da recorrente.
A costumeira prática de atos lesivos ao Erário, inclusive com o artifício de registrar os números das Notas Fiscais, porém com soma muito inferior à real (fl. 28), está patente na substancial quantidade de Autos de Lançamento lavrados contra a recorrente, por variadas infrações (imposto em atraso, sete vezes e omissões de receitas, duas vezes).
Os documentos de fls. 34/167 ("borradores", lista de preços, Notas Fiscais e contrato particular de arrendamento) dão a exata dimensão dos procedimentos lesivos ao Estado.
Ou seja, omissões de receitas a registro e tributação por subfaturamento, diminuição nas quantidades do produto vendido e proposital redução dos valores registrados por somas a menor.
As omissões apuradas e demonstradas no Anexo do Auto de Lançamento (fl. 26) e na réplica fiscal (fls. 29/31) correspondem a saídas omitidas a registro e tributação arroladas, com detalhamentos, em registros extrafiscais carreados aos autos (fls. 34/167).
Nesses documentos estão registradas operações de vendas de tijolos, com identificação dos compradores, das quantidades vendidas, especificação do produto (4 e 6 furos), pagamentos, dia, mês e ano das operações e, inclusive, o símbolo "SN" que, sem dúvida, significa sem Nota-Fiscal.
Assim, indubitavelmente, a exigência fiscal está baseada em reais operações de saídas de mercadorias, sem documento fiscal e tributação.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 04 de setembro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Dr. Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI
Nº 10.846, de 19.08.96
(DOE de 20.08.96)
Institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.
Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 4º - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida.
Art. 5º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
I - artes plásticas e grafismo;
II - artes cênicas e carnaval de rua;
III - cinema e vídeo;
IV - literatura;
V - música;
VI - artesanato e folclore;
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as caraterísticas próprias de cada segmento cultural.
Art. 7º - Os projetos culturais que pretendem obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.
Art. 8º - O Conselho Estadual da Cultura definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada de decisão final, será considerado o parecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos.
Parágrafo único - As entidades representativas de classe, no diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na Secretária da Cultura e no Conselho Estadual de Cultura.
Art. 9º - É vedada a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte.
Art. 10 - O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais Estados e a União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.
Art. 11 - Fica o Estado autorizado a cobrar taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os estudantes e professores da rede pública estadual, de 1º e 2º graus, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 12 - As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadores de atividades e serviços culturais.
Parágrafo único - A divulgação referida no "caput" poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado.
Art. 13 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 9.634, de 20 de março de 1992.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.847, de 20.08.96
(DOE de 21.08.96)
Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, como órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - O órgão criado nesta Lei fica sujeito à supervisão prevista no artigo 2º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.
Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito terá como finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação própria.
Parágrafo 1º - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de concessão ou permissão, precedidas, em qualquer hipótese, de lei autorizatória específica e do procedimento licitatório correspondente.
Parágrafo 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, as atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de convênios com Prefeituras Municipais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Conselho de Administração.
Art. 4º - A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor Presidente, por um Diretor Administrativo e Financeiro e por um Diretor Técnico, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 1º - Os diretores referidos neste artigo são exoneráveis "ad nutum".
Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Presidente indicar, dentre os demais membros da diretoria, seu substituto eventual.
Art. 5º - À Diretoria compete:
I - submeter, ao Conselho de Administração, projetos e programas de melhoria e aperfeiçoamento do trânsito no território do Estado;
II - decidir sobre a criação de agências, postos ou canais de atendimento ao público;
III - decidir sobre a aplicação da receita do Departamento, ressalvada a competência do Conselho de Administração;
IV - decidir sobre a realização de concursos para provimento dos cargos, designando as respectivas comissões; e
V - apreciar os balancetes mensais de contas do Departamento.
Art. 6º - Ao Diretor Presidente compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Departamento;
II - apresentar relatório das atividades do Departamento ao Secretário de Estado encarregado de sua supervisão, anualmente, e sempre que convocado;
III - prestar contas da administração do Departamento ao Tribunal de Contas;
IV - autorizar pagamentos, segundo as normas vigentes;
V - praticar os atos homologatórios relativos aos procedimentos de licitação;
VI - prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos e funções do Departamento, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes; e
VII - expedir resoluções, portarias, ordens de serviço, circulares e instruções, visando o fiel cumprimento das atribuições e finalidades do Departamento;
VIII - atender às requisições do Conselho Consultivo.
Parágrafo único - O Estado do Rio Grande do Sul também será citado nas ações ajuizadas contra o DETRAN/RS.
Art. 7º - O Conselho de Administração será composto por sete membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Delegado de Polícia da classe mais elevada e um Oficial Superior da Brigada Militar de última patente.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução, por igual período.
Parágrafo 2º - A nomeação dos conselheiros dar-se-á por ato do Governador do Estado, renovando-se a cada dois anos, por três sétimos e quatro sétimos, alternadamente.
Art. 8º - Ao Conselho de Administração compete definir a política estadual de segurança no trânsito, estabelecendo, anualmente, as diretrizes e prioridades dos programas de educação para o trânsito e pronunciar-se, especificamente, sobre:
I - a estrutura administrativa do Departamento;
II - projetos de organização do quadro de pessoal do Departamento, de criação e extinção de cargos e funções, bem como nos de fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
III - a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IV - o balanço geral e o relatório da gestão no correspondente exercício;
V - a conveniência da concessão ou permissão de serviços da competência do Departamento; e
VI - quaisquer assuntos que lhe venham a ser submetidos pela Diretoria.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo 2º - As decisões do Conselho de Administração terão a forma de Resolução expedida pelo Diretor Presidente, condicionada a vigência à aprovação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, nos termos das normas legais e regulamentares.
Parágrafo 3º - Na primeira composição do Conselho, três de seus membros terão seus mandatos fixados por metade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º - A estrutura organizacional e o funcionamento dos órgãos subordinados ao Departamento Estadual de Trânsito serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Auditoria e Ouvidoria e uma Coordenação Operacional.
Art. 10 - A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito contará com um Conselho Consultivo, órgão consultivo e de assessoramento, especialmente vinculado à política estadual de segurança no trânsito, com a seguinte composição.
a) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança que o presidirá;
b) o Diretor Presidente do DETRAN-RS;
c) um representante do SINDERGS - Sindicato dos Despachantes do Estado do Rio Grande do Sul;
d) um representante do SAERGS - Sindicato Profissional das Auto e Moto-escolas do Estado do Rio Grande do Sul;
e) um representante da FAMURS - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
f) um representante da FETRANSUL - Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Rio Grande do Sul;
g) um representante da FECAVERGS - Federação dos Taxistas e Transportes Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;
h) um representante da FECAM - Federação dos Caminhoneiros dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e Paraná;
i) um representante do PRODECON;
j) um representante da Secretaria dos Transportes;
l) um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe de Polícia; e
m) um representante da Brigada Militar, indicado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.
Parágrafo 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros e respectivos suplentes, constantes das alíneas c, d, e, f, g, h e i serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. Os Conselheiros mencionados nas demais alíneas terão mandato coincidente com o mandato da autoridade que os nomeou.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, como órgão de segundo grau.
Parágrafo 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros e deliberará pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 11 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre todos os assuntos de interesse da Autarquia;
b) examinar as propostas da Diretoria ou do Conselho de Administração, sobre concessões de serviços no âmbito do DETRAN;
c) requisitar à Diretoria e ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre quaisquer atos e procedimentos na área de competência da Autarquia;
d) opinar na definição da Política Estadual de Segurança no Trânsito;
e) propor medidas para articulação das atividades dos setores públicos; empresas particulares pertinentes ao trânsito; e
f) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - As atividades de Despachante de Trânsito, previstas na Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, poderão ser exercidas em relação aos serviços de que trata esta Lei.
Art. 12 - Para os serviços ligados ao trânsito poderão ser criadas, nas diversas regiões do Estado, Coordenadorias Regionais, às quais competirá, na respectiva área de atuação:
I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores, expedindo a respectiva documentação;
II - coordenar as demais atividades desenvolvidas pelos profissionais que desenvolvam atividades ligadas ao trânsito;
III - administrar a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IV
DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS
Art. 13 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com a composição prevista no Código Nacional de Trânsito, funcionará no órgão central do Departamento.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante proposta da Diretoria, a criação de outras JARI junto às Coordenadorias Regionais cujo volume de serviço assim exigir.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS gozará de todos os direitos, prerrogativas, isenções e privilégios assegurados às autarquias pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis federais e estaduais.
Art. 15 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - tal como definido no artigo 1º desta Lei, sucede ao DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil, cuja desativação obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Art. 16 - O acervo atualmente existente no DETRAN, ligado às atividades de trânsito no Estado, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para a Autarquia, à medida em que esta implante os serviços correspondentes.
Parágrafo único - Permanecem na Polícia Civil os bens inerentes à atividade da Polícia Judiciária, na área de investigação dos acidentes de trânsito.
Art. 17 - Os Policiais Civis e o material permanente atualmente lotados e utilizados para a realização dos serviços do DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil serão, respectivamente, afastados das atividades de trânsito e realocados na estrutura da Polícia Civil tão logo ocorra a total desativação do referido Departamento Policial.
Parágrafo único - Responderá pela administração dos serviços de trânsito, até a desativação do atual DETRAN, a ser efetivada no prazo máximo de 12 meses, a contar da promulgação desta Lei, um titular do cargo de Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e a ele vinculado diretamente, para efeitos da execução do processo de desativação do sistema atual e da implantação dos serviços autárquicos, ouvido na indicação o Chefe de Polícia.
Art. 18 - A Diretoria e o Conselho de Administração, no âmbito das suas competências, providenciarão, tão logo estruturado o Quadro de Pessoal do Departamento, na realização dos respectivos concursos públicos para provimento dos cargos e funções, em estrita observância aos ditames legais.
Art. 19 - Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o fundo estadual que tem por finalidade o reaparelhamento da Polícia Civil.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil,
LEI Nº 10.848, de 20.08.96
(DOE de 21.08.96)
Autoriza a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade de concorrência do tipo "técnica e preço", a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, os serviços relativos à vistoria das condições de segurança dos veículos registrados no Estado, prevista no artigo 37 do Código Nacional de Trânsito como condição de licenciamento dos veículos.
Art. 2º - A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de dez anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º - A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários diretamente à concessionária, mediante pagamento de tarifa fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação, que deverá refletir os custos com a implantação, operação e manutenção do Sistema de Inspeção de Segurança Veicular.
Parárafo 1º - Deverá constar do edital que regerá a concorrência pública a obrigatoriedade de pagamento, pela concessionária ao Estado, de percentual da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.
Parágrafo 2º - A quantia decorrente do percentual referido no parágrafo anterior terá as seguintes destinações mínimas:
I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo da Polícia Civil ou para o fundo que vier a lhe suceder, que tenha por finalidade o reapare-lhamento da Polícia Civil;
II - 10% (dez por cento) para celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 3º - Parte dos recursos oriundos do percentual estabelecido neste artigo serão utilizados na constituição de um fundo especial, a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado.
Parágrafo 4º - VETADO.
Art. 4º - As tarifas estabelecidas serão reajustadas após o período de um ano, contados da sua assinatura, nos termos da legislação federal, de acordo com índice setorial de preços ou que reflita a variação ponderada de insumos utilizados na execução dos serviços objeto do contrato, considerando-se como preço inicial o correspondente ao mês da proposta.
Art. 5º - Após o decurso de um ano as tarifas contratualmente poderão ser revistas, para mais ou para menos, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 6º - A periodicidade referida nos artigos 4º e 5º desta Lei poderá ser reduzida por força de normas federais.
Art. 7º - Além dos impedimentos de participação em licitações previstos na legislação específica, fica vedada a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para a concessão dos serviços públicos referidos nesta Lei, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportadoras importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas.
Art. 8º - As licitações tratadas nesta Lei deverão, na medida do possível, ter suas áreas de atuação divididas em lotes, objetivando evitar a criação de monopólio e incentivar a competição entre as empresas vencedoras em cada área, além de promover uma distribuição homogênea das instalações, nas áreas objeto da licitação.
Parágrafo 1º - Todos os municípios deverão ser atendidos pelo Sistema de Inspeção Veicular, fixa ou móvel, facultada ao proprietário a escolha do local para submeter seu veículo à inspeção.
Parágrafo 2º - A distribuição das linhas de inspeção obedecerá critérios e parâmetros fixados pelo Poder concedente com observância da Lei nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, especialmente para evitar a formação de monopólios ou cartéis.
Art. 9º - Fica implantado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, órgão ao qual está vinculado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, o Sistema de Inspeção de Segurança Veicular, com a finalidade de definir os elementos constitutivos dos serviços a serem concedidos.
Parágrafo único - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o Sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 10 - A Inspeção de Segurança Veicular - ISV - será executada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo automotor, ou, a qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, em caso de acidentes, após completa identificação do veículo, envolvendo, necessariamente, o exame das condições de segurança e de funcionamento dos equipamentos obrigatórios previstos no artigo 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e nas Resoluções nº 767, de 8 de junho de 1993, e nº 809, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial, dos itens a seguir relacionados:
I - emissão de gases e de ruídos;
II - sistema elétrico, de iluminação e de sinalização;
III - sistema de freios;
IV - sistema de direção;
V - sistema de suspensão;
VI - rodas e pneus;
VII - fechamento de portas, acionamento dos vidros e visibilidade de todas as áreas envidraçadas; e
VIII - estado geral da carroçaria e da estrutura quanto à existência de avarias e corrosões.
Parágrafo 1º - A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria.
Parágrafo 2º - VETADO.
Art. 11 - A Inspeção de Segurança Veicular deverá ser executada em Estações de Inspeção de Segurança Veicular, implantadas pelas concessionárias, especialmente equipadas para essa finalidade, na forma das especificações técnicas que deverão constar do edital de licitação respectivo, não sendo admitida a realização de qualquer outra atividade em suas instalações, como as relacionadas a reparações, recondicionamento, substituição ou comércio de peças e acessórios de veículos automotores, ou ainda propaganda destes serviços ou de quaisquer outros tipos de serviços e produtos.
Art. 12 - Os serviços prestados nas Estações de Inspeção de Segurança Veicular deverão ter grau de automatização de informatização compatíveis com a frota a ser inspecionada, devendo ser utilizados equipamentos adequados a cada tipo de veículo vistoriado.
Art. 13 - Os métodos de inspeção técnica de segurança veicular deverão ser classificados em:
I - inspeção veicular - verifica o estado e funcionamento dos sistemas e componentes de veículo, através da observação visual e da atuação sobre o comando do mesmo, incluindo a inspeção de identificação, com a conferência dos indicativos de autenticidade documental e a verificação do número do chassis, dos possíveis sinais de adulteração da estrutura e demais características; e
II - inspeção mecanizada - realiza-se com o auxílio de equipamentos específicos que determinam, através de medidas e parâmetros, a condição de desempenho dos sistemas e componentes do veículo.
Art. 14 - As concessionárias deverão manter sistema de comunicação, através de equipamentos informatizados que possibilitem o perfeito fluxo de dados com o Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15 - As concessionárias deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo, contendo os resultados obtidos.
Parágrafo 1º - O veículo cujo atestado consignar o estado "rejeitado", por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da Estação de Inspeção de Segurança Veicular para local designado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Parágrafo 2º - Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS, com simultânea comunicação à autoridade policial.
Art. 16 - As concessionárias assumirão integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital da concorrência respectiva.
Art. 17 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo.
Art. 18 - O gerenciamento e a fiscalização dos serviços concedidos nos termos desta Lei serão atribuídos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, que poderá, a seu critério, contratar, mediante licitação, para esses fins, terceiros para prestação de serviços de auditoria técnica.
Art. 19 - O Sistema de Inspeção de Segurança Veicular será implantado para atendimento de toda a frota de veículos, leves e pesados, registrados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 20 - As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas pelo Poder Executivo, respeitadas as disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.846, de 19.08.96
(DOE de 20.08.96)
Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995, e alterações que instituiu o Projeto "Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 36.214 de 03 de outubro de 1995 e suas alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Projeto "Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;
II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;
III - promover a justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;
IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios fiscais, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas.
Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve as entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e as escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas as pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:
I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:
a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;
b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtido pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria correspondente para computação de pontos;
III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;
IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;
V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por seis meses, podendo, após o encerramento do período de apuração, podendo após esse período ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;
VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;
VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá, de forma sumária, a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.
Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.
Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, repartições da Secretaria de Educação ou repartição fazendária estadual.
Art. 6º - Na área de assistência social, para participar do programa, as entidades deverão habilitar-se Junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, cadastrando-se na Divisão de Registro do Departamento de Cidadania, através de requerimento que informe seu número de registro, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.
Parágrafo 1º - Para a participação no programa as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.
Parágrafo 2º - A inscrição em um período habilita, automatIcamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.
Parágrafo 3º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestação de serviços relevantes à comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.627, de 8 de janeiro de 1993.
Parágrafo 4º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, 25% irá para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1991 do IBGE, em observação ao que segue:
a) considerando o recurso previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | R$ 22.000,00 | R$ 18.000,00 |
B | 20.001 a 50.000 | R$ 27.000,00 | R$ 23.000,00 |
C | 50.001 a 100.000 | R$ 38.000,00 | R$ 32.000,00 |
D | acima de 100.000 | R$ 50.000,00 | R$ 40.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | (2,2%) | (1,8%) |
B | 20.001 a 50.000 | (2,7%) | (2,3%) |
C | 50.001 a 100.000 | (3,8%) | (3,2%) |
D | acima de 100.000 | (5,0%) | (4,0%) |
Subtotal | *** | (13,7%) | (11,3%) |
TOTAL | *** | *** | (25%) |
b) A premiação acima soma R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), correspondentes a 25% do total, sendo os restantes 75%, R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) distribuídos entre os outros concorrentes que tenham alcançado no mínimo 2.000 (dois mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação.
Art. 7º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.
Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa, enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação para o hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.
Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo 3º - Do total dos recursos destinados no período apurado, 44% irão para a premiação dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (três mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, e 56% serão destinados, proporcionalmente, em observação ao que segue:
a) considerando o valor previsto para o primeiro trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO |
A | até 50 | R$ 80.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 60.000,00 |
B | 51 a 300 | R$ 80.000,00 | R$ 70.000,00 | - |
C | acima 300 | R$ 80.000,00 | - | - |
ou em percentuais:
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO |
A | até 50 | (8,0%) | (7,0%) | (6,0%) |
B | 51 a 300 | (8,0%) | (7,0%) | - |
C | acima de 300 | (8,0%) | - | - |
Subtotal | *** | (24,0%) | (14,0%) | (6,0%) |
TOTAL | *** | *** | *** | (44,0%) |
b) a premiação acima soma R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), correspondentes a 44% do total, sendo os restantes R$ 560.000 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%, distribuídos aos outros concorrentes que obtiverem no mínimo 3.000 (três mil) pontos, de acordo com o número, de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faichas de pontuação para premiação:
nível A - R$ 280.000,00 (28,0%)
nível B - R$ 170.000,00 (17,0%)
nível C - R$ 110.000,00 (11,0%)
Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.
Parágrafo 1º - O valor destinado por período apurado será distribuído entre prêmios e rateio, cumulativamente, de tal forma que as escolas que obtiverem o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 1.000 (hum mil) pontos, em observação ao que segue:
a) considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 |
B | 51 a 500 | R$ 6.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 |
C | acima de 500 | R$ 8.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 5.000,00 |
ou em percentuais:
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | (0,4%) | (0,3%) | (0,2%) | (0,1%) |
B | 51 a 500 | (0,6%) | (0,5%) | (0,4%) | (0,3%) |
C | acima de 500 | (0,8%) | (0,7%) | (0,6%) | (0,5%) |
Subtotal | *** | (1,8%) | (1,5%) | (1,2%) | (0,3%) |
TOTAL | *** | *** | *** | *** | (5,4) |
b) a premiação acima soma R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), correspondentes a 5,4% do total, sendo os restantes R$ 946.000,00 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total, distribuídos às escolas concorrentes que alcançarem no mínimo 1.000 (mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto fixar faichas de pontuação para premiação.
Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.
Art. 10 - As entidades assistenciais estaduais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil após o encerramento do mês.
Art. 11 - A instituição que receber verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, ou na aquisição de equipamentos e utensílios compatíveis com sua atividade fim.
Parágrafo único - Os documentos dos gastos efetuados com recursos do Estado deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização.
Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o Projeto "Mãos Dadas" baixarão, em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:
- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;
- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;
- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;
Art. 14 - A partir do 2º semestre de 1996, o consumidor ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no "Projeto Mãos Dadas", a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferência e participante do projeto, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "Zero" Km.
Parágrafo 1º - Haverá sorteio de 15 (quinze) veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.
Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.
Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas, até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, na Divisão de Promoção e Educação Tributárias da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1155, Porto Alegre/RS.
Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída do "Projeto Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.
Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loterias da Caixa Econômica Estadual, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.
Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, Diretor do DAT Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do Projeto, Mãos Dadas.
Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária.
- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.870, de 20.08.96
Dispõe sobre a vinculação do atual Departamento de Trânsito - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VIII, da Constituição do Estado e de conformidade com o Decreto nº 28.656, de 22 de março de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O atual Departamento de Trânsito - DETRAN, órgão de execução de que tratam os artigos 5º, alínea a), do Decreto nº 28.656, de 22 de março de 1979, e 105 a 129 do Regimento Interno da Polícia Civil, excluída a Divisão de Segurança de Trânsito - DST, fica vinculado, para efeitos operacionais, ao Secretário de Justiça e da Segurança, mantida a subordinação administrativa aos demais órgãos da polícia civil, bem como a escala hierárquica policial dos servidores.
Art. 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, passam a integrar a estrutura do DETRAN, cabendo à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - responder pela Coordenação das mesmas.
Parágrafo único - Nos municípios onde não exista CIRETRAN instalada, as atribuições relativas à habilitação de condutores e registro e licenciamento de veículos, desenvolvidas pelas Seções de Trânsito das Delegacias de Polícia, integrarão, também, a estrutura a que se refere o "caput" do artigo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil